LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º A previdência social dos servidores públicos municipais do município de Conceição da Barra, será organizada sob a forma de regime próprio, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a benefícios que atendam às seguintes finalidades:

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

 

II - proteção à maternidade e à família.

 

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social será administrado pelo Instituto de Previdência Social do Município de Conceição da Barra - PREVICOB, autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios.

 

Art. 3º O PREVICOB, entidade vinculada à Administração Direta, para fins de supervisão, tem autonomia operacional nos assuntos de seu peculiar interesse e na gestão administrativa e financeira, nos termos desta Lei, com sede e foro em Conceição da Barra, Estado de Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. A supervisão será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do PREVICOB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Governo Municipal.

 

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 4º São beneficiários do PREVICOB, na condição de seguradas obrigatórias do PREVICOB as pessoas físicas servidores municipais dos poderes legislativo e executivo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupantes, exclusivamente, de cargo efetivo.

 

Art. 5º Aos servidores Municipais, incluídas suas autarquias e fundações, ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ao servidor contratado, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e os servidores ocupantes de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 6º Permanece filiado ao PREVICOB, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

 

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

 

II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 70.

 

Seção I

Das Carências

 

Art. 7º Só serão concedidos os benefícios da aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio reclusão se o segurado tiver, no mínimo, doze contribuições mensais, sendo vedada a integralização do número necessário em período inferior a doze meses.

 

Parágrafo Único. No caso do benefício do auxílio doença, o prazo mínimo descrito no caput é de seis meses.

 

Seção II

Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

 

Art. 8º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

 

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

 

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

 

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

 

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

 

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses se o segurado já tiver contribuído por mais de cento e vinte meses sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

 

§ 4º O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.

 

Art. 9º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados nos artigos anteriores.

 

Art. 10 Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.

 

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 11 São beneficiários do PREVICOB, na condição de dependentes do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - os pais; ou

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

 

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 16, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado a filho do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

 

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Seção Única

Da Perda da Qualidade de Dependente

 

Art. 12 A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

III - para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

 

TÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DO SEGURADO

 

Art. 13 Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no PREVICOB, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

 

§ 1º A inscrição do segurado mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.

 

§ 2º O PREVICOB poderá emitir identificação específica para o segurado e ou seu dependente, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.

 

§ 3º A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo PREVICOB a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

 

Art. 14 A Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

 

Parágrafo Único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios.

 

Art. 15 Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato.

 

CAPÍTULO II

DO DEPENDENTE

 

Art. 16 Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:

 

I - para os dependentes preferenciais:

 

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 11;

 

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

 

III - irmão - certidão de nascimento.

 

§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.

 

§ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

II - certidão de casamento religioso;

 

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV - disposições testamentárias;

 

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

 

VI - declaração especial feita perante tabelião;

 

VII - prova de mesmo domicílio;

 

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e da existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

X - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados J

 

XI - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

XII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

 

XIII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

 

XIV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

 

XV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 3º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao PREVICOB, com as provas cabíveis.

 

§ 4º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de concubina.

 

§ 5º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990. início da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.

 

§ 6º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV. V, VI e XII do § 2º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa.

 

§ 7º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o PREVICOB, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 2º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa.

 

§ 8º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do PREVICOB.

 

§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 11.

 

§ 10 Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o PREVICOB.

 

§ 11 Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tomadas nulas de pleno direito.

 

Art. 17 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

 

I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 6º do artigo anterior;

 

II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 7º do artigo anterior;

 

III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 7º do artigo anterior e declaração de não emancipação; e

 

IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

 

Art. 18 Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o PREVICOB.

 

TÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS PRESTAÇÕES

 

Art. 19 O Regime Próprio de Previdência Social compreende as seguintes prestações:

 

I - quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio-doença;

e) salário-família; e

f) salário-maternidade.

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

 

Parágrafo Único. Até que a lei federal discipline o acesso ao salário-família e o ao auxílio-reclusão, estes serão devidos aos servidores e dependentes com remuneração bruta de no máximo R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 20 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.

 

§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

 

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo anterior, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

 

§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do PREVICOB.

 

§ 7º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela perícia médica do PREVICOB, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

 

§ 8º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PREVICOB não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 9º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.

 

§ 10 Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá ao Município pagar ao segurado empregado a remuneração do segurado.

