LEI COMPLEMENTAR Nº
24, DE 07 DE JULHO DE 2011
DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRA, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Conceição da Barra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Institui a Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com uma visão
sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e
organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º A função precípua da atuação
executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos preceitos
constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços
complementares às competências das esferas de Governo Federal e Estadual
devendo:
I - proporcionar o
desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a
geração de trabalho, emprego e renda para a população;
II - propiciar
o desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que
possibilite a prática da cidadania e o pleno exercício dos direitos humanos
pela população;
III - definir
a aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em
face das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico
e social sustentável do Município;
IV - atuar
preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as
suas dimensões apresentadas no Município.
V - direcionar a
atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável;
Art. 3º Considera-se Estrutura
Organizacional o ordenamento lógico dos objetivos estratégicos de cada área de
atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e
controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, com
a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir
o atendimento das suas obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 4º A Estrutura Organizacional trata
da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que sejam
distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo hierárquico de
autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam
necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 5º A Estrutura Organizacional está
definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos
externos, seja com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de
governo federal e estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 6º A Estrutura Organizacional do
Poder Executivo Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas
neste artigo:
I - Procuradoria
Geral;
II - Superintendência
Setorial;
III - Controladoria
Municipal;
IV - Secretaria
Municipal;
V - Subsecretária;
VI - Gestão
de Segurança e Defesa Civil;
VII - Gerência
Especializada;
VIII - Gerência;
IX - Coordenação.
I - Procuradoria
Geral Municipal; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de
janeiro de 2012)
II - Controladoria
Geral Municipal; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de
janeiro de 2012)
III - Superintendência
Setorial; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de
janeiro de 2012)
IV - Assessor-Adjunto
de Superintendência; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos
a 01 de janeiro de 2012)
V - Secretaria
Municipal; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de
janeiro de 2012)
VI - Subsecretária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
VII - Gestão
de Segurança e Defesa Civil; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012)
VIII - Gerência
Especializada; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de
janeiro de 2012)
IX - Gerência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
X - Coordenação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de 16
de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
Art. 7º Procuradoria Geral do Município
é unidade organizacional diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal,
estruturada para executar a representação judicial e extrajudicial do
Município, assim como prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando o
cumprimento das responsabilidades relativas à defesa de direitos e/ou o
resguardo de interesses da administração pública municipal.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do
Município é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, com
status de secretário, com responsabilidades institucionais, estratégicas,
organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e
administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu
âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município
de Conceição da Barra.
Art. 8º Superintendências Setoriais são
unidades organizacionais diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, estruturada para coordenar o planejamento de trabalho do grupo de
Secretarias a ela vinculadas, unificando a atividades da administração para
consecução dos objetivos e política de competência de cada Secretaria, de forma
a interagir a atividade administrativa num objetivo comum, conforme atribuições
definidas nesta Lei.
Parágrafo Único. As Superintendências Setoriais
serão dirigidas por titular nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
para exercer o Cargo em Comissão de Superintendente, com responsabilidades
institucionais, estratégicas de nível organizacional e gerencial, bem como
aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao âmbito de sua
atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de
Conceição da Barra-ES.
Art. 9º Controladoria Municipal
constitui-se unidade organizacional do Sistema de Controle Interno do Município
com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de
controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, tendo suas
atribuições disciplinadas nos termos da Lei
Municipal nº 2.457 de 14 de julho de 2008.
Art. 10 Altera a Art. 4º, 7º e 23 da Lei Municipal nº
2.457 de 14 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 27, de
26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo revogado pela Lei
nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
"Art. 4º Fica criada, na Estrutura Organizacional do
Município, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a CONTROLADORIA
MUNICIPAL, que se constituirá em unidade administrativa, órgão central do
Sistema de Controle Interno, com independência profissional para o desempenho
de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração
municipal. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
Art. 7º Fica instituído o
cargo de Controlador Municipal com as atribuições definidas nos termos desta
Lei e com remuneração equiparada e atribuída ao cargo de Secretário Municipal,
nos termos da Lei. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
§ 1º A nomeação ou
designação para o cargo de Controlador Municipal de que trata este artigo
caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cuja nomeação recairá,
necessariamente em agente com capacitação técnica e profissional para o
exercício do cargo, levando em consideração os recursos humanos do Município,
mediante a seguinte ordem de preferência: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
a) possuir nível
superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas Jurídicas e Sociais ou
Administração; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
b) tempo de
experiência na administração pública, não inferior a 10 (dez) anos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
§ 2º Não poderão ser
designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
I
- sejam contratados por excepcional interesse público; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
II - estiverem em estágio probatório; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
III - tiverem sofrido finalização
administrativa, civil ou penal transitada em julgado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
IV - realizem atividade
político-partidário; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
V
- exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profissional. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
Art. 23 Ficam criados na
Estrutura Organizacional do Município os cargos de: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
I
- um cargo de Controlador Municipal com vencimentos equiparados ao de
Secretário Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
II - três cargos de Assessor Técnico
Especializado de Controle Interno nas seguintes áreas Administrativa, Contábil
e Jurídica." (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
Art. 11 As Secretarias Municipais são
unidades organizacionais estruturadas para atender e executar políticas
públicas municipais definidas setorialmente de modo articulado com a
Superintendência a que esteja vinculada, conforme consta desta Lei
Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração
pública municipal perante a sociedade.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais são
dirigidas por agente político nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, com as
responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais,
assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, referentes ao
cumprimento das atividades relativas às políticas públicas de responsabilidade
do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação.
Art. 12 A Gestão de Segurança e Defesa
Civil é uma unidade organizacional estruturada para o planejamento, a
organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza
estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades na área de
segurança defesa civil e mobilidade urbana, conforme definido nesta Lei
Complementar e normas complementares especificamente baixadas.
Art. 13 Gerências são unidades organizacionais
estruturadas para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o
controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional
relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de
atividades, conforme definido nesta Lei Complementar e normas complementares
especificamente baixadas.
§ 1º A Gerência Especializada além das atividades
relacionadas no caput será exigida formação ou capacitação técnica específica.
§ 2º A Gerência é unidade organizacional vinculada
hierarquicamente ao Gestor de Segurança e Defesa Civil, ao Secretário Municipal
ou a Superintendência Setorial, diretamente, conforme indicado nesta Lei
Complementar, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal
para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente, com as
responsabilidades de naturezas civis, penais e administrativas decorrentes das
atividades indicadas nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis.
Art. 14 Coordenação é unidade
organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a
execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a
uma macro-função, ou a um conjunto de atividades,
especificamente definidas.
Parágrafo Único. A Coordenação é unidade
organizacional vinculada hierarquicamente a uma Gerência, Secretaria Municipal
ou a Superintendência Setorial, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do
Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Coordenador,
com as responsabilidades de natureza civil, penal e administrativa decorrentes
das atividades conforme definido nesta Lei Complementar e demais normas legais
aplicáveis.
Art. 15 Poderão ser instituídas Equipes
de Trabalho no âmbito de cada Secretaria Municipal a serem criadas e extintas
pelo Chefe do Executivo Municipal, vinculado diretamente ao Secretário
Municipal, a Superintendência Setorial, ou às suas unidades organizacionais,
nos termos dos quantitativos aprovados por esta Lei Complementar.
§ 1º As Equipes Técnica de Trabalho destinam-se ao
exercício de atividades transitórias e/ou permanentes, ou para o cumprimento de
missões específicas da Secretaria Municipal ou a Superintendência Setorial, nos
termos aprovados por esta Lei Complementar.
§ 2º As Equipes Técnica de Trabalho terão suas
atividades aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo estar restritas
às atribuições da unidade organizacional a qual estiverem vinculadas
hierarquicamente.
§ 3º As Equipes Técnica de Trabalho deverão ser
consideradas como unidades de lotação de servidores públicos municipais
unicamente para os fins de registro das atividades exercidas para os fins
previstos na legislação municipal e definição de responsabilidades funcionais,
mantendo a relação formal com a unidade de origem.
Art. 16 As Secretarias Municipais que
integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão
agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus
produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm
para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à
sociedade sob coordenação direta do Chefe do Executivo ou das Superintendências
Setoriais, formando os eixos estratégicos, enunciados nos incisos seguintes:
I - Eixo
estratégico de Desenvolvimento Humano;
II - Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Social e Econômico Sustentável;
III - Eixo
Estratégico de Gestão.
I - eixo estratégico
de desenvolvimento humano e social; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012)
II - eixo
estratégico de desenvolvimento econômico sustentável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
III - eixo de
planejamento e gestão. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos
a 01 de janeiro de 2012)
Art. 17 A conceituação e a finalidade
dos Eixos Estratégicos, conforme previstos no artigo anterior são as que
constam dos parágrafos e incisos seguintes.
I - O Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Humano:
a) execução de ações que sejam necessárias à promoção
humana da população em termos educacionais, culturais, desenvolvimento do
turismo, esportes, programas de lazer e entretenimento.
II - O Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Social e Econômico Sustentável:
a) execução de ações que sejam necessárias à assistência e
prevenção à saúde, programas de assistência social e de elevação da dignidade e
cidadania das pessoas, serviços urbanos, ecologia e meio ambiente,
desenvolvimento dos setores agrícola e pesqueiro, infraestrutura, obras,
manutenção de vias e prédios públicos, transporte e saneamento.
III - O Eixo
Estratégico de Gestão:
a) execução de ações voltadas para a organização dos
sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao
cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da
administração municipal;
b) controle das atividades exercidas e a execução de ações
que promovam o desenvolvimento empresarial do Município;
c) elaboração de projetos para a estruturação e a
alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o
crescimento da arrecadaçaio dos tributos municipais.
Art. 17 A
conceituação e a finalidade dos Eixos Estratégicos, conforme previstos no
artigo anterior são assim definidos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012)
I - O Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Humano e Social - execução de ações que sejam
necessárias à promoção humana da população em termos educacionais, da saúde, da
assistência social e habitação, turismo, cultura, esporte, lazer e
entretenimento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de
janeiro de 2012)
II - O Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico
Sustentável - execução de ações que sejam necessárias à assistência e de
elevação da dignidade e cidadania das pessoas, serviços urbanos, ecologia e
meio ambiente, desenvolvimento dos setores agrícola e pesqueiro, infra-estrutura, obras, manutenção de vias e prédios
públicos, transporte e saneamento e desenvolvimento do turismo, esportes,
programas de lazer e entretenimento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012)
III - O Eixo
Estratégico de Planejamento e Gestão: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012)
a) execução de ações voltadas para a organização dos
sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao
cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da
administração municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos
a 01 de janeiro de 2012)
b) controle das atividades exercidas e a execução de ações
que promovam o desenvolvimento empresarial do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
c) elaboração de projetos para a estruturação e a
alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o
crescimento da arrecadação dos tributos municipais e políticas de segurança e
defesa civil e trânsito. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos
a 01 de janeiro de 2012)
Art. 18 A Macro-estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é composta pelos
seguintes Órgãos Municipais, como segue:
I - Procuradoria
Geral Municipal;
II - Controladoria
Municipal
III - Gestor de Segurança e Defesa Civil;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012)
IV - Superintendência
de Desenvolvimento Humano;
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
V - Superintendência
de Desenvolvimento Social e Econômico Sustentável
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Saneamento;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura,
Pesca e Serviços Urbanos;
IV - Superintendência
de Desenvolvimento Humano e Social (Redação
dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012)
a) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
b) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
c) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
d) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de
janeiro de 2012)
V - Superintendência
de Desenvolvimento Econômico Sustentável (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Saneamento; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos
a 01 de janeiro de 2012)
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura,
Pesca e Serviços Urbanos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos
a 01 de janeiro de 2012)
VI - Superintendência
de Gestão;
e) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
d) Gestão de Segurança e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
e) Assessor Adjunto de Superintendência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
f) Secretaria Municipal de Administração;
g) Secretaria Municipal de Governo;
Art. 19 O Organograma Básico da
Macroestrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é o
que consta do Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 20 A Estrutura Organizacional dos
órgãos de apoio, são as que constam deste artigo:
§ 1º Procuradoria Geral do Município, além das atividades,
de consultoria e assessoria executadas em sua unidade central vinculada ao
Chefe do Executivo, terá suas atribuições, competências definidas em Lei
Complementar própria, nos termos do artigo
134 § 3º da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Controladoria
Municipal, além das atividades executadas em sua unidade central, são as que
constam dos incisos seguintes: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo revogado pela Lei
nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
I - Assessoria
Especializada Contábil; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
II - Assessoria
Especializada Administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
III - Assessoria
Especializada Jurídica. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
§ 3º Gestor de Segurança
Defesa Civil (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012)
I - Gerência; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 26, de
16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
Art. 21 A Estrutura Organizacional das
Secretarias integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Humano são as
que constam deste artigo.
