REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012

 

CRIA E EXTINGUE CARGOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DELINEADA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 12 DE JUNHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Art. 1º Ficam criadas na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, as Subsecretárias de Pesca, Tributária e Finanças e Controle, que executarão suas atividades em conformidade com as atribuições pertinentes a cada Secretaria em que estiver vinculada.

 

Art. 2º A Subsecretária de Pesca estará vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, possuindo as seguintes atribuições:

 

I - participação ativa no planejamento do desenvolvimento da pesca do Município de Conceição da Barra;

 

II - executar atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da pesca, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo;

 

III - promover juntamente com Secretário da pasta a realização de estudos, diagnósticos e eventos, atento a uma nova visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias e comunidades;

 

IV - promover a captação de recursos junto a programas dos Governos Federal e Estadual, buscando maior eficiência de gestão e desenvolvimento econômico das famílias e empresas que utilizam da pesca como meio de trabalho.

 

Art. 3º A Subsecretária de Tributação estará vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, possuindo as seguintes atribuições:

 

I - operacionalizar a organização e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes;

 

II - promover a realização de atividades relacionadas ao lançamento e à cobrança de tributos de competência municipal;

 

III - verificar o cumprimento das obrigações no que tange às inscrições de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua cobrança, fiscalizando qualquer circunstância que possa configurar renúncia de receita, promovendo o saneamento junto ao Secretário da Pasta;

 

IV - Coordenar a execução da fiscalização tributária municipal, sendo facultado ao mesmo, aplicação do poder de polícia administrativa, autuando de maneira razoável, respeitando-se o limite de cada caso;

 

V - promover a educação tributária, utilizando apoio de qualquer área da Prefeitura Municipal para tal fim;

 

VI - orientar os demais servidores do setor tributário a maneira mais eficiente de se realizar o atendimento e esclarecimento aos contribuintes;

 

VII - diligenciar junto aos órgãos públicos de todas as esferas da Administração Pública, meios atuais e eficazes para aumentar a arrecadação do Município;

 

VIII - estudar melhores meios de se estruturar o setor tributário do Município, visando garantir crescimento considerável na arrecadação de tributos, podendo movimentar pessoal, submetendo posição final ao Secretário da Pasta.

 

Art. 4º A Subsecretária de Finanças e Controle estará vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, possuindo as seguintes atribuições:

 

I - acompanhar as transferências constitucionais, verificando detalhadamente o seu cumprimento diante das finanças públicas;

 

II - promover o gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais;

 

III - executar os projetos estruturante de financiamento, de capital, de fluxo de caixa, de contas a receber e a pagar;

 

IV - contribuir para melhorar o desempenho econômico do Município, através do levantamento e análise de informações sobre o fluxo de caixa e custos;

 

V - analisar o fluxo de caixa, fazer simulações, visando identificar problemas e oportunidades para melhorar o desempenho econômico-financeiro do Município;

 

VI - acompanhar o comportamento das previsões em relação às realizações das premissas do fluxo de caixa, visando identificar e discutir as ocasionais distorções;

 

VII - Gerir o fluxo de Caixa do Município em todas as suas nuances.

 

Art. 5º As Subsecretárias citadas nos artigos anteriores poderão ter suas atribuições estendidas a critério do Secretário da Pasta em que estiver ligada, submetendo-se tal medida a expedição de ato administrativo por parte do Excelentíssimo Senhor Prefeito.

 

Art. 6º Altera as alíneas do art. 19, incisos V e VI da Lei Complementar nº 29/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"V - Superintendência de Desenvolvimento Econômico

 

a) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos;

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca;

c) Subsecretária da Pesca

 

VI - Superintendência de Gestão e Planejamento;

 

a) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

d) Secretaria Municipal de Administração;

e) Subsecretária Tributária

f) Subsecretária de Finanças e Controle

g) Gestor de Segurança e Defesa Civil

h) Assessor de Gabinete"

 

Art. 7º Altera os incisos do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 29/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - Subsecretária;

 

II - Gerências;

 

III - Coordenadorias;

 

IV - Assessores Técnicos

 

V - Assessores Especializados

 

VI - Assistentes Técnicos de Serviços;

 

VII - Assistentes Operacionais de Serviços."

 

Art. 8º Altera os incisos do § 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 29/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - Subsecretária Tributária;

 

II - Subsecretária de Finanças e Controle

 

III - Gerência Especializada;

 

IV - Gerências;

 

V- Coordenadorias;

 

VI - Assessores Técnicos;

 

VII - Assessores Especializados;

 

VIII - Assistentes Técnicos de Serviços;

 

IX - Assistentes Operacionais de Serviços."

 

Art. 9º Altera o inciso do art. 47 da Lei Complementar nº 29/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"................................................................................................

 

VI - Subsecretário, correspondente a atividade vinculada à saúde, finanças e controle e pesca nos termos da especificação da unidade organizacional das Secretarias Municipal de Saúde, Finanças e Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca;

 

................................................................................................"

 

Art. 10 Os cargos elencados nos artigos 2º, 3º e 4º, serão preenchidos obrigatoriamente e concomitantemente sem prejuízos de suas funções por servidores do quadro das Secretarias Municipais de Finanças e Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança.

 

§ 1º Sendo o ocupante do cargo de Subsecretário, servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração poderá optar neste caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em comissão ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de 40% daquele.

 

Art. 11 Ficam extintos da estrutura organizacional da Prefeitura de Conceição da Barra os seguintes cargos:

 

I - Consultor Técnico Especializado

 

II - Assessoria Especializada

 

III - Assessoria Técnica

 

IV - Assessor Adjunto de Superintendência

 

Art. 12 Altera a redação do artigo 55 da Lei Complementar 29. que passa vigorar da seguinte maneira:

 

"Art. 55 O cargo de Subsecretária de Saúde será preenchido obrigatoriamente e concomitantemente sem prejuízos de suas funções por servidor do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança."

 

Art. 13 Altera os anexos III e IV Lei Complementar nº 29, de 12 de junho de 2012, conforme Anexo I e II desta Lei.

 

Art. 14 O Poder Executivo poderá mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação.

 

Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão de natureza não gerencial,

 de Funções de Confiança e vagas para Estagiários de nível médio e superior

 

CARGOS NÃO GERENCIAIS

QUAN.

Assistente Técnico de Serviços

25

Assistente Operacional de Serviços

25

Motorista de Gabinete

01

Funções de Confiança

20

Estagiário Nível Médio

05

Estagiário Nível Superior

04

TOTAL

80

  

ANEXO II - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão de Natureza Gerencial

 

CARGOS

QUANTITATIVO DE CARGOS

Subsecretário

04

Gestor de Segurança e Defesa Civil

01

Gerência Especializada

07

Gerência

31

Coordenadoria

31

Total

74