LEI
COMPLEMENTAR Nº 21, DE 17 DE JULHO DE 2009
EMENDA
À LEI 014 DE 26 DE MAIO DE 2006, MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das prerrogativas que lhes são conferidas por
Lei, em especial daquela prevista no § 7º
do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, em virtude de aprovação pelo Plenário,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no
âmbito da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da
Barra, a unidade organizacional denominada de "Superintendência
Setorial", cuja competência, atribuições, cargos e vencimentos ficam
definidos nos termos desta Lei.
Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar
014/2006, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta das unidades
organizacionais indicadas nos incisos:
I - Procuradoria Geral;
II - Superintendência
Setorial
III - Secretaria
Municipal
IV - Gerência.
V - Coordenação."
Art. 3º Os artigos
constantes da Seção II do Capítulo II da Lei complementar
014/2006, serão renumerados por força deste dispositivo e passarão a ter a
seguinte redação:
§ 1º A Procuradoria
Geral do Município é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo
Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do
Município, com status de Secretário Municipal, com responsabilidades
institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas
de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das
atividades referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura organizacional do
Poder Executivo do Município de Conceição da Barra.
§ 2º A Procuradoria Geral
estará subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no que tange ao
suporte jurídico ao plano de ações integradas, não obstante a independência de
seu múnus, conforme organização de pessoal, atribuições e competências,
prevista em Lei Complementar própria nos termos do artigo 154 da Lei Orgânica
do Município de Conceição da Barra.
Art. 8º Consideram-se
Superintendências setoriais, a unidade organizacional diretamente subordinada
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, estruturada para coordenar o
planejamento de trabalho do grupo de secretarias a ela vinculadas, unificando a
atividade da administração para consecução dos objetivos e políticas de
competência de cada secretaria, de forma a interagir a atividade administrativa
num objetivo comum, conforme atribuições definidas nesta Lei.
Parágrafo Único. As superintendências
Setoriais serão dirigidas por titular nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, para exercer o Cargo em Comissão de Superintendente, com
responsabilidades institucionais, estratégicas de nível organizacional e
gerencial, bem como aquelas de natureza civil, penal e administrativa,
relativas ao âmbito de sua atuação na estrutura organizacional do Poder
Executivo do Município de Conceição da Barra-ES.
Art. 9º Considera-se
Secretaria Municipal a unidade organizacional estruturada para atender e
executar políticas públicas municipais definidas setorialmente, conforme consta
desta Lei Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades da
administração pública municipal perante a sociedade.
§ 1º A Secretaria
Municipal é dirigida por agente político nomeado pelo Chefe do Executivo
Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário
Municipal, com as responsabilidades institucionais, estratégicas,
organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e
administrativa, referentes ao cumprimento das atividades relativas às políticas
públicas de responsabilidade do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação.
§ 2º A secretaria
Municipal estará diretamente subordinada à respectiva Superintendência
Setorial, no que tange ao plano de ações integradas, não obstante a
independência de gestão nas questões de competência interna, prevista nesta
Lei.
Art. 10 Considera-se
Gerência a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a
organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza
estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades, conforme
definido nesta Lei complementar e normas complementares especificamente
baixadas.
Parágrafo Único. A Gerência é uma
unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal
conforme indicado nesta Lei Complementar, dirigida por titular nomeado pelo
Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em
comissão de Gerente, com as responsabilidades de naturezas civis, penais e
administrativas decorrentes das atividades indicadas nesta Lei Complementar e
demais normas legais aplicáveis.
Art. 11 Considera-se
Coordenação a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a
organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza
técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou
a um conjunto de atividades, especificamente definidas.
Parágrafo Único. A Coordenação é uma
unidade organizacional vinculada hierarquicamente a uma Gerência ou Secretário
Municipal, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para
o exercício de cargo de provimento em comissão de Coordenador, com as responsabilidades
de natureza civil, penal e administrativa decorrentes das atividades conforme
definido nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis.
Art. 12 Poderão ser
instituídas Equipes de Trabalho no âmbito de cada Secretaria Municipal a serem
criadas e extintas pelo Chefe do Executivo Municipal, vinculado diretamente ao
Secretário Municipal, ou às suas unidades organizacionais, nos termos dos
quantitativos aprovados por esta Lei Complementar.
§ 1º As Equipes de
Trabalho destinam-se ao exercício de atividades transitórias e/ou permanentes,
ou para o cumprimento de missões especificas, da Secretaria Municipal e serão
supervisionadas por servidor público municipal efetivo mediante o pagamento de
uma gratificação mensal e função, nos termos aprovados por esta Lei
Complementar.
§ 2º As Equipes de
Trabalho terão suas atividades aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal,
devendo estar restritas às atribuições da unidade organizacional a qual
estiverem vinculadas hierarquicamente.
§ 3º As Equipes de
Trabalho deverão ser consideradas como unidades de lotação de servidores
públicos municipais unicamente para os fins de registro das atividades
exercidas para os fins previstos na legislação municipal e definição de
responsabilidades funcionais, mantendo a relação formal com a unidade de
origem.
§ 4º A coordenação das
atividades da Equipe de Trabalho será remunerada por uma gratificação mensal
definida nesta Lei Complementar, restrita sua designação a servidores
efetivos."
