LEI COMPLEMENTAR Nº
28, DE 29 DE MARÇO DE 2012
INTRODUZ
MODIFICAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 20 DE MARÇO DE 2006, DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA -
PREVICOB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Passam a
vigorar com a seguinte redação, os parágrafos
1º, 2º e 3º, do artigo 49, da lei complementar nº 10, de 20 de março de 2006:
§ 2º Os demais
representantes que integrarão os órgãos de que tratam o caput deste artigo
serão escolhidos dentre os servidores inscritos no Regime de que trata esta
Lei, desde que contem com no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em
cargo com instrução mínima de grau médio, com duração de mandato igual à fixada
no parágrafo anterior.
§ 1º O cargo de
Diretor-Presidente do PREVICOB será exercido por servidor que conte, no mínimo,
com 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo escolhido e nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução,
por uma única vez, por igual período; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)
§ 2º Os demais
representantes que integrarão os órgãos de que tratam o caput deste artigo
serão escolhidos dentre os servidores inscritos no Regime de que trata esta
Lei, desde que contem com no mínimo, com 03(três) anos de efetivo exercício, em
cargo com instrução mínima de grau médio, com duração de mandato igual à fixada
no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº
30, de 21 de dezembro de 2012)
§ 3º A investidura
na posse dos cargos relativos aos órgãos tratados nos Incisos I a IV deste
artigo ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil do ano subsequente ao da nomeação,
que deverá ocorrer sempre até o último dia do mês de dezembro do último ano de
cada mandato do PREVICOB.
Art. 2º Passa a
vigorar com a redação abaixo, o inciso
"V" do artigo 53, da lei complementar nº 10, de 20 de março de 2006:
"Art. 53 .....................................................................................
V - praticar os
demais atos atribuídos por esta lei como de sua competência."
Art. 3º Fica suprimido
o inciso "VI" do artigo 53, da Lei
Complementar nº 10, de 20 de março de 2006.
Art. 4º O artigo 55 da Lei Complementar 10, de 20 de março de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Diretor-Presidente
será escolhido na forma prevista no § 1º do artigo 49 desta Lei e, em havendo
vacância de referido cargo, o seu substituto será escolhido, de igual modo,
para fins de complementação do período estabelecido no Artigo 49, parágrafo 1º.
§ 2º O Diretor
Administrativo-Financeiro será escolhido entre os servidores inscritos no
regime de que trata esta Lei devendo possuir, no mínimo, ensino médio completo
e 10 (dez) anos de efetivo exercício.
§ 2º O Diretor
Administrativo-Financeiro será escolhido entre os servidores inscritos no
regime de que trata esta Lei devendo possuir, no mínimo, ensino médio completo
e 03 (três) anos de efetivo exercício. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)
§ 6º O Diretor
Presidente fará jus à remuneração mensal, correspondente R$ 5.000,00 (Cinco mil
reais), atualizado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de correção
aplicados aos servidores públicos do Município, sem incorporação dos
vencimentos, na forma da lei, exercendo o seu múnus em caráter de exclusividade
junto ao PREVICOB.
§ 5º O
Procurador-Jurídico será escolhido entre os servidores inscritos no regime de
que trata esta Lei devendo obrigatoriamente possuir formação em direito,
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, conte, no mínimo, 03 (três) anos de
efetivo exercício, e em caso de inexistência do servidor habilitado para tal
encargo, excepcionalmente será assegurado ao Diretor-Presidente à faculdade de
indicar ao Chefe do Executivo para a sua nomeação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)
§ 6º O Diretor
Presidente fará jus à remuneração mensal, equiparada a dos Secretários
Municipais, conforme legislação do executivo municipal, exercendo o seu múnus
em caráter de exclusividade junto ao PREVICOB. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 30, de 21 de dezembro de 2012)
§ 7º O Diretor
Administrativo-Financeiro e o Procurador-Jurídico farão jus, à remuneração
mensal, correspondentes aos valores dos vencimentos mensais do cargo de Gerente
Especializado e Subprocurador Geral, respectivamente, ou de cargos que venham a
substituí-los, sem a incorporação destes.
§ 8º A remuneração
dos Diretores e Procurador Jurídico a que se refere o caput deste artigo será
paga e gerenciada pelo Município bem como todos os encargos dela decorrentes.
