LEI
COMPLEMENTAR Nº 26, DE 16 DE JANEIRO DE 2012
CRIA
A SECRETARIA ESPECIAL DE REFORMAS PARA EFICIÊNCIA DE GESTÃO - SEREGE E ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 24, DE 07 DE JULHO DE 2011 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JORGE
DUFFLES ANDRADE DONATI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na Estrutura Organizacional
do Poder Executivo, a Secretaria Especial de Reformas para Eficiência de Gestão
- SEREGE e o cargo de Secretário, que executarão suas atividades em caráter
temporário, dada a singularidade das ações atribuídas a estes na forma desta
lei, dentro do processo de gestão sistematicamente programado para produção de
reforma nos sistemas fundiário, tributário, previdenciário, jurídico,
administrativo, patrimonial e de recursos humanos.
Parágrafo Único. Os agentes investidos dos cargos
de que trata o caput deste artigo, disporão do período de 12 meses para
conclusão dos trabalhos específicos a que lhes incumbem, nos termos desta Lei e
obedecerão a critérios temporais, sistematizado em cronograma a ser definido em
norma regulamentar.
Art. 2º Os trabalhos do órgão criado na
forma do artigo 1º desta Lei, tem como premissa:
I - racionalização
dos gastos públicos;
II - maximização
da capacidade de investimento dos recursos próprios da Fazenda Municipal, por
meio da propositura de ações que assegurem a redução do custeio;
III - aumento
da arrecadação tributária, observados os parâmetros e metas do PPA - Plano
Plurianual de Aplicação.
Art. 3º A SEREGE desenvolverá suas
atividades através da integração das equipes técnicas dos diversos seguimentos
da estrutura organizacional do Poder Executivo, dispondo de autonomia para
requisitar procedimentos e ações nas áreas específicas e afins que estejam
vinculados as atividades fundiária, tributária, previdenciária, jurídica,
administrativa, patrimonial e de recursos humanos.
Art. 4º Altera incisos do art. 6º da Lei Complementar nº 24/2011,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................
I - Procuradoria
Geral Municipal;
II - Controladoria Geral Municipal;
III - Superintendência Setorial;
IV - Assessor-Adjunto de
Superintendência;
V - Secretaria Municipal;
VI - Subsecretária;
VII - Gestão de Segurança e Defesa Civil;
VIII - Gerência Especializada;
IX - Gerência;
X - Coordenação."
Art. 5º Os incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº
024/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16
.....................................................................................
I - eixo
estratégico de desenvolvimento humano e social;
II - eixo estratégico de desenvolvimento
econômico sustentável;
III - eixo de planejamento e
gestão."
Art. 6º O artigo 17 da Lei Complementar nº 024/2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I - O Eixo Estratégico de Desenvolvimento Humano e Social -
execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em
termos educacionais, da saúde, da assistência social e habitação, turismo,
cultura, esporte, lazer e entretenimento.
II - O Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Econômico Sustentável - execução de ações que
sejam necessárias à assistência e de elevação da dignidade e cidadania das
pessoas, serviços urbanos, ecologia e meio ambiente, desenvolvimento dos
setores agrícola e pesqueiro, infra-estrutura, obras,
manutenção de vias e prédios públicos, transporte e saneamento e
desenvolvimento do turismo, esportes, programas de lazer e entretenimento.
III - O Eixo Estratégico de Planejamento
e Gestão:
a) execução de
ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos que sejam
necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada
área funcional de resultados da administração municipal;
b) controle
das atividades exercidas e a execução de ações que promovam o desenvolvimento
empresarial do Município;
c) elaboração
de projetos para a estruturação e a alavancagem da economia local, gerando
empregos, trabalho e renda, bem como o crescimento da arrecadação dos tributos
municipais e políticas de segurança e defesa civil e trânsito."
Art. 7º Altera
dispositivos do art. 18 da Lei Complementar nº 24/2011 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18
.....................................................................................
.................................................................................................