Art. 4º Os artigos abaixo
enumerados e constantes da Seção III do
Capítulo II da Lei complementar 014/2006, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 13 As Secretarias
Municipais que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal
estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos
seus produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que
mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e
à sociedade sob coordenação se das Superintendências Setoriais, formando os
Sistemas Estruturantes, enunciados nos incisos seguintes:
I
- Sistema Estruturante de Assessoria Direta;
II - Sistema Estruturante de Governança
Municipal e Planejamento e Finanças;
III - Sistema Estruturante de Promoção
Humana e Desenvolvimento Social;
IV - Sistema Estruturante de Promoção
Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 14 A conceituação e a
finalidade dos Sistemas Estruturantes, conforme previstos no Artigo anterior
são as que constam dos parágrafos e incisos seguintes.
I
- O Sistema Estruturante de Assessoria Direta tem por finalidade a
assessoria direta ao Chefe do Poder Executivo, em questões jurídicas,
comunicação e interlocução com a comunidade, tendo como mecanismos de
operacionalização os demais órgãos e unidades organizacionais da Estrutura
Administrativa;
II - O Sistema Estruturante de
Governança Municipal, Planejamento e Finanças têm por finalidade a execução de
ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos que sejam
necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada
área funcional de resultados da administração municipal, assim como ao controle
das atividades exercidas.
III - O Sistema Estruturante de Promoção
Humana e Desenvolvimento Social têm por finalidade a execução de ações que
sejam necessárias à promoção humana da população em termos educacionais,
assistência e prevenção à saúde, programas sociais de elevação da dignidade e
da cidadania das pessoas, ecologia e meio ambiente, visando o desenvolvimento
social da comunidade.
IV - O Sistema Estruturante de Promoção
Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável têm por finalidade a
execução de ações que promovam o desenvolvimento empresarial do Município e a
elaboração de projetos para a estruturação e a alavancagem da economia local,
gerando empregos, trabalho e renda, bem como o crescimento da arrecadação dos
tributos municipais."
Art. 5º Os artigos abaixo
enumerados e constantes da Seção I do
Capítulo III da Lei complementar 014/2006, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 15 A Macroestrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é definido com base nas Secretarias Municipais como segue:
I
- Sistema Estruturante de Assessoria Direta:
a) Procuradoria
Geral;
b) Secretaria de
Comunicação e Articulação Social;
II - Sistema Estruturante de Governança
Municipal, Planejamento e Finanças:
II-I - Superintendência Setorial de
Governança Municipal, de Planejamento e Finanças;
a) Secretaria
Municipal de Governo;
b) Secretaria
Municipal de Finanças;
c) Secretaria
Municipal de Planejamento e Controle;
d) Secretaria
Municipal de Administração;
III - Sistema Estruturante de Promoção
Humana e Desenvolvimento Social:
III-I - Superintendência Setorial de
Promoção Humana e desenvolvimento Social;
a) Secretaria
Municipal de Educação;
b) Secretaria
Municipal de Saúde;
c) Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania;
IV - Sistema Estruturante de Promoção
Empresarial e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
IV-I - Superintendência Setorial de
Promoção Empresarial e Desenvolvimento da Economia:
a) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
c) Secretaria
Municipal de Esportes, Turismo e Cultura;
d) Secretaria
Municipal de Infra-estrutura."
Art. 6º O artigo abaixo
enumerado e constante da Seção II do Capítulo
III da Lei complementar 014/2006, bem como o título passarão ater a
seguinte redação:
Art. 17 As Assessorias que
Compõe a Estrutura Organizacional das Unidades de Apoio e Assessoramento
integrante do Sistema Estruturante de Assessoria Direta são as que constam dos
Parágrafos deste Artigo:
§ 1º A Estrutura
Organizacional da Procuradoria Geral do Município será definida em Lei própria,
nos termos do Artigo 154 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra.
§ 2º A Estrutura
Organizacional da Secretaria de Comunicação e Articulação Social, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Chefe do
Executivo, é a que consta dos incisos seguintes:
I
- Gerência Comunicação;
II - Gerência de Articulação Social;
a) Coordenação de
Comunicação e Articulação Social."
Art. 7º Acrescenta-se o art. 17-A, à Seção II do
Capítulo III da Lei complementar 014/2006, o qual terá a seguinte redação:
§ 1º A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Governo, além das atividades
executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário
Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:
I
- Gerência de Segurança:
a) Coordenação de
Protocolo:
b) Coordenação de
Arquivo;
§ 2º A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal, é a que constam dos incisos seguintes:
I - Gerencia de
Planejamento, Orçamento e Controle;
II - Gerencia de Tecnologia de
Informação;
III - Gerencia de Projetos para o
Desenvolvimento Municipal."
§ 4º A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Finanças além das atividades
executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário
Municipal é a que consta dos incisos seguintes e alíneas:
I
- Gerência de Contabilidade Geral.
a) Coordenação
Orçamentária:
b) Coordenação
Contábil.
II - Gerência de Administração
Financeira.
a) Coordenação
Financeira.
III - Gerência de Administração
Tributária.
a) Coordenação de
Cadastros Técnico Imobiliário e Mobiliário;
b) Coordenação de
Fiscalização Tributária;
c) Coordenação do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC.