§ 9º Em caso de
vacância dos cargos de Diretor Administrativo- Financeiro e Procurador
Jurídico, caberá ao Diretor Presidente indicar ao Chefe do Poder Executivo para
nomear os respectivos substitutos para cumprimento do restante do mandato do
substituído.
§ 10 Os ocupantes
dos cargos de Diretor Administrativo Financeiro e Procurador Jurídico serão
indicados pelo Presidente do PREVICOB, e nomeados pelo Prefeito
Municipal."
Art. 5º O "caput" do artigo 60 da Lei
Complementar 10/2006, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 60 Ao Procurador
Jurídico Compete:"
Art. 6º Fica suprimido
o Artigo 90, da LC 10/2006, e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006.
Art. 7º A estrutura organizacional do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Conceição da Barra - PREVICOB é a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 8º Ficam criados os Cargos
comissionados do PREVICOB, subordinados na estrutura organizacional a Diretoria
Administrativa Financeira, com seus respectivos quantitativos e vencimentos
definidos nos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo Único. As atribuições dos cargos
recém-criados serão regulamentadas através de ato baixado pela Diretoria
Executiva do PREVICOB, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação
desta lei, e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação.
Art. 9º Os ocupantes
dos cargos de Coordenação serão nomeados pelo Presidente do PREVICOB, devendo a
escolha atender aos seguintes requisitos:
I - Nacionalidade:
brasileira, salvo exceções previstas em lei;
II - Idade:
18 anos completos a 70 anos incompletos.
II - Instrução:
ensino médio completo;
III - Gozo de
direitos políticos;
IV - Quitação
com as obrigações militares e eleitorais;
V - Aptidão física
e mental.
Art. 10 A investidura em cargo público,
de provimento efetivo no PREVICOB, dependerá de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11 0 regime jurídico dos servidores
do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da
Barra - PREVICOB é o estatutário, aplicando-se aos seus funcionários os
direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Conceição da Barra, e do Plano de Carreira e legislação posterior.
Art. 12 Os servidores do Município,
colocados à disposição do PREVICOB, que ocuparem cargos de provimento em
comissão, na Autarquia, farão jus, à gratificação de 40% (quarenta por cento)
sobre os cargos comissionados que desempenharem, sendo o ônus custeado pelo
PREVICOB.
Art. 13 O servidor de cargo efetivo do
PREVICOB, nomeado para exercer cargo comissionado, poderá optar por receber o
valor do salário de seu cargo acrescido da gratificação de 40% (quarenta por
cento) do valor do cargo comissionado.
Art. 14 Fazem parte integrante desta
Lei os seguintes anexos:
ANEXO I - organograma
do PREVICOB;
ANEXO II - cargos
comissionados criados;
ANEXO III - vencimentos
dos cargos comissionados;
ANEXO IV - criação
de cargos do PREVICOB.
Art. 15 Ficam criados os cargos de
provimento efetivo do PREVICOB, definidos no Anexo IV, desta Lei.
Art. 16 Os Coordenadores de que trata
esta Lei serão substituídos, em seus afastamentos, por servidores indicados
pelo Presidente do PREVICOB.
Art. 17 No prazo máximo de 12 (doze)
meses, o PREVICOB promoverá concurso público para preenchimento de vagas
necessárias.
Art. 17 Por ocasião
da realização de concurso público do Município serão incluídos os cargos de
provimento efetivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Conceição da Barra - PREVICOB. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 23 de
março de 2017, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2017)
Parágrafo Único. enquanto não
for realizado o concurso público a que refere o artigo anterior, o PREVICOB
fica autorizado a realizar contratação temporária ou seletivo simplificado para
preenchimento das vagas criadas e constante do Anexo IV, da LC nº 28/2012. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 23 de
março de 2017, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2017)
Art. 18 Enquanto não for efetuado o
concurso público, o PREVICOB fica autorizado a realizar contratação temporária
de servidores ou processo seletivo simplificado para preenchimento das vagas,
criadas no Anexo IV.
Art. 19 As despesas
decorrentes da presente Lei, exceto, os cargos da Diretoria Executiva, do Artigo 55 da Lei Complementar nº 10/06, correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas para o PREVICOB.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e
doze.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
ANEXO I
ORGANOGRAMA DO
PREVICOB
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