LEI COMPLEMENTAR Nº
38, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014
DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRA, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com uma visão
sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e
organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º A função precípua da atuação
executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos preceitos
constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços
complementares às competências das esferas de Governo Federal e Estadual
devendo:
I - proporcionar o
desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a
geração de trabalho, emprego e renda para a população;
II - propiciar
o desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que
possibilite a prática da cidadania e o pleno exercício dos direitos humanos
pela população;
III - definir
a aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em
face das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico
e social sustentável do Município;
IV - atuar
preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as
suas dimensões apresentadas no Município;
V - direcionar a
atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Considera-se Estrutura
Organizacional o ordenamento lógico dos objetivos estratégicos de cada área de
atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e
controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, com
a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir
o atendimento das suas obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 4º A Estrutura Organizacional trata
da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que sejam
distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo hierárquico de
autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam
necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 5º A Estrutura Organizacional está
definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos
externos, seja com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de
governo federal e estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 6º A Estrutura Organizacional do
Poder Executivo Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas
neste artigo:
I - Superintendência
Setorial;
II - Procuradoria
Geral;
III - Controladoria
Municipal;
IV - Secretaria
Municipal;
V - Subsecretária;
VI - Gestão
de Segurança e Defesa Civil;
VII - Gestão
de Habitação;
VIII - Gestão
de Contabilidade;
IX - Assessoria
de Gabinete;
X - Gerência
Especializada;
XI - Gerência;
XII - Coordenação.
Art. 7º Superintendências Setoriais são
unidades organizacionais diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, estruturadas para coordenar o planejamento de trabalho do grupo de
Secretarias a ela vinculadas, unificando a atividades da Administração para
consecução dos objetivos e política de competência de cada Secretaria, de forma
a interagir a atividade administrativa num objetivo comum, conforme atribuições
definidas nesta Lei.
§ 1º As Superintendências Setoriais serão dirigidas
por titular nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercer o
Cargo em Comissão de Superintendente, com responsabilidades institucionais,
estratégicas de nível organizacional e gerencial, bem como aquelas de natureza
civil, penal e administrativa, relativas ao âmbito de sua atuação na estrutura
organizacional do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra-ES.
§ 2º Os cargos de Superintendentes Setoriais serão
preenchidos obrigatoriamente pelos respectivos responsáveis pelas Secretarias
ou Procuradoria, utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do
Chefe do Executivo Municipal, a observância de critérios de meritocracia e
liderança.
§ 3º O ocupante do cargo de Superintendente Setorial
acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela Secretaria ou
Procuradoria.
§ 4º Sendo o ocupante do cargo de Superintendente
Setorial, servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração poderá
optar excepcionalmente neste caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em
comissão ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de 40% daquele.
Art. 8º A Procuradoria Geral do
Município é unidade organizacional diretamente subordinada ao Chefe do
Executivo Municipal, estruturada para executar a representação judicial e
extrajudicial do Município, assim como prestar consultoria e assessoria
jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades relativas à defesa de
direitos e/ou o resguardo de interesses da Administração Pública Municipal,
tendo suas atribuições disciplinadas nos termos da Lei
Complementar nº 25 de 07 de julho de 2011.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do
Município é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, com
status de Secretário, com responsabilidades institucionais, estratégicas,
organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e
administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu
âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município
de Conceição da Barra.
Art. 9º Controladoria Geral Municipal
constitui-se unidade organizacional do Sistema de Controle Interno do Município
com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de
controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, tendo suas
atribuições disciplinadas nos termos da Lei
Complementar nº 27 de 26 de janeiro de 2012.
Parágrafo Único. A Controladoria Geral do
Município é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Controlador Geral do Município,
com status de Secretário, com responsabilidades institucionais, estratégicas,
organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e
administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu
âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município
de Conceição da Barra.