§ 1º Superintendência de Desenvolvimento Humano.
Art. 21 A Estrutura
Organizacional das Secretarias integrantes do Eixo Estratégico de
Desenvolvimento Humano e Social são as que constam deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
§ 1º Superintendência de
Desenvolvimento Humano e Social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012)
I - Consultoria
Técnica Especializada;
II - Assessoria
Especializada;
III - Gerência;
§ 2º Secretaria Municipal de Educação, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências
Especializadas
II - Gerências
III - Coordenadorias
III - Diretores
de Unidades Escolares
VI - Coordenadores
das Unidades Escolares
§ 3º Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Lazer, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas
diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerencias;
II - Coordenadorias;
§ 4º Secretaria
Municipal de Saúde, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos
seguintes: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos
a 01 de janeiro de 2012)
I – Subsecretária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de 16
de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
II - Gerências; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de 16
de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
III- Coordenadorias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de 16
de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
§ 5º A Estrutura Organizacional da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, além das atividades
executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário
Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de 16
de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
I - Gerências; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de 16
de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
II - Coordenadorias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de 16
de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
Art. 22 A Estrutura Organizacional das
Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Social e
Econômico Sustentável são as que constam deste artigo.
§ 1º Superintendência de Desenvolvimento Social e
Econômico Sustentável:
Art. 22 A Estrutura
Organizacional das Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de
Desenvolvimento Econômico Sustentável são as que constam deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
§ 1º Superintendência de
Desenvolvimento Econômico Sustentável: (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
I - Consultoria
Técnica Especializada:
II - Assessoria
Especializada.
III - Gerência
§ 2º Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Saneamento, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos
seguintes:
I - Consultoria
Técnica Especializada;
II - Gerências;
§ 3º Secretaria Municipal de Saúde, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Subsecretária
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assessoria
Especializada;
§ 4º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal
de Assistência Social e Habitação, além das atividades executadas em sua
unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, são as que
constam dos incisos seguintes:
I - Gerencias;
II - Coordenadorias.
§ 5º Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura, Pesca e Serviços Urbanos, além das atividades executadas em sua
unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, são as que
constam dos incisos seguintes:
I - Consultoria
Técnica Especializada;
II - Gerência
Especializada;
III - Gerências;
IV - Coordenadorias.
Art. 23 A Estrutura Organizacional das
Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de Gestão são as que constam deste
artigo.
§ 1º Superintendência de Gestão:
§ 1º
Superintendência de Planejamento e Gestão (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
I - Consultoria
Técnica Especializada;
II - Assessoria
Especializada;
III - Gerência.
IV - Gestão
de Segurança e Defesa Civil. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012)
V - Assessor-Adjunto de Superintendência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de 16
de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas
diretamente ao Secretário Municipal são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerência
Especializada;
II - Gerências;
III - Coordenadorias.
§ 3º Secretaria Municipal de Administração além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerência
Especializada;
II - Gerencias;
III - Coordenadoria.
§ 4º Secretaria de Governo, além das atividades
executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário
Municipal são as que constam dos incisos seguintes:
I - Assessoria
Especializada;
II - Gerências;
II - Coordenadorias.
Art. 24 São de responsabilidade dos
Órgãos de Apoio:
I - realização e
cumprimento de suas finalidades e objetivos definidos por esta Lei;
II - execução
de um conjunto de atividades definidos nesta Lei respeitada a legislação,
regulamentos e normas aplicáveis em específico a cada órgão, bem como, as metas
previamente estipuladas, visando o apoio aos demais órgãos da administração
pública.
Art. 25 Compete à Procuradoria Geral do
Município a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto, bem como a
regulamentação através de Lei Complementar, nos termos do art. 134, § 3º da Lei Orgânica do Município
Art. 26 As competências da
Controladoria Municipal estão disciplinadas na forma impressa na Lei Municipal nº 2.457, de 14 de junho de 2008 e
alterações constantes da presente Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 27, de 26 de janeiro de 2012)
(Dispositivo revogado pela Lei
nº 2.609-A, de 16 de janeiro de 2012)
Art. 27 Compete ao Gestor de Segurança
e Defesa Civil a execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços de
Segurança e Defesa Civil que constam dos incisos deste artigo:
I - atividades de
defesa civil com vistas à redução de desastres, naturais ou provocados pelo
homem, compreendendo ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar e
restabelecer a normalidade social.
II - assessorar
informar o Prefeito e seus Secretários sobre o gerenciamento de emergências e
contingências associadas à ocorrência de riscos ambientais, enr
articulação com a Comissão Municipal de Defesa Civil;
III - participar
em articulação com a Comissão Municipal de Defesa Civil, em conjunto com os
setores competentes, da elaboração de políticas públicas municipais para
prevenção, minimização, monitoramento e atendimento de impactos ambientais
sobre pessoas e bens privados, públicos ou coletivos;
IV - manter o
órgão central da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC informado sobre
as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
V - interagir com
os órgãos de Estado da Defesa Civil para capacitar recursos humanos para as
ações de Defesa Civil no âmbito deste Município;
VI - coordenar
e supervisionar as ações de Defesa Civil;
VII - atividades
de vigilância patrimonial exercida dentro dos limites dos estabelecimentos
públicos, urbanos ou rurais, com a finalidade de garantir a incolumidade física
das pessoas e a integridade do patrimônio público no local, ou nos eventos
sociais, promovido pelo Poder Executivo Municipal;
VIII - atividades
de planejamento, educação, operações do sistema de guarda municipal com
prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação do
bem-estar social, da saúde e do meio ambiente, com enfoque a segurança e
proteção dos bens, serviços e patrimônio municipais;
IX - atividades
de ordenamento do sistema viário e de trânsito em articulação com a o
DETRAN-ES;
X - atividades de
coordenação dos serviços de salvamento, guarda vidas, marítimo-fluviais,
elaborando planejamento estratégico para a atividade;
XI - promover
articulação com o Corpo de Bombeiro do Estado do Espírito Santo para aulas e
treinamentos técnicos operacionais, regulação e efetividade da atividade guarda
vidas no Município, capacitando e habilitando agentes para atuar em operações
nos diversos tipos de ocorrências marítimo-fluviais, na área das emergências
aquáticas, executando missões, salvamentos, resgates e recuperação de vítimas
de emergências aquáticas em mar ou rios
§ 5º Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 26, de
16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
Art. 28 São de responsabilidade das Superintendências
Setoriais:
I - a organização,
realização e cumprimento de suas finalidades e objetivos estratégicos definidas
por esta Lei;
II - a
execução do conjunto de atividades que definidos nesta Lei, respeitada a
legislação, regulamentos e normas aplicáveis em específico à cada política
pública, bem como as metas previamente estipuladas, visando o ordenamento da
atuação da Administração Pública de forma a integrar sistematicamente em um
conjunto de ações cujo objetivo é comum entre as secretarias municipais em seu
conjunto.
Art. 29 Compete a Superintendência de
Desenvolvimento Humano, a execução do conjunto de atividades que constam deste
artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a
legislação e as normas que regulamentam o assunto:
§ 1º A Superintendência de Desenvolvimento Humano,
tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a
cargo do Município que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da
população, por meio de ações relativas às políticas públicas sócio-educacional, do turismo, do lazer e entretenimentos,
competindo-lhe:
Art. 29 Compete a
Superintendência de Desenvolvimento Humano e Social a execução do conjunto de
atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
Parágrafo Único. A Superintendência
de Desenvolvimento Humano e Social, tem por finalidade planejar, dirigir,
controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao
fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas
às políticas públicas sócio-educacional, do fomento
ao desenvolvimento social da população, por meio das políticas de educação,
saúde, assistência social, habitação, turismo, cultura, esporte, lazer e
entretenimentos, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
I - formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento educacional, cultural, de
turismo e lazer;
II - acompanhar
as políticas de educação, visando a promover o desenvolvimento social nas
regiões do Município;
III - acompanhar
a execução da política municipal de turismo, cultura e lazer supervisionando de
forma direta ou indireta, em sua área de competência;
IV - orientar
as ações do Município no âmbito o Sistema Sócio-educacional;
V - formular planos
e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais do
governo e em articulação com a área de planejamento e- desenvolvimento
econômico;
VI - apoiar
ações e projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento Sócio-Educacional;
VII - promover
e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas
sob sua direção;
VIII - desenvolver
ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos
específicos;
IX - exercer
atividades correlatas.
Art. 30 Compete a Superintendência de
Desenvolvimento Social e Econômico Sustentável a execução do conjunto de
atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
§ 1º A Superintendência de Desenvolvimento Social e
Econômico Sustentável tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e avaliar
as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao
desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas
públicas de saúde, saneamento, infra-estrutura,
urbanística, obras, transporte, fomento ao desenvolvimento social da população,
Assistência Social, Habitação, Meio Ambiente, Agricultura, Pesca e Serviços
Urbanos, competindo-lhe:
Art. 30 Compete a
Superintendência de Desenvolvimento Econômico Sustentável a execução do
conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012)
Parágrafo Único. A
Superintendência de Desenvolvimento Econômico Sustentável tem por finalidade
planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município
que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de
ações relativas às políticas públicas de, saneamento, infra-estrutura,
urbanística, obras, transporte, meio ambiente, agricultura, pesca e serviços
urbanos, competindo-lhe: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012)
I - formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua
execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - articular-se
com instituições do governo federal e estadual visando à participação na
formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em
vista os interesses do Município;
III - promover
levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o
desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da
Administração Municipal e manter cadastros e bancos de dados relativos às
demandas, vinculadas a Superintendência;
IV - definir
diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de
competência da Superintendência e exercer sua coordenação, acompanhamento e
supervisão;
V - examinar e encaminhar
com o seu parecer, ao Prefeito, proposições que se relacionem com as demandas
das diversas Secretarias vinculadas a Superintendência;
VI - controlar,
sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações
orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas bancárias especiais,
através dos elementos fornecidos pelos órgãos executivos;
VII - controle
de eficiência dos serviços públicos de forma articulada com os órgãos
executores e a sociedade, através de Serviço de Atendimento ao Cidadão,
vinculado diretamente a Superintendência, recebendo as demandas e sugestões dos
cidadãos, através de estrutura de comunicação on-line ou telefônica;
VIII - definir,
em articulação com órgãos e entidades estaduais e nacionais que mantenham
linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo
visando ao desenvolvimento socioeconômico do Município;
IX - coordenação
de estudos e pesquisas socioeconômicos;
X - produção e análise
de estatísticas;
XI - prestação
dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e
tomada de decisão;
XII - promoção
das articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam
necessárias à integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura
Municipal;
XIII - coordenação
das políticas administrativas nas áreas de atuação albergadas pela
Superintendência, de maneira articulada com as estruturas dos diversos
conselhos próprios, vinculados a cada política pública, dentro de uma visão
integrada, assegurando o processo democrático de participação social,
estabelecendo-se um ambiente de consenso com os segmentos sociais interessados nos diversas políticas públicas, cujas estruturas, objetivos
específicos e composição serão definidas em Lei;
XV - praticar
todos os atos compreendidos em suas finalidades.
Art. 31 Compete a Superintendência de
Gestão a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo
aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas
e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto:
§ 1º A Superintendência de Gestão tem por
finalidade planejar, organizar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo
dos órgãos que a compõe, relativas à gestão da estrutura pública de pessoal e
de serviços, fazendária, desenvolvimento econômico e planejamento estratégico e
controle da gestão orçamentária, articulação institucional, inter-relação com
outros poderes competindo-lhe:
Parágrafo Único. A
Superintendência de Planejamento e Gestão tem por finalidade planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo dos órgãos que a
compõe, relativas à gestão da estrutura pública de pessoal e de serviços, de
segurança e defesa civil, fazendária, desenvolvimento econômico, projetos e
planejamento estratégico e controle da gestão orçamentária, inter-relação com
outros poderes competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 16 de
janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
I - articular-se
com instituições e entidades representativas do setor empresarial, em nível
local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de
empreendimentos industriais no Município e a orientar empreendedores na
localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio
regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento
dos segmentos econômicos e produtivo;
II - articular,
planejar a viabilizar a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes
com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores
relacionados à atividade inerentes a Administração Pública Municipal;
III - executar
atividades operacionais e de coordenação de parcerias público- privadas,
participar da elaboração do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas;
IV - sugerir,
e em articulação com as Secretarias afins, as providências legislativas que se
fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção órgãos ou
cargos da estrutura de pessoal, tendo em vista a capacidade ou eficiência da
administração pública;
V - coordenação da
elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de
desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias, e do
orçamento anual;
VI - coordenação
da implementação de políticas transformadoras de gestão para fortalecer e
otimizar a capacidade do Município, com a promoção de mecanismos de avaliação
do desempenho e de resultados na administração pública.
