Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MANOEL PEREIRA DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 010, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14 .....................................................................................
§ 6º Consideram-se graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:" (NR)
"Art. 16 .....................................................................................
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior considera-se função de magistério a definida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional."(NR)
"Art. 35 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 16 e 17 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições": (NR)
"§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria."(NR)
"§ 2º As pensões decorrentes das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social." (AC)
"Art. 35-A .................................................................................
Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 37, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."(AC)
"Art. 37 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. e 36 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão." (NR)
"Art. 41
.....................................................................................
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 23, de
28 de abril de 2011)
III - o produto da
arrecadação da contribuição do Município - Administração Direta, Indireta e
Fundacional, de 14,83 % (quatorze inteiros e oitenta e três décimos por cento)
sobre o valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos; (NR) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de abril de 2011)
§
1º Constituem também
fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas
nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade,
auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou
administrativa." (NR) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de abril de 2011)
Art. 2º Fica revogado o art. 5º da Lei Complementar nº 017, de 19 de dezembro de 2006, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete.
Publicada no mural da Prefeitura de conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e sete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.