§ 5º A estrutura
municipal da Secretaria Municipal de Administração é a que consta do inciso e
alíneas:
I
- Gerência de Prestação de Serviços e Transporte.
a) Coordenação de
Patrimônio;
b) Coordenação de
Almoxarifado Central;
c) Coordenação de
Transporte;
II - Gerência de Recursos Humanos.
a) Coordenação de
Registros de Pessoal;
b) Coordenação de
Pagamento de Pessoal.
III - Gerência de Licitações e Contratos.
a) Coordenação de
Compras;"
Art. 8º Os artigos abaixo
enumerados e constantes da Seção II do
Capítulo III da Lei complementar 014/2006, passarão a ter a seguinte redação:
§ 1º A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Educação, além das atividades
executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário
Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:
I
- Gerência Técnico-pedagógica.
a) Coordenação de
Educação Infantil;
b) Coordenação
Escolar de Campo;
b) Coordenação de
Programas de Alfabetização de Adultos;
d) Coordenação de
Educação Especial.
II - Gerência de Programas e Projetos
Educacionais.
a) Coordenação de
Livro Didático, Censo e Bolsa Escolar;
b) Coordenação de
Educação Tributária, Trânsito, Cultura-Afro, Meio Ambiente, Sexualidade e
História de Município;
c) Coordenação de
Esporte, Capoeira, Dança Música e Folclore;
d) Coordenação do
Sistema Municipal de Ensino.
III - Gerência de Planejamento,
Administração e Serviços.
a) Coordenação de
Merenda Escolar;
b) Coordenação de
Logística e Transportes;
c) Coordenação de
Administração e Recursos Humanos;
d) Coordenação de
Tecnologia, Informação e Informatização.
§ 2º A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, além das atividades executadas
em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que
consta dos incisos seguintes:
I
- Gerência de Administração:
a) Coordenação de
Recursos Humanos;
b) Coordenação de
Controle de Transporte.
II - Gerência de Vigilância em Saúde.
a) Coordenação da
Vigilância Ambiental;
b) Coordenação da
Vigilância Sanitária;
c) Coordenação de
Epidemiológica.
III - Gerência de Auditoria. Controle e
Avaliação.
a) Coordenação do
Sistema da Informação;
b) Coordenação da
Central de Regulação – AMA.
IV - Gerência de Atenção Primária e
Especialidades;
V
- Gerência de Urgência e Emergência.
a) Coordenação do
Pronta Atendimento de Braço do Rio;
§ 3º A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:
I
- Gerência de Proteção Social.
a) Coordenação de
Proteção Social Básica;
b) Coordenação de
Proteção Social de Média e Alta Complexibilidade.
II - Gerência de Cidadania.
a) Coordenação de
Construção da Cidadania;
b) Coordenação de
Programas de perspectiva de Emancipação Social.
Art. 19 As Gerências e as
Coordenações que compõem a Estrutura Organizacional das Secretarias Municipais
integrantes do Sistema Estruturante de Promoção Empresarial e Desenvolvimento
Econômico Sustentável são as que constam dos parágrafos deste Artigo.
§ 1º A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:
I
- Gerência de Desenvolvimento Agricultura;
I
- Gerência de Desenvolvimento da Pesca;
II - Gerência de Urbanização;
a) Coordenação de
Urbanização.
§ 2º A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além das atividades
executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário
Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:
I - Gerência de Meio
Ambiente;
II - Gerência de
Limpeza Pública.
a) Coordenação de
Paisagismo e Humanização de Vias Públicas. "
§ 3º A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:
I
- Gerência de Turismo;
II - Gerência de Cultura.
a) Coordenação de
Cultura e Turismo"
§ 4º A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Infraestrutura, além das atividades
executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário
Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:
I
- Gerência de Obras.
a) Coordenação de
Obras e Manutenção"
Art. 9º O artigo 21 da Lei Complementar
014/2006, bem como o título do capítulo IV e seção, passarão a ter a seguinte
numeração e redação:
Art. 21 Para a organização,
realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos são de
responsabilidade de cada uma das Superintendências Setoriais, definidas por
esta Lei, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste
artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos
que estejam sendo tratados, bem como as metas previamente estipuladas, visando
o ordenamento da atuação da Administração Pública de forma a integrar
sistematicamente um conjunto de ações cujo objetivo é comum entre as
secretarias municipais em seu conjunto."
Art. 10 Acrescentam-se os artigos 21-A, 21-B e 21-C, no texto da Lei
Complementar 014/2006, cuja redação é a seguinte:
"Art. 21-A Compete a Superintendência Setorial de
Governança Municipal, de Planejamento e Finanças; a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os
procedimentos e as abordagens cientifica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto:
I - Coordenação da
elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de
desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
II - Coordenação da
implementação de políticas transformadoras de gestão para fortalecer e otimizar
a capacidade do Governo Estadual, com a promoção de mecanismos de avaliação do
desempenho e de resultados na administração pública;
III - Coordenação de
estudos e pesquisas socioeconômicos;
IV - Produção e
análise de estatísticas;
V - Prospecção de fontes
e alternativas para financiamento de políticas públicas; e fortalecimento da
capacidade regulatória do Município;
VI - Coordenação das
atividades de gestão de pessoas relativas a seleção,
recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e atividades
correlatas concernentes aos agentes públicos e equiparados;
VII - Coordenação do
recebimento, distribuição, controle, andamento e o arquivamento de dados e
papéis na prefeitura, dando-lhes encaminhamento adequado, assim como promovendo
a adequada estruturação de protocolos;
VIII - Coordenação
das atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos
bens móveis, imóveis e semoventes do município;
IX - Coordenação das
atividades de guarda, conservação e controle de bens, da frota de veículos e
equipamentos do município, respeitadas as competências de outras secretarias;
X - Coordenação das
atividades de análise, estudos e aperfeiçoamento das atividades meio da
administração municipal;
XI - Execução de
outras atividades correlatas ou que forem delegadas.