IV - Superintendência de Desenvolvimento Humano e Social
a) Secretaria
Municipal de Saúde;
b) Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação;
c) Secretaria
Municipal de Educação;
d) Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
V - Superintendência de Desenvolvimento Econômico Sustentável
a) Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Obras, Transporte e Saneamento;
b) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pesca e Serviços Urbanos.
VI -
...........................................................................................
.................................................................................................
d) Gestão de
Segurança e Defesa Civil;
e) Assessor
Adjunto de Superintendência."
Art. 8º Altera
dispositivos do § 1º e caput do artigo 21 e acrescenta
a este os §§4º e 5º aquele artigo
da Lei Complementar nº 24/2011.
§ 1º
Superintendência de Desenvolvimento Humano e Social.
.................................................................................................
I – Subsecretária;
II - Gerências;
III-
Coordenadorias;
§ 5º A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências;
II - Coordenadorias."
Art. 9º Altera redação
do caput e § 1º do Art. 22 e inclui os incisos IV e V no § 1º do art. 23 ambos da Lei Complementar nº
24/2011, alterando sua redação, que passam a vigorar com as seguintes redações.
"Art. 22 A Estrutura Organizacional das
Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico
Sustentável são as que constam deste artigo.
§ 1º Superintendência de
Desenvolvimento Econômico Sustentável:
.................................................................................................
Art. 23
......................................................................................
§ 1º
Superintendência de Planejamento e Gestão
.................................................................................................
IV - Gestão de Segurança e Defesa Civil.
V -
Assessor-Adjunto de Superintendência."
Art. 10 Altera o caput
e parágrafo único dos Arts.
29 e
30, e o parágrafo
único do art. 31 da Lei Complementar nº 24/2011 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 29 Compete a Superintendência de
Desenvolvimento Humano e Social a execução do conjunto de atividades que
constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando
a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
Parágrafo Único. A
Superintendência de Desenvolvimento Humano e Social, tem por finalidade
planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município
que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de
ações relativas às políticas públicas sócio-educacional,
do fomento ao desenvolvimento social da população, por meio das políticas de
educação, saúde, assistência social, habitação, turismo, cultura, esporte,
lazer e entretenimentos, competindo-lhe:
.................................................................................................
Parágrafo
Único. A Superintendência de Desenvolvimento Econômico Sustentável
tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a
cargo do Município que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da
população, por meio de ações relativas às políticas públicas de,
saneamento, infra-estrutura, urbanística,
obras, transporte, meio ambiente, agricultura, pesca e serviços urbanos,
competindo-lhe:
I - .............................................................................................
.................................................................................................
Art. 31
......................................................................................
I –
.............................................................................................
................................................................................................"
Art. 11 Altera
denominação da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, que passa a
denominar-se Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer,
incluindo-se no art. 34 da Lei
Complementar nº 24 de 07 de julho de 2011 o § 4º, com a seguinte redação:
I - elaboração de planos, programas, projetos e demais
iniciativas relacionadas à cultura local sejam necessários
ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das suas potencialidades
para a preservação da memória do povo, da educação das pessoas e das
comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu aproveitamento como
oferta turística;
II - elaboração e realização de
programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e
capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com
relação â cultura local;
III - realização das atividades
concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e da cultura em
toda a sua extensão e abrangência social;
IV - preservação do patrimônio
histórico, artístico e cultural do Município;
V - preservação e resgate do patrimônio folclórico local e sua
divulgação e difusão;
VI - divulgação da cultura, da arte
popular e demais expressões da identidade local."
Art. 12 Altera denominação
da Secretaria Municipal de Governo, que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Comunicação e
Articulação Institucional.
Art. 13 Altera anexos IV, V e VIII da Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de
2011, conforme Anexo I, II e III desta Lei.
Art. 14 Ficam
revogados o inciso III do art. 18, § 3º do art. 20, parágrafo único do art. 27 e os incisos XIV a XIX do art. Art. 33 da Lei
Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011.
Art. 15 O Poder Executivo poderá
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por
categoria de programação.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou
remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos até o dia 01/01/2012, ficando
revogadas as demais disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos dezesseis
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Publicada no mural da Prefeitura de conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e doze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|