LEI COMPLEMENTAR Nº
22, DE 14 DE AGOSTO DE 2009
DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRA, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Institui a Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com uma visão sistêmica
e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e
organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º A função precípua da atuação
executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos preceitos
constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços
complementares às competências das esferas de Governo Federal e Estadual
devendo:
I - proporcionar o
desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a
geração de trabalho, emprego e renda para a população;
II - propiciar
o desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que
possibilite a prática da cidadania e o pleno exercício dos direitos humanos
pela população;
III - definir
a aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em
face das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico
e social sustentável do Município;
IV - atuar
preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as
suas dimensões apresentadas no Município.
V - direcionar a
atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Considera-se Estrutura
Organizacional o ordenamento lógico dos objetivos estratégicos de cada área de
atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e
controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, com
a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir
o atendimento das suas obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 4º A Estrutura Organizacional trata
da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que sejam
distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo hierárquico de
autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam
necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 5º A Estrutura Organizacional está
definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos
externos, seja com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de
governo federal e estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 6º A Estrutura Organizacional do
Poder Executivo Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas
neste artigo:
I - Procuradoria
Geral;
II - Superintendência
Setorial;
III - Controladoria
Municipal;
IV - Secretaria
Municipal;
V - Gerência;
VI - Coordenação.
Art. 7º Procuradoria Geral do Município
é unidade organizacional diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal,
estruturada para executar a representação judicial e extrajudicial do
Município, assim como prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando o
cumprimento das responsabilidades relativas à defesa de direitos e / ou o
resguardo de interesses da administração pública municipal.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do
Município é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, com
status de secretário, com responsabilidades institucionais, estratégicas,
organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e
administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu
âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município
de Conceição da Barra.
Art. 8º Superintendências Setoriais são
unidades organizacionais diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, estruturada para coordenar o planejamento de trabalho do grupo de
Secretarias a ela vinculadas, unificando a atividades da administração para
consecução dos objetivos e política de competência de cada Secretaria, de forma
a interagir a atividade administrativa num objetivo comum, conforme atribuições
definidas nesta Lei.
Parágrafo Único. As Superintendências Setoriais
serão dirigidas por titular nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
para exercer o Cargo em Comissão de Superintendente, com responsabilidades
institucionais, estratégicas de nível organizacional e gerencial, bem como
aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao âmbito de sua
atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de
Conceição da Barra-ES.
Art. 9º Controladoria Municipal
constitui-se unidade organizacional do Sistema de Controle Interno do Município
com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de
controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, tendo suas
atribuições disciplinadas nos termos da Lei
Municipal nº 2.457 de 14 de julho de 2008.
Art. 10 Altera o Art. 4º, 7º e 23 da Lei Municipal nº 2.457 de 14 de julho de
2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica criada, na Estrutura
Organizacional do Município, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a
CONTROLADORIA MUNICIPAL, que se constituirá em unidade administrativa, órgão
central do Sistema de Controle Interno, com independência profissional para o
desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da
administração municipal.
§ 1º A nomeação ou
designação para o cargo de Controlador Municipal de que trata este artigo
caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cuja nomeação recairá,
necessariamente em agente com capacitação técnica e profissional para o
exercício do cargo, levando em consideração os recursos humanos do Município,
mediante a seguinte ordem de preferência:
a) possuir
nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas Jurídicas e Sociais
ou Administração;
b) tempo de
experiência na administração pública, não inferior a 10 (dez) anos.
§ 2º Não poderão
ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores
que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio probatório;
III - tiverem sofrido finalização
administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV - realizem atividade
político-partidário;
V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer
outra atividade profissional.
Art. 23 Ficam criados
na Estrutura Organizacional do Município os cargos de:
I - um cargo de Controlador Municipal com vencimentos
equiparados ao de Secretário Municipal.
II - três cargos de Assessor Técnico
Especializado de Controle Interno nas seguintes áreas Administrativa, Contábil
e Jurídica."
Art. 11 As Secretarias Municipais são
unidades organizacionais estruturadas para atender e executar políticas
públicas municipais definidas setorialmente de modo articulado com a
Superintendência a que esteja vinculada, conforme consta desta Lei
Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração
pública municipal perante a sociedade.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais são
dirigidas por agente político nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, com as
responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais,
assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, referentes ao
cumprimento das atividades relativas às políticas públicas de responsabilidade
do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação.
Art. 12 Gerência é unidade
organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a
execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e
técnico- operacional relativas a uma macro-função, ou
a um conjunto de atividades, conforme definido nesta Lei Complementar e normas
complementares especificamente baixadas.
Parágrafo Único. A Gerência é unidade
organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal ou a
Superintendência Setorial, diretamente, conforme indicado nesta Lei
Complementar, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal
para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente, com as
responsabilidades de naturezas civis, penais e administrativas decorrentes das
atividades indicadas nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis.
Art. 13 Coordenação é unidade
organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a
execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a
uma macro-função, ou a um conjunto de atividades,
especificamente definidas.
Parágrafo Único. A Coordenação é unidade
organizacional vinculada hierarquicamente a uma Gerência, Secretaria Municipal
ou a Superintendência Setorial, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do
Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Coordenador,
com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa decorrentes
das atividades conforme definido nesta Lei Complementar e demais normas legais
aplicáveis.
Art. 14 Poderão ser instituídas Equipes
de Trabalho no âmbito de cada Secretaria Municipal a serem criadas e extintas
pelo Chefe do Executivo Municipal, vinculado diretamente ao Secretário
Municipal, a Superintendência Setorial, ou às suas unidades organizacionais,
nos termos dos quantitativos aprovados por esta Lei Complementar.
§ 1º As Equipes Técnica de Trabalho destinam-se ao
exercício de atividades transitórias e / ou permanentes, ou para o cumprimento
de missões específicas da Secretaria Municipal ou a Superintendência Setorial,
nos termos aprovados por esta Lei Complementar.
§ 2º As Equipes Técnica de Trabalho terão suas
atividades aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo estar restritas
às atribuições da unidade organizacional a qual estiverem vinculadas
hierarquicamente.