Art. 21-B Compete a
Superintendência Setorial de Promoção Empresarial e Desenvolvimento Econômico
Sustentável tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município,
relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do
artesanato e do cooperativismo; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de
produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais,
hídricos e energéticos; à utilização de recursos hídricos, energéticos e
minerais; ao assessoramento em assuntos internacionais e de comércio exterior e
às parcerias público-privadas, competindo-lhe:
I - formular e coordenar
a política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução
nas instituições que compõem sua área de competência;
II - formular planos
e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de
governo, em articulação com a Superintendência Setorial de Governança
Municipal, de Planejamento e Finanças;
III - definir
diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação da política
energética do Município;
IV - articular-se com
os órgãos e as entidades estaduais e federais, em especial os que atuam nas
áreas de agricultura, pecuária e abastecimento ciência e tecnologia, meio
ambiente, infra-estrutura, turismo, desenvolvimento
regional e políticas urbanas;
V - promover ações que
visem a atrair novos empreendimentos para o Município e a promover a
modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão de
negócios nos mercados interno e externo;
VI - articular-se com
instituições do governo federal e estadual visando à participação na formulação
e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os
interesses do Município e a finalidade da Superintendência;
VII - participar,
juntamente com as Secretarias de especificas e com os órgãos e as entidades de
sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e
fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;
VIII - articular-se
com instituições e entidades representativas do setor empresarial, em nível
local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de
empreendimentos industriais no Município e a orientar empreendedores na
localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio
regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento
dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;
IX - manter
intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com
entidades representativas da iniciativa privada e de organizações
não-governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de
interesse do Município e dos setores relacionados à atividade finalística da
Superintendência;
X - celebrar contratos,
convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao
desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da
Superintendência;
XI - promover a
realização de eventos de interesse da economia municipal no Estado, no Pais e no exterior e participar de
iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes;
XII - promover ações
visando ao inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico do Município
com o mercado estadual e nacional e prestar assessoramento às demais áreas do
Governo em assuntos internacionais;
XIII - promover
levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o
desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da
Superintendência e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de
interesse da Superintendência;
XIV - definir
diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de
competência da Superintendência e exercer sua coordenação, acompanhamento e
supervisão;
XV - articular-se com
os órgãos e as entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato,
coordenando as ações pertinentes;
XVI - definir, em
articulação com órgãos e entidades estaduais e nacionais que mantenham linhas
correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo
visando ao desenvolvimento socioeconômico do Município;
XVII - executar
atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas,
participar da elaboração do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e
assessorar o Grupo Gestor;
XVIII - Exercer atividades correlatas.
Art. 21-C Compete a
Superintendência Setorial de Promoção Humana e Desenvolvimento Social, a
execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo,
devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente
recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e
as normas que regulamentam o assunto:
§ 1º A Superintendência
de Promoção Humana e Desenvolvimento Social tem por finalidade planejar,
dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem
ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações
relativas às políticas públicas de trabalho, emprego e renda, de assistência
social, de promoção e garantia dos direitos humanos, de educação e de saúde,
competindo-lhe:
I - formular e coordenar
a política municipal de desenvolvimento social relacionada com o trabalho, a
geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de inclusão
produtiva, formular e acompanhar as políticas de educação, de saúde assim como
a articulação desses setores visando a promover o desenvolvimento social nas
regiões do Estado;
II - formular e
acompanhar a execução da política municipal de desenvolvimento social
relacionada com a assistência social, apoiar e supervisionar sua execução,
direta ou indireta, em sua área de competência;
III - orientar as
ações do Município no âmbito o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IV - formular planos
e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais do
governo e em articulação com a área de planejamento;
V - promover e divulgar
ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos
humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e em acordos dos quais o Estado e o Pais sejam
signatários;
VI - orientar a
elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente e, nos limites de sua
competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou
indireta;
VII - orientar a
elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção
e defesa da mulher e, nos limites de sua competência, promover a execução das
ações respectivas, de forma direta ou indireta;
VIII - orientar a
elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção
e defesa da pessoa com deficiência, nos limites e sua competência, promover a
execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;
IX - manter
atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos,
trabalho, emprego e renda e de territórios sociais;
X - apoiar ações e
projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento social;
XI - promover e
facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas sob
sua direção;
XII - desenvolver
ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos
específicos;
XIII - exercer
atividades correlatas."
Art. 11 Os artigos e incisos
abaixo enumerados passarão fazer parte da Seção II do Capítulo IV, e terão a
seguinte numeração e redação:
Art.
22 Para a organização,
realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos são de
responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta
Lei Complementar, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos
assuntos que estejam sendo tratados, hem como as metas previamente estipuladas
pela respectiva Superintendência Setorial, cujo escopo é a harmonização da
atuação das secretarias em seu conjunto.
I –
.............................................................................................
