O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das prerrogativas que lhes são conferidas por lei, em especial daquela prevista no parágrafo 7º do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, em virtude de aprovação pelo plenário, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do Município de Conceição da Barra - ES, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 2º Fica mantido o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB, criado através da Lei Complementar nº 01/2002 de acordo com o artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para operar os planos de benefícios e de custeio do RPPS, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais para organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II - financiamento mediante recursos provenientes do município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos;
III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;
IV - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, com participação paritária de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
V - registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do Município;
VI - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
VII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
VIII - realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
IX - Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo Único. As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do PREVICOB, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio.
Art. 3º A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Conceição da Barra/ES têm por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à família.
§ 1º As contribuições do ente e dos servidores
ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao PREVICOB somente
poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas
administrativas até o percentual de 2% (dois por cento).
I - a taxa
administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do
regime próprio de previdência social, será de até 2% pontos percentuais do
valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro
anterior.
§ 1º As
contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os
recursos vinculados ao PREVICOB somente poderão ser utilizadas para fins
previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas. (Redação
dada pela Lei nº 2.344, de 22 de setembro de 2006)
I - a taxa
de administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do
regime próprio de previdência social será de 2% (dois pontos percentuais) do
valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro
anterior, observando-se que: (Redação
dada pela Lei nº 2.344, de 22 de setembro de 2006)
a) será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão
gestor do regime próprio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.344, de 22 de setembro de 2006)
b) na verificação do limite definido no inciso I, não
serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros de que trata o art. 43 desta lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.344, de 22 de setembro de 2006)
c) o regime próprio de previdência social poderá
constituir reserva com sobras do custeio das despesas do exercício, cujos
valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.344, de 22 de setembro de 2006)
§ 1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao PREVICOB somente poderão ser utilizados para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
I - a taxa de
administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do
regime próprio de previdência social será de 2% (dois pontos percentuais) do
valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro
anterior, observando-se que: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
a) será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
b) na verificação do limite definido no inciso I, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o art. 43 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
c) o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
II - classificam-se como despesas
administrativas os gastos da Unidade Gestora com pessoal próprio e os
conselheiros encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente,
energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações
tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis,
consultoria, assessoria técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e
passagens de dirigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e
treinamentos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.344, de 22 de setembro de 2006)
III - a taxa administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência social, será repassada pelo Município até o quinto dia útil de cada mês.
§ 2º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - como empregado, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
§ 3º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e decorrentes de sistema próprio não contributivo serão custeados pelo PREVICOB, mediante aporte dos recursos pelo município ou entes públicos responsáveis.
Art. 4º Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
I - BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, além dos demais previstos no art. 13 desta Lei;
II - SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
III - DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
IV - BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente;
V - INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios previdenciários;
VI - EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;
Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata esta Lei o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandado eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e.
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
§ 1º O prazo a que se refere o inciso II será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
§ 2º O segurado de que trata este artigo deverá proceder o recolhimento da sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal.
Art. 7º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 8º Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei:
I - Classe I -
o cônjuge; a companheira (o) e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que vivam sob a dependência
econômica do segurado;
I
- Classe I - o cônjuge, a
companheira (o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18
(dezoito) anos de idade ou inválido, que vivam sob a dependência econômica do
segurado; (Redação
dada pela Lei nº 2.344, de 22 de setembro de 2006)
II - Classe II
- os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido.
I - Classe I - o cônjuge, a companheira (o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, que vivam sob a dependência econômica do segurado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
II - Classe II - os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é presumida e da Classe II deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados no inciso subsequente.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo Único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo.
Art. 10 A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento.
Art. 11 A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado, na forma de regulamento próprio.
§ 1º Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição, na forma do regulamento.
§ 2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 3º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 4º O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao PREVICOB, oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 12 A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge; por abandono do lar, por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada à prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;
II - para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;
III - para os filhos, enteados, tutelados, por casamento, pela emancipação ou ao completarem o limite máximo de idade;
IV - por óbito;
V - para o invalido, quando cessar a invalidez;
VI - quando cessar a dependência econômica;
VII - por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.
Parágrafo Único. A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do Regime certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.
Art. 13 As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
f) salário-família; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
g) salário-maternidade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
h) abono anual.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
Art. 14 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável;
§ 2º Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 39 desta lei.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras -necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram se doenças graves, contagiosas
ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes:
§ 6º Consideram-se graves,
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 20, de 10 de outubro de 2007)
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiliartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;
m) Contaminação por radiação;
n) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8º O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil.
Art. 15 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 39, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.