 

Art. 21 O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREVICOB, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos ao PREVICOB.

 

Parágrafo Único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

 

Art. 22 O aposentado por invalidez que se julgar apto a retomar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

 

Parágrafo Único. Se a perícia médica do PREVICOB concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 24.

 

Art. 23 O aposentado por invalidez que retomar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retomo.

 

Art. 24 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no artigo anterior, serão observadas as normas seguintes:

 

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

 

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retomar à função que desempenhava ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pelo PREVICOB: ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio- doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

 

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

 

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

 

Art. 25 O segurado que retomar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal, de acordo com o procedimento determinado nesta seção.

 

Parágrafo Único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do artigo anterior.

 

Seção II

Da Aposentadoria por Idade e Compulsória

 

Art. 26 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade- limite de permanência no serviço.

 

Art. 27 A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

 

Art. 28 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Seção III

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 

Art. 29 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

§ 3º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais das Aposentadorias

 

Art. 30 Ressalvado o disposto no art. 26, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 31 Para fins de concessão de aposentadoria pelo PREVICOB é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 32 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do PREVICOB.

 

Art. 33 Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.

 

Art. 34 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.

 

Art. 35 O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e III deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 26.

 

Art. 36 Em caso de concessão de aposentadoria por invalidez, a renda inicial corresponderá a 100% (cem por cento) do último salário real de contribuição do participante ativo ao PREVICOB, se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Nos demais casos, a renda inicial corresponderá a 1/35 avos, se participante do sexo masculino, ou a 1/30 avos, se participante do sexo feminino, do último salário real de contribuição ao PREVICOB por ano efetivo de serviço.

 

Art. 37 Em caso de aposentadoria por idade os proventos devidos serão calculados à proporção de 1/35 avos, se participante do sexo masculino, ou a 1/30 avos, se participante do sexo feminino, do último salário real de contribuição ao INSTITUTO por ano efetivo de serviço.

 

Seção V

Do Auxílio-Doença

 

Art. 38 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o desempenho de suas atividades por mais de quinze dias consecutivos, por motivo de acidente em serviços, doença profissional ou moléstia comprovada.

 

§ 1º Durante os quinze primeiros dias do afastamento da atividade caberá ao Município pagar ao segurado sua respectiva remuneração.

 

§ 2º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar a esse regime próprio de previdência social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Art. 39 O auxílio-doença será concedido a pedido ou de ofício, a partir de décimo sexto dia do afastamento com base em laudo médico-pericial.

 

Art. 40 Incumbe ao Município promover a apresentação do segurado à junta médica oficial, para efeito do auxílio-doença.

 

§ 1º O segurado não poderá recusar as inspeções médicas posteriores, sob pena de suspensão do auxílio doença e cancelamento no caso de reiterada recusa por duas ou três vezes, injustificadamente.

 

§ 2º Os laudos e inspeções serão realizados por junta médica oficial que. subsidiariamente, poderá valer-se de parecer de especialistas.

 

Art. 41 O valor do auxílio-doença corresponderá à remuneração base de contribuição do servidor.

 

Art. 42 No curso do afastamento, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata do auxílio-doença, com perda total da remuneração do benefício percebido.

 

Art. 43 O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Seção VI

Do Salário Família

 

Art. 44 O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor de baixa renda conforme estabelecido pela legislação federal, na cota ou proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido.

 

Parágrafo Único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com o provento de aposentadoria.

 

Art. 45 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

 

Art. 46 Tendo havido separação judicial ou de separação de corpos determinada judicialmente dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial neste sentido.

 

Art. 47 Quando pai e mãe forem segurados do PREVICOB, ambos terão direito ao salário-família.

 

Art. 48 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

 

Seção VII

Do Salário-Maternidade

 

Art. 49 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as, situações e condições previstas na legislação no que concerne a proteção à maternidade.

 

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

 

§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.

 

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico e perícia médica do PREVICOB, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

§ 4º No caso de nascimento prematuro, o pagamento do salário-maternidade terá início a partir do parto.

 

§ 5º No caso de natimorto, é devido salário-maternidade durante trinta dias, contados da data do evento, findo o qual a servidora será submetida à exame médico a cargo do PREVICOB e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

Art. 50 O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Seção VIII

Da Pensão por Morte

 

Art. 51 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, de valor igual ao dos respectivos proventos de aposentadoria ou ao que teria direito, a partir da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, observado o limite percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

 

Art. 52 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - do dia do óbito;

 

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

 

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 53 As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários ou quando este contrair núpcias.