§ 3º As Equipes Técnica de Trabalho deverão ser
consideradas como unidades de lotação de servidores públicos municipais unicamente
para os fins de registro das atividades exercidas para os fins previstos na
legislação municipal e definição de responsabilidades funcionais, mantendo a
relação formal com a unidade de origem.
Art. 15 As Secretarias Municipais que
integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão
agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus
produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm
para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à
sociedade sob coordenação direta do Chefe do Executivo ou das Superintendências
Setoriais, formando os Sistemas Estruturantes, enunciados nos incisos
seguintes:
I - Sistema
Estruturante de Governança, Controle e Assessoria de Governo;
II - Sistema
Estruturante de Administração e Estratégica Corporativa e Gestão Operacional;
III - Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social.
Art. 16 A conceituação e a finalidade
dos Sistemas Estruturantes, conforme previstos no artigo anterior são as que
constam dos parágrafos e incisos seguintes.
I - o Sistema
Estruturante de Governança Controle e Assessoria de Governo:
a) assessoria direta ao Chefe do Poder Executivo, em
questões jurídicas, comunicação e interlocução com a comunidade, tendo como
mecanismos de operacionalização os demais órgãos e unidades organizacionais da
Estrutura Administrativa.
b) controle interno da gestão administrativa e financeira
da estrutura de governo municipal.
II - O
Sistema Estruturante de Administração e Estratégica Corporativa e Gestão
Operacional:
a) execução de ações voltadas para a organização dos
sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao
cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da
administração municipal;
b) controle das atividades exercidas e a execução de ações
que promovam o desenvolvimento empresarial do Município;
c) elaboração de projetos para a estruturação e a
alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o
crescimento da arrecadação dos tributos municipais
III - O
Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social:
a) execução de ações que sejam necessárias à promoção
humana da população em termos educacionais, assistência e prevenção à saúde,
programas sociais de elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, ecologia
e meio ambiente, visando o desenvolvimento social da comunidade.
Art. 17 A Macroestrutura Organizacional
da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é composta pelos seguintes Órgãos
Municipais respeitada escala hierárquica, como segue:
I - Procuradoria
Geral Municipal;
II - Secretaria
Municipal de Governo;
III - Controladoria
Municipal
IV - Superintendência
Setorial de Promoção Humana e Desenvolvimento Social;
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Ação Social, Cidadania e
Trabalho.
V - Superintendência
de Administração e Estratégia Corporativa e Gestão Operacional
a) Secretaria Municipal de Finanças;
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico;
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Rural e
Pesca;
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
f) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 18 O Organograma Básico da Macroestrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é o que consta do
Anexo I e II desta Lei Complementar.
Art. 19 A Estrutura Organizacional das
Secretarias Municipais ou órgão a esta equiparados,
integrantes do Sistema Estruturante de Governança Municipal, Controle e
Assessoria de Governo, são as que constam deste artigo:
§ 1º Secretaria de Governo, além das atividades
executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Prefeito, é a que
consta dos incisos seguintes:
I - Gerência
Comunicação;
II - Assessoria
Especializada Administrativa.
§ 2º Procuradoria Geral do Município, além das
atividades, de consultoria e assessoria executadas em sua unidade central
vinculada ao Chefe do Executivo, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Subprocuradoria
Administrativa;
II - Subprocuradoria
Tributário e Fiscal;
III - Subprocuradoria
Trabalhista e Cível;
IV - Assessoria
Especializada Jurídica;
§ 3º Controladoria Municipal, além das atividades
executadas em sua unidade central, é a que consta dos incisos seguintes:
I - Assessoria
Especializada Contábil;
II - Assessoria
Especializada Administrativa;
III - Assessoria
Especializada Jurídica.
Art. 20 A Estrutura Organizacional das
Secretarias ou órgãos a esta equiparada, integrantes do
integrantes do Sistema Estruturante de Administração e Estratégica
Corporativa e Gestão Operacional são as que constam deste artigo.
§ 1º Superintendência de Administração e
Estratégica Corporativa e Gestão Operacional.
I - Consultoria
Técnica Especializada de Planejamento e Gestão Urbana;
II - Assessoria
Especializada Jurídica.
III - Gerência
de Articulação Social;
§ 2º Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, além das atividades executadas em sua unidade
central vinculadas diretamente ao Superintendente Municipal, é a que constam
dos incisos seguintes:
I - Consultoria
Técnica Especializada de Engenharia;
II - Consultoria
Técnica Especializada Urbana;
III - Gerência
de Planejamento Orçamentário;
IV - Gerência
de Controle Orçamentário;
V - Gerência de
Tecnologia da Informação;
VI - Gerência
de Projetos para o Desenvolvimento Municipal.
§ 3º Secretaria Municipal de Finanças além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário
Municipal é a que consta dos incisos seguintes e alíneas:
I - Gerência de
Contabilidade
a) Coordenação de Execução Orçamentária;
b) Coordenação de Prestação de Contas.
II - Gerência
de Administração Financeira
a) Coordenação Financeira
III - Gerência
de Administração Tributária
a) Coordenação de Cadastro Técnico Imobiliário e
Mobiliário;
b) Coordenação de Fiscalização Tributária e de Atendimento
ao Contribuinte da Sede;
c) Coordenação de Fiscalização Tributária e de Atendimento
ao Contribuinte Distrital.
§ 4º Secretaria Municipal de Administração além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal é a que consta dos incisos seguintes e alíneas:
I - Consultor
Técnico Especializado em Administração
II - Gestor
de Defesa Social
III - Gerência
de Transportes e Manutenção de Máquinas e Veículos
a) Coordenação de Transportes e Manutenção de Máquinas e
Veículos;
IV - Coordenadoria
de Registros de Pessoal;
V - Coordenadoria de
Pagamento de Pessoal
VI - Gerência
de Compras e Licitação
a) Coordenadoria de Compras;
b) Coordenadoria de Apoio as Licitações.