Art. 16 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 39, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do-disposto no
parágrafo-anterior, considera se função de magistério a atividade docente do
professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 2º Para os fins do
parágrafo anterior considera-se função de magistério a definida na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 20, de 10 de outubro de 2007)
Art. 17 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 39 desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
Art. 18 O auxílio-doença
será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de
quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou de sua
última remuneração. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 1º Será concedido
auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 2º Findo o prazo do
benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela
aposentadoria por invalidez. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 3º Nos primeiros quinze
dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é
responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 4º Se concedido novo
benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à
cessação.do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 5º O segurado em gozo
de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo
deverá ser aposentado por invalidez. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
Art. 19 Será devido
salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos,
com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 1º Em casos
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 2º O
salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à ultima remuneração da segurada. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 3º Em caso de aborto
não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada lera direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 4º O
salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
Art. 20 À segurada que
adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de
idade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
II - 60 (sessenta)
dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
III - 30 (trinta)
dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
Art. 21 Será devido o
salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de baixa renda que receba
remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na
proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade ou
inválidos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 1º O valor do
salário-família será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 2º O aposentado por
invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do
sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
Art. 22 Quando pai e mãe
forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
Parágrafo Único. Em caso de divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
Art. 23 O pagamento do
salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do
filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
Art. 24 O salário-família
não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer
efeito. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
Art. 25 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 26 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 27 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º O pensionista de que trata o § 1º do art. 25 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do PREVICOB o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 28 A cota da pensão será extinta:
I - pela morte;
II - para o
pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou
pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
II - para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação, for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
III - pela cessação da invalidez.
Art. 29 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 74.
Art. 30 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo Único. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 31 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo Único. À invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
Art. 32 O auxílio-reclusão
consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor
segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio
igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber
remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do
segurado no cargo efetivo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 1º O valor limite
referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 2º O auxílio-reclusão
será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 3º O auxílio-reclusão
será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos
cofres públicos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 4º Na hipótese de fuga
do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da
reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 5º Para a instrução do
processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a
condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
I - documento que
certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
II - certidão emitida
pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e
o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 6º Caso o segurado
venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período
em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o
valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao
PREVICOB pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices
de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 7º Aplicar-se-ão ao
auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
§ 8º Se o segurado preso
vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020)
Art. 33 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo PREVICOB.
Parágrafo Único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PREVICOB, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 34 Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 39 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a este inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 17, na seguinte proporção:
I - Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 39.
Art. 35 Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas-normas estabelecidas no art. 16, ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 34, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço
público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais?
que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição-contidas no inciso I do art. 16, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - Sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade, se mulher;
II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
III - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único. Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
Art. 35 Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 16 e 17 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o
segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de
2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 1º do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 20, de 10 de outubro de 2007)
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da
lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 10 de
outubro de 2007)
§ 2º As pensões decorrentes das aposentadorias
concedidas conforme este artigo serão reajustadas na mesma data em que se der o
reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 20, de 10 de outubro de 2007)
Art. 35-A Ressalvado
o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts.
2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.344, de 22 de setembro de 2006)
I - trinta e
cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.344, de 22 de setembro de 2006)
II - vinte e
cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e
cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.344, de 22 de setembro de 2006)
III - idade
mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. § 1º, inciso
III, alínea "a", da Constituição
Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.344, de 22 de setembro de 2006)
Art. 35-A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 37, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 20, de 10 de outubro de 2007)
Art. 36 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas nana a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 37 Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em
31 de dezembro de 2003, bem como proventos de aposentadoria dos servidores e as
pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 36 Serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração-dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria eu que serviu
de referência para a concessão da pensão.
Art. 37 Observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em
31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e
as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 35,
35-A e 36 desta lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão. (Redação
dada pela Lei nº 2.344, de 22 de setembro de 2006)
Art. 37
Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em
31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e
as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 35,
35-A e 36 da Lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
Art. 37 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. e 36 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 10 de outubro de 2007)
Art. 38 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16 e 34 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 36, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no art. 78.
Art. 39 No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições dos servidores aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 4º Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I - Inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 6º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
§ 7º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em número de dias.
Art. 40 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 14, 15, 16, 17 e 25 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 41 Constituem recursos do PREVICOB:
I - o produto
da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos
servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e
fundações na razão de 11 % (onze por cento) sobre a remuneração de
contribuição;
II - o produto
da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de
qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 %
(onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite
máximo estabelecido -ara os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de
que trata o art-, 201- da Constituição
Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos
nos 14, 15, 16, 17, 25, 34 e 35; (a alíquota de contribuição dos servidores
inativos e pensionistas deverá ser a mesma do servidor ativo).
