Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 41 da Lei
Complementar 010, de 20 de março de 2006 passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 32, de 04 de abril de 2013)
"Art. 41
.....................................................................................
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32, de
04 de abril de 2013)
III
- A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e
fundações corresponderá a 14,55% (quatorze vírgula cinquenta e cinco por cento)
da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32, de
04 de abril de 2013)
§
1º Para o
equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2011, no
valor de R$ 42.563.875,69, correspondente ao custo suplementar de 24,93% (vinte
e quatro vírgula noventa e três por cento), o Município, suas autarquias e
fundações, adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação
de alíquotas progressivas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 32, de 04 de abril de 2013)
§ 2º As amortizações
correspondentes ao plano de financiamento referido no parágrafo anterior terão
início, por meio da adoção da alíquota de 1% (um por cento), sobre a folha de
remuneração de contribuição dos servidores ativos, em 2011 e 2012, e evoluirão
anualmente, à razão de 2,98% (dois vírgula noventa e oito por cento), por um
período de 13 (treze) anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de
42,69% (quarenta e dois virgula sessenta e nove por cento), assim permanecendo
até 2046, quando o déficit estará plenamente equacionado, tudo em conformidade
com o disposto na avaliação atuarial referente a 2011." (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 04 de abril de 2013)
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico definidos na reavaliação atuarial com data base dezembro de 2010, realizado em JANEIRO/2011.
Parágrafo Único. Os percentuais poderão sofrer alterações anuais de acordo com as reavaliações atuariais realizadas anualmente.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso III do art. 41 na redação dada por esta lei somente será exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Durante a vigência da noventena prevista no caput, o Município de Conceição da Barra contribuirá ao PREVICOB com base na alíquota de contribuição até então estabelecida na redação anterior da Lei Complementar nº 010, de 20 de março de 2006 e suas alterações.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais, necessários à execução orçamentária.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º, da Lei Complementar nº 17, de 19/12/2006, na parte que se refere ao inciso III, do art. 41, da Lei Complementar nº 10, de 20/03/2006 e o art. 1º, da Lei Complementar nº 20, de 20/10/2007, na parte que se refere o art. 41, da Lei Complementar nº 10, de 20/03/2006.
Publique-se e cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.