revogada pela lei complementar nº 75, de 18 de março de 2024

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 29 DE MARÇO DE 2012

 

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 20 DE MARÇO DE 2006, DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - PREVICOB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 2.649/2013

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação, os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 49, da lei complementar nº 10, de 20 de março de 2006:

 

§ 1º O cargo de Diretor-Presidente do PREVICOB será exercido por servidor da municipalidade tendo no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício, sendo escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez, por igual período;

 

§ 2º Os demais representantes que integrarão os órgãos de que tratam o caput deste artigo serão escolhidos dentre os servidores inscritos no Regime de que trata esta Lei, desde que contem com no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo com instrução mínima de grau médio, com duração de mandato igual à fixada no parágrafo anterior.

 

§ 1º O cargo de Diretor-Presidente do PREVICOB será exercido por servidor que conte, no mínimo, com 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez, por igual período; (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)

 

§ 2º Os demais representantes que integrarão os órgãos de que tratam o caput deste artigo serão escolhidos dentre os servidores inscritos no Regime de que trata esta Lei, desde que contem com no mínimo, com 03(três) anos de efetivo exercício, em cargo com instrução mínima de grau médio, com duração de mandato igual à fixada no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)

 

§ 3º A investidura na posse dos cargos relativos aos órgãos tratados nos Incisos I a IV deste artigo ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil do ano subsequente ao da nomeação, que deverá ocorrer sempre até o último dia do mês de dezembro do último ano de cada mandato do PREVICOB.

 

Art. 2º Passa a vigorar com a redação abaixo, o inciso "V" do artigo 53, da lei complementar nº 10, de 20 de março de 2006:

 

"Art. 53 .....................................................................................

 

V - praticar os demais atos atribuídos por esta lei como de sua competência."

 

Art. 3º Fica suprimido o inciso "VI" do artigo 53, da Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006.

 

Art. 4º O artigo 55 da Lei Complementar 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 55 A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 1 (um) Procurador-Jurídico.

 

§ 1º O Diretor-Presidente será escolhido na forma prevista no § 1º do artigo 49 desta Lei e, em havendo vacância de referido cargo, o seu substituto será escolhido, de igual modo, para fins de complementação do período estabelecido no Artigo 49, parágrafo 1º.

 

§ 2º O Diretor Administrativo-Financeiro será escolhido entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei devendo possuir, no mínimo, ensino médio completo e 10 (dez) anos de efetivo exercício.

 

§ 2º O Diretor Administrativo-Financeiro será escolhido entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei devendo possuir, no mínimo, ensino médio completo e 03 (três) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)

 

§ 5º O Procurador-Jurídico será escolhido entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei devendo obrigatoriamente possuir formação em direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício, e em caso de inexistência do servidor habilitado para tal encargo, excepcionalmente será assegurado ao Diretor-Presidente à faculdade de indicar ao Chefe do Executivo para a sua nomeação.

 

§ 6º O Diretor Presidente fará jus à remuneração mensal, correspondente R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), atualizado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de correção aplicados aos servidores públicos do Município, sem incorporação dos vencimentos, na forma da lei, exercendo o seu múnus em caráter de exclusividade junto ao PREVICOB.

 

§ 5º O Procurador-Jurídico será escolhido entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei devendo obrigatoriamente possuir formação em direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, conte, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício, e em caso de inexistência do servidor habilitado para tal encargo, excepcionalmente será assegurado ao Diretor-Presidente à faculdade de indicar ao Chefe do Executivo para a sua nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)

 

§ 6º O Diretor Presidente fará jus à remuneração mensal, equiparada a dos Secretários Municipais, conforme legislação do executivo municipal, exercendo o seu múnus em caráter de exclusividade junto ao PREVICOB. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)

 

§ 7º O Diretor Administrativo-Financeiro e o Procurador-Jurídico farão jus, à remuneração mensal, correspondentes aos valores dos vencimentos mensais do cargo de Gerente Especializado e Subprocurador Geral, respectivamente, ou de cargos que venham a substituí-los, sem a incorporação destes.

