LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 26 DE JANEIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, pelo Sistema de Controle Interno - SCI obedecerá às diretrizes estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.

 

Título II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O controle interno do Município de Conceição da Barra compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo, incluindo a administração direta e indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. Todos os órgãos do Poder Executivo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas, incluindo as respectivas administrações direta e indireta.

 

Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

Título III

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, do Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal incluindo suas administrações Direta e Indireta, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Título IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo do Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta;

 

V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Título V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, fica autorizado a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

Capítulo II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Seção I

Do Controlador Geral

 

Art. 8º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo em comissão, Controlador Geral, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.

 

Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica, administração pública e contar com experiência em administração pública, não inferior a 10 (dez) anos.

 

Art. 8º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo em comissão, Controlador Geral, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 23 de janeiro de 2017)

 

Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica, administração pública e contar experiência em Administração Pública não inferior a 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 23 de janeiro de 2017)

 

Seção II

Define Estrutura de Apoio Técnico da UCCI do Poder Executivo

 

Art. 9º Fica criada estrutura de assessoramento e apoio técnico administrativo da UCCI - Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, composta dos cargos de:

 

I - Assessor Especial de Controle Interno: preenchidos por profissional, com experiência mínima de 05 (cinco) anos na área, tendo atuado comprovadamente durante este período na Administração Pública, com formação profissional de nível superior, devidamente inscritos no órgão de classe e com formação acadêmica nas áreas específicas;

 

I - Assessor Especial de Controle Interno: preenchidos por profissional, com experiência mínima de 03 (três) anos na área, tendo atuado comprovadamente durante este período na Administração Pública, com formação profissional de nível superior nas áreas específicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 23 de janeiro de 2017)

 

II - Assistente de Auditoria: preenchido por profissional de nível superior, em qualquer área, que tenha experiência mínima de 1 (um) ano na administração pública e conhecimento em auditoria;

 

III - Assistente Técnico de Controle Interno: com grau de instrução em nível técnico, nas áreas afins, que tenha experiência mínima de 1 (um) ano na administração pública, ou grau de instrução em nível médio com comprovada experiência na gestão pública por período não inferior a 3 (três) anos e cursos extracurriculares com formação na área da gestão pública municipal que somem no mínimo 60 (sessenta) horas;

 

III - Assistente Técnico de Controle Interno: com grau de instrução em nível técnico, nas áreas afins, que tenha experiência mínima de 1 (um) ano na administração pública, ou grau de instrução em nível médio com comprovada experiência na gestão pública por período não inferior a 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 23 de janeiro de 2017)

 

Art. 10 A estrutura administrativa da Controladoria Geral Municipal, na forma definida nos arts. 8º e 9º desta lei, contendo cargos de provimento em comissão e vencimentos será composta nos termos do Anexo I desta Lei.

 

Art. 11 Compete aos profissionais no exercício da função de que trata o art. 9º, análise dos aspectos técnicos relacionados à sua área de atuação cujo resultado importará na elaboração de parecer e relatório específico com as recomendações de adequação de acordo com as diretrizes técnicas e legais aplicações ao caso.

 

Art. 12 Deverá ser criado no Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, o cargo efetivo de auditor público interno, a ser ocupado privativamente por servidores grau de instrução superior das áreas afins, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.

 

Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência das Unidades Centrais de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

Capítulo III

Das Vedações

 

Art. 13 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 14 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - atividade político-partidária;

 

II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

Capítulo IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 15 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo e representante legal das instituições indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.

 

§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.457, de 14 de julho de 2008, art. 10, § 2º do art. 20 e art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 024, de 7 de julho de 2011, bem como demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

(Vide Lei nº 2.649/2013)

ANEXO I

VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CARGOS EM COMISSÃO

QUANT.

VENCIMENTO R$

Controlador Geral do Município

01

3.882,18

Assessor Especial de Controle Interno Contábil

01

2.445,30

Assessor Especial de Controle Interno Administrativo

01

2.445,30

Assessor Especial de Controle Interno Jurídico

01

2.445,30

Assistente de Auditoria

02

2.173,60

Assistente Técnico de Controle Interno

02

1.304,16