 

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 54 São beneficiários das pensões:

 

I - vitalícias:

 

a) o cônjuge; companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com a legislação em vigor.

b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) a mãe ou o pai que comprovem dependência econômica do servidor.

 

II – temporária:

 

a) os filhos, ou enteados, solteiros, de qualquer condição, até vinte e um anos de idade e não emancipados ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda judicial definitiva, até vinte e um anos de idade;

c) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, conforme laudo médico expedido pelo PREVICOB uma vez por ano, e que comprove dependência econômica do servidor.

 

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam a alínea "a" do inciso I deste artigo exclui desse direito o beneficiário referido na alínea "c".

 

§ 2º Quanto à pensão destinada na alínea "b" do inciso I, esta se dará no mesmo valor que vinha sendo percebida a título de pensão alimentícia até a data do óbito.

 

§ 3º Quanto ao dependente da alínea "c" do inciso I, e aqueles mencionados nas alíneas **b" e "c" do inciso II, a pensão será o complemento a qualquer fonte de renda que estes percebam mensalmente, observado o seguinte:

 

a) a comprovação da renda será exigida pelo PREVICOB no início de cada exercício;

b) quanto àquele dependente mencionado neste parágrafo, que não efetuar a devida comprovação, terá seus proventos suspensos;

c) qualquer declaração que contenha erro, dolo ou má fé, após sua comprovação, será ressarcida aos cofres do PREVICOB, no todo ou em partes, conforme determinar o Conselho Municipal de Previdência - CMP.

 

Art. 55 A pensão será concedida integralmente ao seu titular, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

Art. 56 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.

 

Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 57 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Art. 58 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

Art. 59 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I - o seu falecimento;

 

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

 

IV - a maioridade de filho ou irmão órfão, aos vinte a um anos de idade, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

 

V - a acumulação de pensão, exceto no que dispõe sobre acúmulo de cargo na Constituição Federal;

 

VI - se o pensionista contrair núpcias; e

 

VII - a renúncia expressa.

 

Art. 60 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:

 

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

 

II - da pensão temporária para os demais co-beneficiários ou, na falta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Parágrafo Único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.

 

Art. 61 Os valores pagos a título de benefícios serão automaticamente reajustados na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no § 8º, do artigo 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

 

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 62 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceberem remuneração dos cofres públicos.

 

§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em quotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

 

§ 3º O pagamento do benefício será automaticamente suspenso no caso de fuga do segurado preso.

 

§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 5º Para a concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - requerimento do benefício que deverá ser instruído com a certidão de recolhimento à prisão;

 

II - o beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado da autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso;

 

§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Fundo de Previdência Social - FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

 

Art. 63 E vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

 

Parágrafo Único. O benefício não será devido aos dependentes do servidor com remuneração superior ao teto estabelecido pela legislação federal a respeito.

 

Seção X

Das Disposições Gerais Sobre os Benefícios

 

Art. 64 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVICOB, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 65 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.

 

Art. 66 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I - ausência, na forma da lei civil;

 

II - moléstia contagiosa;

 

III - impossibilidade de locomoção;

 

IV - pensão;

 

V - auxílio reclusão.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

 

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 67 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I - a contribuição prevista no art. 78;

 

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município e ao PREVICOB:

 

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo PREVICOB;

 

IV - o imposto de renda retido na fonte;

 

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

 

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

 

Art. 68 Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.

 

Art. 69 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 41 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

 

Art. 70 Na hipótese do inciso II do art. 6º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.

 

Parágrafo Único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.

 

Art. 71 Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas judiciais pertinentes.

 

Art. 72 Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou outro município.

 

TÍTULO V

DOS REGISTROS CONTÁBEIS

 

CAPÍTULO I

DA CONTABILIDADE

 

Art. 73 O PREVICOB observará normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União e o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

§ 1º Serão estabelecidas as adaptações necessárias do plano de contas e do processo de escrituração às peculiaridades da Autarquia, quando necessário, aprovadas pela autoridade competente.