II - Articulação, de
acordo com o plano de metas da respectiva Superintendência Setorial, e com as
demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades finalísticas se
relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de
ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a reduzir custos,
otimizar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir eficiência e
atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço.
III - ...........................................................................................
IV - ...........................................................................................
V - Acompanhamento e
controle da execução dos serviços relativos a contratos e convênios gerenciados
pela Secretaria Municipal, com estrita observância das normas ditadas pela
respectiva Superintendência Setorial,
VI - ...........................................................................................
VII - Elaboração de
relatórios gerenciais periódicos, encaminhados a respectiva Superintendência
Setorial, sobre as atividades desenvolvidas, observando prazos e formas;
organização de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação,
dentre outros fatores.
VIII - .........................................................................................
IX - .........................................................................................."
Art. 12 Os artigos e incisos
abaixo, constantes das Seções e subseções do
Capítulo IV da Lei complementar 014/2006, serão, por força desta Lei, serão
renumerados e passarão a ter a seguinte numeração e redação:
Art. 25 Compete à Secretaria
Municipal de Governo a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - Prestação dos
serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e
tomada de decisão;
II - Execução das
atividades de apoio que sejam necessárias ao funcionamento do Gabinete do
Prefeito;
III - Formalização de
projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de
competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas
à sua publicação;
IV - Coordenação das
atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os fins do
cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;
V - Promoção das
articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam necessárias à
integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura Municipal;
VI - Promoção das
relações institucionais com o legislativo municipal e com os demais Municípios,
desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os interesses do
Município de Conceição da Barra;
VII - Planejamento,
organização e coordenação das atividades de defesa civil;
VIII - Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal;
IX - Organização e
coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, e arquivo;
X - Organização e
coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, arquivo geral e
almoxarifado central;
XI - Coordenação de
Arquivo Público Municipal.
Art. 26 Compete à Secretaria
Municipal de Fazenda a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto
§ 1º Os conjuntos de
atividades relativos à gestão financeira são os que constam dos incisos
seguintes:
I - Realização da gestão
tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, da Lei
Complementar Federal nº 116/2003 e do Código Tributário do Município de
Conceição da Barra;
II - Organização e
manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário
Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes;
III - Realização das
atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência
municipal;
IV - Realização da
inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providência
visando sua cobrança;
V - Execução da
fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia
administrativa, quando couber;
VI - Acompanhamento e
registro das transferências constitucionais;
VII - Realização do
atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes;
VIII - Execução do
planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e pagamento
das obrigações municipais;
IX - Verificação do
cumprimento de obrigações legais;
X - Elaboração da
contabilidade municipal
XI - Realização das
prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência das
prestações de contas internas;
XII - Execução das
prestações de contas para os órgãos oficiais;
XIII - Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
Art. 27 Compete à
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos,
os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto.
I - Elaboração e
acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a organização
dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as diversas
Secretarias Municipais;
II - Elaboração e
acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal;
III - Elaboração,
acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal;
IV - Planejamento e
implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais
necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura
Municipal;
V - Planejamento e
coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços
oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade;
VI - Definição das
políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra;
VII - Promoção do
desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua
capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica;
VIII - Promoção das
atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de
programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua
execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento
para prestação de contas junto às suas fontes;
IX - Elaboração do
planejamento urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano
urbanístico, a organização viária urbana, administrando o Plano Diretor
Municipal - PDM;
X - Realização das
atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos Planos
Diretores Municipais e demais legislações;
XI - Elaboração da
política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da
informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e
operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de
informática, treinando e prestando auxilio a usuários e realizando demais
atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área;
XII - Planejamento,
organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal;
XIII - Organização e
consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o
Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores
relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e
previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
XIV - Realização das
atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de importância
estratégica para o Município;
XV - Manutenção de
relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados
em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da
Secretaria Municipal;
XVI - Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
Art. 28 Compete à Secretaria
Municipal de Administração a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e
as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de
atividades relativos à administração dos serviços internos são os que constam
dos incisos:
I - Planejamento e
organização da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao
funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
II - Administração,
registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal.
III - Organização dos
registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura
Municipal.
IV - Realização da
manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal, coordenando
os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações.
V - Realização dos
serviços de manutenção dos equipamentos, máquinas e instrumentos.
VI - Coordenação dos
serviços relativos à telefonia, energia elétrica, água e demais serviços
básicos necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais.
VII - Realização das
atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao
desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos
licitatórios aplicáveis mediante a utilização diversas formas que possam
atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade,
qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos
termos da legislação em vigor.
VIII - Execução do
pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens e
serviços, quando couber.
IX - Promoção das
publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem
necessárias ao cumprimento da legislação.
X - Realização das
atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade de
outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por
convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal.
XI - Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
XII - Organização e
coordenação do almoxarifado central.
§ 2º Os conjuntos de
atividades relativos à administração de recursos humanos são os que constam dos
incisos seguintes:
I - Realização das
atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos,
carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como
assuntos correlatas;
II - Execução das
atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e orientações
ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e obrigações
trabalhistas;
III - Elaboração das
atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho,
segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no
estatuto dos servidores públicos municipais e legislação aplicável;
IV - Execução das
atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos
públicos de provas ou de provas e títulos;
V - Execução de conjuntos
de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades
da Secretaria Municipal;
VI - Os conjuntos de
atividades relativos à programação e execução dos serviços de transportes e
manutenção de máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos
seguintes:
a) administração da frota de veículos da Prefeitura Municipal.
b) planejamento, organização, execução e acompanhamento da
logística operacional de transporte de passageiros e carga da Prefeitura
Municipal.
c) planejamento, organização, execução e acompanhamento das
atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da
Prefeitura Municipal.
d) elaboração de estudos e propostas que possibilitem a
racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística
de transportes e manutenção de veículos e máquinas.