Art. 10 As Secretarias Municipais são
unidades organizacionais estruturadas para atender e executar políticas
públicas municipais definidas setorialmente de modo articulado com a
Superintendência a que esteja vinculada, conforme consta desta Lei
Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades da Administração
Pública Municipal perante a sociedade.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais são
dirigidas por agente político nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, com as
responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais,
assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, referentes ao
cumprimento das atividades relativas às políticas públicas de responsabilidade
do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação.
Art. 11 A Gestão de Segurança e Defesa
Civil é uma unidade organizacional, diretamente subordinada ao Secretário
Municipal de Administração, Segurança e Defesa Civil, estruturada para o
planejamento, organização, coordenação, execução e o controle de atividades de
natureza estratégica, gerencial e técnico- operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades na área de
segurança, defesa civil, mobilidade urbana e vídeo monitoramento, conforme
definido nesta Lei Complementar e normas complementares especificamente
baixadas.
Art. 12 A Gestão de Habitação é uma
unidade organizacional, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente, estruturada
para o planejamento, organização, coordenação, execução e o controle de atividades
de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades na área de
habitação, conforme definido nesta Lei Complementar e normas complementares
especificamente baixadas.
Art. 13 A Gestão de Contabilidade é uma
unidade organizacional, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de
Planejamento, Finanças e Tributação, estruturada para o planejamento,
organização, coordenação, execução e o controle de atividades de natureza estratégica,
gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função,
ou a um conjunto de atividades na área de contabilidade, conforme definido
nesta Lei Complementar e normas complementares especificamente baixadas.
Art. 14 A Assessoria de Gabinete é
unidade organizacional diretamente subordinada ao Procurador Geral Municipal ou
Superintendente Setorial, estruturada para atender e executar políticas
públicas municipais de modo articulado com as Secretarias Municipais, conforme
consta desta Lei Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades
da Administração Pública Municipal perante a sociedade.
Parágrafo Único. -AAssessoria
de Gabinete além das atividades relacionadas no caput deste artigo será exigida
formação de nível superior em direito e experiência mínima de 01 (um) ano na
Administração Pública, devidamente comprovada em sua respectiva área de
atuação.
Art. 15 Gerências são unidades
organizacionais estruturadas para o planejamento, organização, coordenação,
execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e
técnico-operacional relativas a uma macro- função, ou a um conjunto de
atividades, conforme definido nesta Lei Complementar e normas complementares
especificamente baixadas.
§ 1º A Gerência Especializada além das atividades
relacionadas no caput deste artigo será exigida, preferencialmente, formação de
nível técnico ou superior, ou experiência devidamente comprovada em sua
respectiva área de atuação.
§ 2º A Gerência é unidade organizacional vinculada
hierarquicamente à Superintendência Setorial, ao Secretário Municipal ou ao
Subsecretário, diretamente, conforme indicado nesta Lei Complementar, dirigida
por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo
de provimento em comissão de Gerente, com as responsabilidades de naturezas
civis, penais e administrativas decorrentes das atividades indicadas nesta Lei
Complementar e demais normas legais aplicáveis.
Art. 16 Coordenação é unidade
organizacional estruturada para a coordenação, organização, execução e o
controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades,
especificamente definidas.
Parágrafo Único. A Coordenação é unidade
organizacional vinculada hierarquicamente à Superintendência Setorial, à
Secretaria Municipal, à Subsecretária ou a Gerência, dirigida por titular
nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de
provimento em comissão de Coordenador, com as responsabilidades de natureza
civil, penal e administrativa decorrentes das atividades conforme definido
nesta Lei Complementar e demais normas legais aplicáveis.
Art. 17 Poderão ser instituídas
Comissões de Trabalho no âmbito de cada Secretaria Municipal a serem criadas e
extintas pelo Chefe do Executivo Municipal, vinculadas diretamente ao
Secretário Municipal ou a Superintendência Setorial, conforme definido nesta
Lei Complementar.