 

§ 2º Além do plano de contas geral, na forma deste artigo, o PREVICOB poderá adotar outros, para controle interno, em casos específicos.

 

Art. 74 O PREVICOB publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.

 

Parágrafo Único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Art. 75 Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:

 

I - nome;

 

II - matrícula;

 

III - remuneração ou subsídio; e

 

IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações.

 

Parágrafo Único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.

 

Art. 76 A proposta orçamentária para um exercício e o Balanço Geral, com a apuração do resultado do exercício, serão apresentados pela Administração do PREVICOB nos prazos estabelecidos.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

Art. 77 Sob a designação de Reservas Técnicas, o Balanço Geral consignará as reservas matemáticas do regime próprio de previdência social e as reservas de contingência ou déficit técnico.

 

§ 1º As reservas matemáticas do regime próprio de previdência social constituem os valores atuais, nos términos dos exercícios, dos compromissos líquidos assumidos pelo PREVICOB. relativamente aos benefícios concedidos e a conceder.

 

§ 2º As reservas de contingência ou o déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

 

Art. 78 As despesas administrativas do PREVICOB não poderão ultrapassar o limite de dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores públicos municipais, fixados para a estrutura do seu Plano de Custeio do Regime.

 

Art. 79 Sem dotação orçamentária, não se efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial, sob pena de responsabilidade dos que as autorizarem, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além da anulação do ato, se houver para a Instituição qualquer prejuízo.

 

Art. 80 A fiscalização atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial será exercida na forma da Constituição e legislação complementar em vigor.

 

Parágrafo Único. O PREVICOB fará publicar no Boletim Oficial do Município até o último dia útil do mês seguinte, demonstrativo desagregado da execução financeira e orçamentária mensal e acumulada de exercício corrente, observada a legislação federal.

 

TÍTULO VI

DO CUSTEIO

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA

 

Art. 81 A receita do PREVICOB se constituirá de contribuição dos segurados ativos calculada sobre os valores percebidos a título de remuneração e de contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo municipais. Autarquias, Fundações, nunca inferior à contribuição do segurado e nem excedente ao dobro desta, consignadas no orçamento anual.

 

§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:

 

I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

 

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

III - a indenização de transporte;

 

IV - o salário-família.

 

§ 2º A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do PREVICOB, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

 

§ 4º Constitui, ainda, receita do PREVICOB a contribuição dos segurados inativos e pensionistas calculada sobre os valores percebidos a título de benefício pecuniário, ressalvado o direito adquirido.

 

§ 5º As alíquotas das contribuições a que se refere este artigo serão fixadas por Resolução do PREVICOB, anualmente no Plano de Custeio do Regime, aprovado em lei, com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial das prestações de previdência social dos servidores municipais, discriminando-se as taxas respectivas, que serão aplicadas automaticamente, com apresentação dos cálculos aos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias, Fundações.

 

§ 6º Constituem-se, igualmente, em receita do PREVICOB, rendas resultantes da aplicação de reservas, doações, legados, juros, multas por mora, receitas decorrentes da compensação financeira entre os regimes de previdência conforme Lei Federal 9.796/99 e Decretos 3.112/99 e 3.217/99, compensação financeira dos empregadores e outras rendas e contribuições extraordinárias que vierem a ser instituídas.

 

Art. 82 Os poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e Fundações Municipais cujos servidores integram o regime próprio de previdência social constante desta Lei incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas obrigações junto ao PREVICOB, a serem definidas por cálculo atuarial específico.

 

Art. 83 As contribuições dos segurados serão revistas e alteradas com objetivo de cobrir quaisquer déficits que porventura venham existir no PREVICOB.

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 84 A receita de contribuições recolhida ou consignada orçamentariamente será creditada ao PREVICOB pelos Poderes e entidades até o máximo de cinco dias úteis após a realização dos pagamentos aos servidores, sob pena de responsabilidade funcional dos encarregados.

 

Parágrafo Único. A contribuição dos servidores inativos e pensionistas será retida diretamente quando do crédito dos benefícios pecuniários pagos pelo PREVICOB.

 

Art. 85 Compete ao PREVICOB fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância devida à Autarquia, sendo-lhe facultado a verificação da folha de pagamento dos Poderes e entidades vinculados ao sistema, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.