VII - prospecção
de fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas; e
fortalecimento da capacidade regulatória do Município.
VIII - coordenação
das atividades de gestão de pessoas relativas a
seleção, recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e
atividades correlatas concernentes aos agentes públicos e equiparados;
IX - coordenação
do recebimento, distribuição, controle, andamento e o arquivamento de dados e
papéis na prefeitura, dando-lhes encaminhamento adequado, assim como promovendo
a adequada estruturação de protocolos;
X - coordenação das
atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis do município;
XI - coordenação
das atividades de guarda, conservação e controle de bens, da frota de veículos
e equipamentos do município, respeitadas as competências de outras secretarias;
XII - coordenação
das atividades de análise, estudos e aperfeiçoamento das atividades meio da
administração municipal;
XIII - encaminhamento
e arquivamento de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos
administrativos de competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as
providências relativas à sua publicação;
XIV - organização
e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos
administrativos e arquivo geral;
XV - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 32 Para a organização, realização
e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos são de
responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta
Lei Complementar, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos
assuntos que estejam sendo tratado, bem como as metas previamente estipuladas
pela respectiva Superintendência Setorial, cujo escopo é a harmonização da
atuação das secretarias em seu conjunto.
I - elaboração de
planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes,
estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como
os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de
acompanhamento e controle da sua execução de forma articulada com respectiva
Superintendência Setorial a que esteja vinculada;
II - articulação
com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades
finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a
realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a
reduzir custos, otimizar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir
eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço,
colhidas as diretrizes próprias e plano de metas da respectiva Superintendência
Setorial a que esteja vinculada;
III - manutenção
de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades
vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim
como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que
desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e
que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de
regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou
que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de
competências;
IV - realização
de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do
trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se
pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente, compreendendo: freqüência,
férias, movimentação e demais afastamentos do servidor; recrutamento e seleção
de prestadores de serviços quando não for objeto de concurso público;
manutenção de registros funcionais nos termos da regulamentação da Secretaria
Municipal centralizadora e coordenadora do assunto, no âmbito do Poder
Executivo da Administração Pública Municipal;
V - acompanhamento
e controlar a execução dos serviços relativos a contratos e convênios
gerenciados pela Secretaria Municipal, com estrita observância das normas
ditadas pela respectiva Superintendência Setorial;
VI - realização
dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações
corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a
execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de
informação, independente da atuação da Secretaria Municipal centralizadora e
controladora do assunto em termos genéricos;
VII - elaboração
de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas,
analisando-os e encaminhando-os à Superintendência Setorial a que esteja
vinculada e às entidades e/ou órgãos pertinentes, inclusive outros integrantes
da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, observando prazos e
formas;
VIII - organização
de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre
outros fatores;
IX - executar
demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta
Lei Complementar e demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único. A responsabilidade de cada
Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências
atribuídas ao Município de Conceição da Barra nos termos da legislação em
vigor, devendo proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis de
governo estadual ou federal, assim como com organizações da sociedade civil
autorizada legalmente para atua na sua esfera de competências e
responsabilidades.
Art. 33 Compete à Secretaria Municipal
de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização do
planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam
necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local;
III - elaboração
e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos
profissionais do magistério público municipal;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e
estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de
ensino;
V - coordenação e
controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino;
VI - regulamentação
das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das
unidades de escolares;
VII - realização
das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar;
VIII - execução
das atividades relativas ao transporte escolar;
IX - realização
das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de
unidades de ensino;
X - realização das
atividades de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de
serviços em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Internos;
XI - administração
dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino;
XII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
XIII - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal;
XIV - elaboração de planos, programas,
projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local sejam necessários ao
seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das suas potencialidades
para a preservação da memória do povo, da educação das pessoas e das
comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu aproveitamento como
oferta turística; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 26, de 16 de janeiro de 2012, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2012)
XV - elaboração e
realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação à cultura local; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 26, de
16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
XVI - realização das
atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e da
cultura em toda a sua extensão e abrangência social; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 26, de
16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
XVII - preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 26, de
16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
XVIII - preservação e
resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 26, de
16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
XIX - divulgação da
cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 26, de
16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Educação, para a viabilização operacional do conjunto de atividades
constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 34 Compete à Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Lazer a execução do conjunto de atividades que constam dos
parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento do turismo no Município são os que constam dos incisos:
I - promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo
rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município;
II - realização
do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à
realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da
Barra;
III - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do
Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão
econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do
desenvolvimento sustentável;
IV - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local;
V - promoção da
organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município;
VI - promoção
da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e
melhoria da qualidade de vida da população;
VII - desenvolvimento
de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo
no Município;
VIII - organização
do agroturismo e do turismo rural;
IX - desenvolvimento
profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município;
X - atuação
conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado
responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo;
XI - acompanhamento
dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das
rotas turísticas;
XII - adoção de
providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais,
federais, internacionais e à iniciativa privada;
XIII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
XIV - desenvolvimento
de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município
de Conceição da Barra;
§ 2º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento do Esporte e Lazer no Município são os que constam dos incisos:
I - realização do
planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que
sejam aplicáveis à realidade social do Município de Conceição da Barra, com
vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais
específicos;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e lazer;
IV - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do
lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais;
V - promoção de
eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer;
VI - promoção
de programas relativos à prática de esportes pela população;
VII - promoção
de programas relativos a atividades de lazer pela população;
VIII - desenvolvimento
de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as
comunidades do Município;
IX - gerenciamento
de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a
prática esportiva e execução de atividades de lazer;
X - promoção de
atividades de Lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população,
em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na
área;
XI - execução
dos serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações
necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Lazer, viabilização operacional do conjunto de atividades constantes
dos incisos deste artigo, a realização de articulações e relacionamentos que
sejam necessários à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
§ 4º O conjunto de
atividades relativas ao desenvolvimento da cultura no Município obedecerão
àquelas enumeradas neste parágrafo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de 16
de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
I - elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local
sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das
suas potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das
pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu
aproveitamento como oferta turística; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de
16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
II - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação a cultura local; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de
16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
III - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e
da cultura em toda a sua extensão e abrangência social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de
16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
IV - preservação
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de
16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
V - preservação e
resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de
16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
VI - divulgação
da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de
16 de janeiro de 2012, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012)
Art. 35 Compete à Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Obras, Transporte e Saneamento a execução das atividades que
constam dos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos à
execução de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos incisos
seguintes:
I - promoção da
melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante
a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com
segurança e conforto;
II - viabilização
da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do
Município, urbanas e rurais;
III - execução
de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores
Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas
técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;
IV - execução
das obras viárias do Município;
V - realização das
atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou
de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município;
VI - execução
de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e
sistemas de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que
justifique atuação imediata;
VII - realização
de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação
programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos;
VIII - prestação
dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos
Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata-
burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos e
pedestres;
IX - acompanhar
e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de
água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do
interior do Município;
X - a aprovação de
projetos, fiscalização e licenciamento de obras de construção, reconstrução,
reforma ou demolição, de cunho particular;
XI - cumprimento
do conjunto de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à
execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º O conjunto de atividades relativos à produção
de materiais para execução de obras são os que constam dos incisos seguintes:
I - produção de
materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do
Município;
II - produção
de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam
econômica e socialmente viáveis.
§ 3º O conjunto de atividades de manutenção e
melhoria dos serviços de iluminação pública,
I - promover o
acesso da população aos serviços de iluminação pública, em condições adequadas;
II - promover
a manutenção permanente da rede existente, garantindo a continuidade dos
serviços de iluminação pública eficiente;
III - estimular
a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de iluminação pública em
benefício da população, promovendo a economicidade e incrementando a sua oferta
e qualidade;
IV - elaboração
de projetos para melhoria do sistema de iluminação pública.
§ 4º O conjunto de atividades relativas à
programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de máquinas,
veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes:
I - administração
da frota de veículos da Prefeitura Municipal.
II - planejamento,
organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte
de passageiros e carga da Prefeitura Municipal.
III - planejamento,
organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva
e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal.
IV - elaboração
de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a
melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de
veículos e máquinas.
§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras, Transportes e Saneamento a
viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste
artigo, a realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal, bem como, outras atividades correlatas
necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 36 Compete à Secretaria Municipal
de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização do
planejamento em saúde que seja necessário à realidade social dó Município de
Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que
sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social
local;
III - desenvolvimento
e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
saúde pública municipal, em parceria com o Eixo Estratégico de Gestão;
IV - elaboração
e realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização
e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
V - prestação dos
serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de
Conceição da Barra, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais,
compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e
odontológicas, assim como a prestação de serviços visando à assistência
especializada e hospitalar;
VI - aplicação
dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de
atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e
regionalizada;
VII - prestação
dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as
fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa
quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os
órgãos federais e municipais;
VIII - administração
dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas no convênio de municipalização da saúde;
IX - realização
das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública
municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração;
X - manutenção de
relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados
em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da
Secretaria Municipal;
XI - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal;
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Saúde, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes
dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 37 Compete à Secretaria Municipal
de Assistência Social e Habitação a execução dos conjuntos de atividades que
constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto.
I - realização do
planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que
sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao
desenvolvimento da realidade social local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área social;
V - prestação de
serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade,
infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes
atender em suas carências, contingências, urgências e emergências;
VI - prestação
de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social;
VII - prestação
de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária;
VIII - prestação
de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos
humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial;
IX - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
X - execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Assistência Social e Habitação, para a viabilização operacional do conjunto
de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 38 Compete à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Agricultura, Pesca e Serviços Urbanos a execução dos
conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar
os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente
recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando, a legislação e
as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao Meio
Ambiente são os que constam dos incisos seguintes:
I - realização do
planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que
sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
meio ambiente;
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área de meio ambiente;
V - desenvolvimento
de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município,
envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim
como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de
gestão;
VI - realização
de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos
hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos
sobre os mesmos;
VII - realização
de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadoras do meio ambiente;
VIII - fiscalização
do cumprimento da legislação ambiental podendo aplicar o poder de polícia de
autoridade administrativa da área de meio ambiente;
IX - execução
da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a
avaliação do uso dos recursos naturais ambientais;
X - realização de
atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres
humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o
desenvolvimento sustentável;
XI - realização
de atividades relacionadas com a gestão de resíduos;
XII - proposição
de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
XIII - promoção
de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a
execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais
renováveis;
XIV - promoção
de articulações com órgãos federais e estaduais com vista á
obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou
manejo de florestas de Município;
XV - colaboração
com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia
Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e
execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por
esgoto sanitário;
XVI - realização
do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do
Município;
XVII - promoção
da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a
integridade do patrimônio genético;
XVIII - promoção
de ações que visem à proteção da fauna e da flora;
XIX - realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação
riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
XX - execução
da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização- e
da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
XXI - realização
dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de
atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade
civil em todas as fases de sua elaboração;
XXII - adoção
das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e
padrões de qualidade ambiental;
XXIII - adoção
de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou
degradação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade;
XXIV - adoção
das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e
estimulo à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis
de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins
automotivos;
XXV - incentivo
à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis
nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no
ambiente de trabalho;
XXVI - desenvolvimento
de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar
o publico e as instituições de autuação no Município
para os problemas de preservação do meio ambiente;
XXVII - viabilização
do amplo acesso dos interessados ás informações sobre
as fontes e causas da população e da degradação ambiental;
XXVIII - conscientização
da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos
princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXIX - assessoria
à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente;
§ 2º O conjunto de atividades relativas ao
desenvolvimento da agricultura são os que constam dos incisos seguintes:
I - realização do
planejamento em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural,
econômica e social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural
que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação
do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento rural;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da
pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da
adoção de novas tecnologias ou manejo;
V - realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias
das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
comunidades rurais;
VII - promoção
e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura,
floricultura, piscicultura, dentre outras;
VIII - promoção
da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e
comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e
orientando quanto aos cuidados do manejo;
IX - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do
agronegócio, da agricultura familiar, do agro-turismo,
do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais,
dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de
mercados para os produtos agrícolas locais;
X - promoção e
desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e
pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos
produtores locais;
XI - articulação
com as comunidades do interior do Município de Conceição da Barra, utilizando
os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura,
Obras, Transporte e Saneamento, visando o atendimento à população naquilo que
concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas
vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à
prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou
melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos;
XII - organização
do setor de abastecimento local;
XIII - prestação
de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida
pelos órgãos estaduais;
XIV - conscientização
e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da
preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes
causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da
produção rural e do agronegócio.