§ 3º Os conjuntos de
atividades relativos à programação e execução dos serviços de transportes e
manutenção de máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos
seguintes:
I - Administração da
frota de veículos da Prefeitura Municipal.
II - Planejamento,
organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte
de passageiros e carga da Prefeitura Municipal.
III - Planejamento,
organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva
e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal.
IV - Elaboração de
estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a melhoria
da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de veículos e
máquinas.
Art. 29 Compete à Secretaria
Municipal de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização do
planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra.
II - Elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam
necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local.
III - Elaboração e
realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos
profissionais do magistério público municipal.
IV - Execução das
atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do ensino
fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e
estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de
ensino.
V - Coordenação e
controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino.
VI - Regulamentação
das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das
unidades de escolares.
VII - Realização das
atividades relativas ao provimento de alimentação escolar.
VIII - Execução das
atividades relativas ao transporte escolar.
IX - Realização das
atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de
unidades de ensino.
X - Realização das
atividades de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de
serviços em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Internos.
XI - Administração
dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino.
XII - Manutenção de
relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados
em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da
Secretaria Municipal.
XIII - Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Educação, para a viabilização operacional dos conjuntos de
atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 30 Compete à Secretaria
Municipal de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização do planejamento em saúde que seja necessário à
realidade social do Município de Conceição da Barra.
II - Elaboração de
planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que sejam
necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local.
III - Desenvolvimento
e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
saúde pública municipal, em parceria com a Secretaria de Planejamento e Gestão
da Cidade.
IV - Elaboração e
realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos.
V - Prestação dos
serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de
Conceição da Barra, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais,
compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e
odontológicas, assim como a prestação de serviços visando à assistência
especializada e hospitalar.
VI - Aplicação dos
programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de atenção
integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e regionalizada.
VII - Prestação dos
serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as
fiscalizações necessárias e exercitando o poder de policia
administrativa quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades
pactuadas com os órgãos federais e municipais.
VIII - Administração
dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas no convênio de municipalização da saúde.
IX - Realização das
atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública
municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
X - Manutenção de
relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados
em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da
Secretaria Municipal.
XI - Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Saúde, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 31 Compete à Secretaria
Municipal de Ação Social a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização do
planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra.
II - Elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que sejam
necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao
desenvolvimento da realidade social local.
III - Elaboração e
realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos.
IV - Elaboração e
realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área
social.
V - Prestação de serviços
de assistência social necessária à proteção da família, maternidade, infância,
adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes atender
em suas carências, contingências, urgências e emergências.
VI - Prestação de
serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social.
VII - Prestação de
serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária.
VIII - Prestação de
serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos
humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial.
IX - Manutenção de
relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados
em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da
Secretaria Municipal.
X - Execução de conjuntos
de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades
da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Ação Social, para a viabilização operacional dos
conjuntos de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de
articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos
estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros
municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 32 Compete à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico a execução dos conjuntos de atividades
que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas ã realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de
atividades relativos à Indústria comercio e Serviços, são os que constam dos
incisos seguintes:
I - Articulação e
desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação.
II - Elaboração de
diagnóstico e acompanhamento da economia local.
III - Elaboração de
estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais.
IV - Promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio
e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao
empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento
sustentável.
V - Identificação de
fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do
Município.
VI - Promoção de
estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento cientifico e tecnológico
dos empreendimentos de natureza econômica do Município.
VII - Fomento e apoio
a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município.
VIII - Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
§ 2º Os conjuntos de
atividades relativos à AGRICULTURA são os que constam dos incisos seguintes:
I - Realização do
planejamento em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural,
econômica e social do Município de Conceição da Barra.
II - Elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural que
sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação
do meio ambiente local.
III - Elaboração e
realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento rural.
IV - Execução das
atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da
pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da
adoção de novas tecnologias ou manejo.
V - Realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias
das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos.
VI - Promoção da
visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
comunidades rurais.
VII - Promoção e
desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura,
floricultura, piscicultura, dentre outras.
VIII - Promoção da
diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização
de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando
quanto aos cuidados do manejo.
IX - Promoção das
articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do
agronegócio, da agricultura familiar, do agroturismo, do cooperativismo, da
associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas
para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
agrícolas locais.
X - Promoção e
desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e
pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos
produtores locais.
XI - Articulação com
as comunidades do interior do Município de Conceição da Barra visando o
atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos
relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos
públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que
possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a
qualidade de vida dos cidadãos, observando, no que couber ao que está previsto
no Parágrafo Único deste artigo.
XII - Organização do
setor de abastecimento local.
XIII - Prestação de
assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos
órgãos estaduais.
XIV - Conscientização
e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da
preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes
causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da
produção rural e do agronegócio.