 

Art. 86 As quantias devidas ao PREVICOB e não recolhidas na data própria renderão juros de um por cento ao mês e atualização monetária pelos índices oficiais, qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na operação e independente de interpelação ou aviso.

 

Parágrafo Único. Os débitos vencidos até 31 de dezembro serão consolidados consoante os critérios e acréscimos estabelecidos pelo Município para cobrança de seus tributos.

 

Art. 87 Os débitos apurados pelo PREVICOB serão lançados em livro próprio, destinado à inscrição da sua dívida ativa.

 

Parágrafo Único. Nos contratos que celebrar, o PREVICOB deverá estabelecer, para os casos de inadimplência, cláusula que determine a inscrição em dívida ativa, e autorize a cobrança judicial ou extrajudicialmente.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 88 Fica constituído junto ao PREVICOB o Fundo de Previdência Social - FPS, com finalidade exclusivamente previdenciária. para o qual serão canalizadas as contribuições respectivas, deduzido o valor dos benefícios em manutenção, integrado por bens, direitos e ativos a serem definidos no Plano de Custeio do Regime, aprovado anualmente, observados os critérios de avaliação e preceitos da legislação federal pertinente.

 

Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Custeio será obrigatório, por parte da PREVICOB, valer-se de auditoria, realizada por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se as normas gerais de atuaria baixadas pelo Instituto Brasileiro de Atuaria em conformidade com as normas estabelecidas.

 

Art. 89 Para atender ao cumprimento de suas obrigações, o PREVICOB empregará as disponibilidades do fundo constituído pelo artigo anterior e outras de acordo com planos atuariais sistemáticos de aplicação dos recursos garantidores das reservas, segundo diretrizes técnicas gerais fixadas atuarialmente, as quais tenham em vista:

 

I - a segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor nominal do capital investido, bem como à percepção de rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do Plano de Custeio, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, para a aplicação desses recursos, conforme Resolução CMN nº 2.652/99;

 

II - a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;

 

III - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações dos fundos de previdência, destinados a compensar as operações de caráter social;

 

IV - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.

 

Parágrafo Único. As reservas, evidenciadas dentro das técnicas atuariais, integrarão o Plano de Custeio e serão estruturadas em planos de aplicação.

 

Art. 90 O PREVICOB poderá firmar convênios, contratos ou acordos no interesse de suas aplicações patrimoniais, respeitada a legislação específica.

 

Art. 91 O patrimônio do PREVICOB é da sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da exigida pelas suas finalidades de previdência social definidas nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores sujeitos às sanções legais, sem prejuízo das de natureza funcional, civil ou criminal em que venham a incorrer, conforme disposto no art. 8º da lei 9.717/98.

 

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DO PREVICOB

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 92 O PREVICOB, para execução dos seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade e pagos por esta, dentre seus servidores efetivos, com todos os seus direitos e vantagens assegurados pelo órgão de origem.

 

Art. 93 O PREVICOB será administrado colegialmente, cabendo as funções deliberativas a um Conselho Municipal de Previdência - CMP, e as funções gerais a um Presidente.

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

 

Art. 94 Fica instituído o cargo de Presidente, que será escolhido e nomeado por Decreto do Executivo Municipal, com mandato de três anos, com direito a uma única recondução.

 

Parágrafo Único. E pré-requisito para ocupar o cargo de Presidente a formação de nível médio.

 

Art. 95 Compete ao Presidente:

 

I - a representação do PREVICOB, inclusive em juízo;

 

II - a coordenação geral da autarquia;

 

III - a movimentação das contas bancárias e das aplicações financeiras, em conjunto com um membro do Conselho Municipal de Previdência - CMP, representante dos servidores efetivos;

 

IV - a administração geral dos recursos humanos do PREVICOB;

 

V - a autorização para abertura de licitações, sua homologação e contratações;

 

VI - autorizar a concessão das prestações do PREVICOB;

 

VII - proceder aos encaminhamentos decorrentes desta Lei;

 

VIII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos competentes;

 

IX - a coordenadoria dos serviços administrativos.

 

Art. 96 A remuneração do Presidente será equivalente a de secretário do poder executivo, paga pelo Município, bem como os encargos dela decorrentes.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - CMP

 

Art. 97 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:

 

I - três representantes do Poder Executivo;

 

II - um representante do Poder Legislativo;

 

III - dois representante dos servidores ativos; e

 

IV - um representante dos inativos e pensionistas.