 

§ 8º A remuneração dos Diretores e Procurador Jurídico a que se refere o caput deste artigo será paga e gerenciada pelo Município bem como todos os encargos dela decorrentes.

 

§ 9º Em caso de vacância dos cargos de Diretor Administrativo- Financeiro e Procurador Jurídico, caberá ao Diretor Presidente indicar ao Chefe do Poder Executivo para nomear os respectivos substitutos para cumprimento do restante do mandato do substituído.

 

§ 10 Os ocupantes dos cargos de Diretor Administrativo Financeiro e Procurador Jurídico serão indicados pelo Presidente do PREVICOB, e nomeados pelo Prefeito Municipal."

 

Art. 5º O "caput" do artigo 60 da Lei Complementar 10/2006, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 60 Ao Procurador Jurídico Compete:"

 

Art. 6º Fica suprimido o Artigo 90, da LC 10/2006, e seus parágrafos da Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006.

 

Art. 7º A estrutura organizacional do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB é a constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 8º Ficam criados os Cargos comissionados do PREVICOB, subordinados na estrutura organizacional a Diretoria Administrativa Financeira, com seus respectivos quantitativos e vencimentos definidos nos Anexos II e III desta Lei.

 

Parágrafo Único. As atribuições dos cargos recém-criados serão regulamentadas através de ato baixado pela Diretoria Executiva do PREVICOB, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação.

 

Art. 9º Os ocupantes dos cargos de Coordenação serão nomeados pelo Presidente do PREVICOB, devendo a escolha atender aos seguintes requisitos:

 

I - Nacionalidade: brasileira, salvo exceções previstas em lei;

 

II - Idade: 18 anos completos a 70 anos incompletos.

 

II - Instrução: ensino médio completo;

 

III - Gozo de direitos políticos;

 

IV - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

V - Aptidão física e mental.

 

Art. 10 A investidura em cargo público, de provimento efetivo no PREVICOB, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 11 0 regime jurídico dos servidores do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra - PREVICOB é o estatutário, aplicando-se aos seus funcionários os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra, e do Plano de Carreira e legislação posterior.

 

Art. 12 Os servidores do Município, colocados à disposição do PREVICOB, que ocuparem cargos de provimento em comissão, na Autarquia, farão jus, à gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre os cargos comissionados que desempenharem, sendo o ônus custeado pelo PREVICOB.

 

Art. 13 O servidor de cargo efetivo do PREVICOB, nomeado para exercer cargo comissionado, poderá optar por receber o valor do salário de seu cargo acrescido da gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo comissionado.

 

Art. 14 Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

 

ANEXO I - organograma do PREVICOB;

ANEXO II - cargos comissionados criados;

ANEXO III - vencimentos dos cargos comissionados;

ANEXO IV - criação de cargos do PREVICOB.

 

Art. 15 Ficam criados os cargos de provimento efetivo do PREVICOB, definidos no Anexo IV, desta Lei.

 

Art. 16 Os Coordenadores de que trata esta Lei serão substituídos, em seus afastamentos, por servidores indicados pelo Presidente do PREVICOB.

 

Art. 17 No prazo máximo de 12 (doze) meses, o PREVICOB promoverá concurso público para preenchimento de vagas necessárias.

 

Art. 17 Por ocasião da realização de concurso público do Município serão incluídos os cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 23 de março de 2017, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2017)

 

Parágrafo Único. enquanto não for realizado o concurso público a que refere o artigo anterior, o PREVICOB fica autorizado a realizar contratação temporária ou seletivo simplificado para preenchimento das vagas criadas e constante do Anexo IV, da LC nº 28/2012. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 23 de março de 2017, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2017)

 

Art. 18 Enquanto não for efetuado o concurso público, o PREVICOB fica autorizado a realizar contratação temporária de servidores ou processo seletivo simplificado para preenchimento das vagas, criadas no Anexo IV.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da presente Lei, exceto, os cargos da Diretoria Executiva, do Artigo 55 da Lei Complementar nº 10/06, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas para o PREVICOB.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e doze.