III - o
produto-da- arrecadação- da contribuição do Município - Administração Direta,
Indireta e Fundacional, de 13,35 % (treze vírgula trinta e cinco por cento)
sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e
pensionistas;
II - o produto de arrecadação referente
às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do
Município, suas Autarquias e Fundações na razão de 11% (onze por cento),
incidentes sobre a parcela dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
de que trata o art. 201 da Constituição
Federal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
III - o
produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Direta,
Indireta e Fundacional, na razão de 14,27% (quatorze inteiros e vinte e sete
décimos por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores
ativos, inativos e pensionistas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
III
- o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração
Direta, Indireta e Fundacional, de 14,83 % (quatorze inteiros e oitenta e três
décimos por cento) sobre o valor total da remuneração de contribuição dos
servidores ativos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 20, de 10 de outubro de 2007)
III - A alíquota de contribuição do Município e de suas
autarquias e fundações corresponderá a 14,55% (quatorze vírgula cinquenta e
cinco por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em
atividade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23, de 29 de abril de 2011)
III - A alíquota de contribuição do Município e de suas
autarquias e fundações corresponderá a 14,55 % (vinte e cinco vírgula cinqüenta e cinco por cento) da totalidade da remuneração
de contribuição dos segurados em atividade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32, de 04 de abril de 2013)
III - A alíquota de
contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 14,55
% (vinte e cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) da totalidade da
remuneração de contribuição dos segurados em atividade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 39, de 17 de dezembro de 2014)
III - O produto da contribuição para seu custeio na alíquota de
14,55% (quatorze vírgula cinquenta e cinco por cento), destinando-se ao custo
normal para custeio do plano de benefícios dos órgãos da administração pública
municipal direta ou indireta, Patrocinadores do Regime de Previdência de que
trata esta Lei; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 48, de 10 de julho de 2018)
IV - o produto
da arrecadação dos segurados previsto no Art. 6º desta Lei, que será integral -
parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição a que
teria se estivesse no exercício do cargo;
V - o produto
dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo município, em
decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
VI - os
rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Instituto;
VII - aportes
de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do Art. 6º da Lei Federal
nº 9.717 de 17 de novembro de 1998;
VIII - valores
recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição
Federal;
IX - o produto
de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e
X - outros
recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º Constituem também fonte do plano-de
custeio do RPPS as contribuições providenciarias previstas nos incisos I, II,
III e IV incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença,
auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com
o-Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 1º Constituem
também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual,
salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 20, de 10 de outubro de 2007)
§ 2º A contribuição de que trata o inciso II
deste artigo incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção esses benefícios com base nos critérios da legislação
vigente até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º
Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a
2011, no valor de R$ 42.563.875,69, correspondente ao custo suplementar de
24,93% (vinte e quatro vírgula noventa e três por cento), o Município, suas
autarquias e fundações, adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma
de aplicação de alíquotas progressivas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23, de 29 de abril de 2011)
§ 2º As amortizações correspondentes
ao plano de financiamento referido no parágrafo anterior terão início, por meio
da adoção da alíquota de 1% (um por cento), sobre a folha de remuneração de
contribuição dos servidores ativos, em 2011 e 2012, e evoluirão anualmente, à
razão de 2,98% (dois vírgula noventa e oito por cento), por um período de 13
(treze) anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de 42,69%
(quarenta e dois virgula sessenta e nove por cento), assim permanecendo até
2046, quando o déficit estará plenamente equacionado, tudo em conformidade com
o disposto na avaliação atuarial referente a 2011. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23, de 29 de abril de 2011)
§ 1º
Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a
2012, no valor de R$ 41.236.013,82, correspondente ao custo suplementar de
25,68% (vinte e cinco vírgula sessenta e oito por cento), o Município, suas
autarquias e fundações, adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma
de aplicação de alíquotas progressivas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32, de 04 de abril de 2013)
§ 2º As amortizações correspondentes
ao plano de financiamento referido no parágrafo anterior terão início, por meio
da adoção da alíquota de 1% (um por cento), sobre a folha de remuneração de
contribuição dos servidores ativos, em 2013 e 2014, e evoluirão anualmente, à
razão de 5,27% (cinco vírgula vinte e sete por cento), por um período de 8
(oito) anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de 48,42% (quarenta
e oito virgula quarenta e dois por cento), assim permanecendo até 2046, quando
o déficit estará plenamente equacionado, tudo em conformidade com o disposto na
avaliação atuarial referente a 2011. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32, de 04 de abril de 2013)
§ 3º Entende-se por remuneração de contribuição
o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de
caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas:
a) salário-família;
b) diárias;
c) ajuda de custo;
d) indenização de transporte;
e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) adicional noturno;
g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo
exercício de atividades penosas;
h) adicional de férias;
i) auxílio-alimentação;
j) auxílio pré-escolar;
k) o abono de permanência de que trata o art. 38, desta lei;
e
l) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido
em lei.