VII - Coordenadoria
de Almoxarifado
VIII - Coordenadoria
de Controle Patrimonial
§ 5º Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano,
Rural e Pesca, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas
diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:
I - Gerência de
Desenvolvimento da Agricultura
II - Gerência
de Desenvolvimento Pesqueiro
III - Gerência
de Serviços de Limpeza Pública
a) Coordenadoria de Serviços de Limpeza Pública da Sede
b) Coordenadoria de Serviços de Limpeza Pública de Itaúnas
c) Coordenadoria de Serviços de Limpeza Pública de Braço do
Rio
§ 6º Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além
das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:
I - Gerência de
Meio Ambiente e Educação Ambiental;
a) Coordenadoria de Licenciamento Ambiental;
b) Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
§ 7º Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, além
das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:
I - Coordenadoria
de Cultura;
II - Coordenadoria
de Turismo.
§ 8º Secretaria Municipal de Esporte e Lazer além
das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal é a que consta dos incisos seguintes:
I - Gerencia de
Esporte;
II - Coordenadoria
de Lazer;
§ 9º Secretaria Municipal de Infra-estrutura,
além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:
I - Gerência de
Manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II - Gerência
Operacional de Obras da Sede;
a) Coordenadoria Operacional de Obras da Sede;
III - Gerência
Operacional de Obras de Braço do Rio;
a) Coordenadoria Operacional de Obras de Braço do Rio;
IV - Coordenadoria
Operacional de Obras do Distrito de Itaúnas;
V - Coordenadoria
de Serviços Administrativos e Fiscalização de Obras;
Art. 21 As Gerências e as Coordenações
que compõem a Estrutura Organizacional das Secretarias Municipais integrantes do
Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social são as que
constam dos parágrafos deste Artigo.
§ 1º Secretaria Municipal de Educação, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:
I - Gerência
Pedagógica
II - Gerência
Técnico Pedagógica
III - Gerência
de Programas e Projetos Educacionais
IV- Gerência Administrativa
a) Coordenador de Recursos Humanos
b) Coordenadoria de Alimentação Escolar
V - Diretores das
Unidades Escolares
VI - Coordenadores
das Unidades Escolares
§ 2º Secretaria Municipal de Saúde, além das atividades
executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário
Municipal, é a que consta dos incisos seguintes:
I - Gerência de
Controle, Avaliação e Auditoria.
a) Coordenadoria de Processamento de Dados
II - Gerência
de Vigilância em Saúde.
a) Coordenadoria de Vigilância Ambiental;
b) Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
III - Gerência
de Atenção Primária e Especialidades
IV - Gerência
Administrativa
a) Coordenadoria de Serviços Administrativos
§ 3º A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania além das atividades executadas em sua
unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, é a que consta
dos incisos seguintes:
I - Gerência de
Ação Social – Sede;
II - Gerência
de Ação Social - Braço do Rio.
Art. 22 São de responsabilidade das
Superintendências Setoriais:
I - a organização,
realização e cumprimento de suas finalidades e objetivos estratégicos definidas
por esta Lei;
II - a
execução do conjunto de atividades que definidos nesta Lei, respeitada a
legislação, regulamentos e normas aplicáveis em específico à cada política
pública, bem como as metas previamente estipuladas, visando o ordenamento da
atuação da Administração Pública de forma a integrar sistematicamente em um
conjunto de ações cujo objetivo é comum entre as secretarias municipais em seu
conjunto.
Art. 23 Compete a Superintendência de
Administração de Estratégica Corporativas e Gestão Operacional planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo dos órgãos que a
compõe, relativas à gestão da estrutura pública de pessoal e de serviços, fazendária,
infra-estrutura, urbanística, desenvolvimento
econômico e planejamento estratégico e controle da gestão orçamentária,
competindo-lhe:
I - formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua
execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - articular-se
com instituições do governo federal e estadual visando à participação na
formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em
vista os interesses do Município;
III - articular-se
com instituições e entidades representativas do setor empresarial, em nível
local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de
empreendimentos industriais no Município e a orientar empreendedores na
localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio
regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento
dos segmentos econômicos e produtivo;
IV - articular,
planejar a viabilizar a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes
com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores
relacionados à atividade inerentes a Administração Pública Municipal;
VI - promover
levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o
desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da
Administração Municipal e manter cadastros e bancos de dados relativos às
demandas vinculadas a Superintendência;
VII - definir
diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de
competência da Superintendência e exercer sua coordenação, acompanhamento e
supervisão;
VIII - examinar
e encaminhar com o seu parecer, ao Prefeito, proposições que se relacionem com
as demandas das diversas Secretarias vinculadas a Superintendência;
IX - controlar,
sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações
orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas bancárias especiais,
através dos elementos fornecidos pelos órgãos executivos;
X - controle de
eficiência dos serviços públicos de forma articulada com os órgãos executores e
a sociedade, através de Serviço de Atendimento ao Cidadão, vinculado
diretamente a Superintendência, recebendo as demandas e sugestões dos cidadãos,
através de estrutura de comunicação on-line ou telefônica;
XI - definir,
em articulação com órgãos e entidades estaduais e nacionais que mantenham
linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo
visando ao desenvolvimento socioeconômico do Município;
XII - executar
atividades operacionais e de coordenação de parcerias públicas-privadas,
participar da elaboração do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e
assessorar o Grupo Gestor;
XIII - sugerir,
e em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, as providências
legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou
extinção órgãos ou cargos da estrutura de pessoal, tendo em vista a capacidade
ou eficiência da administração pública;
XIV - coordenação
da elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de
desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
XV - coordenação
da implementação de políticas transformadoras de gestão para fortalecer e
otimizar a capacidade do Município, com a promoção de mecanismos de avaliação
do desempenho e de resultados na administração pública.
XVI - coordenação
de estudos e pesquisas socioeconômicos;
XVII - produção
e análise de estatísticas;
XVIII - prospecção
de fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas; e
fortalecimento da capacidade regulatória do Município.