 

§ 1º Cada membro terá um suplente e serão todos nomeados pelo Prefeito para um mandato de três anos, com direito a uma única recondução.

 

§ 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, pelos sindicatos ou associações correspondentes.

 

§ 3º Entre os membros será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares.

 

§ 4º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

 

Seção I

Do Funcionamento do CMP

 

Art. 98 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias, na sede do PREVICOB;

 

Parágrafo Único. Das reuniões do CMP. serão lavradas atas em livro próprio.

 

Art. 99 As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros.

 

Seção II

Da Competência do CMP

 

Art. 100 Compete ao CMP:

 

I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do PREVICOB;

 

II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do PREVICOB;

 

III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do PREVICOB;

 

IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do PREVICOB;

 

V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

 

VII - autorizar a alienação de bens imóveis do PREVICOB e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio;

 

VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes do PREVICOB;

 

IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PREVICOB;

 

XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao PREVICOB;

 

XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

 

XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

 

XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao PREVICOB, nas matérias de sua competência; e

 

XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao PREVICOB.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

Art. 101 Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998. será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.

 

§ 1º Ao segurado que cumprir as condições exigidas no caput deste artigo será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

 

IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.

 

§ 2º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que. nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

 

IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.

 

§ 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado podería obter de acordo com o § 1º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

 

§ 4º Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que. até 16 de dezembro de 1998. tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º do art. 29.

 

Art. 102 O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecida no § 1º do artigo anterior, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista nos arts. 26 a 28.

 

Art. 103 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que. até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do PREVICOB, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 104 O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprindo os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista nos arts. 26 a 28.

 

Art. 105 A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo- lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

 

Art. 106 O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.

 

Art. 107 Entende-se como tempo de contribuição, para efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo segurado na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 108 O servidor estatutário, que até então não contribuía com a previdência, e que venha a aposentar-se em qualquer das circunstâncias mencionadas no artigo 8º, com menos de 10 (dez) anos de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social, terá seu benefício totalmente coberto pelo Poder ao qual este pertença, o mesmo ocorrendo com a pensão caso este servidor venha falecer.

 

Art. 109 O PREVICOB fica autorizado a efetuar permuta de informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização das respectivas receitas.

 

Art. 110 Na extinção do PREVICOB o Fundo de Previdência Social - FPS, ficará sob o âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme disposto no Art. 71 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 111 Nenhum acordo, contrato ou convênio a ser assinado pelos Poderes Executivo, Legislativo, Autarquias, Fundações, podem ser assinados sem a Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP, emitida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo totalmente nulo o ato que fizer em contrário.

 

Art. 112 O PREVICOB disporá de Regimento Interno para desenvolvimento de seus trabalhos, sendo que este será submetido à aprovação do Executivo Municipal, através de Decreto.

 

Art. 113 Ao PREVICOB ficam assegurados os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Municipal.

 

Art. 114 O executivo irá disponibilizar pessoal para o desempenho dos trabalhos da Previdência, até que se aprove o Quadro de Pessoal do PREVICOB.

 

Art. 115 As atuais aposentarias e pensões dos poderes executivo e legislativo municipal, continuarão a ser gerenciadas e pagas pelos os respectivos poderes.

 

Art. 116 No prazo de até 12 (Doze) meses após a sanção desta Lei, o Município fará doação ao PREVICOB de um imóvel, localizado na sede do Município para que ali seja instalada a sede da autarquia Municipal criada através desta Lei, bem como doar os móveis e equipamentos necessários ao funcionamento da mesma.

 

Parágrafo Único. Caso o Município não disponha de um imóvel de sua propriedade com as características necessárias e suficientes para o funcionamento do PREVICOB, fica desde já autorizado a adquirir o mesmo e fazer a doação prevista neste Artigo.

 

Art. 117 Até que tenha a sua sede própria, caberá à Secretaria Municipal de Administração disponibilizar ao PREVICOB o local e meios necessários à execução de suas atividades.

 

Art. 118 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 119 Ficam revogadas as disposições em contrário constantes nas Leis nºs 1.782/90 alterada pela Lei nº 2.024/98, Lei nº 1.866/93 e 2.052/99.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, ES, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e dois.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.