§ 1º As Comissões de Trabalho destinam-se ao
exercício de atividades transitórias e/ou permanentes, ou para o cumprimento de
missões específicas da Secretaria Municipal ou da Superintendência Setorial.
§ 2º As Comissões de Trabalho terão suas atividades
aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo estar restritas às
atribuições da unidade organizacional a qual estiverem vinculadas
hierarquicamente.
§ 3º As Comissões de Trabalho deverão ser
consideradas como unidades de lotação de servidores públicos municipais
unicamente para os fins de registro das responsabilidades funcionais, mantendo
a relação formal com a unidade de origem.
Art. 18 As Secretarias Municipais que
integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão
agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus
produtos e serviços, bem como das relações institucionais e organizacionais que
mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e
à sociedade sob coordenação direta do Chefe do Executivo ou das
Superintendências Setoriais, formando os eixos estratégicos, enunciados nos
incisos seguintes:
I - Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Social;
II - Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Econômico;
Art. 19 A conceituação e a finalidade
dos Eixos Estratégicos, conforme previstos no artigo anterior são assim
definidas:
I - O Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Social (E.E.D.S.):
a) execução de ações que sejam necessárias à promoção
humana da população em termos da educação, da saúde, cultura e turismo, esporte
e lazer, assistência social, para a elevação da dignidade e cidadania das
pessoas.
b) execução de ações voltadas para a organização dos
sistemas gerenciais internos que sejam necessários ao funcionamento e ao
cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de resultados da
administração municipal;
c) racionalização dos gastos públicos;
II - O Eixo
Estratégico de Desenvolvimento Econômico (E.E.D.E.):
a) execução de ações que sejam necessárias ao
desenvolvimento dos setores agrícola e pesqueiro, infraestrutura, obras,
manutenção de vias e prédios públicos, transporte, serviços urbanos, ecologia,
meio ambiente, habitação, saneamento, planejamento, contabilidade, finanças,
tributação e desenvolvimento econômico.
b) controle das atividades exercidas e a execução de ações
que promovam o desenvolvimento empresarial do Município, com a elaboração de
projetos para a estruturação e a alavancagem da economia local, gerando
empregos, trabalho e renda, bem como o crescimento da arrecadação dos tributos
municipais;
c) articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes
da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais,
assim como possibilidade de integração em rede local ou regional e capacitação
para a exportação;
d) elaboração de diagnóstico e acompanhamento da economia
local, alinhado aos estudos de mercado e produção de informações agregadas para
os produtos locais, por ele realizado ou por outros órgãos.
e) promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento
dos setores industrial, do comércio e de serviços, orientando e capacitando
empresários mediante o incentivo ao empreendedorismo, à organização para a
qualidade e ao desenvolvimento sustentável.
f) identificação de fontes para captação de recursos
voltados para o desenvolvimento econômico do Município, com a promoção de
estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e tecnológico
dos empreendimentos de natureza econômica do Município.
g) fomento e apoio a eventos de negócios e divulgação das
potencialidades do Município, maximizando a capacidade de investimento com
recursos próprios da Fazenda Municipal, por meio da propositura de ações que
assegurem a redução do custeio;
h) aumento da arrecadação tributária, observados os
parâmetros e metas das LDO - Leis de Diretrizes Orçamentárias e do PPA- Plano
Plurianual de Aplicação.
i) realizar o planejamento estratégico e controle da gestão
orçamentária, coordenando a elaboração e o monitoramento da execução dos planos
regionais, estadual de desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual;
j) participação no planejamento e execução de projetos de
educação tributária em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.
k) execução do planejamento financeiro, promovendo o
gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais.
l) elaboração da contabilidade municipal.
m) articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes
da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos
locais, assim como possibilidade de integração em rede local ou regional e
capacitação para a exportação;
n) elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico
do Município, mediante a organização dos planos, programas e projetos
integrados e articulados com as diversas Secretarias Municipais;
o) elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual de
Ampliações da Prefeitura Municipal, bem como o Orçamento Público Municipal,
acompanhando-o e controlando-o;
p) organização e consolidação das informações de
importância estratégica e gerencial para o Município de Conceição da Barra,
envolvendo a
q) responsabilidade pelo cadastro municipal, promovendo a
atualização de dados para disponibilização no portal de acesso a informação, visando, dentre outras necessidade a produção
de relatórios para os órgãos de controle, nos âmbitos Federal, Estadual e
Municipal.
r) controle visando o cumprimento da LRF - Lei da
Responsabilidade Fiscal, com ênfase para a folha de pessoal, aplicação dos
percentuais de saúde e educação declinados em legislação específica, com
destaque para FUNDEB 60%.
s) verificação do cumprimento de obrigações legais, bem
como a realização das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao
cumprimento dos Planos Diretores Municipais e demais legislações;
t) realização das prestações de contas dos fundos e dos
convênios, assim como a conferência das prestações de contas internas e também
a sua execução para os órgãos oficiais, com o respectivo acompanhamento na
administração dos convênio, fundos, controlando ainda a obtenção de certidões
diversas;
u) promoção das atividades de captação de recursos para
investimentos e financiamento de programas e projetos municipais, articulando
parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a organização dos
relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às suas
fontes.
v) prospecção de fontes e alternativas para financiamento
de políticas públicas e fortalecimento da capacidade regulatória do Município.
Art. 20 A Macro-estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é composta pelos
seguintes Órgãos Municipais, como segue:
I - Superintendência
de Desenvolvimento Social;
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) Secretaria Municipal de Administração, Segurança e
Defesa Civil
e) Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) Secretaria Municipal de Administração, Segurança e
Defesa Civil
II - Superintendência
de Desenvolvimento Econômico;
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Serviços Urbanos;
b) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Saneamento, Habitação e Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e
Tributação;
III - Procuradoria
Geral Municipal
a) Assessoria de Gabinete;
IV - Controladoria
Municipal;
Art. 21 O Organograma Básico da
Macroestrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é o
que consta do Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 22 A Estrutura Organizacional dos
órgãos de apoio, são as que constam deste artigo:
§ 1º Procuradoria Geral Municipal, além das
atividades, de consultoria e assessoria executadas em sua unidade central
vinculada ao Chefe do Executivo, tem suas atribuições e competências definidas
na Lei Complementar nº 25/2011.
I - Subprocurador;
II - Assessor
Jurídico;
III - Assessor
de Serviços Jurídicos;
IV - Assessor
de Gabinete.
§ 2º Controladoria Geral Municipal, além das
atividades executadas em sua unidade central insculpidas na Lei Complementar nº 27/2012, sendo a seguinte:
I-Auditor Chefe;
Art. 23 A Estrutura Organizacional das
Secretarias integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Social são as
que constam deste artigo.
§ 1º Superintendência de Desenvolvimento Social.
§ 2º Secretaria Municipal de Educação, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências
Especializadas;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
III - Diretores
de Unidades Escolares;
VI - Coordenadores
das Unidades Escolares.
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 3º Secretaria Municipal de Saúde, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Subsecretária;
II - Gerências
Especializadas;
III - Gerências;
IV - Coordenadorias;
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 4º Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, além
das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências
Especializadas;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assistentes
Técnicos de Serviços;
V - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 5º Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências
Especializadas;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assistentes
Técnicos de Serviços;
V - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 6º Secretaria Municipal de Assistência Social,
além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências
Especializadas;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assistentes
Técnicos de Serviços;
V - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 7º Secretaria Municipal de Administração,
Segurança e Defesa Civil, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos
seguintes:
I - Subsecretária;
II - Gerências
Especializadas;
III - Gerências;
IV - Coordenadorias;
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços.