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

ORGANOGRAMA DO PREVICOB

 

 

 

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

 

CARGO

QUANTIDADE

Coordenador de Benefícios

01

Coordenador Administrativo

01

Coordenador Financeiro

01

  

(Vide Lei nº 2.683/2014)

ANEXO III

VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PREVICOB

 

CARGO

VENCIMENTOS

Coordenador

1.086,80

  

(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 23 de março de 2017, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2017)

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

 

CARGO

QUANTITATIVO

COORDENADOR DE BENEFÍCIOS

01

COORDENADOR ADMINISTRATIVO

01

COORDENADOR FINANCEIRO

01

ANALISTA DE CONTABILIDADE

01

  

(Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 23 de março de 2017, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2017)

ANEXO III

VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS PREVICOB

 

CARGO

VENCIMENTOS

ANALISTA DE CONTABILIDADE

2.400,00

COORDENADOR

1.500,00

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 14 de junho de 2018)

ANEXO I

ORGANOGRAMAS

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 14 de junho de 2018)

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

 

CARGO

QUANTIDADE

COORDENADOR DE BENEFÍCIOS

01

COORDENADOR ADMINISTRATIVO

01

COORDENADOR FINANCEIRO

01

ANALISTA DE CONTABILIDADE

01

GERENTE PREVIDENCIÁRIO

01

  

(Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 14 de junho de 2018)

ANEXO III

VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PREVICOB

 

CARGO

VENCIMENTOS

ANALISTA DE CONTABILIDADE

2.400,00

COORDENADOR

1.500,00

GERENTE PREVIDENCIÁRIO

1.936,88

 

ANEXO IV

CRIAÇÃO DE CARGOS DO PREVICOB

 

CARGOS

QUANTITATIVO

Auxiliar de Serviços Gerais

1

Vigia

1

Motorista

1

Agente de Serviço Administrativo

1

Técnico de Contabilidade

1

Técnico em informática

1

Assistente Social

1

Contador

1

Procurador Jurídico

1

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 01 de abril de 2022)

ANEXO I

ORGANOGRAMA

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 01 de abril de 2022)

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS

 

CARGOS

QUANTITATIVOS

COORDENADOR DE BENEFÍCIOS

01

COORDENADOR ADMINISTRATIVO

01

COORDENADOR FINANCEIRO

01

COORDENADOR DE ARQUIVOS

01

COORDENADOR PREVIDENCIÁRIO

01

GESTOR DE CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO

01

ASSISTENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS

02

ASSISTENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS

03

ESTAGIÁRIO NÍVEL MÉDIO

02

ESTAGIÁRIO NÍVEL SUPERIOR

02

  

(Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 01 de abril de 2022)

ANEXO III

VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PREVICOB

 

CARGOS

QUANTITATIVOS

COORDENADOR DE BENEFÍCIOS

2.200,00

COORDENADOR ADMINISTRATIVO

2.200,00

COORDENADOR FINANCEIRO

2.200,00

COORDENADOR DE ARQUIVOS

2.200,00

COORDENADOR PREVIDENCIÁRIO

2.200,00

GESTOR DE CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO

5.000,00

ASSISTENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS

1.500,00

ASSISTENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS

1.212,00

ESTAGIÁRIO NÍVEL SUPERIOR

700,00

ESTAGIÁRIO NÍVEL MÉDIO

600,00

  

(Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 01 de abril de 2022)

ANEXO IV

DOS CARGOS EFETIVOS DO PREVICOB

 

CARGOS

QUANTITATIVOS

Auxiliar de Serviços Gerais

01

Vigia

01

Motorista

01

Agente de Serviço Administrativo

03

Técnico em Contabilidade

01

Técnico em Informática

01

Assistente Social

01

Contador

01

Procurador Jurídico

01