§ 4º O segurado ativo poderá optar pela
inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas
em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nos benefícios de aposentadoria pela regra geral ou pelas regras
especiais e de transição, desde que o valor do provento não exceda a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
§ 5º O abono anual será considerado, para fins
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em
que for pago.
§ 6º Para o segurado em regime de acumulação
remunerada de cargos, será considerada, para fins do RPPS, o somatório da
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 7º Os percentuais de contribuição previstos nos
incisos I, II e III deste artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe
a Legislação Federal e, quando necessário, alterados por Lei Municipal.
§ 8º O recolhimento das contribuições dos
segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao PREVICOB até 5º
(quinto) dia após a data de pagamento da remuneração dos servidores municipais.
§ 9º O atraso no recolhimento das contribuições
ao PREVICOB implicará em correção do valor com base nos mesmos índices e
critérios utilizados para cobrança de impostos municipais em atrasos, acrescido
de juros de 1% mês.
§ 10 A
contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
Art. 42 Os recursos do PREVICOB serão
depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
Art. 43 As disponibilidades do PREVICOB serão
aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no
mínimo, correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6º da Lei
Federal nº 9.717, de 1998, e Resolução de nº 3.244/04 do Conselho Monetário
Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio
Município, a entidades da administração indireta e os respectivos segurados.
Art. 41 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei terá caráter contributivo e solidário, e deverão ser observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Vide Lei complementar nº 76/2024
(Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
I - a previsão expressa nesta Lei, das alíquotas dos entes patronais e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
II - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos entes patronais ao PREVICOB. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
III - a retenção e o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos segurados ativos ao PREVICOB; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
IV - a retenção, pelo PREVICOB, dos valores devidos pelos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
V - pagamento ao PREVICOB, de valores relativos a débitos que venham a ocorrer, relativos a contribuições parceladas mediante acordo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
VI - Os valores devidos ao PREVICOB, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
VII - Os valores repassados ao PREVICOB em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme estabelecido em Lei Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
VIII - As quantias recolhidas em atraso referentes a contribuições previdenciárias e demais débitos serão acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) do valor do débito, além de atualização monetária de acordo com a variação do INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 2º São fontes de receita do PREVICOB: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
I - as
contribuições previdenciárias a serem pagas pelos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
a) entes patronais, assim entendidos a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
b) servidores ativos, inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
II - doações, subvenções e legados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
III - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
IV - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
V - dotações previstas no orçamento municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
VI - repasses correspondentes aos aportes a serem efetuados pela Prefeitura Municipal e pela Câmara Municipal, para cobertura de insuficiências financeiras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
VII - demais bens e recursos financeiros que eventualmente lhe forem destinados e incorporados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 3º Constituem fonte do plano de custeio do PREVICOB as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, alíneas "a" e "b", incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 4º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 5º DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS ENTES PATRONAIS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
I - A
alíquota de contribuição previdenciária devidas pelos entes patronais para o
custeio do PREVICOB corresponderá a 14,55% (quatorze vírgula cinquenta e cinco
por cento) incidentes a respectiva remuneração de contribuição. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 5º DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS ENTES PATRONAIS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 29 de agosto de 2023)
I - A alíquota de contribuição previdenciária devidas pelos entes patronais para o custeio do PREVICOB corresponderá a 22,00% (vinte e dois por cento) incidentes a respectiva remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 29 de agosto de 2023)
§ 6º DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
I - A
alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos para o
custeio do PREVICOB corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre a
respectiva remuneração de contribuição, inclusive nos casos de afastamento por
doença, licença maternidade, excluídas verbas indenizatórias e observadas as
disposições vigentes sobre as incorporações de funções gratificadas e cargos
comissionados. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
I - A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos para o custeio do PREVICOB corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição, inclusive nos casos de afastamento por doença, licença maternidade, excluídas verbas indenizatórias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
§ 7º DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
I - A
alíquota de contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e
pelos pensionistas corresponderá a 11% (onze por cento), incidentes sobre o
valor da parcela dos proventos que supere o limite estabelecido como teto
benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
I - A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e pelos pensionistas corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite estabelecido como teto dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
II - A contribuição prevista no inciso I deste parágrafo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo nele previsto, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, cujos critérios de comprovação serão definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 8º A alíquota de contribuição dos
segurados ativos não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo
efetivo da União, atualmente fixada em 11% (onze por cento). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 8º A alíquota de contribuição dos segurados ativos não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 14% (quatorze por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 30 de setembro de 2020, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