XIX - coordenação
das atividades de gestão de pessoas relativas a
seleção, recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e
atividades correlatas concernentes aos agentes públicos e equiparados;
XX - coordenação
do recebimento, distribuição, controle, andamento e o arquivamento de dados e
papéis na prefeitura, dando-lhes encaminhamento adequado, assim como promovendo
a adequada estruturação de protocolos;
XXI - coordenação
das atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos
bens móveis e imóveis do município;
XXII - coordenação
das atividades de guarda, conservação e controle de bens, da frota de veículos
e equipamentos do município, respeitadas as competências de outras secretarias;
XXIII - coordenação
das atividades de análise, estudos e aperfeiçoamento das atividades meio da
administração municipal;
XXIV - prestação
dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e
tomada de decisão;
XXV - encaminhamento
e arquivamento de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos
administrativos de competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as
providências relativas à sua publicação;
XXVI - promoção
das articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam
necessárias à integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura
Municipal;
XXVII - organização
e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos
administrativos e arquivo geral;
XXVIII - coordenação
das políticas administrativas nas áreas de atuação albergadas pela
Superintendência, de maneira articulada com as estruturas dos diversos
conselhos próprios, vinculados a cada política pública, dentro de uma visão
integrada, assegurando o processo democrático de participação social,
estabelecendo-se um ambiente de consenso com os segmentos sociais interessados nos diversas políticas públicas, cujas estruturas, objetivos
específicos e composição serão definidas em Lei.
XXIX - praticar
todos os atos compreendidos em suas finalidades.
Art. 24 Compete a Superintendência Setorial
de Promoção Humana e Desenvolvimento Social, a execução do conjunto de
atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
§ 1º A Superintendência de Promoção Humana e
Desenvolvimento Social, tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e
avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao
desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas
públicas de trabalho, emprego e renda, de assistência social, de promoção e
garantia dos direitos humanos, de educação e de saúde, competindo-lhe:
I - formular e coordenar
a política municipal de desenvolvimento social relacionada com a capacitação
para o trabalho, em especial o fomento às políticas de inclusão;
II - formular
e acompanhar as políticas de educação, de saúde assim como a articulação desses
setores visando a promover o desenvolvimento social nas regiões do Município;
III - formular
e acompanhar a execução da política municipal de desenvolvimento social
relacionada com a assistência social, apoiar e supervisionar sua execução,
direta ou indireta, em sua área de competência;
IV - orientar
as ações do Município no âmbito o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
V - formular planos
e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais do
governo e em articulação com a área de planejamento e desenvolvimento
econômico;
VI - promover
e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos
direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal
dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Estado e o País sejam
signatários;
VII - orientar
a elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e, nos limites de
sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou
indireta;
VIII - orientar
a elaboração e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento,
promoção e defesa do idoso, da mulher da pessoa portadora de necessidades
especiais, nos limites de sua competência, promover a execução das ações
respectivas, de forma direta ou indireta;
IX - manter
atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos,
trabalho, emprego e renda e de territórios sociais, por intermédio das
Secretarias vinculadas a Superintendência Setorial de Promoção Humana e
Desenvolvimento Social;
X - apoiar ações e
projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento social;
XI - promover
e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas
sob sua direção;
XII - desenvolver
ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos
específicos;
XIII - exercer
atividades correlatas.
Art. 25 Para a organização, realização
e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos são de
responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta
Lei Complementar, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos
assuntos que estejam sendo tratado, bem como as metas previamente estipuladas
pela respectiva Superintendência Setorial, cujo escopo é a harmonização da
atuação das secretarias em seu conjunto.
I - elaboração de
planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes,
estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como
os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de
acompanhamento e controle da sua execução de forma articulada com respectiva
Superintendência Setorial a que esteja vinculada;
II - articulação
com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades
finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a
realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a
reduzir custos, otimizar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir
eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço,
colhidas as diretrizes próprias e plano de metas da respectiva Superintendência
Setorial a que esteja vinculada;
III - manutenção
de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades
vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim
como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que
desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e
que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de
regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou
que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de
competências;
IV - realização
de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do
trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se
pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente, compreendendo: freqüência,
férias, movimentação e demais afastamentos do servidor; recrutamento e seleção
de prestadores de serviços quando não for objeto de concurso público;
manutenção de registros funcionais nos termos da regulamentação da Secretaria
Municipal centralizadora e coordenadora do assunto, no âmbito do Poder
Executivo da Administração Pública Municipal;
V - acompanhamento
e controlar a execução dos serviços relativos a contratos e convênios
gerenciados pela Secretaria Municipal, com estrita observância das normas
ditadas pela respectiva Superintendência Setorial;
VI - realização
dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações
corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a
execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de
informação, independente da atuação da Secretaria Municipal centralizadora e
controladora do assunto em termos genéricos;
VII - elaboração
de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas,
analisando-os e encaminhando-os à Superintendência Setorial a que esteja
vinculada e às entidades e / ou órgãos pertinentes, inclusive outros
integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal,
observando prazos e formas;
VIII - organização
de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre
outros fatores;
IX - executar
demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta
Lei Complementar e demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único. A responsabilidade de cada
Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências
atribuídas ao Município de Conceição da Barra nos termos da legislação em
vigor, devendo proceder de forma integrada e / ou complementar com os níveis de
governo estadual ou federal, assim como com organizações da sociedade civil
autorizada legalmente para atua na sua esfera de competências e
responsabilidades.
Art. 26 Compete à Secretaria Municipal
de Governo a execução do conjunto de atividades que constam dos incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - organização da
agenda do Chefe do Executivo Municipal;
II - programação
e realização do cerimonial do Poder Executivo Municipal;
III - execução
das atividades de apoio que sejam necessárias ao funcionamento do Gabinete do
Prefeito;
IV - coordenação
das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os
fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;
V - promoção das
relações institucionais com o legislativo municipal e com os demais Municípios,
desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os interesses do
Município de Conceição da Barra;
VI - promoção
das articulações com as comunidades organizadas do Município de Conceição da
Barra, assim como as demais entidades representativas da sociedade, inclusive
entidades de serviços, movimentos sociais e minorias;
VII - promoção
das articulações que sejam necessárias para organização e fortalecimento de
atividades cooperativistas;
VIII - manutenção
das relações institucionais com os conselhos que sejam vinculados ao Poder
Executivo Municipal e que deliberem sobre interesses coletivos da população e
da sociedade;
IX - execução
da política de comunicação social do Poder Executivo Municipal, divulgando as
ações e os programas de governo, organizando a publicidade e a propaganda
institucional, voltando-se permanentemente para a conscientização e o
desenvolvimento da cidadania da população;
X - realização das
atividades de assessoria de imprensa do Poder Executivo Municipal;
XI - coordenação
dos serviços de atendimento ao público e sistema interno de telefonia;
XII - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal.
