Art. 1º Institui a Controladoria Geral Municipal, órgão gestor da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, a qual integra a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 2º A estrutura administrativa da Unidade Central de Controle Interno, será regida pelas normas constantes desta Lei e será gerida pelo Controlador Geral Municipal, diretamente subordinado ao Poder Executivo do Município e contará com equipe de assessoria e apoio administrativo gerencial.
Art. 3º A Estrutura Organizacional da Unidade Central de Controle - UCCI do Município de Conceição da Barra - ES é composta das seguintes unidades organizacionais:
I - Controladoria Geral Municipal;
II - Auditoria Geral Municipal;
III - Consultoria Jurídica;
VI - Consultoria de Normas Técnicas.
§ 1º Controladoria Geral Municipal é órgão de primeiro grau hierárquico, dotado de autonomia funcional, a qual tem por finalidade o controle interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Auditoria Geral Municipal é órgão de segundo grau hierárquico, tem por finalidade supervisionar e executar a auditoria interna e a fiscalização nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 3º Consultoria Jurídica é órgão de segundo grau hierárquico, que tem por finalidade prestar assessoria jurídica em relação aos atos de controle nas diversas áreas de atuação da Unidade Central de Controle Interno.
§ 4º Consultoria de Normas Técnicas é órgão de segundo grau hierárquico, o qual tem por finalidade executar macrocontrole e gestão normativa em relação às atividades especificas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 4º Compete ao Controlador Geral Municipal:
I - assistir direta e imediatamente o Chefe do Poder Executivo na promoção, execução e coordenação das atividades de controle interno dos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo, e também ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal, priorizando a adoção de regras preventivas;
II - acompanhar estudos e orientar a proposição de medidas a serem adotadas pela equipe gestora, que visem promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
III - expedir orientações para execução de normas e regulamentos;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução do orçamento do município;
V - avaliar a execução dos programas de governo, tendo em vista a eficácia, a eficiência e a economicidade pelos aspectos administrativo e financeiro;
VI - orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades no seu âmbito de atuação;
VII - articular-se com órgãos e entidades públicas ligadas à função de sua responsabilidade;
VIII - propor o aperfeiçoamento de métodos de trabalho desenvolvidos;
IX - determinar a realização de auditoria no âmbito da Administração Direta e Indireta e, quando solicitado por autoridades competente, a realização de auditorias especiais;
X - determinar a realização de perícias contábeis;
XI - solicitar, quando oportuno, laudos técnicos a órgãos ou profissionais especializados;
XII - requerer confirmações de saldos bancários, extratos, contas e outras confirmações aos órgãos e entidades auditadas;
XIII - examinar, aprovar e encaminhar os pareceres, relatórios e certificados de auditoria oriundos de auditorias da Administração Direta e Indireta;
XIV - elaborar e baixar normas complementares e operacionais no âmbito de sua competência;
XV - promover a elaboração do CAR - Cronograma de Atividades a Realizar da Controladoria Geral do Município;
XVI - apoiar o controle externo no exercício de suas funções institucional;
XVII - exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.
Art. 5º Compete ao Auditor Chefe:
I - gerir as atividades de apoio administrativo ao Controlador Geral Municipal, nas questões afetas à atividade de Auditoria;
II - supervisionar e orientar a execução dos serviços de auditoria nas áreas contábil, patrimonial, orçamentária, financeira, administrativa, previdenciária, de suprimento, de bens e serviços, de recursos humanos, de tecnologias da informação e de obras e serviços de engenharia, dentre outros, pertinentes às atividades próprias da administração direta e indireta do Poder Executivo;
III - acompanhar os instrumentos normativos expedidos pelos órgãos governamentais de controle externo e cientificar sistematicamente o Controlador Geral do Município quanto às exigências a serem cumpridas;
IV - fornecer ao Controlador, os elementos necessários à gestão, com vistas o bom desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;
V - sugerir ao Controlador, no âmbito de sua competência, a elaboração de normas e a adoção de medidas necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;
VI - organizar o calendário de atividades semestral e elaborar o Plano Anual de Auditoria da Controladoria Geral Municipal o qual deverá ser ratificado pelo Controlador Geral Municipal;
VII - orientar, coordenar, supervisionar e, subsidiariamente, executar a fiscalização e inspeções físicas nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
VIII - comunicar oficialmente ao Controlador Geral Municipal qualquer irregularidade de que se tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
IX - verificar a adoção das providencias sugeridas ou recomendadas em relatórios, certificados e informações expedidas e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;
X - apresentar, periodicamente, ao Controlador Geral Municipal, relatório técnico de desempenho das suas atribuições, baseado em indicadores quantitativos e qualitativos;
XI - assessorar a elaboração do CAR - Cronograma de Atividades a Realizar da Controladoria Geral Municipal;
XII - representar o Controlador Geral Municipal nas atividades e eventos governamentais, quando expressamente por este delegado;
XIII - exercer outras atividades correlatas, a critério do Controlador Geral Municipal.