§ 3º O conjunto de atividades relativo ao
desenvolvimento pesqueiro são as que constam dos incisos seguintes:
I - realização do
planejamento do desenvolvimento do setor Pesqueiro do Município de Conceição da
Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e capacitação dos pescadores, à solução de
problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área de
pesca do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento da pesca;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento do setor pesqueiro,
introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias;
V - realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os pescadores e suas famílias das
orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
associações de pescadores, todo o setor relacionado a atividade pesqueira;
VII - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento da
pesca, do cooperativismo, da associação de pescadores, dentre outras formas
para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
da pesca;
VIII - organização
do setor de abastecimento local;
IX - prestação
de assistência técnica aos pescadores, complementar àquela oferecida pelos
órgãos estaduais ou federais;
X - conscientização
e orientação dos pescadores e suas famílias quanto à importância da preservação
do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de
poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do
agronegócio.
§ 4º O conjunto de atividades relativas aos serviços
de limpeza pública são os que constam dos incisos seguintes:
I - garantir a toda
a população o acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas;
II - estimular
a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza pública em
benefício da população;
III - garantir,
qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza
pública, a não-discriminação entre os usuários;
IV - promover
a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta
e qualidade;
V - garantir a
sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza pública;
VI - racionalizar
a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e
coordenação da estrutura administrativa;
§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura, Pesca e Serviços Urbanos, para a viabilização
operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a
realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias
com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim
como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da
Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que
sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 39 Compete à Secretaria Municipal
de Finanças e Planejamento a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização de a
gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, da Lei
Complementar Federal nº 116/2003 e do Código Tributário do Município de
Conceição da Barra.
II - organização
e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário
Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes.
III - realização
das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência
municipal.
IV - realização
da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua
cobrança.
V - execução da
fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia
administrativa, quando couber.
VI - participação
no planejamento e execução de projetos de educação tributária em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação.
VII - acompanhamento
e registro das transferências constitucionais.
VIII - realização
do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes, v
IX - execução
do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e
pagamento das obrigações municipais.
X - verificação do
cumprimento de obrigações legais.
XI - elaboração
da contabilidade municipal.
XII - realização
das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência
das prestações de contas internas.
XIII - execução
das prestações de contas para os órgãos oficiais.
XIV - articulação
e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação;
XV - elaboração
de diagnóstico e acompanhamento da economia local;
XVI - elaboração
de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos
locais;
XVII - elaboração
e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a
organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as
diversas Secretarias Municipais;
XVIII - elaboração
e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal;
XIX - elaboração,
acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal;
XX - promoção
das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de
programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua
execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento
para prestação de contas junto às suas fontes;
XXI - realização
das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos
Planos Diretores Municipais e demais legislações;
XXII - organização
e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o
Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores
relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e
previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
XXIII - realização
das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de
importância estratégica para o Município;
XXIV - execução
de conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
Finanças e Planejamento, para a viabilização operacional dos conjuntos de
atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria.
Art. 40 Compete à Secretaria Municipal
de Administração a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades relativas à
administração de recursos humanos são os que constam dos incisos seguintes:
I - realização das
atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos,
carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como
assuntos correlatos.
II - promoção
do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua
capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica;
III - execução
das atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e
orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e
obrigações trabalhistas.
IV - elaboração
das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho,
segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no
estatuto dos servidores públicos municipais e legislação aplicável.
V - execução das
atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos
públicos de provas ou de provas e títulos.
§ 2º O conjunto de atividades relativas à
administração dos serviços internos são os que constam dos incisos:
I - planejamento e
organização da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao
funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
II - administração,
registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal.
III - organização
dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura
Municipal.
IV - realização
da manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal,
coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações.
V - realização dos
serviços de manutenção dos equipamentos, máquinas e instrumentos.
VI - coordenação
dos serviços de telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos
necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais.
VII - realização
das atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao
desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos
licitatórios aplicáveis mediante a utilização de diversas formas que possam
atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade,
qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos
termos da legislação em vigor.
VIII - execução
do pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens
e serviços, quando couber.
IX - promoção
das publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem
necessárias ao cumprimento da legislação.
X - realização das
atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade de
outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por
convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal.
§ 2º O conjunto de atividades voltadas ao
desenvolvimento estratégico, econômico e tecnologia da informação:
I - promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio
e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao
empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento
sustentável;
II - identificação
de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico
do Município;
III - promoção
de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e
tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município;
IV - fomento
e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município;
V - planejamento e
implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais
necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura
Municipal;
VI - planejamento
e coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços
oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade;
VII - definição
das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra;
VIII - elaboração
do planejamento urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano
urbanístico, a organização viária urbana, administrando o Plano Diretor
Municipal - PDM;
IX - elaboração
da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da
informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e
operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de
informática, treinando e prestando auxílio a usuários e realizando demais
atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área;
X - planejamento,
organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal;
XI - planejar
e gerenciar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de
tecnologia de informação, lógica e automação;
§ 3º Compete à Secretaria de Administração, para a
viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos
deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades
correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da
Secretaria.
Art. 41 Compete à Secretaria Municipal
de Governo a execução do conjunto de atividades que constam dos incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - organização da
agenda do Chefe do Executivo Municipal;
II - programação
e realização do cerimonial do Poder Executivo Municipal;
III - execução
das atividades de apoio que sejam necessárias ao funcionamento do Gabinete do
Prefeito;
IV - coordenação
das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os
fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;
V - promoção das
relações institucionais com o legislativo municipal e com os demais Municípios,
desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os interesses do
Município de Conceição da Barra;
VI - promoção
das articulações com as comunidades organizadas do Município de Conceição da
Barra, assim como as demais entidades representativas da sociedade, inclusive
entidades de serviços, movimentos sociais e minorias;
VII - promoção
das articulações que sejam necessárias para organização e fortalecimento de
atividades cooperativistas;
VIII - manutenção
das relações institucionais com os conselhos que sejam vinculados ao Poder
Executivo Municipal e que deliberem sobre interesses coletivos da população e
da sociedade;
IX - execução
da política de comunicação social do Poder Executivo Municipal, divulgando as
ações e os programas de governo, organizando a publicidade e a propaganda
institucional, voltando-se permanentemente para a conscientização e o
desenvolvimento da cidadania da população;
X - realização das
atividades de assessoria de imprensa do Poder Executivo Municipal;
XI - coordenação
dos serviços de atendimento ao público e sistema interno de telefonia;
XII - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
Governo, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes
dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades
correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 42 Os cargos de provimento em
comissão, em nível de chefia, de natureza de apoio e gerencial, integrantes da
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, são os
que constam dos incisos deste artigo: Cargos de provimento em comissão de:
I - Superintendente
Setorial;
II - Procurador
Geral do Município;
III - Secretários
Municipais;
IV - Consultorias
Técnicas Especializadas;
V - Subprocurador, correspondente
a atividade jurídica específica na unidade organizacional da Procuradoria Geral
Municipal;
VI - Subsecretário,
correspondente a atividade vinculada a saúde, nos termos da especificação da
unidade organizacional da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Gestor
de Segurança e Defesa Civil, correspondente as atividades ligadas às políticas
de segurança e defesa civil, estando este diretamente vinculado a Chefe do
Poder Executivo;
VIII - Gerente
Especializado, correspondente a unidades organizacionais com necessidade de
maior capacitação técnica de Gerência, integrantes da estrutura organizacional
das Secretarias Municipais;
IX - Gerente,
correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Gerência integrantes
da estrutura organizacional das Secretarias Municipais;
X - Coordenador,
correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Coordenação
integrante da estrutura organizacional das Secretarias Municipais.
Art. 43 Cria os Cargos de Provimento em
Comissão constantes dos incisos I a X do artigo 41, conforme consta do Anexo I,
II e III desta Lei Complementar.
Art. 44 Cria os cargos de provimento em
comissão, em nível de assessoramento, integrantes da estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, de natureza não gerencial, são
os que constam dos incisos deste artigo:
I - Assessor
Especializado, para prestação de serviços em missões específicas e/ou
atividades inerentes a uma especialização de conhecimento, especializado,
designado pelo Chefe do Executivo Municipal para prestar serviços junto às
Superintendências Setoriais e Secretarias Municipais;
II - Assessor
Técnico, para prestação de serviços em missões específicas e/ou atividades
inerentes a uma área técnica de conhecimento, designado pelo Chefe do Executivo
Municipal para prestar serviços junto às Superintendências Setoriais e
Secretarias Municipais;
III - Consultor
Técnico Especializado, a ser preenchido preferencialmente por profissional de
nível superior completo, com especialização e/ou experiência em área de
conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das
Superintendências Setoriais e Secretarias Municipais;
IV - Assistente
Técnico de Serviços, com a exigência mínima de formação específica para o seu
preenchimento, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou
diretamente vinculado ao Secretário Municipal;
V - Assistente
Operacional de Serviços, com exigência mínima para se encarregar ou gerir
grupos de trabalhos responsáveis pela execução de atividades primárias em
unidades operacionais de serviços;
VI - Motorista
de Gabinete, para a prestação de serviços diretamente ao Prefeito Municipal;
VII - Função
e Confiança, com a exigência de formação e conhecimento técnico mínimo para a
atividade específica em unidade organizacional ou diretamente vinculada ao
Prefeito, ao Superintendente ou ao Secretário Municipal
Art. 45 Cria os Cargos de Provimento em
Comissão, em nível de assessoramento e assistência, de natureza não gerencial
com as titulações, localizações e quantitativos constantes do Anexo IV desta
Lei Complementar.
Art. 46 Os vencimentos mensais dos Cargos
de Provimento em Comissão de natureza gerencial e não gerencial, o valor mensal
da bolsa de estagiários de Nível Médio e Superior e a gratificação de função de
confiança da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra são aqueles que constam
do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 47 Cria os cargos de provimento em
comissão de Diretor de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino nos
quantitativos definidos para cada nível, abrangência, tipologia e vencimento
mensal, constantes do Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 48 Cria 40 (quarenta) cargos de
provimento em comissão de Coordenador de Turno de Unidade Escolar do Sistema
Municipal de Ensino com o vencimento mensal definido para cada nível de ensino
e carga horária, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 49 Os cargos de Superintendente
Setorial serão preenchidos obrigatoriamente pelos respectivos responsáveis
pelas Secretarias ou Procuradoria e órgãos ligados aos eixos, utilizando como
parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a
observância de critérios de meritocracia e liderança.
§ 1º O ocupante do cargo de Superintendente
Setorial acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela Secretária
ou a Procuradoria ligada ao eixo estratégico sob sua coordenação.
§ 2º Sendo o ocupante do cargo de Superintendente
Setorial, servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração poderá
optar excepcionalmente neste caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em
comissão ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de 40% daquele.
Art. 50 - Os cargos de Subsecretária de
Saúde serão preenchidos obrigatoriamente e concomitantemente sem prejuízos de
suas funções por servidores do quadro da Secretaria Municipal de Saúde,
utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo
Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança.
§ 1º O ocupante do cargo de Subsecretário
acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela Subsecretária e
funções pertinentes ao seu cargo de origem.
§ 2º Sendo o ocupante do cargo de Subsecretário,
servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração poderá optar neste
caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em comissão ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido de 40% daquele.
Art. 51 Os Conselhos Municipais são
classificados da seguinte forma:
I - conselhos que
são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em
função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual
e com recebimento de recursos para manutenção de serviços prestados;
II - conselhos
que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza
local.
Art. 52 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem vinculação hierárquica,
da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal responsável pela política
pública municipal específica.
Art. 53 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo 51 terão a sua vinculação organizacional
que for estipulada quando da sua institucionalização.
Art. 54 As relações institucionais dos
Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal dar-se-ão através da
Secretaria Municipal de Governo, conforme a Estrutura Organizacional aprovada
por esta Lei Complementar.
Art. 55 Poder Executivo Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias, deverá proceder à regulamentação das
Superintendências, Procuradoria Geral do Município e, das Secretarias
Municipais, subsecretárias e Gestor de Segurança e Defesa Civil, no que for
necessário, definindo as finalidades, objetivos e atividades das Gerências e
Coordenações que as compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos
de atividades finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei Complementar.
Art. 56 O Chefe do Poder Executivo
Municipal deverá baixar Decreto regulamentando a concessão de estágio a
estudantes de nível médio, técnico ou de nível superior, obedecidos os
quantitativos de vagas aprovados por esta Lei Complementar e o valor da bolsa
mensal definidos nos anexos IV e V.