§ 9º A contribuição dos entes patronais não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 10 Entende-se por remuneração de contribuição o conjunto de eventos e parcelas de natureza remuneratória que servirão de base para a incidência dos percentuais das alíquotas de contribuição patronais e dos servidores para efeitos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS reestruturada por esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
I - A remuneração de contribuição compreenderá o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
II - A remuneração do cargo efetivo é o limite ao qual se encontram submetidos os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 11 As parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e dos servidores públicos incluem aquelas verbas recebidas em decorrência de local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
I - Serão excluídas da base de contribuição, as seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
a) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
c) a indenização de transporte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
d) o salário-família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
e) o auxílio-alimentação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
f) o auxílio-creche; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
i) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
j) o adicional de férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
l) o adicional noturno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
m) o adicional por serviço extraordinário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
n) a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
o) a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
p) a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
q) a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
r) a Gratificação de Raio X. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 12 O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 13 Os repasses previdenciários, sejam eles, a título de contribuição previdenciária ou aportes periódicos deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil após a quitação da folha de pagamentos, referente ao mês anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 14 Deverá ser realizada, anualmente, Avaliação Atuarial a ser submetida à análise do Conselho do PREVICOB, determinando as necessidades de financiamento do sistema, bem como o passivo atuarial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 15 Independente do disposto no parágrafo anterior, o Plano de Custeio poderá ser revisto em prazo inferior a um ano, quando da ocorrência de eventos determinantes de alterações nos encargos do PREVICOB. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 16 Fica fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo I, que institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial por aporte financeiro periódico. (Vide Lei Complementar nº 60/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
§ 17 O Plano de Amortização que trata o
Parágrafo anterior será revisto nas reavaliações atuariais anuais, sendo sua
revisão estabelecida por Ato do Chefe do Poder Executivo, que conterá uma nova
planilha de amortização. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019)
Art. 44 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - PREVICOB, criado através da Lei Complementar nº 01/2002, único gestor responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência do Município de CONCEIÇÃO DA BARRA, no Estado do Espírito Santo, é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos desta Lei.
Art. 45 O PREVICOB é o órgão responsável pelo gerenciamento e operacionalização do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de CONCEIÇÃO DA BARRA, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Art. 46 O prazo de duração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de CONCEIÇÃO DA BARRA é indeterminado.
Art. 47 O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto.
Art. 48 Compete ao PREVICOB contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdenciais e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei.
Art. 49 A estrutura técnico-administrativa do PREVICOB compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva, com a estrutura organizacional tratada no "caput" do artigo 55 desta Lei Complementar;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal;
IV - Junta de Recursos.
§ 1º O cargo de Diretor-Presidente do PREVICOB
será exercido por servidor que conte, no mínimo, com 03 (três) anos de efetivo
exercício, sendo o seu ocupante eleito pelo voto secreto dos servidores
inscritos no regime de que trata esta Lei Complementar, para um mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução, uma única vez, por igual período;
§ 2º Os demais representantes que integrarão os
órgãos de que tratam o caput deste artigo serão escolhidos dentre os servidores
inscritos no Regime de que trata esta Lei, desde que contém, no mínimo, com 03
(três) anos de efetivo exercício em cargo e com instrução de grau médio, com
mandatos cuja duração é a mesma fixada para o Diretor-Presidente, nos termos do
parágrafo anterior.
§ 3º A investidura na posse dos cargos
relativos aos órgãos tratados nos Incisos I a IV deste artigo ocorrerá no 1º
(primeiro) dia útil do ano subseqüente ao da eleição
e da designação.
§ 1º O cargo de
Diretor-Presidente do PREVICOB será exercido por servidor da municipalidade
tendo no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício, sendo escolhido e nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução, por uma única vez, por igual período; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
§ 2º Os demais representantes que
integrarão os órgãos de que tratam o caput deste artigo serão escolhidos dentre
os servidores inscritos no Regime de que trata esta Lei, desde que contem com
no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo com instrução mínima de
grau médio, com duração de mandato igual à fixada no parágrafo anterior.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
§ 1º O cargo de Diretor-Presidente do PREVICOB será exercido por servidor que conte, no mínimo, com 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez, por igual período; (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)
§ 2º Os demais representantes que integrarão os
órgãos de que tratam o caput deste artigo serão escolhidos dentre os servidores
inscritos no Regime de que trata esta Lei, desde que contem com no mínimo, com
03(três) anos de efetivo exercício, em cargo com instrução mínima de grau
médio, com duração de mandato igual à fixada no parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)
§ 3º A investidura na posse dos cargos
relativos aos órgãos tratados nos Incisos I a IV deste artigo ocorrerá no 1º
(primeiro) dia útil do ano subsequente ao da nomeação, que deverá ocorrer
sempre até o último dia do mês de dezembro do último ano de cada mandato do
PREVICOB. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
Art. 50 O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação superior do PREVICOB, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 51 O Conselho de Administração será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 02(dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo, designados pelos respectivos Chefes de cada Poder; 2 (dois) representantes dos servidores ativos e 01 (um) representante dos servidores inativos, resignados pelos seus pares, observado o tempo mínimo de serviço fixado nos parágrafos 2º e 3º do artigo 49 desta Lei Complementar.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Presidente do Conselho e seu suplente serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal após indicação e escolha pelos membros integrantes desse Colegiado.