XIV - emitir relatório circunstanciado dos procedimentos de auditoria, seguido do parecer técnico da equipe de auditoria responsável pelo procedimento.
Art. 7º Compete ao Consultor Jurídico:
I - assessorar o Controlador Geral Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
II - assessorar o Controlador Geral Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
III - sugerir ao Controlador Geral Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
IV - interpretar a Constituição, as leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
V - apresentar, nos prazos próprios, informações e. pareceres de natureza jurídica ou técnica em processos e consultas a ser submetido a vista do Controlador Geral Municipal;
VI - examinar, de acordo com a legislação, a fórmula, a forma e o conteúdo dos processos sob controle;
VII - verificar, de acordo com a legislação própria, contratos ou termos de ajuste, em que a administração direta ou indireta for parte emitindo parecer acerca da adequação legal;
VIII - avaliar legitimidade dos atos de gestão;
IX - sugerir formalmente ao Controlador Geral a expedição de orientações para execução de normas e regulamentos, apresentando-lhe o conteúdo específico;
X - assessorar os órgãos executores na edição de normas inerentes à gestão de controle da atividade jurídica no âmbito da administração direta e indireta;
Art. 8º Compete ao Consultor de Normas Técnicas:
I - avaliar os aspectos de gestão e sugerir ao Controlador Geral a proposição de aperfeiçoamento de métodos de trabalho a serem desenvolvidos;
II - assessorar os órgãos executores interagindo com as equipes dos diversos setores da Administração Direta e Indireta para definição de pontos de controle e criação das respectivas instruções normativas;
III - prestar assessoramento administrativo e consultoria técnica a UCCI, elaborando estudos técnicos, emitindo informações e instruções sobre matéria no interesse de organização da estrutura administrativa;
IV - prestar suporte técnico às atividades de controle e fiscalização pela Unidade Central de Controle Interno e externo da administração pública, bem como de planejamento estratégico e monitoramento da execução de políticas públicas;
V - examinar e instruir processos;
VI - efetuar estudos que visem aprimorar normas e métodos de trabalho;
VII - planejar e propor procedimentos de atualização e modernização das atividades de gestão;
VIII - desenvolver atividades de Consultoria voltadas à implantação de maneira eficiente, de procedimentos e métodos na busca de melhoria de serviços, processos e sistemas abrangendo trabalhos de diagnóstico, orientação e assessoria técnica voltadas à implantação, otimização e melhoria de processos, realizados, em geral, de forma personalizada;
IX - monitorar as atividades de Controle Interno em obras públicas, tributos, transporte, administração de pessoal, aposentadoria, educação, saúde e demais áreas do processo de gestão;
X - estruturação dos sistemas de controle interno municipais e macrocontrole das atividades administrativo-gerencial e de serviços;
XI - avaliar os controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional;
XII - estabelecer métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo município para proteção de seu patrimônio;
XIII - realizar estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade decorrente da ação administrativa;
XIV - verificações físicas de bens patrimoniais bem como a identificação de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa.
