O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º As alíquotas de contribuições dos assegurados dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo autarquias e fundações, previstas no caput do art. 79 da Lei Complementar que instituiu o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Conceição da Barra - PREVICOB, será de:
I - Para o segurado:
a) no primeiro ano, 9,00% (nove por cento), incidentes sobre os valores percebidos a título de remuneração;
b) no segundo ano, 10,00% (dez por cento), incidentes sobre os valores percebidos a título de remuneração;
c) no terceiro ano, 12,00% (doze por cento), incidentes sobre os valores percebidos a título de remuneração;
d) a partir do quarto ano, 13,5% (treze e meio por cento), incidentes sobre os valores percebidos a título de remuneração.
II - Para os Poderes Legislativo e Executivo, incluindo as autarquias e fundações:
a) no primeiro ano, 14,00% (quatorze por cento), incidentes sobre o total dos valores percebidos mensalmente pelos segurados a título de remuneração;
b) no segundo ano, 17,00% (dezessete por cento), incidentes sobre o total dos valores percebidos mensalmente pelos segurados a título de remuneração;
c) no terceiro ano, 18,00% (dezoito por cento), incidentes sobre o total dos valores percebidos mensalmente pelos segurados a título de remuneração;
d) a partir do quarto ano, 19,7441% (dezenove inteiros e sete mil e quatrocentos e quarenta e um milésimos por cento), incidentes sobre o total dos valores percebidos mensalmente pelos segurados a título de remuneração.
Parágrafo Único. Entende-se por remuneração, as verbas previstas no parágrafo 1º do art. 79 da Lei Complementar que instituiu o regime próprio de previdência.
Art. 2º As alíquotas previstas no artigo precedente, foram fixadas com base em normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial das prestações abrangidas pelo Instituto de Previdência Social do Município de Conceição da Barra - PREVICOB, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.717/98 e, observado o disposto no art. 4º da Portaria MPAS nº 4.992/99.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se a disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.