REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 07 DE JANEIRO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 35 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013, CRIA E EXTINGUE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 35/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º A Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas neste artigo:

 

I - Superintendência Setorial;

 

II - Procuradoria Geral;

 

III - Controladoria Municipal;

 

IV - Secretaria Municipal;

 

V - Subsecretária;

 

VI - Assessoria de Comunicação;

 

VII - Gestão de Segurança e Defesa Civil;

 

VIII - Gestão de Habitação;

 

IX - Assessoria de Gabinete;

 

X - Gerência Especializada;

 

XI - Gerência;

 

XII - Coordenação."

 

Art. 2º Altera o art. 12 e parágrafo único da Lei Complementar nº 35/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 A Assessoria de Gabinete é unidade organizacional diretamente subordinada a Superintendência Setorial ou a Procuradoria Geral, estruturada para atender e executar políticas públicas municipais definidas setorialmente de modo articulado com a Superintendência ou Procuradoria, conforme consta desta Lei Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração pública municipal perante a sociedade.

 

Parágrafo Único. A Assessoria de Gabinete além das atividades relacionadas no caput deste artigo será exigida, formação de nível superior em direito, ou experiência mínima de 01 (um) ano na administração pública, devidamente comprovada em sua respectiva área de atuação."

 

Art. 3º O artigo 13 da Lei Complementar nº 035/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 A Assessoria de Comunicação é unidade organizacional diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo ou ao Secretário Municipal de Cultura, estruturada para atender e executar políticas públicas municipais definidas, conforme consta desta Lei Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades da administração pública municipal perante a sociedade."

 

Art. 4º Fica incluído na Lei Complementar nº 035/2013, o artigo 11-A que terá a seguinte redação:

 

"Art. 11-A A Gestão de Habitação é uma unidade organizacional, diretamente subordinada ao Superintendente de Gestão e Desenvolvimento Social, estruturada para o planejamento, organização, coordenação, execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades na área de habitação, conforme definido nesta Lei Complementar e normas complementares especificamente baixadas."

 

Art. 5º Altera o artigo 18 da Lei Complementar nº 035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 A conceituação e a finalidade dos Eixos Estratégicos, conforme previstos no artigo anterior são assim definidas:

 

I - O Eixo Estratégico de Desenvolvimento Humano (E.E.D.H):

 

a) execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em termos educacionais, da saúde, turismo, cultura, esporte e lazer, elevação da dignidade e cidadania das pessoas.

 

II - O Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Agricultura e Pesca (E.E.D.E.S.A.P.):

 

a) execução de ações que sejam necessárias ao desenvolvimento dos setores agrícola e pesqueiro, infraestrutura, obras, manutenção de vias e prédios públicos, transporte, saneamento, serviços urbanos, ecologia, meio ambiente e desenvolvimento econômico;

b) controle das atividades exercidas e a execução de ações que promovam o desenvolvimento empresarial do Município, bem como a elaboração de projetos para a estruturação e a alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como o crescimento da arrecadação dos tributos municipais;

c) articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação;

d) elaboração de diagnóstico e acompanhamento da economia local e realização de estudos sobre o mercado com produção de informações agregadas para os produtos locais;

e) Promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento sustentável;

f) promoção das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às suas fontes;

g) Identificação de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do Município e promoção de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município;

h) Fomento e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município e também a prospecção de fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas e fortalecimento da capacidade regulatória do Município.

 

III - O Eixo Estratégico de Gestão e Desenvolvimento Social (E.E.G.D.S):

 

a) execução de ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da administração municipal;

b) racionalização dos gastos públicos e maximização da capacidade de investimento dos recursos próprios da Fazenda Municipal, por meio da propositura de ações que assegurem a redução do custeio;

c) aumento da arrecadação tributária, observados os parâmetros e metas das LDO - Leis de Diretrizes Orçamentárias e do PPA - Plano Plurianual de Aplicação, executando o planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação, pagamento das obrigações municipais e mantendo sob sua responsabilidade o cadastro municipal;

d) realizar o planejamento estratégico e controle da gestão orçamentária;

e) coordenação da elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, com a elaboração da contabilidade municipal;

f) participação no planejamento e execução de projetos de educação tributária em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;

g) elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as diversas Secretarias Municipais;

h) elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal;

i) elaboração, acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal;

j) organização e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal;

k) Prestações de contas de convênios, de fundos, administração de fundos, com o controle e obtenções de certidões e produção de relatórios para os órgãos de controle, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, bem como a realização das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência das prestações de contas internas e também a sua execução para os órgãos oficiais;

l) atualização de dados para disponibilização no portal de acesso a informação;

m) Controle visando o cumprimento da LRF - Lei da Responsabilidade Fiscal, com ênfase para a folha de pessoal, aplicação dos percentuais de saúde e educação declinados em legislação específica, com destaque para FUNDEB 60%;

n) verificação do cumprimento de obrigações legais, bem como a realização das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos Planos Diretores Municipais e demais legislações;

o) execução de ações que sejam necessárias à promoção social da população em termos de assistência social, habitação, elevando a dignidade e cidadania das pessoas."