§ 3º Os conjuntos de
atividades relativos à Pesca são os que constam dos incisos seguintes:
I - Realização do
planejamento do desenvolvimento do setor Pesqueiro do Município de Conceição da
Barra.
II - Elaboração de
planos, programas, projetos e capacitação dos pescadores, à solução de
problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área de
pesca do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local.
III - Elaboração e
realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento da pesca.
IV - Execução das
atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento do setor pesqueiro,
introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias.
V - Realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os pescadores e suas famílias das
orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos.
VI - Promoção da
visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
associações de pescadores, todo o setor relacionado a atividade pesqueira.
VII - Promoção das
articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento da pesca,
do cooperativismo, da associação de pescadores, dentre outras formas para a
melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos da
pesca.
VIII - Organização do
setor de abastecimento local.
IX - Prestação de
assistência técnica aos pescadores, complementar àquela oferecida pelos órgãos
estaduais ou federais:
X - Conscientização e
orientação dos pescadores e suas famílias quanto à importância da preservação
do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de
poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do
agronegócio.
§ 5º Compete à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, para a viabilização operacional dos
conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de
articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos
estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros
municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal, bem
como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias
ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Art. 33 Compete à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - Realização do
planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra.
II - Elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que sejam
necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à preservação
ou recuperação do meio ambiente local.
III - Elaboração e
realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
meio ambiente.
IV - Elaboração e
realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área
de meio ambiente.
V - Desenvolvimento de
atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município, envolvendo
unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim como a
preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão.
VI - Realização de
atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos
hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos
sobre os mesmos.
VII - Realização de
licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadoras do meio ambiente.
VIII - Fiscalização
do cumprimento da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de
autoridade administrativa da área de meio ambiente.
IX - Execução da
fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a
avaliação do uso dos recursos naturais ambientais.
X - Realização de
atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres
humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o
desenvolvimento sustentável.
XI - Realização de
atividades relacionadas com a gestão de resíduos.
XII - Proposição de
diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município.
XIII - Promoção de
articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a execução
coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais
renováveis.
XIV - Promoção de
articulações com órgãos federais e estaduais com vista à obtenção de
financiamento para Programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de
florestas de Município.
XV - Colaboração com
a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia
Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e
execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por
esgoto sanitário.
XVI - Realização do
planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do Município.
XVII - Promoção da
preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a integridade
do patrimônio genético;
XVIII - Promoção de ações que visem a proteção da fauna e da flora;
XIX - Realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação
riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população; Execução da fiscalização da
produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de
técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou potencial para a
sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
XX - Realização dos
procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades
de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade civil em todas as
fases de sua elaboração;
XXI - Adoção das providências administrativas para o atendimento às
normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
XXII - Adoção de medidas administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou degradação ambiental, podendo aplicar o poder de
polícia inerente à atividade;
XXIII - Adoção das exigências legais para a previa autorização para
a instalação, ampliação e estímulo à utilização de alternativas energéticas,
capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e
do biogás para fins automotivos;
XXIV - Incentivo à
integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos
esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no ambiente
de trabalho;
XXV - Desenvolvimento
de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar
o público e as instituições de autuação no Município para os problemas de
preservação do meio ambiente;
XXVI - Viabilização
do amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da
população e da degradação ambiental;
XXVII - Conscientização da população e a adequação do ensino de
forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXVIII - Assessor ia
à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente;
XXIX. Execução em conjunto de atividades correlatas e que sejam
necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para a viabilização racional dos
conjuntos de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização
articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos
duais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros
municípios e i as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal
§ 4º Os conjuntos de
atividades relativos ao desenvolvimento do turismo no Município são os que
constam dos incisos:
I - Promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo
rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município.
II - Realização do
planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à
realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da
Barra.
III - Elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento turístico
que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do Município e à
solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão econômica do
turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do desenvolvimento
sustentável.
IV - Elaboração e
realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local.
V - Promoção da
organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município.
VI - Promoção da
atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e
melhoria da qualidade de vida da população.
VII - Desenvolvimento
de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo
no Município.
VIII - Organização do
agroturismo e do turismo rural.
IX - Desenvolvimento
profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município.
X - Atuação conjunta nos
programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado responsável
pela atividade turística e com o Ministério do Turismo.
XI - Acompanhamento
dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das
rotas turísticas.
XII - Adoção de
providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais,
federais, internacionais e à iniciativa privada.
XIII - Manutenção de
relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados
em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da
Secretaria Municipal.
XIV - Desenvolvimento
de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município
de Conceição da Barra.
Art. 34 Compete à Secretaria
Municipal de Esporte, Turismo e Cultura a execução dos conjuntos de atividades
que constam dos Parágrafos artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto.
