LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 04 DE ABRIL DE 2013

 

ALTERA O INCISO III DO ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR 010, DE 20 DE MARÇO DE 2006 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 41 da Lei Complementar 010, de 20 de março de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 41 ....................................................................................

 

III - A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 14,55 % (vinte e cinco vírgula cinqüenta e cinco por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade.

 

§ 1º Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2012, no valor de R$ 41.236.013,82, correspondente ao custo suplementar de 25,68% (vinte e cinco vírgula sessenta e oito por cento), o Município, suas autarquias e fundações, adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas.

 

§ 2º As amortizações correspondentes ao plano de financiamento referido no parágrafo anterior terão início, por meio da adoção da alíquota de 1% (um por cento), sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos, em 2013 e 2014, e evoluirão anualmente, à razão de 5,27% (cinco vírgula vinte e sete por cento), por um período de 8 (oito) anos, quando a alíquota será estabilizada no patamar de 48,42% (quarenta e oito virgula quarenta e dois por cento), assim permanecendo até 2046, quando o déficit estará plenamente equacionado, tudo em conformidade com o disposto na avaliação atuarial referente a 2011."

 

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico definidos na reavaliação atuarial com data base dezembro de 2011, realizado em JANEIRO/2013.

 

Parágrafo Único. Os percentuais poderão sofrer alterações anuais de acordo com as reavaliações atuariais realizadas anualmente.

 

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso III do art. 41 na redação dada por esta lei somente será exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Durante a vigência da noventena prevista no caput, o Município de Conceição da Barra contribuirá ao PREVICOB com base na alíquota de contribuição até então estabelecida na redação anterior da Lei Complementar n. 010, de 20 de março de 2006 e suas alterações.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais, necessários à execução orçamentária.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de janeiro de 2013.

 

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei Complementar 23/2011.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra - ES, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.

 

VITOR VICENTE GUANANDY

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.