Art. 27 Compete à Procuradoria Geral do
Município a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - representação
Judicial e Extrajudicial do Município podendo usar dos recursos legalmente
permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordo
sem a expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal;
II - execução
de consultoria e de assessoria jurídica ao Chefe do Executivo Municipal;
III - emissão
de pareceres jurídicos em assuntos de interesse do Município.
IV - redação,
exame e aprovação prévia de minutas de contratos e convênios e documentos que
expressem acordo de vontades.
V - assessoramento
técnico-legislativo ao Chefe do Executivo Municipal.
VI - promoção
da cobrança judicial de dívidas com o Município.
VII - atuação
nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do Município.
VIII - redação,
exame e justificação de Projetos de Leis, Decretos, Regulamentos e demais atos
administrativos oficiais.
IX - acompanhar
a evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis
Municipais, quando necessário.
X - proposição e/ou
execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao
cumprimento das finalidades da Procuradoria Geral do Município.
Art. 28 As competências da
Controladoria Municipal estão disciplinadas na forma impressa na Lei Municipal nº 2.457, de 14 de junho de 2008.
Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de
Administração a execução dos conjuntos de atividades que constam dos parágrafos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades relativas à
administração de recursos humanos são os que constam dos incisos seguintes:
I - realização das
atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos,
carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como
assuntos correlatos.
II - promoção
do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua
capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica;
III - execução
das atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e
orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e
obrigações trabalhistas.
IV - elaboração
das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho,
segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no
estatuto dos servidores públicos municipais e legislação aplicável.
V - execução das
atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos
públicos de provas ou de provas e títulos.
§ 2º O conjunto de atividades relativas à
administração dos serviços internos são os que constam dos incisos:
I - planejamento e
organização da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao
funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
II - administração,
registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal.
III - organização
dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura
Municipal.
IV - realização
da manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal,
coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações.
V - realização dos
serviços de manutenção dos equipamentos, máquinas e instrumentos.
VI - coordenação
dos serviços de telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos
necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais.
VII - realização
das atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao
desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos
licitatórios aplicáveis mediante a utilização de diversas formas que possam
atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade,
qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos
termos da legislação em vigor.
VIII - execução
do pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens
e serviços, quando couber.
IX - promoção
das publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem
necessárias ao cumprimento da legislação.
X - realização das
atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade de
outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por
convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal.
§ 3º O conjunto de atividades relativas à
programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de máquinas,
veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes:
I - administração
da frota de veículos da Prefeitura Municipal.
II - planejamento,
organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte
de passageiros e carga da Prefeitura Municipal.
III - planejamento,
organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva
e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal.
IV - elaboração
de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a
melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de
veículos e máquinas.
§ 4º O conjunto de atividades relativas à
programação e execução dos serviços de defesa social são os que constam dos
incisos seguintes:
I - atividades de
defesa civil com vistas à redução de desastres, naturais ou provocados pelo
homem, compreendendo ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar e
restabelecer a normalidade social.
II - assessorar
informar o Prefeito e seus Secretários sobre o gerenciamento de emergências e
contingências associadas à ocorrência de riscos ambientais, em articulação com
a Comissão Municipal de Defesa Civil;
III - participar
em articulação com a Comissão Municipal de Defesa Civil, em conjunto com os
setores competentes, da elaboração de políticas públicas municipais para
prevenção, minimização, monitoramento e atendimento de impactos ambientais
sobre pessoas e bens privados, públicos ou coletivos;
IV - manter o
órgão central da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC informado sobre
as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
V - interagir com os
órgãos de Estado da Defesa Civil para capacitar recursos humanos para as ações
de Defesa Civil no âmbito deste Município;
VI - coordenar
e supervisionar as ações de Defesa Civil;
VII - atividades
de vigilância patrimonial exercida dentro dos limites dos estabelecimentos
públicos, urbanos ou rurais, com a finalidade de garantir a incolumidade física
das pessoas e a integridade do patrimônio público no local, ou nos eventos
sociais, promovido pelo Poder Executivo Municipal;
VIII - atividades
de planejamento, educação, operações do sistema de guarda municipal com
prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação do
bem-estar social, da saúde e do meio ambiente, com enfoque a segurança e
proteção dos bens, serviços e patrimônio municipais;
IX - atividades
de ordenamento do sistema viário e de transito em
articulação com a o DETRAN-ES;
X - atividades de
coordenação dos serviços de salvamento, guarda vidas, marítimo-fluviais,
elaborando planejamento estratégico para a atividade;
XI - promover
articulação com o Corpo de Bombeiro do Estado do Espírito Santo para aulas e
treinamentos técnicos operacionais, regulação e efetividade da atividade guarda
vidas no Município, capacitando e habilitando agentes para atuar em operações
nos diversos tipos de ocorrências marítimo-fluviais, na área das emergências
aquáticas, executando missões, salvamentos, resgates e recuperação de vítimas
de emergências aquáticas em mar ou rios
§ 5º Execução de conjuntos de atividades correlatas
e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Art. 30 Compete à Secretaria Municipal
de Finanças a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização de a
gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, da Lei
Complementar Federal nº 116/2003 e do Código
Tributário do Município de Conceição da Barra.
II - organização
e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário
Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes.
III - realização
das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência
municipal.
IV - realização
da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua
cobrança.
V - execução da fiscalização
tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia administrativa, quando
couber.
VI - participação
no planejamento e execução de projetos de educação tributária em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação.
VII - acompanhamento
e registro das transferências constitucionais.
VIII - realização
do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes.
IX - execução
do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e
pagamento das obrigações municipais.
X - verificação do
cumprimento de obrigações legais.
XI - elaboração
da contabilidade municipal.
XII - realização
das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência
das prestações de contas internas.
XIII - execução
das prestações de contas para os órgãos oficiais.
XIV - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal.
