LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
ALTERA
O INCISO II, ALÍNEAS "A" E "B" DO ART. 18, ALÍNEA
"B" DO INCISO I E § 4º DO INCISO IV DO ART. 19, ART. 35 E ART. 229,
TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI 2.017-A, DE 09/12/97
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, por seu Presidente, usando das prerrogativas que lhes
são conferidas por lei, em virtude de aprovação pelo plenário, promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do artigo 35 da Lei
2.017-A/97 de 09 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 35
.....................................................................................
"................................................................................................
§ 2º Na hipótese de o lançamento ser
efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data
do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento);
§ 3º Aplicar-se-á o desconto previsto
nos termos do parágrafo anterior às taxas e demais contribuições lançadas no
carnê anual de IPTU."
Art. 2º Fica incluído
no Anexo XVIII da Lei 2.017A/97 de 09 de dezembro de 1997, Taxa de Custeio,
destinada a cobrir custos de manutenção e conservação do Estaleiro Municipal,
cujos valores constam do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica alterado
as alíneas "a" e
"b" do inciso II, do art. 18 da Lei 2.017/97, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"................................................................................................
b) auferir
renda mensal até 350 (trezentos e cinqüenta) UFMCB -
Unidade Fiscal de Referência de Conceição da Barra;"
Art. 4º Fica alterado
o caput do art. 19, inciso I e alínea
B e
o § 4º da Lei 2.017-A/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 Será concedido isenção total do
Imposto Predial e Territorial Urbano de:
I - Nos seguintes casos:
................................................................................................
Art. 5º Fica alterado
o caput do art. 229 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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1. Sendo a subida de R$ 20,00
com direito a 02 (dois) dias de permanência;
2. Após o 2º dia a diária será
de R$ 10,00, (dez) reais;
3. Após 30 (trinta) dias a
diária será de R$ 5,00 (cinco) reais.