LEI
COMPLEMENTAR Nº 31, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012
CRIA E EXTINGUE CARGOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DELINEADA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 12 DE JUNHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam criadas na Estrutura Organizacional
da Prefeitura Municipal, as Subsecretárias de Pesca, Tributária e Finanças e
Controle, que executarão suas atividades em conformidade com as atribuições
pertinentes a cada Secretaria em que estiver vinculada.
Art. 2º A Subsecretária de Pesca estará
vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Pesca, possuindo as seguintes atribuições:
I - participação
ativa no planejamento do desenvolvimento da pesca do Município de Conceição da
Barra;
II - executar
atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da pesca, introduzindo o
conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo;
III - promover
juntamente com Secretário da pasta a realização de estudos, diagnósticos e
eventos, atento a uma nova visão de futuro, sistêmica e de natureza
empreendedora junto às famílias e comunidades;
IV - promover
a captação de recursos junto a programas dos Governos Federal e Estadual,
buscando maior eficiência de gestão e desenvolvimento econômico das famílias e
empresas que utilizam da pesca como meio de trabalho.
Art. 3º A Subsecretária de Tributação
estará vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
possuindo as seguintes atribuições:
I - operacionalizar
a organização e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário, promovendo a
inscrição, o registro e a baixa de contribuintes;
II - promover
a realização de atividades relacionadas ao lançamento e à cobrança de tributos
de competência municipal;
III - verificar
o cumprimento das obrigações no que tange às inscrições de débitos em dívida
ativa, adotando as providências visando sua cobrança, fiscalizando qualquer
circunstância que possa configurar renúncia de receita, promovendo o saneamento
junto ao Secretário da Pasta;
IV - Coordenar
a execução da fiscalização tributária municipal, sendo facultado ao mesmo,
aplicação do poder de polícia administrativa, autuando de maneira razoável,
respeitando-se o limite de cada caso;
V - promover a educação
tributária, utilizando apoio de qualquer área da Prefeitura Municipal para tal
fim;
VI - orientar
os demais servidores do setor tributário a maneira mais eficiente de se
realizar o atendimento e esclarecimento aos contribuintes;
VII - diligenciar
junto aos órgãos públicos de todas as esferas da Administração Pública, meios
atuais e eficazes para aumentar a arrecadação do Município;
VIII - estudar
melhores meios de se estruturar o setor tributário do Município, visando
garantir crescimento considerável na arrecadação de tributos, podendo
movimentar pessoal, submetendo posição final ao Secretário da Pasta.
Art. 4º A Subsecretária de Finanças e
Controle estará vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, possuindo as seguintes atribuições:
I - acompanhar as
transferências constitucionais, verificando detalhadamente o seu cumprimento
diante das finanças públicas;
II - promover
o gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais;
III - executar
os projetos estruturante de financiamento, de capital, de fluxo de caixa, de
contas a receber e a pagar;
IV - contribuir
para melhorar o desempenho econômico do Município, através do levantamento e
análise de informações sobre o fluxo de caixa e custos;
V - analisar o
fluxo de caixa, fazer simulações, visando identificar problemas e oportunidades
para melhorar o desempenho econômico-financeiro do Município;
VI - acompanhar
o comportamento das previsões em relação às realizações das premissas do fluxo
de caixa, visando identificar e discutir as ocasionais distorções;
VII - Gerir o
fluxo de Caixa do Município em todas as suas nuances.
Art. 5º As Subsecretárias citadas nos
artigos anteriores poderão ter suas atribuições estendidas a critério do
Secretário da Pasta em que estiver ligada, submetendo-se tal medida a expedição
de ato administrativo por parte do Excelentíssimo Senhor Prefeito.
Art. 6º Altera as
alíneas do art. 19, incisos V e VI da Lei
Complementar nº 29/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - Superintendência de Desenvolvimento Econômico
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Serviços Urbanos;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Pesca;
c) Subsecretária da Pesca
VI - Superintendência
de Gestão e Planejamento;
a) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Subsecretária Tributária
f) Subsecretária de Finanças e Controle
g) Gestor de Segurança e Defesa Civil
h) Assessor de Gabinete"
Art. 7º Altera os
incisos do § 3º do art. 23 da Lei
Complementar nº 29/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assessores Técnicos
V - Assessores Especializados
VI - Assistentes Técnicos de Serviços;
VII - Assistentes Operacionais de
Serviços."
Art. 8º Altera os
incisos do § 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 29/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Subsecretária Tributária;
II - Subsecretária
de Finanças e Controle
III - Gerência
Especializada;
IV - Gerências;
V- Coordenadorias;
VI - Assessores
Técnicos;
VII - Assessores
Especializados;
VIII - Assistentes
Técnicos de Serviços;
IX - Assistentes
Operacionais de Serviços."
Art. 9º Altera o inciso do art. 47 da Lei Complementar nº 29/2012,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"................................................................................................
................................................................................................"
Art. 10 Os cargos elencados nos artigos
2º, 3º e 4º, serão preenchidos obrigatoriamente e concomitantemente sem
prejuízos de suas funções por servidores do quadro das Secretarias Municipais
de Finanças e Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca,
utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo
Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança.
§ 1º Sendo o ocupante do cargo de Subsecretário,
servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração poderá optar neste
caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em comissão ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido de 40% daquele.
Art. 11 Ficam extintos
da estrutura organizacional da Prefeitura de Conceição da Barra os seguintes
cargos:
I - Consultor
Técnico Especializado
II - Assessoria
Especializada
III - Assessoria
Técnica
IV - Assessor
Adjunto de Superintendência
Art. 12 Altera a
redação do artigo 55 da Lei
Complementar 29. que passa vigorar da seguinte maneira:
Art. 13 Altera os anexos III e IV Lei Complementar nº 29, de 12
de junho de 2012, conforme Anexo I e II desta Lei.
Art. 14 O Poder Executivo poderá
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por
categoria de programação.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou
remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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