Art. 31 Compete à Secretaria Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos,
os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades relativas à
Indústria, comercio e Serviços, são os que constam dos incisos seguintes:
I - articulação e
desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação;
II - elaboração
de diagnóstico e acompanhamento da economia local;
III - elaboração
de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos
locais;
IV - promoção
de atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do
comércio e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o
incentivo ao empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao
desenvolvimento sustentável;
V - identificação
de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico
do Município;
VI - promoção
de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e
tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município;
VII - fomento
e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município;
VIII - elaboração
e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a
organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as
diversas Secretarias Municipais;
IX - elaboração
e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal;
X - elaboração,
acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal;
XI - planejamento
e implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais
necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura
Municipal;
XII - planejamento
e coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços
oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade;
XIII - definição
das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra;
XIV - promoção
das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de
programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua
execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento
para prestação de contas junto às suas fontes;
XV - elaboração
do planejamento urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano
urbanístico, a organização viária urbana, administrando o Plano Diretor
Municipal - PDM;
XVI - realização
das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos
Planos Diretores Municipais e demais legislações;
XVII - elaboração
da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da
informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e
operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de
informática, treinando e prestando auxílio a usuários e realizando demais
atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área;
XVIII - planejamento,
organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal;
XIX - organização
e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o
Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores
relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e
previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
XX - realização
das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de
importância estratégica para o Município;
XXI - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
XXII - planejar
e gerenciar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de
tecnologia de informação, lógica e automação;
XXIII - execução
de conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano, Rural e Pesca a execução dos conjuntos de atividades
que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades relativas ao
desenvolvimento da agricultura são os que constam dos incisos seguintes:
I - realização do planejamento
em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural, econômica e
social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural
que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação
do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento rural;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da
pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da
adoção de novas tecnologias ou manejo;
V - realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das
orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
comunidades rurais;
VII - promoção
e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura,
floricultura, piscicultura, dentre outras;
VIII - promoção
da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e
comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e
orientando quanto aos cuidados do manejo;
IX - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do
agronegócio, da agricultura familiar, do agro-turismo,
do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais,
dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de
mercados para os produtos agrícolas locais;
X - promoção e
desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e
pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos
produtores locais;
XI - articulação
com as comunidades do interior do Município de Conceição da Barra visando o
atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos
relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos
públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que
possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a
qualidade de vida dos cidadãos, observando, no que couber, ao que está previsto
no Parágrafo Único deste artigo;
XII - organização
do setor de abastecimento local;
XIII - prestação
de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida
pelos órgãos estaduais;
XIV - conscientização
e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da
preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes
causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da
produção rural e do agronegócio.
§ 2º O conjunto de atividades relativo ao
desenvolvimento pesqueiro são as que constam dos incisos seguintes:
I - realização do
planejamento do desenvolvimento do setor Pesqueiro do Município de Conceição da
Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e capacitação dos pescadores, à solução de
problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área de
pesca do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento da pesca;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento do setor pesqueiro,
introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias;
V - realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os pescadores e suas famílias das
orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
associações de pescadores, todo o setor relacionado a atividade pesqueira;
VII - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento da
pesca, do cooperativismo, da associação de pescadores, dentre outras formas
para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
da pesca;
VIII - organização
do setor de abastecimento local;
IX - prestação
de assistência técnica aos pescadores, complementar àquela oferecida pelos
órgãos estaduais ou federais;
X - conscientização
e orientação dos pescadores e suas famílias quanto à importância da preservação
do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de
poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do
agronegócio.
§ 3º O conjunto de atividades relativas aos
serviços de limpeza pública são os que constam dos incisos seguintes:
I - garantir a toda
a população o acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas;
II - estimular
a expansão e melhoria da infra-estrutura e dos
serviços de limpeza pública em benefício da população;
III - garantir,
qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza
pública, a não-discriminação entre os usuários;
IV - promover
a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta
e qualidade;
V - garantir a
sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza pública;
VI - racionalizar
a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e
coordenação da estrutura administrativa;
§ 4º Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, Rural e Pesca, para a viabilização operacional dos
conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de
articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos
estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros
municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal, bem
como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias
ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal.
Art. 33 Compete à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização do
planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que
sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
meio ambiente;
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área de meio ambiente;
V - desenvolvimento
de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município,
envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim
como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de
gestão;
VI - realização
de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos
hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos
sobre os mesmos;
VII - realização
de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e / ou
degradadoras do meio ambiente;
VIII - fiscalização
do cumprimento da legislação ambiental podendo aplicar o poder de polícia de
autoridade administrativa da área de meio ambiente;
IX - execução
da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a
avaliação do uso dos recursos naturais ambientais;
X - realização de
atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres
humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o
desenvolvimento sustentável;
XI - realização
de atividades relacionadas com a gestão de resíduos;
XII - proposição
de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
XIII - promoção
de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a
execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais
renováveis;
XIV - promoção
de articulações com órgãos federais e estaduais com vista à obtenção de
financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de
florestas de Município;
XV - colaboração
com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia
Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e
execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por
esgoto sanitário;
XVI - realização
do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do
Município;
XVII - promoção
da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a
integridade do patrimônio genético;
XVIII - promoção
de ações que visem à proteção da fauna e da flora;
XIX - realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação
riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
XX - execução
da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização- e
da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
XXI - realização
dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de
atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade
civil em todas as fases de sua elaboração;
XXII - adoção
das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e
padrões de qualidade ambiental;
XXIII - adoção
de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou
degradação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade;
XXIV - adoção
das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e
estimulo à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis
de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins
automotivos;
XXV - incentivo
à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis
nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no
ambiente de trabalho;
XXVI - desenvolvimento
de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar
o publico e as instituições de autuação no Município
para os problemas de preservação do meio ambiente;
XXVII - viabilização
do amplo acesso dos interessados ás informações sobre
as fontes e causas da população e da degradação ambiental;
XXVIII - conscientização
da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos
princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXIX - assessoria
à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente;
XXX - execução
em conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 34 Compete à Secretaria Municipal
de Turismo e Cultura a execução do conjunto de atividades que constam dos
parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento do turismo no Município são os que constam dos incisos:
I - promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo
rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município;
II - realização