§ 1º O estágio de que trata este artigo
corresponderá ao estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e
com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao
ensino oficial e particular, em nível médio, técnico ou de nível superior.
§ 2º Os estudantes para serem admitidos na condição
de estagiários hão que ser indicados pela instituição na qual estejam
estudando, com prioridade para os que tenham sua residência e domicílio neste
município de Conceição da Barra - ES.
§ 3º A bolsa estágio de que trata esta Lei, será
paga mensalmente e diretamente ao estagiário, sem que haja qualquer conotação
de vínculo empregatício.
§ 4º Não fará jus à percepção dos valores relativos
à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração
pública a qualquer título.
§ 5º Caberá ao órgão público em que esteja
estagiando, providenciar o seguro de acidentes pessoais, em favor do
estagiário.
Art. 57 Os servidores públicos
municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
farão jus ao 13º salário nas condições gerais atribuídas aos demais servidores
públicos municipais e ao gozo de férias regulamentares a cada período de 12
(doze) meses de trabalho, inclusive à percepção da gratificação correspondente
a 1/3(um terço) do vencimento mensal.
§ 1º A jornada de trabalho do servidor público
municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
inclusive para o servidor efetivo quando nomeado para esse tipo de cargo, é de
8 (oito) horas diárias.
§ 2º O servidor público municipal ocupante de cargo
de provimento em comissão de qualquer natureza não faz jus à percepção de horas
extras, bem como os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão e função
gratificada.
Art. 58 Fica o Poder Executivo
autorizado a suplementar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às despesas de
estruturação e manutenção, utilizando como recursos às dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas
constantes no orçamento vigente ou créditos
adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício
financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior.
Parágrafo Único. As alterações orçamentárias
serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo,
em conformidade com o art. 42 e 46 da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 59 As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do
Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à abertura de Créditos Adicionais Especiais; através de anulações
parciais ou totais de dotações constantes no orçamento
vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no
exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior.
Art. 60 Revoga-se o Inciso III, do Artigo 15 da Lei
Municipal nº 2457/2008 e Lei Complementar
022/2009 e demais disposições em contrário.
Art. 61 Esta Lei entrará em vigor após
a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º Institui a
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com uma
visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais
e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 2º A função precípua da atuação
executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos preceitos
constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e à Lei
Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências das
esferas de Governo Federal e Estadual devendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - proporcionar o
desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a
geração de trabalho, emprego e renda para a população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - propiciar
o desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que
possibilite a prática da cidadania e o pleno exercício dos direitos humanos
pela população; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - definir
a aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em
face das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico
e social sustentável do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - atuar
preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as
suas dimensões apresentadas no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - direcionar a
atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 3º Considera-se Estrutura
Organizacional o ordenamento lógico dos objetivos estratégicos de cada área de
atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e
controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, com
a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir
o atendimento das suas obrigações perante a população e à sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 4º A Estrutura Organizacional
trata da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que
sejam distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo
hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que
sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 5º A Estrutura Organizacional está
definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos
externos, seja com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de
governo federal e estadual, assim como com outros Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 6º A Estrutura Organizacional do Poder
Executivo Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas neste
artigo: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Procuradoria
Geral; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Superintendência
Setorial; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - Controladoria
Municipal; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV- Assessor-Adjunto de Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - Secretaria
Municipal; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Subsecretária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - Gestão
de Segurança e Defesa Civil; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - Gerência
Especializada; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - Gerência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
X - Coordenação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 7º Procuradoria Geral do Município
é unidade organizacional diretamente subordinada ao Chefe do Executivo
Municipal, estruturada para executar a representação judicial e extrajudicial
do Município, assim como prestar consultoria e assessoria jurídica, objetivando
o cumprimento das responsabilidades relativas à defesa de direitos e/ou o
resguardo de interesses da administração pública municipal, tendo suas
atribuições disciplinadas nos termos da Lei Complementar nº 25 de 07 de julho
de 2011. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Parágrafo Único. A Procuradoria
Geral do Município é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo
Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do
Município, com status de secretário, com responsabilidades institucionais,
estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza
civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das atividades
referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder
Executivo do Município de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 8º Controladoria Municipal
constitui-se unidade organizacional do Sistema de Controle Interno do Município
com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de
controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, tendo suas
atribuições disciplinadas nos termos da Lei Complementar nº 27 de 26 de janeiro
de 2012. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 9º Superintendências Setoriais são
unidades organizacionais diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, estruturada para coordenar o planejamento de trabalho do grupo de
Secretarias a ela vinculadas, unificando a atividades da administração para
consecução dos objetivos e política de competência de cada Secretaria, de forma
a interagir a atividade administrativa num objetivo comum, conforme atribuições
definidas nesta Lei. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º As Superintendências Setoriais
serão dirigidas por titular nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
para exercer o Cargo em Comissão de Superintendente, com responsabilidades
institucionais, estratégicas de nível organizacional e gerencial, bem como
aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao âmbito de sua
atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de
Conceição da Barra-ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho
de 2012)
§ 2º Os cargos de Superintendentes
Setoriais serão preenchidos obrigatoriamente pelos respectivos responsáveis
pelas Secretarias ou Procuradoria e órgãos ligados aos eixos estratégicos,
utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo
Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 3º O ocupante do cargo de
Superintendente Setorial acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável
pela Secretária ou a Procuradoria ligada ao eixo estratégico sob sua
coordenação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 4º Sendo o ocupante do cargo de
Superintendente Setorial, servidor efetivo da municipalidade, no caso de
remuneração poderá optar excepcionalmente neste caso, pelo recebimento do
vencimento do cargo em comissão ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de
40% daquele. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 10 A Assessoria-Adjunta de
Superintendência é unidade organizacional diretamente subordinadas ao
Superintendente Setorial, estruturada para assessorar na coordenação e
planejamento de trabalho do grupo de Secretarias vinculadas à determinada
Superintendência, contribuindo para unificar a atividades da administração para
consecução dos objetivos e política de competência de cada Secretaria, de forma
a integrar a atividade administrativa num objetivo comum. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 11 As Secretarias Municipais são
unidades organizacionais estruturadas para atender e executar políticas
públicas municipais definidas setorialmente de modo articulado com a
Superintendência a que esteja vinculada, conforme consta desta Lei
Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração
pública municipal perante a sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Parágrafo Único. As Secretarias
Municipais são dirigidas por agente político nomeado pelo Chefe do Executivo
Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário
Municipal, com as responsabilidades institucionais, estratégicas,
organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e
administrativa, referentes ao cumprimento das atividades relativas às políticas
públicas de responsabilidade do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 12 A Gestão de Segurança e Defesa Civil
é uma unidade organizacional estruturada para o planejamento, organização,
coordenação, execução e o controle de atividades de natureza estratégica,
gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função,
ou a um conjunto de atividades na área de segurança, defesa civil e mobilidade
urbana, conforme definido nesta Lei Complementar e normas complementares
especificamente baixadas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 13 Gerências são unidades
organizacionais estruturadas para o planejamento, organização, coordenação,
execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e
técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou
a um conjunto de atividades, conforme definido nesta Lei Complementar e normas
complementares especificamente baixadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 1º A Gerência Especializada além
das atividades relacionadas no caput deste artigo será exigida,
preferencialmente, formação de nível técnico ou superior, ou experiência
devidamente comprovada em sua respectiva área de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 2º A Gerência é unidade
organizacional vinculada hierarquicamente à Superintendência Setorial, ao
Secretário Municipal, ao Subsecretário ou ao Gestor de Segurança e Defesa
Civil, diretamente, conforme indicado nesta Lei Complementar, dirigida por
titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de
provimento em comissão de Gerente, com as responsabilidades de naturezas civis,
penais e administrativas decorrentes das atividades indicadas nesta Lei
Complementar e demais normas legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 14 A Consultoria Técnica
Especializada é unidade organizacional diretamente subordinada ao
Superintendente Setorial e/ou Secretaria Municipal, estruturada para atuar
prestando consultorias técnicas, assessoramento e planejamento de trabalhos dos
grupos de Secretarias vinculadas à determinada Superintendência, contribuindo
para unificar a atividades da administração para consecução dos objetivos e
política de competência de cada Secretaria, de forma a integrar a atividade
administrativa num objetivo comum. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 15 Coordenação é unidade
organizacional estruturada para a coordenação, organização, execução e o
controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades,
especificamente definidas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Parágrafo Único. A Coordenação
é unidade organizacional vinculada hierarquicamente à Superintendência
Setorial, à Secretaria Municipal, à Subsecretária ou a Gerência, dirigida por
titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de
provimento em comissão de Coordenador, com as responsabilidades de natureza
civil, penal e administrativa decorrentes das atividades conforme definido
nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 16 Poderão ser instituídas Equipes
de Trabalho no âmbito de cada Secretaria Municipal a serem criadas e extintas
pelo Chefe do Executivo Municipal, vinculadas diretamente ao Secretário
Municipal ou a Superintendência Setorial, ou às suas unidades organizacionais,
nos termos dos quantitativos aprovados por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 1º As Equipes Técnica de Trabalho
destinam-se ao exercício de atividades transitórias e/ou permanentes, ou para o
cumprimento de missões específicas da Secretaria Municipal ou a
Superintendência Setorial, nos termos aprovados por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 2º As Equipes Técnica de Trabalho
terão suas atividades aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo
estar restritas às atribuições da unidade organizacional a qual estiverem
vinculadas hierarquicamente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º As Equipes Técnica de Trabalho
deverão ser consideradas como unidades de lotação de servidores públicos
municipais unicamente para os fins de registro das atividades exercidas para os
fins previstos na legislação municipal e definição de responsabilidades
funcionais, mantendo a relação formal com a unidade de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 17 As Secretarias Municipais que integram
a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão agrupadas em
função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus produtos e
serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o
cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade
sob coordenação direta do Chefe do Executivo ou das Superintendências
Setoriais, formando os eixos estratégicos, enunciados nos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - Eixo
estratégico de Desenvolvimento Socioambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - Eixo
Estratégico de Gestão e Planejamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 18 A conceituação e a finalidade
dos Eixos Estratégicos, conforme previstos no artigo anterior são assim
definidas: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - O Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Socioambiental (E.E.D.S.A.): (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
a) execução de ações que sejam necessárias à promoção
humana da população em termos educacionais, da saúde, da assistência social e
habitação, turismo, cultura, esporte e lazer, elevação da dignidade e cidadania
das pessoas, ecologia e meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - O Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Econômico (E.E.D.E.): (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
a) execução de ações que sejam necessárias ao
desenvolvimento dos setores agrícola e pesqueiro, infraestrutura, obras,
manutenção de vias e prédios públicos, transporte, saneamento e serviços
urbanos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
b) controle das atividades exercidas e a execução de ações
que promovam o desenvolvimento empresarial do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
c) elaboração de projetos para a estruturação e a
alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o
crescimento da arrecadação dos tributos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - O Eixo Estratégico
de Gestão e Planejamento (E.E.G.P.): (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
a) execução de ações voltadas para a organização dos
sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao
cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da
administração municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
b) racionalização dos gastos públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
c) maximização da capacidade de investimento dos recursos
próprios da Fazenda Municipal, por meio da propositura de ações que assegurem a
redução do custeio; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
d) aumento da arrecadação tributária, observados os
parâmetros e metas das LDO - Leis de Diretrizes Orçamentárias e do PPA - Plano
Plurianual de Aplicação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 19 A Macroestrutura Organizacional
da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é composta pelos seguintes Órgãos
Municipais, como segue: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Procuradoria
Geral Municipal; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Controladoria
Municipal (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - Secretaria
de Comunicação (Redação dada pela
Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Superintendência
de Desenvolvimento Socioambiental: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
a) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
b) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
d) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - Superintendência
de Desenvolvimento Econômico: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Pesca; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
c) Assessor Adjunto de Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - Superintendência
de Gestão e Planejamento: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
a) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
d) Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
e) Assessor Adjunto de Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
f) Gestor de Segurança e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
g) Assessor de Gabinete. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 20 O Organograma Básico da
Macroestrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é o
que consta do Anexo VIII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 21 A Estrutura Organizacional dos
órgãos de apoio, são as que constam deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 1º Procuradoria Geral do Município,
além das atividades, de consultoria e assessoria executadas em sua unidade
central vinculada ao Chefe do Executivo, tem suas atribuições e competências
definidas na Lei Complementar ns 25/2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 2º Controladoria Municipal, além
das atividades executadas em sua unidade central insculpidas na Lei
Complementar nº 27/2012, sendo a seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - Assessoria
Especial de Controle Interno Jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II ~ Assessoria Especial de Controle Interno Contábil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - Assessoria
Especial de Controle Interno Administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - Assistente
de Auditoria; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistente
Técnico de Controle Interno. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º Secretaria Municipal
Comunicação, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada
diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 22 A Estrutura Organizacional das
Secretarias integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Sócio Ambiental
são as que constam deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º Superintendência de
Desenvolvimento Sócio Ambiental. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 2º Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos
seguintes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - Assessores
Técnicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Assessores
Especializados; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º Secretaria Municipal de
Educação, além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas
diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - Gerências
Especializadas; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - Diretores
de Unidades Escolares; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Coordenadores
das Unidades Escolares. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 4º Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação, além das atividades executadas em sua unidade
central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos
incisos seguintes: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - Assessores
Técnicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Assessores
Especializados; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 5º Secretaria Municipal de Saúde,
além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - Subsecretária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - Assessores
Técnicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assessores
Especializados; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 6º Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada
diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - Assessores
Técnicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Assessores
Especializados; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 23 A Estrutura Organizacional das
Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico são
as que constam deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º Superintendência de
Desenvolvimento Econômico: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Assessoria-Adjunta
de Superintendente; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Gerência
Especializada. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 2º Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos, além das atividades
executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário
Municipal, são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - Gerência
Especializada; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Consultoria
Técnica Especializada; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - Assessores
Técnicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assessores
Especializados; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, além das atividades executadas
em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as
que constam dos incisos seguintes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - Assessores
Técnicos (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Assessores
Especializados; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 24 A Estrutura Organizacional das
Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de Gestão e Planejamento são as
que constam deste artigo. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º Superintendência de Gestão e
Planejamento: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Assessoria-Adjunta
de Superintendência; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Consultoria
Técnica Especializada; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Gestor
de Segurança e Defesa Civil. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 2º A Secretaria Municipal de
Finanças e Planejamento, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculadas diretamente ao Secretário Municipal são as que constam dos incisos
seguintes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Gerência
Especializada; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - Assessores
Técnicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assessores
Especializados; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - Assistentes
Operacionais de Serviços. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º Secretaria Municipal de
Administração além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas
diretamente ao Secretário Municipal são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - Gerência
Especializada; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - Assessores
Técnicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Assessores
Especializados; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Assistentes
Técnicos de Serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 25 São de responsabilidade dos
Órgãos de Apoio: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - realização e
cumprimento de suas finalidades e objetivos definidos por esta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - execução
de um conjunto de atividades definidos nesta Lei respeitada a legislação, regulamentos
e normas aplicáveis em específico a cada órgão, bem como, as metas previamente
estipuladas, visando o apoio aos demais órgãos da administração pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 26 Compete à Procuradoria Geral do
Município a execução dos conjuntos de atividades que constam nesta Lei, bem
como na Lei Complementar 25/2011, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 27 As competências da
Controladoria Municipal estão disciplinadas de forma expressa nesta Lei, bem
como Lei Complementar 27, de 26 de janeiro de 2012 e alterações constantes da
presente Lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 28 Compete a Secretaria Municipal
de Comunicação à execução do conjunto de atividades que constam deste artigo,
devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente
recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e
as normas que regulamentam o assunto: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - organização da
agenda do Chefe do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - programação
e realização do cerimonial do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - promoção
das articulações com as comunidades organizadas do Município de Conceição da
Barra, assim como as demais entidades representativas da sociedade, inclusive
entidades de serviços, movimentos sociais e minorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - promoção
das articulações que sejam necessárias para organização e fortalecimento de
atividades cooperativistas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - manutenção das
relações institucionais com os conselhos que sejam vinculados ao Poder
Executivo Municipal e que deliberem sobre interesses coletivos da população e
da sociedade; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - execução
da política de comunicação social do Poder Executivo Municipal, divulgando as
ações e os programas de governo, organizando a publicidade e a propaganda
institucional, voltando-se permanentemente para a conscientização e o
desenvolvimento da cidadania da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - realização
das atividades de assessoria de imprensa do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VIII - coordenação
dos serviços de atendimento ao público e sistema interno de telefonia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 29 São de responsabilidade das
Superintendências Setoriais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - a organização,
realização e cumprimento de suas finalidades e objetivos estratégicos definidas
por esta Lei; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - a
execução do conjunto de atividades que definidos nesta Lei, respeitada a
legislação, regulamentos e normas aplicáveis em específico à cada política
pública, bem como as metas previamente estipuladas, visando o ordenamento da
atuação da Administração Pública de forma a integrar sistematicamente em um
conjunto de ações cujo objetivo é comum entre as secretarias municipais em seu
conjunto. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 30 Compete a Superintendência de
Desenvolvimento Sócio Ambiental, a execução do conjunto de atividades que
constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando
a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 1º A Superintendência de
Desenvolvimento Sócio Ambiental tem por finalidade planejar, dirigir, controlar
e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao
desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas
públicas sócio-educacionais, da saúde, da assistência
social, da habitação, do meio ambiente, da ecologia, do turismo, do lazer e
entretenimentos, competindo-lhe: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento educacional, cultural, de
turismo, de esporte e lazer; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - acompanhar
a execução da política municipal de turismo, cultura, esporte e lazer,
supervisionando de forma direta ou indireta, em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - acompanhar
as políticas de educação, visando a promover o desenvolvimento social nas
regiões do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - apoiar
ações e projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento Sócio-Educacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - orientar as
ações do Município no âmbito o Sistema Sócio-educacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - formular
planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais
do governo e em articulação com a área de planejamento e desenvolvimento
econômico; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - promover
e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas
sob sua direção; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - desenvolver
ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos
específicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - exercer
atividades correlatas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - controle de
eficiência dos serviços públicos de forma articulada com os órgãos executores e
a sociedade, vinculado diretamente a Superintendência, recebendo as demandas e
sugestões dos cidadãos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 31 Compete a Superintendência de
Desenvolvimento Econômico a execução do conjunto de atividades que constam
deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a
legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 1º A Superintendência de
Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e
avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao
desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas
públicas de infraestrutura, urbanística, obras, transporte, fomento ao
desenvolvimento econômico da população, Agricultura, Pesca e Serviços Urbanos,
competindo-lhe: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua
execução nas instituições que compõem sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - articular-se
com instituições do governo federal e estadual visando à participação na
formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em
vista os interesses do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - promover
levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o
desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da
Administração Municipal e manter cadastros e bancos de dados relativos às
demandas vinculadas a Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - definir
diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de
competência da Superintendência e exercer sua coordenação, acompanhamento e
supervisão; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - examinar e
encaminhar com o seu parecer, ao Prefeito, proposições que se relacionem com as
demandas das diversas Secretarias vinculadas a Superintendência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - controlar,
sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações
orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas bancárias especiais,
através dos elementos fornecidos pelos órgãos executivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - definir,
em articulação com órgãos e entidades estaduais e nacionais que mantenham
linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo
visando ao desenvolvimento socioeconômico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VIII - coordenação
de estudos e pesquisas socioeconômicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IX - produção
e análise de estatísticas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - controlar a
frota de veículos do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XI - prestação
dos serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e
tomada de decisão; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XII - promoção
das articulações administrativas e relações intersetoriais que sejam
necessárias à integração das diversas áreas de funcionamento da Prefeitura
Municipal; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XIII - praticar
todos os atos compreendidos em suas finalidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XIV - executar
atividades operacionais e de coordenação de parcerias público- privadas,
participar da elaboração do Plano Municipal de Parcerias Público- Privadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 32 Compete a Superintendência de Gestão
e Planejamento a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo,
devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente
recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e
as normas que regulamentam o assunto: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º A Superintendência de Gestão e
Planejamento tem por finalidade planejar, organizar, controlar e avaliar as
ações setoriais a cargo dos órgãos que a compõe, relativas à gestão da
estrutura pública de pessoal e de serviços, fazendária, desenvolvimento econômico
e planejamento estratégico e controle da gestão orçamentária e inter-relação
com outros poderes competindo-lhe: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - articular-se
com instituições e entidades representativas do setor empresarial, em nível
local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de
empreendimentos industriais no Município e a orientar empreendedores na
localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio
regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento
dos segmentos econômicos e produtivo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - articular,
planejar a viabilizar a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes
com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores
relacionados à atividade inerentes a Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - sugerir,
e em articulação com as Secretarias afins, as providências legislativas que se
fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção órgãos ou
cargos da estrutura de pessoal, tendo em vista a capacidade ou eficiência da
administração pública; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - coordenação
da elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de
desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - coordenação da
implementação de políticas transformadoras de gestão para fortalecer e otimizar
a capacidade do Município, com a promoção de mecanismos de avaliação do
desempenho e de resultados na administração pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - prospecção
de fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas; e
fortalecimento da capacidade regulatória do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - coordenação
das atividades de gestão de pessoas relativas a
seleção, recrutamento, treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e
atividades correlatas concernentes aos agentes públicos e equiparados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VIII - coordenação
do recebimento, distribuição, controle, andamento e o arquivamento de dados e papéis
na prefeitura, dando-lhes encaminhamento adequado, assim como promovendo a
adequada estruturação de protocolos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - coordenação
das atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos
bens móveis e imóveis do município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - coordenação das
atividades de guarda, conservação e controle de bens e equipamentos do
município, respeitadas as competências de outras secretarias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XI - coordenação
das atividades de análise, estudos e aperfeiçoamento das atividades meio da
administração municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XII - encaminhamento
e arquivamento de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos
administrativos de competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as
providências relativas à sua publicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XIII - organização
e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos
administrativos e arquivo geral; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XIV - exercer
outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 33 Para a organização, realização
e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos é de
responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta
Lei Complementar, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas
aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratado, bem como as metas
previamente estipuladas pela respectiva Superintendência Setorial, cujo escopo
é a harmonização da atuação das secretarias em seu conjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - elaboração de
planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes,
estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como
os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de
acompanhamento e controle da sua execução de forma articulada com respectiva
Superintendência Setorial a que esteja vinculada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - articulação
com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades
finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a
realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a
reduzir custos, otimizar recursos, notadamente técnico-profissionais, adquirir
eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço,
colhidas as diretrizes próprias e plano de metas da respectiva Superintendência
Setorial a que esteja vinculada; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - manutenção
de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades
vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim
como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que
desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e
que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de
regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou
que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de
competências; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - realização
de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do
trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se
pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente, compreendendo: freqüência,
férias, movimentação e demais afastamentos do servidor; recrutamento e seleção
de prestadores de serviços quando não for objeto de concurso público;
manutenção de registros funcionais nos termos da regulamentação da Secretaria
Municipal centralizadora e coordenadora do assunto, no âmbito do Poder
Executivo da Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - acompanhamento
e controlar a execução dos serviços relativos a contratos e convênios
gerenciados pela Secretaria Municipal, com estrita observância das normas
ditadas pela respectiva Superintendência Setorial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - realização
dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações
corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a
execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de
informação, independente da atuação da Secretaria Municipal centralizadora e
controladora do assunto em termos genéricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - elaboração
de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas,
analisando-os e encaminhando-os à Superintendência Setorial a que esteja
vinculada e às entidades e/ou órgãos pertinentes, inclusive outros integrantes
da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, observando prazos e
formas; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - organização
de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre
outros fatores; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - executar
demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta
Lei Complementar e demais normas aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Parágrafo Único. A
responsabilidade de cada Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo
das competências atribuídas ao Município de Conceição da Barra nos termos da
legislação em vigor, devendo proceder de forma integrada e / ou complementar
com os níveis de governo estadual ou federal, assim como com organizações da
sociedade civil autorizada legalmente para atua na sua esfera de competências e
responsabilidades. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 34 Compete ao Gestor de Segurança
e Defesa Civil a execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços de
Segurança e Defesa Civil que constam dos incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - atividades de
defesa civil com vistas à redução de desastres, naturais ou provocados pelo
homem, compreendendo ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar e
restabelecer a normalidade social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - assessorar
informar o Prefeito e seus Secretários sobre o gerenciamento de emergências e
contingências associadas à ocorrência de riscos ambientais, em articulação com
a Comissão Municipal de Defesa Civil; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - participar
em articulação com a Comissão Municipal de Defesa Civil, em conjunto com os
setores competentes, da elaboração de políticas públicas municipais para
prevenção, minimização, monitoramento e atendimento de impactos ambientais
sobre pessoas e bens privados, públicos ou coletivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - manter o
órgão central da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC informado sobre
as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - interagir com
os órgãos de Estado da Defesa Civil para capacitar recursos humanos para as
ações de Defesa Civil no âmbito deste Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - coordenar
e supervisionar as ações de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - atividades
de vigilância patrimonial exercida dentro dos limites dos estabelecimentos
públicos, urbanos ou rurais, com a finalidade de garantir a incolumidade física
das pessoas e a integridade do patrimônio público no local, ou nos eventos
sociais, promovido pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VIII - atividades
de planejamento, educação, operações do sistema de guarda municipal com prioridade
em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação do bem-estar
social, da saúde e do meio ambiente, com enfoque a segurança e proteção dos
bens, serviços e patrimônio municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IX - atividades
de ordenamento do sistema viário e de trânsito em articulação com a o
DETRAN-ES; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - atividades de
coordenação dos serviços de salvamento, guarda-vidas, marítimo-fluviais, elaborando
planejamento estratégico para a atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XI - promover
articulação com o Corpo de Bombeiro do Estado do Espírito Santo para aulas e
treinamentos técnicos operacionais, regulação e efetividade da atividade guarda
vidas no Município, capacitando e habilitando agentes para atuar em operações
nos diversos tipos de ocorrências marítimo-fluviais, na área das emergências
aquáticas, executando missões, salvamentos, resgates e recuperação de vítimas
de emergências aquáticas em mar ou rios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Parágrafo Único. Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Superintendência à que ele se vincula, conforme consta no Anexo
VIII. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 35 Compete a Assessoria de Governo
a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar
os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - execução das
atividades de apoio concernentes a atuação do Prefeito nos procedimentos
administrativos e judiciais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - coordenação
das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os
fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades de Governo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - análise
preliminar de todas as demandas apresentadas por meio de procedimentos
administrativo, ou documentações direcionadas ao Chefe do Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - elaboração de
decisões finais em procedimentos administrativos, bem como despachos de mero
expediente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - cumprimento
das diligências emanadas do Chefe do Executivo, que tenham caráter estratégico
ou emergenciais; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - formalização
de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de
competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas
à sua publicação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - redação,
exame e justificação de Projetos de Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos e
demais atos administrativos oficiais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 36 Compete a Assessoria
Especializada em Engenharia a execução do conjunto de atividades que constam
deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação
e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - acompanhamento
da execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos
Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos
e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - vistoriar
e elaborar relatórios conclusivos das obras executadas no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - propor a
realização das atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária,
de urgência ou de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem
do Município; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - encaminhar
sugestões técnicas referente a execução de atividades de urgência ou emergência
de recuperação de vias urbanas e sistemas de drenagem do Município em face da
ocorrência de algum evento que justifique atuação imediata; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - elaboração e
acompanhamento de projetos de construção, reforma e manutenção, em todas as
etapas, até conclusão final; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - promover
a definição dos materiais a serem empregados nas obras, verificando se os
mesmos se encontram de acordo com as normas técnicas em vigor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - vistoriar
as obras executadas pelo Município, conferindo ao Chefe do Executivo todas as
garantias necessárias para a assinatura do termo de aceitação referente a
conclusão da obra inspecionada; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - executar
demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes, bem como aquelas constantes desta Lei Complementar
e demais normas aplicáveis. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 37 Compete a Assessoria
Especializada em Orçamento Público a execução do conjunto de atividades que
constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - assessorar o
controle do orçamento público Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - apoiar
na elaboração e no monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de
desenvolvimento e plurianual, bem como a lei das diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - acompanhar
e orientar, quando necessário, a implantação e manutenção do sistema de
controle de custos administrativos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - monitorar
a execução financeira e orçamentária, com vista a manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita Municipal, a fim de obter equilíbrio