XV - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional e que forem aplicáveis às peculiaridades da Administração Direta e Indireta;
XVI - monitorar o cumprimento das normas, regulamentos, plano, programas, projetos e custos para assegurar o perfeito desenvolvimento da atividade de gestão;
XVII - identificar os problemas existentes no cumprimento das normas de controle interno relativos as administrações orçamentárias, financeiras e patrimoniais e de pessoal;
XVIII - elaborar relatórios parciais e globais das ações realizadas, assinalando as eventuais falhas encontradas para fornecer subsídios necessários à tomada de decisões;
XIX - emitir parecer sobre matéria de natureza orçamentária, financeira e patrimonial e de pessoal que lhe forem submetidos a exames, estudando e analisando processos para subsidiar decisão superior;
XX - utilizar recursos de Informática.
XXI - realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento em processos administrativos, compreendendo a realização de vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, realização de estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestando informações técnicas sqb a forma de pareceres, laudos e relatórios, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados;
Art. 9º Constituem-se atribuições comuns aos titulares dos cargos criados por esta Lei:
I - promover, coordenar e controlar as ações e recursos necessários à execução das atribuições da unidade;
II - estabelecer, observar e orientar o cumprimento de metas e prioridades, em conformidade com orientação superior e com as estratégias da UCCI;
III - acompanhar e analisar os indicadores de desempenho da unidade, definindo planos, em conjunto com as pessoas envolvidas, para promover a melhoria contínua dos produtos e/ou serviços;
IV - manter o ambiente de trabalho propício à: produtividade, desenvolvimento da equipe, criatividade, iniciativa, integração e participação em eventos de capacitação;
V - manter-se atualizado em relação à legislação, normas, técnicas, métodos, sistemas e inovações para melhoria do desempenho de suas funções;
VI - orientar as pessoas da unidade para a qualidade do atendimento ao público interno e externo;
VII - divulgar entre as pessoas da unidade as informações, publicações e expedientes relevantes;
IX - manter o superior imediato informado sobre o andamento dos trabalhos, assessorando-o nos assuntos de sua competência;
X - zelar e orientar quanto à emissão, tramitação, divulgação, guarda e arquivamento dos documentos e informações da unidade, de forma a assegurar a sua recuperação e preservação, bem como o sigilo e o segredo de justiça, quando for o caso, consoante as normas previstas e/ou adotadas pelo Tribunal;
XI - estabelecer padrões de procedimento para as tarefas da unidade, em conjunto com as pessoas envolvidas, e manter o respectivo registro atualizado;
XII - propor a atualização, emissão ou revogação de instrumentos normativos e manuais de procedimentos sempre que constatada a necessidade, especialmente no que diz respeito à estrutura e atribuições da respectiva unidade;
XIII - promover a elaboração e apresentação de relatórios de atividades, de estudos e levantamentos;
XIV - pronunciar-se sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação.
Art. 9º Fica vedado aos responsáveis pelas atividades de controle interno exercer atribuições de execução e participar de comissões cujos trabalhos possam ser objeto de auditoria operacional ou de gestão.
Art. 10 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, na forma do art. 15 da Lei Complementar nº 27/2012.
Parágrafo Único. O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 11 Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo deverão, em tempo hábil, adotar medidas visando a regularizar as inconformidades apontadas em relatórios, certificados e outros documentos emitidos pela Controladoria Geral do Município.
Art. 12 A nomeação por designação para exercício de cargos ou atribuições definidas no âmbito da Unidade Central de Controle Interno obedecerá às normas definidas nesta Lei Complementar e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 13 Os nomeados para os cargos de que trata esta Lei Complementar deverão apresentar declaração pública de bens, registrada em cartório de títulos e documentos, ao serem empossados, devendo renová-la a cada início de exercício financeiro e no ato de exoneração.
Art. 14 É dever dos agentes investidos nos cargos triados por esta Lei, dar ciência formalmente ao Controlador Geral do Município, sob pena de responsabilidade solidária, de todas as situações relacionadas a atos ou fatos qualificados como ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário, constatadas em decorrência de análises jurídicas, indicando as providencias a serem adotadas.
Art. 15 Ficam fixados os vencimentos dos cargos criados por esta Lei de acordo com os padrões definidos no Anexo I.
Art. 16 As despesas geradas pela aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANT. |
VENCIMENTO (R$) |
Controlador Geral Municipal |
1 |
4.056,88 |
Auditor Chefe |
1 |
2.555,34 |
Consultor Jurídico |
1 |
2.555,34 |
Consultor de Normas Técnicas |
1 |
2.555,34 |