 

Art. 6º Altera a alínea "c", inciso III, do artigo 19 e inclui a alínea "e" no mesmo artigo, ambos da Lei Complementar nº 035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 A Macro-estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é composta pelos seguintes Órgãos Municipais, como segue:

 

III - Superintendência de Gestão e Desenvolvimento Social:

 

a) Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Contabilidade;

b) Secretaria Municipal de Administração e Tributação;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) Gestão de Segurança e Defesa Civil;

e) Gestão de Habitação."

 

Art. 7º Altera o § 6º do artigo 22 da Lei Complementar nº 035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 6º A Secretaria Municipal de Cultura além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal são as que constam dos incisos seguintes:

 

I - Assessoria de Comunicação;

 

II - Gerências;

 

III - Coordenadorias;

 

IV - Assistentes Técnicos de Serviços;

 

V - Assistentes Operacionais de Serviços."

 

Art. 8º Altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Superintendência de Gestão e Desenvolvimento Social:

 

I - Assessoria de Gabinete;

 

II - Gestão de Segurança e Defesa Civil;

 

III - Gestão de Habitação.

 

§ 2º Secretaria Municipal de Assistência Social, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Administração e Tributação além das atividades executadas em sua unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal são as que constam dos incisos seguintes:

 

I - Subsecretária;

 

II - Gerências Especializadas;

 

III - Gerências;

 

IV - Coordenadorias;

 

V - Assistentes Técnicos de Serviços;

 

VI - Assistentes Operacionais de Serviços."

 

Art. 9º Altera o artigo 30 § 1º da Lei Complementar nº 035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º A Superintendência de Desenvolvimento Humano tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas sócio-educacionais, da saúde, do turismo, da cultura, do esporte, do lazer e entretenimentos, competindo-lhe:"

 

Art. 10 Altera o artigo 32 § 1º da Lei Complementar nº 035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º A Superintendência de Gestão e Desenvolvimento Social tem por finalidade planejar, organizar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo dos órgãos que a compõe, relativas à gestão da estrutura pública de pessoal e de serviços, fazendária, de assistência social, habitação e inter-relação com outros poderes competindo-lhe:"

 

Art. 11 Inclui o artigo 34-A na Lei Complementar nº 035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34-A Compete a Gestão de Habitação a execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços de relacionadas a habitação que constam dos incisos deste artigo:

 

I - atividades referentes a moradia e habitação da população em estado de vulnerabilidade;

 

II - acompanhar e assessorar a tramitação dos processos desapropriatórios que envolvam temas referentes a construção de conjuntos habitacionais;

 

III - auxiliar na buscar de parcerias junto aos governos estadual e federal, visando ampliar subsidiar os investimentos do Município na área de habitação;

 

IV - atuar em parceria com o setor de prestação de contas, visando atendimento de todas as exigências dos órgãos de controle no que se refere a convênios;

 

V - elaborar plano de ação para ampliar os investimentos em habitação no âmbito do Município;

 

VI - identificar as localidades que possuem maior necessidade de construção de conjuntos habitacionais, apresentando relatório circunstanciado ao Chefe do Executivo."

 

Art. 11 Altera o artigo 35 da Lei Complementar nº 035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Subseção II

Da Assessoria de Gabinete

 

Art. 35 Compete a Assessoria de Gabinete a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

 

I - execução das atividades de apoio concernentes a atuação do Prefeito nos procedimentos administrativos e judiciais;

 

II - coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;

 

III - execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades de Governo;

 

IV - análise preliminar de todas as demandas apresentadas por meio de procedimentos administrativos, ou documentações direcionadas ao Chefe do Executivo;

 

V - elaboração de decisões finais em procedimentos administrativos, bem como despachos de mero expediente;

 

VI - cumprimento das diligências emanadas do Chefe do Executivo, Superintendente Setorial e/ou Procurador Geral, que tenham caráter estratégico ou emergenciais;

 

VII - formalização de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas à sua publicação;

 

VIII - redação, exame e justificação de Projetos de Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos e demais atos administrativos oficiais;

 

IX - gerir as atividades concernentes ao protocolo da Prefeitura Municipal, na sede ou nos Centros de Apoio Administrativos."

 

Art. 12 Altera o caput e o parágrafo único do artigo 44 da Lei Complementar nº 035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Subseção I

Da Secretaria Municipal de Assistência Social

 

Art. 44 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal."

