LEI COMPLEMENTAR Nº
37, DE 07 DE JANEIRO DE 2014
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 35 DE 27 DE SETEMBRO DE
2013, CRIA E EXTINGUE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 35/2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º A Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta das unidades
organizacionais indicadas neste artigo:
I - Superintendência
Setorial;
II - Procuradoria
Geral;
III - Controladoria
Municipal;
IV - Secretaria
Municipal;
V - Subsecretária;
VI - Assessoria
de Comunicação;
VII - Gestão
de Segurança e Defesa Civil;
VIII - Gestão
de Habitação;
IX - Assessoria
de Gabinete;
X - Gerência
Especializada;
XI - Gerência;
XII - Coordenação."
Art. 2º Altera o art. 12 e parágrafo único da Lei Complementar nº 35/2013,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
Único. A Assessoria de Gabinete além das atividades relacionadas
no caput deste artigo será exigida, formação de nível superior em direito, ou
experiência mínima de 01 (um) ano na administração pública, devidamente
comprovada em sua respectiva área de atuação."
Art. 3º O artigo 13 da Lei Complementar nº 035/2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica incluído
na Lei Complementar nº 035/2013, o artigo
11-A
que terá a seguinte redação:
"Art. 11-A A Gestão de
Habitação é uma unidade organizacional, diretamente subordinada ao
Superintendente de Gestão e Desenvolvimento Social, estruturada para o
planejamento, organização, coordenação, execução e o controle de atividades de
natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades na área de
habitação, conforme definido nesta Lei Complementar e normas complementares
especificamente baixadas."
Art. 5º Altera o artigo 18 da Lei Complementar nº 035/2013, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
I - O Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Humano (E.E.D.H):
a) execução de
ações que sejam necessárias à promoção humana da população em termos
educacionais, da saúde, turismo, cultura, esporte e lazer, elevação da
dignidade e cidadania das pessoas.
II - O Eixo Estratégico de
Desenvolvimento Econômico Sustentável, Agricultura e Pesca (E.E.D.E.S.A.P.):
a) execução de
ações que sejam necessárias ao desenvolvimento dos setores agrícola e
pesqueiro, infraestrutura, obras, manutenção de vias e prédios públicos,
transporte, saneamento, serviços urbanos, ecologia, meio ambiente e
desenvolvimento econômico;
b) controle
das atividades exercidas e a execução de ações que promovam o desenvolvimento
empresarial do Município, bem como a elaboração de projetos para a estruturação
e a alavancagem da economia local, gerando empregos, trabalho e renda, bem como
o crescimento da arrecadação dos tributos municipais;
c) articulação
e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação;
d) elaboração
de diagnóstico e acompanhamento da economia local e realização de estudos sobre
o mercado com produção de informações agregadas para os produtos locais;
e) Promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio
e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao
empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento
sustentável;
f) promoção
das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de
programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua
execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento
para prestação de contas junto às suas fontes;
g)
Identificação de fontes para captação de recursos voltados para o
desenvolvimento econômico do Município e promoção de estudos e articulações
relacionados ao desenvolvimento científico e tecnológico dos empreendimentos de
natureza econômica do Município;
h) Fomento e
apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município e
também a prospecção de fontes e alternativas para financiamento de políticas
públicas e fortalecimento da capacidade regulatória do Município.
III - O Eixo
Estratégico de Gestão e Desenvolvimento Social (E.E.G.D.S):
a) execução de
ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos que sejam
necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada
área funcional de resultados da administração municipal;
b)
racionalização dos gastos públicos e maximização da capacidade de investimento
dos recursos próprios da Fazenda Municipal, por meio da propositura de ações
que assegurem a redução do custeio;
c) aumento da
arrecadação tributária, observados os parâmetros e metas das LDO - Leis de
Diretrizes Orçamentárias e do PPA - Plano Plurianual de Aplicação, executando o
planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação, pagamento
das obrigações municipais e mantendo sob sua responsabilidade o cadastro
municipal;
d) realizar o
planejamento estratégico e controle da gestão orçamentária;
e) coordenação
da elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de
desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, com a elaboração da contabilidade municipal;
f)
participação no planejamento e execução de projetos de educação tributária em
parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
g) elaboração
e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a
organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as
diversas Secretarias Municipais;
h) elaboração
e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal;
i) elaboração,
acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal;
j) organização
e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o
Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores
relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e
previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
k) Prestações
de contas de convênios, de fundos, administração de fundos, com o controle e
obtenções de certidões e produção de relatórios para os órgãos de controle, nos
âmbitos Federal, Estadual e Municipal, bem como a realização das prestações de
contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência das prestações de
contas internas e também a sua execução para os órgãos oficiais;
l) atualização
de dados para disponibilização no portal de acesso a
informação;
m) Controle
visando o cumprimento da LRF - Lei da Responsabilidade Fiscal, com ênfase para
a folha de pessoal, aplicação dos percentuais de saúde e educação declinados em
legislação específica, com destaque para FUNDEB 60%;
n) verificação
do cumprimento de obrigações legais, bem como a realização das atividades de
licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos Planos Diretores
Municipais e demais legislações;
o) execução de
ações que sejam necessárias à promoção social da população em termos de
assistência social, habitação, elevando a dignidade e cidadania das
pessoas."