§ 3º Ficando vaga a Presidência do Conselho de Administração, em qualquer hipótese o Suplente assumirá a presidência até o término do mandato, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a sua imediata nomeação.
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 7º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros.
§ 8º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.
§ 9º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
Art. 52 Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I - aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do PREVICOB, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do PREVICOB;
IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
V - autorizar abertura de créditos adicionais ao orçamento, com recursos advindos da anulação de dotações próprias da Autarquia;
VI - Autorizar o pagamento antecipado do abono anual;
VII - estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
VIII - autorizar a aceitação de doações;
IX - determinar a realização de inspeções e auditorias;
X - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
XI - autorizar a contratação de auditoria contábil em cada exercício por profissional ou entidade com inscrição regular no CRC e BACEN;
XII - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XIV - autorizar a contratação de profissional ou empresa de atuaria regularmente inscrita no IBA para reavaliações anuais atuariais;
XV - Apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
Art. 53 São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do PREVICOB, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
IV - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PREVICOB;
V - movimentação
das contas bancárias e das aplicações financeiras em conjunto com o
Diretor-Presidente;
V - praticar os demais atos atribuídos por esta lei como de sua competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
VI - praticar os demais atos atribuídos
por esta Lei como de sua competência. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
Art. 54 A Diretoria Executiva, é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de CONCEIÇÃO DA BARRA - PREVICOB.
Art. 55 A Diretoria Executiva será composta de
01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01(um)
Diretor Jurídico.
§ 1º O Diretor-Presidente será escolhido na
forma prevista no § 1º do artigo 49 desta Lei e, em havendo vacância de
referido cargo, o seu substituto será escolhido, de igual modo, pelo processo
de eleição, para fins de complementação do respectivo mandato.
§ 2º O Diretor Administrativo-Financeiro será
escolhido entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei devendo
possuir, no mínimo, curso técnico e registro no Conselho Regional de
Contabilidade ou de Administração.
Art. 55 A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 1 (um) Procurador-Jurídico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
§ 1º O Diretor-Presidente será escolhido na forma prevista no § 1º do artigo 49 desta Lei e, em havendo vacância de referido cargo, o seu substituto será escolhido, de igual modo, para fins de complementação do período estabelecido no Artigo 49, parágrafo 1º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
§ 2º O Diretor
Administrativo-Financeiro será escolhido entre os servidores inscritos no
regime de que trata esta Lei devendo possuir, no mínimo, ensino médio completo
e 10 (dez) anos de efetivo exercício. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
§ 2º O Diretor Administrativo-Financeiro será escolhido entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei devendo possuir, no mínimo, ensino médio completo e 03 (três) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)
§ 3º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§ 4º O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, na ausência ou impedimentos temporário, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 5º O Diretor Jurídico será escolhido entre os
servidores inscritos no regime de que trata esta Lei, devendo obrigatoriamente
possuir formação em direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, e, em
caso de inexistência de servidor habilitado para tal encargo, excepcionalmente
será assegurado ao Diretor-Presidente a faculdade de contratar profissional
para esse fim.
§ 6º O Diretor Presidente fará jus à
gratificação de função mensal, correspondente ao valor do subsídio mensal do
cargo de Secretário Municipal, sem incorporação dos vencimentos, na forma da
lei, exercendo o seu múnus em caráter de exclusividade junto ao PREVICOB.
§ 7º O Diretor Administrativo-Financeiro e o
Diretor Jurídico farão jus, respectivamente, à gratificação de função mensal,
correspondentes aos valores dos vencimentos mensais dos cargos de Assessor de
Finanças e Assessor Jurídico, ou de cargos que venham a substituí-los,
acrescidos da metade dos respectivos vencimentos, sem a incorporação destes.
§ 8º A remuneração dos Diretores a que se
refere o caput deste artigo será paga e gerenciada pelo Município bem como
todos os encargos dela decorrentes.
§ 9º Em caso de vacância dos cargos de Diretor
Administrativo-Financeiro e Diretor Jurídico, caberá ao Chefe do Poder
Executivo nomear o respectivo substituto para cumprimento do restante do
mandato do substituído.