§ 4º Os conjuntos de
atividades relativos ao desenvolvimento do turismo no Município são os que
constam dos incisos:
XV - Promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo
rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município;
XVI - Realização do
planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à
realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da
Barra;
XVII - Elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento turístico
que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do Município e à
solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão econômica do
turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do desenvolvimento
sustentável;
XVIII - Elaboração e realização de programas educacionais voltados
para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários,
comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento
turístico local;
XIX - Promoção da organização e do desenvolvimento do setor
turístico do Município;
XX - Promoção da
atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e
melhoria da qualidade de vida da população;
XXI - Desenvolvimento
de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo
no Município;
XXII - Organização do
agroturismo e do turismo rural;
XXIII - Desenvolvimento profissional de empresas e de trabalhadores
do setor turístico do Município;
XXIV - Atuação
conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado
responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo;
XXV - Acompanhamento
dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das
rotas turísticas;
XXVI - Adoção de
providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais,
federais, internacionais e à iniciativa privada;
XXVII - Manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Conceição
da Barra com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que
forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal;
XXVIII - Desenvolvimento de finalidades correlatas que promovam o
desenvolvimento turístico do Município de Conceição da Barra.
§ 1º Os conjuntos de
atividades relativos ao desenvolvimento dos esportes e promoção de atividades
de lazer são os que constam dos incisos seguintes:
I - Realização do
planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que
sejam aplicáveis à realidade social do Município de Conceição da Barra, com
vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral;
II - Elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento esportivo e
de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais específicos;
III - Elaboração e
realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e lazer;
IV - Realização das
atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer
da população em toda sua extensão e abrangência sociais
V - Promoção de eventos,
certames e atividades de natureza esportiva e de lazer;
VI - Promoção de
programas relativos à prática de esportes pela população;
VII - Promoção de
programas relativos a atividades de lazer pela população;
VIII - Desenvolvimento
de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as
comunidades do Município;
IX - Gerenciamento de
praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a
prática esportiva e execução de atividades de lazer;
X - Promoção de
atividades de lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população,
em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na
área;
XI - Execução dos
serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à
viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer.
§ 2º Os conjuntos de
atividades relativos ao resgate, à conscientização e à sensibilização sobre a
cultura local são os que constam dos incisos seguintes:
I - Elaboração de planos,
programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como o
aproveitamento das suas potencialidades para a preservação da memória do povo,
da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim
como do seu aproveitamento como oferta turística;
II - Elaboração e
realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação à cultura local;
III - Realização das
atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e da
cultura em toda a sua extensão e abrangência sociais;
IV - Preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
V - Preservação e resgate
do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão;
VI - Divulgação da
cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local;
VII - Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
§ 3º Compete à Secretaria
Municipal de Esportes, Turismo e Cultura, para viabilização operacional dos
conjuntos de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de
articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de
parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil,
assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da
Prefeitura Municipal.
Art. 35 Compete à Secretaria
Municipal de Infraestrutura, a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e
as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de
atividades relativos à execução de obras e manutenção de equipamentos públicos
constam dos incisos seguintes:
I - Promoção da melhoria
da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante a
prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com
segurança e conforto;
II - Viabilização da
política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do Município,
urbanas e rurais;
III - Execução de
obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores
Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas
técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;
IV - Execução das
obras viárias do Município;
V - Realização das
atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou
de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município;
VI - Execução de
atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e sistemas
de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que justifique
atuação imediata;
VII - Realização de
atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação
programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos;
VIII - Prestação dos
serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos
Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata-burros e demais
equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres;
IX - Acompanhar e
adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de
água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do
interior do Município;
X - Cumprimento de outros
conjuntos de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução
de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º Os conjuntos de
atividades relativos à produção de materiais para execução de obras são os que
constam dos incisos seguintes:
I - Produção de materiais
básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do
Município;
II - Produção de
outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam econômica
e socialmente viáveis."
Art. 13 Acrescenta-se o inciso V ao artigo 36 Lei complementar
014/2006, renumerando os demais, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 36 Os cargos de
provimento em comissão, em nível de chefia, de natureza gerencial, integrantes
da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, são
os que constam dos incisos deste artigo:
I
- Cargos de provimento em comissão de Superintendente Setorial;
II - Procurador Geral do Município;
III - Secretários Municipais;
IV - Cargo de provimento em comissão de
Gerente, correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Gerência
integrantes da estrutura organizacional das Secretarias Municipais;
V
- Cargo de provimento em comissão de Coordenador, correspondente a
cada uma das unidades organizacionais de Coordenação integrante da estrutura
organizacional das Secretarias Municipais;
VI – "
Art. 14 Fica modificado o artigo 38 da Lei Complementar
014/2006, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 15 Altera-se o Anexo II do artigo 38 da Lei Complementar
014/2006, passando a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei, a saber,
quantitativo de Cargos de Superintendentes Setoriais e quantitativos de Cargos
de Secretários Municipal.
Art. 16 Altera-se o Anexo III do artigo 38 da Lei Complementar
014/2006, passando a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei, a saber,
quantitativo de Cargos de Provimento em comissão de natureza
gerencial-Distribuição por Secretaria Municipal.
Art. 17 Altera-se o Anexo IV do artigo 38 da Lei Complementar
014/2006, passando a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei, a saber,
quantitativo de cargos de provimento em comissão de natureza não gerencial, de
funções de confiança e vaga para estágios de nível médio e superior.
Art. 18 Altera-se o Anexo V do artigo 38 da Lei Complementar
014/2006, passando a vigorar nos termos do Anexo IV desta Lei, a saber,
Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão, Bolsa de Estagiários de Nível
Médio e Superior e gratificação Mensal de Função de Confiança.
Art. 19 As despesas com a
execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento
Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se
necessário, proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais.
Art. 20 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra,
em 17 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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