LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2006 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º e seu inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 010, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações.

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

"§ 1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao PREVICOB somente poderão ser utilizados para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas.

 

I - a taxa de administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência social será de 2% (dois pontos percentuais) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

 

a) será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

b) na verificação do limite definido no inciso I, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o art. 43 desta Lei;

c) o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração."

 

Art. 2º Os incisos I e II do art. 8º da Lei Complementar nº 010, de 20 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º .....................................................................................

 

"I - Classe I - o cônjuge, a companheira (o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, que vivam sob a dependência econômica do segurado;

 

II - Classe II - os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido."

 

Art. 3º O inciso II do art. 28 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 28 .....................................................................................

 

"................................................................................................

 

II - para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação, for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior."

 

Art. 4º A Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 35-A:

 

"Art. 35-A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

 

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo."

 

Art. 5º O artigo 37 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 37 Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 35, 35-A e 36 da Lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão." (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20, de 10 de outubro de 2007)

 

Art. 6º O artigo 41 de Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de abril de 2011)

 

"Art. 41 Constituem recursos do PREVICOB: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de abril de 2011)

 

"................................................................................................ (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de abril de 2011)

 

II - o produto de arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas Autarquias e Fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de abril de 2011)

 

III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Direta, Indireta e Fundacional, na razão de 14,27% (quatorze inteiros e vinte e sete décimos por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas." (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de abril de 2011)

 

§ 10 A contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de abril de 2011)

 

Art. 7º A nova alíquota contributiva fixada na forma do art. 6º desta Lei, somente será exigível a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos noventa dias após a publicação desta Lei, conforme previsão legal, ditada no § 6º, art. 195 da Constituição Federal.

 

Art. 8º O artigo 82 da Lei Complementar nº 10 de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 82-A O ente será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários, consoante determina o § 1º do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998."

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.344/2006 e demais disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.

 

ANA AMÉLIA COSTA MORAES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.