§ 5º O Procurador-Jurídico será
escolhido entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei devendo
obrigatoriamente possuir formação em direito, inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil, conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício, e em caso de
inexistência do servidor habilitado para tal encargo, excepcionalmente será
assegurado ao Diretor-Presidente à faculdade de indicar ao Chefe do Executivo
para a sua nomeação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
§ 6º O Diretor Presidente fará jus à
remuneração mensal, correspondente R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), atualizado
nas mesmas datas e pelos mesmos índices de correção aplicados aos servidores
públicos do Município, sem incorporação dos vencimentos, na forma da lei,
exercendo o seu múnus em caráter de exclusividade junto ao PREVICOB.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
§ 5º O Procurador-Jurídico será escolhido entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei devendo obrigatoriamente possuir formação em direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, conte, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício, e em caso de inexistência do servidor habilitado para tal encargo, excepcionalmente será assegurado ao Diretor-Presidente à faculdade de indicar ao Chefe do Executivo para a sua nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)
§ 6º O Diretor Presidente fará jus à remuneração mensal, equiparada a dos Secretários Municipais, conforme legislação do executivo municipal, exercendo o seu múnus em caráter de exclusividade junto ao PREVICOB. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)
§ 7º O Diretor Administrativo-Financeiro e o Procurador-Jurídico farão jus, à remuneração mensal, correspondentes aos valores dos vencimentos mensais do cargo de Gerente Especializado e Subprocurador Geral, respectivamente, ou de cargos que venham a substituí-los, sem a incorporação destes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
§ 8º A remuneração dos Diretores e Procurador Jurídico a que se refere o caput deste artigo será paga e gerenciada pelo Município bem como todos os encargos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
§ 9º Em caso de vacância dos cargos de Diretor Administrativo- Financeiro e Procurador Jurídico, caberá ao Diretor Presidente indicar ao Chefe do Poder Executivo para nomear os respectivos substitutos para cumprimento do restante do mandato do substituído. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
§ 10 Os ocupantes dos cargos de Diretor Administrativo Financeiro e Procurador Jurídico serão indicados pelo Presidente do PREVICOB, e nomeados pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
Art. 56 A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Art. 57 Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;
II - submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PREVICOB;
III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PREVICOB, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV - submeter às contas anuais do PREVICOB para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurado participantes inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do PREVICOB;
VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de estagiários em conformidade com o Artigo 37 parágrafo IX da Constituição Federal observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
IX - indicar a participação de membros da Diretoria-Executiva nos eventos que tratar de interesse do Instituto, estabelecendo as diárias, conforme valores adotados em ato próprio assinado pelo Presidente previamente aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 58 Ao Diretor-Presidente compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III - designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários do Diretor Administrativo-Financeiro o servidor que o substituirá;
IV - representar o PREVICOB em suas relações com terceiros;
V - elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVICOB;
VI - constituir comissões;
VII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de estagiários;
VIII - autorizar, conjuntamente com o Diretor, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do PREVICOB, observado o disposto no art. 49;
IX - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PREVICOB.
X - conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
XI - Substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos temporários.
Art. 59 Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV - acompanhar o fluxo de caixa do PREVICOB, zelando pela sua solvabilidade;
V - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII - elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
VIII - administrar os bens pertencentes ao PREVICOB;
IX - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.
X - promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
XI - administrar e controlar as ações administrativas do PREVICOB;
XII - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurado participantes ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
XIII - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
XIV - aprovar os cálculos atuariais;
XV- O acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Diretor-Presidente;
XVI - A execução orçamentária e dos orçamentos anuais do PREVICOB;
XVII - A execução em todas as fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos as operações contábeis, patrimoniais e financeiras do PREVICOB;
XVIII - A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
XIX - Remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas Estadual;
XX - A elaboração no prazo determinado do balanço geral do PREVICOB;
XXI - A elaboração das prestações de contas do PREVICOB, bem como dos recursos recebidos para aplicação;
XXII - A emissão de nota de empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
XXIII- A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes a atividades de contabilidade;
XXIV- A emissão de ordem de pagamento;
XXV - O controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XXVI- A execução de outras atividades correlatas.
Art. 60 Ao Diretor Jurídico compete:
Art. 60 Ao Procurador Jurídico
Compete: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
I - Elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Diretor-Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro do PREVICOB;
II - A análise e redação de anteprojetos de leis a serem encaminhados ao Prefeito Municipal;
III - A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do PREVICOB;
IV - A execução de cobrança de valores devidos ao PREVICOB;
V - A seleção de informações sobre leis e anteprojetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse do PREVICOB;
VI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 61 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra-PREVICOB e será composto por 04(quatro) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 01 (um) designado pelo Poder Executivo, 01 (um) pelo Poder Legislativo e 02(dois) pelos servidores ativos.