 

Art. 13 Altera os incisos VIII e IX do artigo 50 da Lei Complementar nº 35/2013 que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 50 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

VIII - Assessor de Gabinete, correspondente a atividade vinculada às atividades de governabilidade do Poder Executivo Municipal, estando este diretamente vinculado a Superintendência Setorial ou a Procuradoria Municipal;

 

IX - Assessor de Comunicação, correspondente a atividade vinculada às atividades de governabilidade do Poder Executivo Municipal, estando este diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo ou ao Secretário Municipal de Cultura;"

 

Art. 14 Altera inciso II do artigo 52 da Lei Complementar nº 35/2013.

 

"II - Assessor de Comunicação, com a exigência mínima de formação específica ou afim, para o seu preenchimento, para a prestação de serviços em unidade organizacional, vinculado ao Chefe do Poder Executivo ou ao Secretário Municipal de Cultura;"

 

Art. 15 Altera o art. 57 e § 1º da Lei Complementar nº 35/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 57 Os cargos de Superintendente Setorial serão preenchidos obrigatoriamente pelos respectivos responsáveis pelas Secretarias ou Procuradoria, utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança.

 

§ 1º O ocupante do cargo de Superintendente Setorial acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela Secretaria ou Procuradoria."

 

Art. 16 Altera o artigo 63 da Lei Complementar nº 35/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 63 Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverá proceder à regulamentação das Superintendências, Procuradoria Geral do Município e, das Secretarias Municipais, Subsecretárias, Gestão de Segurança e Defesa Civil, Assessoria de Comunicação e Assessoria de Gabinete, no que for necessário, definindo as finalidades, objetivos e atividades das Gerências e Coordenações que as compõem, de modo a viabilizar o cumprimento dos conjuntos de atividades finalísticas definidas e aprovadas por esta Lei Complementar."

 

Art. 17 Altera anexos II, III, IV e V da Lei Complementar nº 35, de 27 de setembro de 2013, conforme anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

Art. 18 Fica revogado o inciso VI do artigo 19, da Lei Complementar nº 35/2013.

 

Art. 19 O Poder Executivo poderá mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação.

 

Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

Anexo II - Lei Complementar n° 35/2013

Secretarias, Procuradoria e Controladoria Municipais

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

DE CARGOS

Procuradoria Geral Municipal

1

Controladoria Geral Municipal

1

Secretaria Municipal de Educação

1

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serv. Urbanos

1

Secretaria Municipal de Saúde

1

Secretaria Municipal de Assistência Social

1

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

1

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca

1

Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Contabilidade

1

Secretaria Municipal de Administração e Tributação

1

Secretaria Municipal de Cultura

1

Secretaria Municipal de Turismo

1

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

1

Total

13 (treze)

  

ANEXO II

Anexo III - Lei Complementar n° 35/2013

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão de Natureza Gerencial

 

CARGOS

QUANTITATIVO DE

CARGOS

Subsecretário

03

Subprocuradoria

02

Gestor

02

Gerência Especializada

05

Gerência

31

Coordenadoria

31

Auditor Chefe

01

Consultor Jurídico

01

Consultor de Normas Técnicas

01

Total

77

  

ANEXO III

Anexo IV - Lei Complementar n° 35/2013

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão de natureza não gerencial,

de Funções de Confiança  e vagas para Estagiários de nível médio e superior.

 

CARGOS NÃO GERENCIAIS

QUANT.

Assessor de Comunicação

01

Assessor de Gabinete

01

Assessor de Serviços Jurídicos

02

Assessor Jurídico

02

Assistente Técnico de Serviços

25

Assistente Operacional de Serviços

25

Motorista de Gabinete

01

Funções de Confiança

20

Estagiário Nível Médio

15

Estagiário Nível Superior

10

TOTAL

102

  

ANEXO IV

Anexo V - Lei Complementar n° 35/2013

Vencimento dos Cargos em Provimento em Comissão, Bolsa de Estágio e Função Gratificada

 

CARGOS EM COMISSÃO

VENCIMENTO

PODER EXECUTIVO

 

Assessor de Comunicação

2.555,34

Assessor de Gabinete

1.638,04

Assistente Operacional de Serviços

681,42

Assistente Técnico de Serviços

908,56

Bolsa de Estagiário Nível Médio

283,93

Bolsa de Estagiário Nível Superior

340,71

Coordenador

1.138,84

Gestor de Segurança e Defesa Civil

2.839,27

Gestor de Habitação

2.839,27

Gerente Especializado

2.555,34

Gerente

1.703,56

Gratificação de Função Confiança

508,71

Motorista de Gabinete

1.362,85

Subsecretário

3.276,08

Superintendente Setorial

8.190,19

Secretário Municipal

4.056,88

CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL

 

Controlador Municipal

4.056,88

Auditor Chefe

2.555,34

Consultor Jurídico

2.555,34

Consultor de Normas Técnicas

2.555,34

PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL

 

Procurador Geral Municipal

4.056,88

Subprocurador

2.893,87

Assessor de Serviços Jurídicos

1.638,04

Assessor Jurídico

2.293,25