do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à
realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da
Barra;
III - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do
Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão
econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do
desenvolvimento sustentável;
IV - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local;
V - promoção da
organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município;
VI - promoção
da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e
melhoria da qualidade de vida da população;
VII - desenvolvimento
de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo
no Município;
VIII - organização
do agroturismo e do turismo rural;
IX - desenvolvimento
profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município;
X - atuação
conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado
responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo;
XI - acompanhamento
dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das
rotas turísticas;
XII - adoção
de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais,
federais, internacionais e à iniciativa privada;
XIII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
XIV - desenvolvimento
de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município
de Conceição da Barra;
§ 2º O conjunto de atividades relativas ao resgate,
à conscientização e à sensibilização sobre a cultura local é
os que constam dos incisos seguintes:
I - elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local
sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como
o aproveitamento das suas potencialidades para a preservação da memória do
povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do Município,
assim como do seu aproveitamento como oferta turística;
II - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação à cultura local;
III - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e
da cultura em toda a sua extensão e abrangência sociais;
IV - preservação
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
V - preservação e
resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão;
VI - divulgação
da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local;
VII - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura, viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos
incisos deste artigo, a realização de articulações e relacionamentos que sejam
necessários à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 35 Compete à Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer a execução do conjunto de atividades voltadas para o
desenvolvimento de esportes e promoção de atividades de lazer, conforme consta
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização do
planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que
sejam aplicáveis à realidade social do Município de Conceição da Barra, com
vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais
específicos;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e lazer;
IV - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do
lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais;
V - promoção de
eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer;
VI - promoção
de programas relativos à prática de esportes pela população;
VII - promoção
de programas relativos a atividades de lazer pela população;
VIII - desenvolvimento
de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as
comunidades do Município;
IX - gerenciamento
de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a
prática esportiva e execução de atividades de lazer;
X - promoção de
atividades de lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população,
em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na
área;
XI - execução
dos serviços relativos à infra-estrutura operacional e
das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e
de lazer.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer viabilização operacional do conjunto de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 36 Compete à Secretaria Municipal
de Infra-estrutura, a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os
requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente
recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e
as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à
execução de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos incisos
seguintes:
I - promoção da
melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante
a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com
segurança e conforto;
II - viabilização
da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do
Município, urbanas e rurais;
III - execução
de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores
Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas
técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;
IV - execução
das obras viárias do Município;
V - realização das
atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou
de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município;
VI - execução
de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e sistemas
de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que justifique
atuação imediata;
VII - realização
de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação
programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos;
VIII - prestação
dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos
Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata-burros e demais
equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres;
IX - acompanhar
e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de
água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do
interior do Município;
X - a aprovação de projetos,
fiscalização e licenciamento de obras de construção, reconstrução, reforma ou
demolição, de cunho particular;
XI - cumprimento
do conjunto de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à
execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º O conjunto de atividades relativos à produção
de materiais para execução de obras são os que constam dos incisos seguintes:
I - produção de
materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do
Município;
II - produção
de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam
econômica e socialmente viáveis.
§ 3º O conjunto de atividades de manutenção e
melhoria dos serviços de iluminação pública,
I - promover o
acesso da população aos serviços de iluminação pública, em condições adequadas;
II - promover
a manutenção permanente da rede existente, garantindo a continuidade dos
serviços de iluminação pública eficiente;
III - estimular
a expansão e melhoria da infra-estrutura e dos
serviços de iluminação pública em benefício da população, promovendo a
economicidade e incrementando a sua oferta e qualidade;
IV - elaboração
de projetos para melhoria do sistema de iluminação pública.
Art. 37 Compete à Secretaria Municipal
de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização do
planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam
necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local;
III - elaboração
e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos
profissionais do magistério público municipal;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e
estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de
ensino;
V - coordenação e
controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino;
VI - regulamentação
das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das
unidades de escolares;
VII - realização
das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar;
VIII - execução
das atividades relativas ao transporte escolar;
IX - realização
das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de
unidades de ensino;
X - realização das
atividades de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de
serviços em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Internos;
XI - administração
dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino;
XII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
XIII - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal;
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Educação, para a viabilização operacional do conjunto de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 38 Compete à Secretaria Municipal
de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização do
planejamento em saúde que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que
sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social
local;
III - desenvolvimento
e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
saúde pública municipal, em parceria com a Secretaria de Planejamento e Gestão
da Cidade;
IV - elaboração
e realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização
e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
V - prestação dos
serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de
Conceição da Barra, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais,
compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e
odontológicas, assim como a prestação de serviços visando à assistência
especializada e hospitalar;
VI - aplicação
dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de
atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e
regionalizada;
VII - prestação
dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as
fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa
quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os
órgãos federais e municipais;
VIII - administração
dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas no convênio de municipalização da saúde;
IX - realização
das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública
municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração;
X - manutenção de
relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados
em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da
Secretaria Municipal;
XI - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal;
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Saúde, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes
dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 39 Compete à Secretaria Municipal de
Ação Social e Cidadania a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização do
planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que
sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao
desenvolvimento da realidade social local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área social;
V - prestação de
serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade,
infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes
atender em suas carências, contingências, urgências e emergências;
VI - prestação
de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social;
VII - prestação
de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária;
VIII - prestação
de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos
humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e
socioassistencial;
IX - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
X - execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Ação Social e Cidadania, para a viabilização operacional do conjunto de
atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 40 Os cargos de provimento em
comissão, em nível de chefia, de natureza gerencial, integrantes da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, são os que
constam dos incisos deste artigo: Cargos de provimento em comissão de:
I - Superintendente
Setorial;
II - Procurador
Geral do Município;
III - Secretários
Municipais;
IV - Consultorias
Técnicas Especializadas;
V - Cargo de
provimento em comissão de Subprocurador, correspondente a atividade jurídica
específica na unidade organizacional da Procuradoria Geral Municipal;
VI - cargo de
provimento em comissão de Gestor, correspondente as atividades ligadas às
políticas de defesa social, estando esta diretamente
vinculada a Secretaria Municipal de Administração;
VII - cargo
de provimento em comissão de Gerente, correspondente a cada uma das unidades
organizacionais de Gerência integrantes da estrutura organizacional das
Secretarias Municipais;
VIII - cargo
de provimento em comissão de Coordenador, correspondente a cada uma das
unidades organizacionais de Coordenação integrante da estrutura organizacional
das Secretarias Municipais.