Art. 6º Altera a alínea "c", inciso III, do artigo 19 e
inclui a alínea "e" no mesmo artigo, ambos da Lei Complementar nº 035/2013,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 A Macro-estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é composta pelos
seguintes Órgãos Municipais, como segue:
III - Superintendência de Gestão e Desenvolvimento Social:
a) Secretaria
Municipal de Finanças, Planejamento e Contabilidade;
b) Secretaria
Municipal de Administração e Tributação;
c) Secretaria
Municipal de Assistência Social;
d) Gestão de
Segurança e Defesa Civil;
e) Gestão de
Habitação."
Art. 7º Altera o § 6º do artigo 22 da Lei Complementar nº
035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Assessoria de Comunicação;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assistentes Técnicos de Serviços;
V - Assistentes Operacionais de Serviços."
Art. 8º Altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Lei
Complementar nº 035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Superintendência
de Gestão e Desenvolvimento Social:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Gestão de Segurança e Defesa Civil;
III - Gestão de Habitação.
§ 2º Secretaria
Municipal de Assistência Social, além das atividades executadas em sua unidade
central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos
incisos seguintes:
§ 4º A Secretaria
Municipal de Administração e Tributação além das atividades executadas em sua
unidade central vinculadas diretamente ao Secretário Municipal são as que
constam dos incisos seguintes:
I - Subsecretária;
II - Gerências Especializadas;
III - Gerências;
IV - Coordenadorias;
V - Assistentes Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes Operacionais de
Serviços."
Art. 9º Altera o artigo 30 § 1º da Lei Complementar nº
035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A Superintendência
de Desenvolvimento Humano tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e
avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem ao fomento e ao
desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas
públicas sócio-educacionais, da saúde, do turismo, da cultura, do esporte,
do lazer e entretenimentos, competindo-lhe:"
Art. 10 Altera o artigo 32 § 1º da Lei Complementar nº
035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Inclui o artigo 34-A na Lei Complementar nº 035/2013, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
I - atividades referentes a moradia e habitação da população em
estado de vulnerabilidade;
II - acompanhar e assessorar a
tramitação dos processos desapropriatórios que envolvam temas referentes a
construção de conjuntos habitacionais;
III - auxiliar na buscar de parcerias
junto aos governos estadual e federal, visando ampliar subsidiar os
investimentos do Município na área de habitação;
IV - atuar em parceria com o setor de
prestação de contas, visando atendimento de todas as exigências dos órgãos de
controle no que se refere a convênios;
V - elaborar plano de ação para ampliar os investimentos em
habitação no âmbito do Município;
VI - identificar as localidades que possuem
maior necessidade de construção de conjuntos habitacionais, apresentando
relatório circunstanciado ao Chefe do Executivo."
Art. 11 Altera o artigo 35 da Lei Complementar nº 035/2013, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 Compete a
Assessoria de Gabinete a execução do conjunto de atividades que constam deste
artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a
legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - execução das atividades de apoio concernentes a atuação do Prefeito
nos procedimentos administrativos e judiciais;
II - coordenação das atividades
desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os fins do
cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;
III - execução de conjuntos de atividades
correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades de Governo;
IV - análise preliminar de todas as
demandas apresentadas por meio de procedimentos administrativos, ou
documentações direcionadas ao Chefe do Executivo;
V - elaboração de decisões finais em procedimentos
administrativos, bem como despachos de mero expediente;
VI - cumprimento das diligências
emanadas do Chefe do Executivo, Superintendente Setorial e/ou Procurador Geral,
que tenham caráter estratégico ou emergenciais;
VII - formalização de projetos de lei,
decretos, portarias e demais atos administrativos de competência do Chefe do
Executivo Municipal, adotando as providências relativas à sua publicação;
VIII - redação, exame e justificação de
Projetos de Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos e demais atos
administrativos oficiais;
IX - gerir as atividades concernentes ao
protocolo da Prefeitura Municipal, na sede ou nos Centros de Apoio
Administrativos."
Art. 12 Altera o caput e o parágrafo único do artigo 44
da Lei Complementar nº 035/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 Compete à
Secretaria Municipal de Assistência Social a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos,
os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto.
.................................................................................................
Parágrafo
Único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, para
a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos
deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal."
Art. 13 Altera os incisos VIII e IX do artigo 50 da Lei
Complementar nº 35/2013 que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50
.....................................................................................
.................................................................................................
IX - Assessor de Comunicação,
correspondente a atividade vinculada às atividades de governabilidade do Poder
Executivo Municipal, estando este diretamente vinculado ao Chefe do Poder
Executivo ou ao Secretário Municipal de Cultura;"
Art. 14 Altera inciso
II do artigo 52 da Lei Complementar nº
35/2013.
Art. 15 Altera o art. 57 e § 1º da Lei Complementar nº 35/2013, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O ocupante do
cargo de Superintendente Setorial acumulará, obrigatoriamente, a função de
responsável pela Secretaria ou Procuradoria."
Art. 16 Altera o artigo 63 da Lei Complementar nº 35/2013, que passa a
vigorar com a seguinte redação.
Art. 17 Altera anexos II, III, IV e V da Lei Complementar nº 35, de
27 de setembro de 2013, conforme anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 18 Fica revogado
o inciso VI do artigo 19, da Lei
Complementar nº 35/2013.
Art. 19 O Poder Executivo poderá mediante
decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática expressa por categoria de programação.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou
remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|