§ 1º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre Seus pares.
§ 2º No Caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente-assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem. motivo justificado, a critério do mesmo conselho.
§ 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
§ 8º O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 2 (dois) membros.
§ 9º As decisões do Conselho Fiscal serão tornadas por, no mínimo, 2 (dois) votos favoráveis.
§ 10 Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 11 Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Art. 62 Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger o seu presidente;
II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III - Examinar os balancetes e balanços do PREVICOB, bem como as comas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV - Examinar livros e documentos;
V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do PREVICOB;
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do PREVICOB;
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X - remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do PREVICOB, bem como dos balancetes;
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
Art. 63 A Junta de Recursos será formada pela união dos membros efetivos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. A Junta de Recursos será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 64 A Junta de Recursos será convocada por seu Presidente, sempre que necessário, para julgamento de recurso contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, desfavorável ao segurado participante ou seu dependente ou para dar parecer e consultas formuladas pelo Presidente do PREVICOB.
Art. 65 O patrimônio do PREVICOB é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 41 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários do Regime de Previdência de que trata esta Lei, observado a exceção contida no § 1º do art. 3º.
Parágrafo Único. O patrimônio do PREVICOB será formado de:
I - Bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - Os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - Que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 66 A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
Art. 67 E vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 38.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 39, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.
Art. 68 Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 69 A vedação prevista no § 10, art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11, deste mesmo artigo.
Art. 70 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 71 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 72 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 73 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveríam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 74 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 75 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 76 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 41;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 77 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 21 a 24, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 78 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 79 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 80 O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 81 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 41; e
III - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 82 Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.
§ 2º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.
Art. 82-A O ente será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários, consoante determina o § 1º do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006)
Art. 83 A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Instituto, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 84 O orçamento e a escrituração contábil do PREVICOB integrarão o orçamento do PREVICOB bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
Art. 85 Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o PREVICOB remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do Município que deverá ser entregue ao tribunal de contas do Estado e à Câmara Municipal.
Art. 86 A movimentação das contas bancárias em nome do PREVICOB serão autorizadas em conjunto pelo presidente do PREVICOB e pelo Diretor Financeiro do PREVICOB.
Art. 87 O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os publicará no Jornal do Município.
Art. 88 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor no PREVICOB relação nominal dos segurados e dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 89 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para ao seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 90 O processo de
escolha eletiva do Diretor-Presidente referido no § 1º do artigo 49 desta Lei
ocorrerá no curso da segunda quinzena do mês de outubro de 2007 e será levado a
efeito através de uma Comissão Eleitoral composta por servidores efetivos
inscritos no Regime Próprio de Previdência, sendo 01 (um) representante
indicado pelo Poder Executivo, (um) representante indicado pelo Poder
Legislativo e 01(um) representante indicado pelo Sindicato dos Servidores, que
serão nomeados por ato emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
§ 1º O mandato do atual
Diretor-Presidente, cujo termo final ocorreria em março de 2008, terá seu
término fixado para a data de 31 de dezembro de 2007. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
§ 2º Em caráter
excepcional, será realizado um processo eletivo para o cargo de Diretor-
Presidente, com um mandato tampão de 01 (um) ano, cujo termo inicial se dará em
janeiro de 2008 encerrando em data de 31 de dezembro do mesmo ano. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
§ 3º Ainda, em caráter
excepcional, visando a coincidência e a unificação dos processos de eleição e
indicação, os mandatos dos ocupantes dos cargos que compõem a Diretoria
Executiva, à exceção do Diretor-Presidente; o Conselho de Administração, o
Conselho Fiscal e a Junta de Recursos terão seu termo inicial em janeiro de
2006, encerrando em data de 31 de dezembro de 2008, vigorando a partir daí o
mandato único de 02 (dois) anos previsto no artigo 49 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 28, de 29 de março de 2012)
Art. 91 Fica fixado o prazo máximo de 90(noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para elaboração do Regimento Interno do PREVICOB, a ser referendado por Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao PREVICOB a doação, por parte do Poder Executivo Municipal, até ultimação do prazo a que se refere o caput deste artigo, de equipamentos e materiais permanentes indispensáveis e necessários à operacionalização e funcionamento do Instituto de Previdência reestruturado pela presente Lei.
Art. 92 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos quanto às alíquotas contributivas fixadas no art. 41, Incisos I e II, e quanto aos benefícios assegurados no artigo 13, seus incisos e alíneas, a partir do nonagésimo dias após a sua publicação
Art. 92-A O ente será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, consoante determina o § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.344, de 22 de setembro de 2006)
Art. 93 Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 01/02 e 02/02, bem como as demais disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 20 de março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Conceição da Barra.