financeiro e orçamentário, conforme preconiza a legislação específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - identificar se
o Município está atendendo os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, se assim não for, que seja elaborada sugestões ou plano de
equacionamento, para devido enquadramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 38 Compete à Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer a execução do conjunto de atividades que
constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º Os conjuntos de atividades
relativos ao desenvolvimento do Turismo no Município são os que constam dos
incisos: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - promoção de atividades
voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo
rural e o agro-turismo, qualificando serviços,
elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de
investimentos no Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - realização
do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à
realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da
Barra; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do
Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão
econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do
desenvolvimento sustentável; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - promoção da
organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - promoção
da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e
melhoria da qualidade de vida da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - desenvolvimento
de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo
no Município; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - organização
do agro-turismo e do turismo rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IX - desenvolvimento
profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
X - atuação
conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado
responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XI - acompanhamento
dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das
rotas turísticas; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XII - adoção
de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais,
federais, internacionais e à iniciativa privada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XIII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XIV - desenvolvimento
de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município
de Conceição da Barra; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 2º Os conjuntos de atividades
relativos ao desenvolvimento da Cultura no Município são os que constam dos
incisos: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local
sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como
o aproveitamento das suas potencialidades para a preservação da memória do
povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do Município,
assim como do seu aproveitamento como oferta turística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação à cultura local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e
da cultura em toda a sua extensão e abrangência social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - preservação
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - preservação e
resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - divulgação
da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 3º Os conjuntos de atividades
relativos ao desenvolvimento do Esporte e Lazer no Município são os que constam
dos incisos: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - realização do
planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que sejam
aplicáveis à realidade social do Município de Conceição da Barra, com vistas ao
aperfeiçoamento do ser humano de forma integral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais
específicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do
lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - promoção de
eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - promoção
de programas relativos à prática de esportes pela população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - promoção
de programas relativos a atividades de lazer pela população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VIII - desenvolvimento
de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as
comunidades do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - gerenciamento
de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a
prática esportiva e execução de atividades de lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
X - promoção de
atividades de Lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população,
em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na
área; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XI - execução
dos serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações
necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 4º Compete à Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, viabilização operacional do conjunto de
atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e
relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com
organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como
com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura
Municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 39 Compete à Secretaria Municipal
de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - realização do
planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam
necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - elaboração
e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos
profissionais do magistério público municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - execução
das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e
estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de
ensino; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - coordenação e
controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - regulamentação
das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das
unidades de escolares; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - realização
das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VIII - execução
das atividades relativas ao transporte escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IX - realização
das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de
unidades de ensino; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - realização das
atividades de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de
serviços em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Internos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XI - administração
dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XIII - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Educação, para a viabilização operacional do conjunto
de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 40 Compete à Secretaria Municipal
de Assistência Social e Habitação a execução dos conjuntos de atividades que
constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - realização do
planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que
sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao
desenvolvimento da realidade social local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área social; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - prestação de
serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade,
infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes
atender em suas carências, contingências, urgências e emergências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - prestação
de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - prestação
de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VIII - prestação
de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos
humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IX - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - execução de conjuntos
de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades
da Secretaria Municipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, para a viabilização
operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a
realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias
com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim
como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura
Municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 41 Compete à Secretaria Municipal
de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - realização do
planejamento em saúde que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que sejam
necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - desenvolvimento
e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
saúde pública municipal, em parceria com o Eixo Estratégico de Gestão e
Planejamento; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - elaboração
e realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização
e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - prestação dos
serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de
Conceição da Barra, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais,
compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e
odontológicas, assim como a prestação de serviços visando à assistência
especializada e hospitalar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - aplicação
dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de
atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e
regionalizada; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - prestação
dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as
fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa
quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os
órgãos federais e municipais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - administração
dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas no convênio de municipalização da saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IX - realização
das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública
municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
X - manutenção de
relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados
em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da
Secretaria Municipal; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XI - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Saúde, para a viabilização operacional do conjunto de
atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 42 Compete à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto, cabendo
ainda: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - realização do
planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que
sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
preservação ou recuperação do meio ambiente local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
meio ambiente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área de meio ambiente; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - desenvolvimento
de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município,
envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim
como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de
gestão; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - realização
de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos
hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos
sobre os mesmos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - realização
de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadoras do meio ambiente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - fiscalização
do cumprimento da legislação ambiental podendo aplicar o poder de polícia de
autoridade administrativa da área de meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IX - execução
da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a
avaliação do uso dos recursos naturais ambientais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
X - realização de
atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres
humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o
desenvolvimento sustentável; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XI - realização
de atividades relacionadas com a gestão de resíduos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XII - proposição
de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XIII - promoção
de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a
execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais
renováveis; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XIV - promoção
de articulações com órgãos federais e estaduais com vista á
obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou
manejo de florestas de Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XV - colaboração
com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia
Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e
execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por
esgoto sanitário; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XVI - realização
do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do
Município; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XVII - promoção
da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a
integridade do patrimônio genético; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XVIII - promoção
de ações que visem à proteção da fauna e da flora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XIX - realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação
riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
polui dor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem
como sobre a saúde dos trabalhadores e da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XX - execução
da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização- e
da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XXI - realização
dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de
atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade
civil em todas as fases de sua elaboração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XXII - adoção
das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e
padrões de qualidade ambiental; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XXIII - adoção
de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou
degradação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XXIV - adoção
das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e
estímulo à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis
de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins
automotivos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XXV - incentivo
à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis
nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no
ambiente de trabalho; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XXVI - desenvolvimento
de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar
o público e as instituições de autuação no Município para os problemas de
preservação do meio ambiente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XXVII - viabilização
do amplo acesso dos interessados ás informações sobre as
fontes e causas da população e da degradação ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XXVIII - conscientização
da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos
princípios e objetivos da proteção ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XXIX - assessoria
à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 43 Compete à Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos a execução das
atividades que constam dos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º Os conjuntos de atividades relativas
à execução de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos incisos
seguintes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - promoção da
melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante
a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com
segurança e conforto; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - viabilização
da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do
Município, urbanas e rurais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - execução
de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores
Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas
técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - execução
das obras viárias do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - realização das
atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou
de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - execução
de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e
sistemas de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que
justifique atuação imediata; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - realização
de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação
programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VIII - prestação
dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos
Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata-
burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos e
pedestres; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - acompanhar
e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de
água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do
interior do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - a aprovação de
projetos, fiscalização e licenciamento de obras de construção, reconstrução,
reforma ou demolição, de cunho particular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XI - cumprimento
do conjunto de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à
execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 2º O conjunto de atividades
relativas à produção de materiais para execução de obras são os que constam dos
incisos seguintes: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - produção de
materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do
Município; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - produção
de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam econômica e social mente viáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 3º O conjunto de atividades de
manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - promover o
acesso da população aos serviços de iluminação pública, em condições adequadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho
de 2012)
II - promover
a manutenção permanente da rede existente, garantindo a continuidade dos
serviços de iluminação pública eficiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - estimular
a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de iluminação pública em
benefício da população, promovendo a economicidade e incrementando a sua oferta
e qualidade; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - elaboração
de projetos para melhoria do sistema de iluminação pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 4º O conjunto de atividades
relativas à programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de
máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - administração
da frota de veículos da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - planejamento,
organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte
de passageiros e carga da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - planejamento,
organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva
e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - elaboração
de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a
melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de
veículos e máquinas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - coordenação das
concessões dos serviços de transportes públicos no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 5º O conjunto de atividades
relativas aos serviços de limpeza pública são os que constam dos incisos
seguintes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - garantir a toda
a população o acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - estimular
a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza pública em
benefício da população; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - garantir,
qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza
pública, a não-discriminação entre os usuários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - promover
a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta
e qualidade; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - garantir a
sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - racionalizar
a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e
coordenação da estrutura administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 6º Compete à Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos a viabilização
operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a
realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal, bem como, outras atividades correlatas
necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 44 Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos,
os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando, a legislação e as normas que
regulamentam o assunto. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º O conjunto de atividades
relativas ao desenvolvimento econômico são os que constam dos incisos
seguintes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Articulação e
desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - Elaboração
de diagnóstico e acompanhamento da economia local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - Elaboração
de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos
locais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Promoção
de atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do
comércio e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o
incentivo ao empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao
desenvolvimento sustentável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Identificação
de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico
do Município. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Promoção
de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e
tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - Fomento
e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VIII - Execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 2º O conjunto de atividades
relativas ao desenvolvimento da agricultura são os que constam dos incisos
seguintes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - realização do
planejamento em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural,
econômica e social do Município de Conceição da Barra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural
que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação
do meio ambiente local; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento rural; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da
pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da
adoção de novas tecnologias ou manejo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - realização de estudos,
diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das
orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
comunidades rurais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - promoção
e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura,
floricultura, piscicultura, dentre outras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VIII - promoção
da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e
comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e
orientando quanto aos cuidados do manejo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IX - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do
agronegócio, da agricultura familiar, do agro-turismo,
do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais,
dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de
mercados para os produtos agrícolas locais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
X - promoção e
desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e
pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos
produtores locais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XI - articulação
com as comunidades do interior do Município de Conceição da Barra, utilizando
os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura,
Obras, Transporte e Saneamento, visando o atendimento à população naquilo que
concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas
vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à
prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou
melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XII - organização
do setor de abastecimento local; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XIII - prestação
de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida
pelos órgãos estaduais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XIV - conscientização
e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da
preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes
causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da
produção rural e do agronegócio. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º O conjunto de atividades
relativo ao desenvolvimento pesqueiro são as que constam dos incisos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - realização do
planejamento do desenvolvimento do setor Pesqueiro do Município de Conceição da
Barra; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - elaboração
de planos, programas, projetos e capacitação dos pescadores, à solução de
problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área de
pesca do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento da pesca; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento do setor pesqueiro,
introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os pescadores e suas famílias das
orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
associações de pescadores, todo o setor relacionado a atividade pesqueira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento da
pesca, do cooperativismo, da associação de pescadores, dentre outras formas
para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
da pesca; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - organização
do setor de abastecimento local; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - prestação
de assistência técnica aos pescadores, complementar àquela oferecida pelos
órgãos estaduais ou federais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - conscientização
e orientação dos pescadores e suas famílias quanto à importância da preservação
do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de
poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do
agronegócio. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 3º Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, para a viabilização
operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a
realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias
com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim
como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da
Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que
sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 45 Compete à Secretaria Municipal
de Finanças e Planejamento a execução dos conjuntos de atividades que constam
dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - realização de a
gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, da Lei
Complementar Federal nº 116/2003 e do Código Tributário do Município de
Conceição da Barra. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - organização
e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário
Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - realização
das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência
municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - realização
da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua
cobrança. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - execução da
fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia
administrativa, quando couber. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - participação
no planejamento e execução de projetos de educação tributária em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - acompanhamento
e registro das transferências constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VIII - realização
do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IX - execução
do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e
pagamento das obrigações municipais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - verificação do
cumprimento de obrigações legais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XI - elaboração
da contabilidade municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XII - realização
das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência
das prestações de contas internas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XIII - execução
das prestações de contas para os órgãos oficiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XIV - articulação
e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XV - elaboração
de diagnóstico e acompanhamento da economia local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XVI - elaboração
de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos
locais; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XVII - elaboração
e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a
organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as
diversas Secretarias Municipais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
XVIII - elaboração
e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XIX - elaboração,
acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XX - promoção
das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de
programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua
execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento
para prestação de contas junto às suas fontes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XXI - realização
das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos
Planos Diretores Municipais e demais legislações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XXII - organização
e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o
Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores
relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e
previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XXIII - realização
das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de
importância estratégica para o Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XXIV - execução
de conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal Finanças e Planejamento, para a viabilização operacional
dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização
de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com
organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como
com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem
como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias
ao cumprimento das finalidades da Secretaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 46 Compete à Secretaria Municipal
de Administração a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 1º O conjunto de atividades
relativas à administração de recursos humanos são os que constam dos incisos
seguintes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - realização das
atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos,
carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como
assuntos correlatos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - promoção
do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua
capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - execução
das atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e
orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e
obrigações trabalhistas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - elaboração
das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho,
segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no
estatuto dos servidores públicos municipais e legislação aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - execução das
atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos
públicos de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 2º O conjunto de atividades
relativas à administração dos serviços internos são os que constam dos incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - planejamento e
organização da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao
funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - administração,
registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
III - organização
dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura
Municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - realização
da manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal,
coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - coordenação dos
serviços de telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos
necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VI - realização
das atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao
desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos
licitatórios aplicáveis mediante a utilização de diversas formas que possam
atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade,
qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos
termos da legislação em vigor. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VII - execução
do pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens
e serviços, quando couber. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - promoção
das publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem
necessárias ao cumprimento da legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IX - realização
das atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade
de outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por
convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 3º O conjunto de atividades
voltadas ao desenvolvimento estratégico e tecnologia da informação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio
e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao
empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento
sustentável; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - identificação
de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico
do Município; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - promoção
de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e
tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - fomento
e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - planejamento e
implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais
necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura
Municipal; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - planejamento
e coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços
oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - definição
das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VIII - elaboração
do planejamento urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano
urbanístico, a organização viária urbana, administrando o Plano Diretor
Municipal - PDM; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - elaboração
da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da
informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e
operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de
informática, treinando e prestando auxílio a usuários e realizando demais
atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
X - planejamento,
organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XI - planejar
e gerenciar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de
tecnologia de informação, lógica e automação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 4º Compete à Secretaria de
Administração, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades
constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam
necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou
integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as
demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos
de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades
da Secretaria. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 47 Os cargos de provimento em
comissão, em nível de chefia, de natureza de apoio e gerencial, integrantes da
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, são os
que constam dos incisos deste artigo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - Superintendente
Setorial; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
II - Procurador
Geral do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - Controlador
Geral do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IV - Secretários
Municipais; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
V - Subprocurador,
correspondente a atividade jurídica específica na unidade organizacional da
Procuradoria Geral Municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Subsecretário,
correspondente a atividade vinculada à saúde, nos termos da especificação da
unidade organizacional da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - Gestor
de Segurança e Defesa Civil, correspondente às atividades ligadas às políticas
de segurança e defesa civil, estando este diretamente vinculado a
Superintendente Setorial e ao Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VIII - Gerente
Especializado, correspondente a unidades organizacionais com necessidade de
maior capacitação técnica de Gerência, integrantes da estrutura organizacional
das Secretarias Municipais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
IX - Consultorias
Técnicas Especializadas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
X - Gerente,
correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Gerência integrantes
da estrutura organizacional das Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
XI - Coordenador,
correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Coordenação
integrante da estrutura organizacional das Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 48 Cria os Cargos de Provimento em
Comissão constantes dos incisos I a X do artigo 47, conforme consta do Anexo I,
II e III desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 49 Cria os cargos de provimento em
comissão, em nível de assessoramento, integrantes da estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, de natureza não gerencial, são
os que constam dos incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
I - Assessor
Especializado, para prestação de serviços em missões específicas e/ou
atividades inerentes a uma especialização de conhecimento, especializado,
designado pelo Chefe do Executivo Municipal para prestar serviços junto às
Superintendências Setoriais e Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
II - Assessor
Técnico, para prestação de serviços em missões específicas e/ou atividades
inerentes a uma área técnica de conhecimento, designado pelo Chefe do Executivo
Municipal para prestar serviços junto às Superintendências Setoriais e
Secretarias Municipais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
III - Consultor
Técnico Especializado, a ser preenchido preferencialmente por profissional de
nível superior completo, com especialização e/ou experiência em área de
conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das
Superintendências Setoriais e Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
IV - Assistente
Técnico de Serviços, com a exigência mínima de formação específica para o seu
preenchimento, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou
diretamente vinculado ao Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
V - Assistente
Operacional de Serviços, com exigência mínima para se encarregar ou gerir grupos
de trabalhos responsáveis pela execução de atividades primárias em unidades
operacionais de serviços; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
VI - Motorista
de Gabinete, para a prestação de serviços diretamente ao Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VII - Função
e Confiança, com a exigência de formação e conhecimento técnico mínimo para a
atividade específica em unidade organizacional ou diretamente vinculada ao
Prefeito, ao Superintendente ou ao Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
VIII - Assessor-Adjunto
de Superintendência, a ser preenchido preferencialmente por profissional de
nível superior completo, com especialização e/ou experiência em área de
conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades específicas das
Superintendências Setoriais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 50 Cria os Cargos de Provimento em
Comissão, em nível de assessoramento e assistência, de natureza não gerencial
com as titulações, localizações e quantitativos constantes do Anexo IV desta
Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 51 Os vencimentos mensais dos Cargos
de Provimento em Comissão de natureza gerencial e não gerencial, o valor mensal
da bolsa de estagiários de Nível Médio e Superior e a gratificação de função de
confiança da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra são aqueles que constam
do Anexo V desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 52 Cria os cargos de provimento em
comissão de Diretor de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino nos
quantitativos definidos para cada nível, abrangência, tipologia e vencimento
mensal, constantes do Anexo VI desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 53 Cria 40 (quarenta) cargos de
provimento em comissão de Coordenador de Turno de Unidade Escolar do Sistema
Municipal de Ensino com o vencimento mensal definido para cada nível de ensino
e carga horária, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 54 Os cargos de Superintendente
Setorial serão preenchidos obrigatoriamente pelos respectivos responsáveis
pelas Secretarias ou Procuradoria e órgãos ligados aos eixos, utilizando como
parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a
observância de critérios de meritocracia e liderança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 1º O ocupante do cargo de
Superintendente Setorial acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável
pela Secretária ou a Procuradoria ligada ao eixo estratégico sob sua
coordenação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 2º Sendo o ocupante do cargo de
Superintendente Setorial, servidor efetivo da municipalidade, no caso de
remuneração poderá optar excepcionalmente neste caso, pelo recebimento do
vencimento do cargo em comissão ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de
40% daquele. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 55 Os cargos de Subsecretária de Saúde
serão preenchidos obrigatoriamente e concomitantemente sem prejuízos de suas
funções por servidores do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando
como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a
observância de critérios de meritocracia e liderança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 1º O ocupante do cargo de
Subsecretário acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela
Subsecretária e funções pertinentes ao seu cargo de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 2º Sendo o ocupante do cargo de
Subsecretário, servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração
poderá optar neste caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em comissão ou
o vencimento do cargo efetivo acrescido de 40% daquele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 56 Os Conselhos Municipais são
classificados da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
I - conselhos que
são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em
função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual
e com recebimento de recursos para manutenção de serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho
de 2012)
II - conselhos
que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza
local. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 57 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem vinculação
hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal responsável
pela política pública municipal específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 58 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo 51 terão a sua vinculação organizacional
que for estipulada quando da sua institucionalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 59 As relações institucionais dos
Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal dar-se-ão através da
Secretaria Municipal de Governo, conforme a Estrutura Organizacional aprovada
por esta Lei Complementar. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 60 Poder Executivo Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias, deverá proceder à regulamentação das
Superintendências, Procuradoria Geral do Município e, das Secretarias
Municipais, subsecretárias e Gestor de Segurança e Defesa Civil, no que for
necessário, definindo as finalidades, objetivos e atividades das Gerências e
Coordenações que as compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos
de atividades finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 61 O Chefe do Poder Executivo
Municipal deverá baixar Decreto regulamentando a concessão de estágio a
estudantes de nível médio, técnico ou de nível superiores
obedecidos os quantitativos de vagas aprovados por esta Lei Complementar e o
valor da bolsa mensal definidos nos anexos IV e V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 1º O estágio de que trata este
artigo corresponderá ao estágio curricular de estudantes regularmente
matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e
particular, em nível médio, técnico ou de nível superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 2º Os estudantes para serem
admitidos na condição de estagiários hão que de ser indicados pela instituição
na qual estejam estudando, com prioridade para os que tenham sua residência e
domicílio neste município de Conceição da Barra - ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 3º A bolsa estágio de que trata
esta Lei, será paga mensalmente e diretamente ao estagiário, sem que haja
qualquer conotação de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 4º Não fará jus à percepção dos
valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego
na administração pública a qualquer título. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 5º Caberá ao órgão público em que estejam
estagiando, providenciar o seguro de acidentes pessoais, em favor do
estagiário, ressalvados os casos de estágio obrigatório para a conclusão do
curso, ficando essa responsabilidade com a instituição de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 62 Os servidores públicos
municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
farão jus ao 13º salário nas condições gerais atribuídas aos demais servidores
públicos municipais e ao gozo de férias regulamentares a cada período de 12
(doze) meses de trabalho, inclusive à percepção da gratificação correspondente
a 1/3(um terço) do vencimento mensal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
§ 1º A jornada de trabalho do
servidor público municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de
qualquer natureza, inclusive para o servidor efetivo quando nomeado para esse
tipo de cargo, é de 8 (oito) horas diárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
§ 2º O servidor público municipal
ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza não faz jus à
percepção de horas extras, bem como os servidores efetivos ocupantes de cargo
em comissão e função gratificada. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Art. 63 Fica o Poder Executivo
autorizado a suplementar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às despesas de
estruturação e manutenção, utilizando como recursos às dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas
constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de
excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Parágrafo Único. As alterações
orçamentárias serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do
Poder Executivo, em conformidade com o art. 42 e 46 da Lei Federal 4.320/64. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 27 de
junho de 2012)
Art. 64 As despesas com a execução da presente
Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do
Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à abertura de Créditos Adicionais Especiais; através de anulações
parciais ou totais de dotações constantes no orçamento vigente ou créditos
adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício
financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2012)
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos sete dias do mês do mês de julho do ano de dois mil e onze.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e
onze.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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