Art. 41 Cria os Cargos de Provimento em
Comissão constantes dos incisos I a VII do artigo 40, conforme consta do Anexo
I, II e III desta Lei Complementar.
Art. 42 Cria os cargos de provimento em
comissão, em nível de assessoramento, integrantes da estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, de natureza não gerencial, são
os que constam dos incisos deste artigo:
I - Assessor
Especializado, para prestação de serviços em missões específicas e / ou
atividades inerentes a uma especialização de conhecimento, especializado,
designado pelo Chefe do Executivo Municipal para prestar serviços junto às
Superintendências Setoriais e Secretarias Municipais;
II - Assessor
Técnico, para prestação de serviços em missões específicas e / ou atividades
inerentes a uma área técnica de conhecimento, designado pelo Chefe do Executivo
Municipal para prestar serviços junto às Superintendências Setoriais e
Secretarias Municipais;
III - Consultor
Técnico Especializado, a ser preenchido preferencialmente por profissional de
nível superior completo, com especialização e / ou experiência em área de
conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das
Superintendências Setoriais e Secretarias Municipais;
IV - Assistente
Técnico de Serviços, com a exigência mínima de formação específica para o seu
preenchimento, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou
diretamente vinculado ao Secretário Municipal;
V - Assistente
Operacional de Serviços, com exigência mínima para se encarregar ou gerir
grupos de trabalhos responsáveis pela execução de atividades primárias em
unidades operacionais de serviços;
VI - Motorista
de Gabinete, para a prestação de serviços diretamente ao Prefeito Municipal;
VII - Função
e Confiança, com a exigência de formação e conhecimento técnico mínimo para a
atividade específica em unidade organizacional ou diretamente vinculada ao
Prefeito, ao Superintendente ou ao Secretário Municipal
Art. 43 Cria os Cargos de Provimento em
Comissão, em nível de assessoramento e assistência, de natureza não gerencial
com as titulações, localizações e quantitativos constantes do Anexo IV desta
Lei Complementar.
Art. 44 Os vencimentos mensais dos
Cargos de Provimento em Comissão de natureza gerencial e não gerencial, o valor
mensal da bolsa de estagiários de Nível Médio e Superior e a gratificação de
função de confiança da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra são aqueles
que constam do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 45 Cria os cargos de provimento em
comissão de Diretor de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino nos
quantitativos definidos para cada nível, abrangência, tipologia e vencimento
mensal, constantes do Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 46 Cria 40 (quarenta) cargos de
provimento em comissão de Coordenador de Turno de Unidade Escolar do Sistema
Municipal de Ensino com o vencimento mensal definido para cada nível de ensino
e carga horária, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 47 Os Conselhos Municipais são
classificados da seguinte forma:
I - conselhos que
são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em
função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual
e com recebimento de recursos para manutenção de serviços prestados;
II - conselhos
que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza
local.
Art. 48 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem vinculação
hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal responsável
pela política pública municipal específica.
Art. 49 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo 51 terão a sua vinculação organizacional
que for estipulada quando da sua institucionalização.
Art. 50 As relações institucionais dos Conselhos
Municipais com a Administração Pública Municipal dar-se-ão através da
Secretaria Municipal de Governo, conforme a Estrutura Organizacional aprovada
por esta Lei Complementar.
Art. 51 Poder Executivo Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias, deverá proceder à regulamentação das
Superintendências, Procuradoria Geral do Município e das Secretarias
Municipais, definindo as finalidades, objetivos e atividades das Gerências e
Coordenações que as compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos
de atividades finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O cumprimento do preceituado no
caput deste artigo é de cunho obrigatório, sendo condição essencial para a
implantação da Estrutura Organizacional aprovada por esta Lei Complementar.
Art. 52 O Chefe do Poder Executivo
Municipal deverá baixar Decreto regulamentando a concessão de estágio a
estudantes de nível médio, técnico ou de nível superior, obedecidos os
quantitativos de vagas aprovados por esta Lei Complementar e o valor da bolsa
mensal a ser atribuído aos estagiários.
§ 1º O estágio de que trata este artigo
corresponderá ao estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e
com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao
ensino oficial e particular, em nível médio, técnico ou de nível superior.
§ 2º Os estudantes para serem admitidos na condição
de estagiários hão que ser indicados pela instituição na qual estejam
estudando, com prioridade para os que tenham sua residência e domicílio neste
município de Conceição da Barra - ES.
§ 3º A bolsa estágio de que trata esta Lei, será
paga mensalmente e diretamente ao estagiário, sem que haja qualquer conotação
de vínculo empregatício.
§ 4º Não fará jus à percepção dos valores relativos
à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração
pública a qualquer título.
§ 5º Caberá ao órgão público em que esteja
estagiando, providenciar o seguro de acidentes pessoais, em favor do
estagiário.
Art. 53 Os servidores públicos
municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
farão jus ao 13º salário nas condições gerais atribuídas aos demais servidores
públicos municipais e ao gozo de férias regulamentares a cada período de 12
(doze) meses de trabalho, inclusive à percepção da gratificação correspondente
a 1/3(um terço) do vencimento mensal.
§ 1º A jornada de trabalho do servidor público
municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
inclusive para o servidor efetivo quando nomeado para esse tipo de cargo, é de
8 (oito) horas diárias.
§ 2º O servidor público municipal ocupante de cargo
de provimento em comissão de qualquer natureza não faz jus à percepção de horas
extras, bem como os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão e função
gratificada.
Art. 54 Fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos orçamentários
da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às despesas de estruturação e
manutenção, utilizando como recursos às dotações orçamentárias destinadas às
atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstas na Lei Orçamentárias.
Art. 55 Revoga-se o inciso II do artigo 6º e artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei Municipal nº 2.457
de 14 de julho de 2008, as Leis Municipais nºs 014/2006, 019/2007 e 21/2009, e demais disposições em contrário.
Art. 56 As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do
Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a três de agosto de 2009.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos quatorze
dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.
Publicada no mural da Prefeitura de conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil
e nove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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Observação: A via arterial (trechos de rodovias inseridos
nos perímetros urbanos) é regida por legislação específica.