Art. 24 A Estrutura Organizacional das
Secretarias, integrantes do Eixo Estratégico de Desenvolvimento Econômico são
as que constam deste artigo.
§ 1º Superintendência de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Serviços Urbanos, além das atividades executadas em sua unidade
central vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos
incisos seguintes:
I - Gerências
Especializadas;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assistentes
Técnicos de Serviços;
V - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 3º Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca,
além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências
Especializadas;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assistentes
Técnicos de Serviços;
V - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 4º Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente, além das atividades
executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário
Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gestão de
Habitação;
II - Gerências
Especializadas;
III - Gerências;
IV - Coordenadorias;
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços;
§ 5º Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças
e Tributação, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada
diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gestão de
Contabilidade;
II - Gerências
Especializadas;
III - Gerências;
IV - Coordenadorias;
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços;
Art. 25 São de responsabilidade dos
Órgãos de Apoio:
I - realização e
cumprimento de suas finalidades e objetivos definidos por esta Lei;
II - execução
de um conjunto de atividades definidos nesta Lei respeitada a legislação,
regulamentos e normas aplicáveis em específico a cada órgão, bem como, as metas
previamente estipuladas, visando o apoio aos demais órgãos da administração
pública.
Art. 26 Compete à Procuradoria Geral do
Município a execução dos conjuntos de atividades que constam nesta Lei, bem
como na Lei Complementar 25/2011, devendo
aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a
legislação e as normas que regulamentam o assunto.
Art. 27 As competências da
Controladoria Municipal estão disciplinadas de forma expressa nesta Lei, bem
como Lei Complementar 27, de 26 de janeiro de
2012
e alterações constantes da presente Lei.
Art. 28 Compete a Assessoria de
Gabinete a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo
aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas
e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto:
I - execução das
atividades de apoio concernentes a atuação do Prefeito nos procedimentos
administrativos e judiciais;
II - coordenação
das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os
fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;
III - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades de Governo;
IV - análise
preliminar de todas as demandas apresentadas por meio de procedimentos
administrativos, ou documentações direcionadas ao Chefe do Executivo;
V - elaboração de
decisões finais em procedimentos administrativos, bem como despachos de mero
expediente;
VI - cumprimento
das diligências emanadas do Procurador Geral ou Superintendente Setorial e
também do Chefe do Executivo, que tenham caráter estratégico ou emergenciais;
VII - formalização
de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de
competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas
à sua publicação;
VIII - redação,
exame e justificação de Projetos de Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos e
demais atos administrativos oficiais;
IX - auxiliar
na gestão das atividades concernentes ao protocolo da Prefeitura Municipal, na
sede ou nos Centros de Apoio Administrativos.
Art. 29 São de responsabilidade das
Superintendências Setoriais:
I - a organização, realização
e cumprimento de suas finalidades e objetivos estratégicos definidas por esta
Lei;
II - a
execução do conjunto de atividades que definidos nesta Lei, respeitada a
legislação, regulamentos e normas aplicáveis em específico à cada política
pública, bem como as metas previamente estipuladas, visando o ordenamento da
atuação da Administração Pública de forma a integrar sistematicamente em um
conjunto de ações cujo objetivo é comum entre as secretarias municipais em seu
conjunto.
Art. 30 Compete a Superintendência de
Desenvolvimento Social, a execução do conjunto de atividades que constam deste
artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a
legislação e as normas que regulamentam o assunto:
§ 1º A Superintendência de Desenvolvimento Social
tem por finalidade planejar, dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a
cargo do Município que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da
população, por meio de ações relativas às políticas públicas sócio-educacionais, da saúde, da assistência social, do
turismo, da cultura, do esporte, do lazer e entretenimentos, gestão da
estrutura pública de pessoal e de serviços, competindo-lhe:
I - formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento educacional, cultural, de
esporte e lazer;
II - acompanhar
a execução da política municipal de cultura, esporte e lazer, supervisionando
de forma direta ou indireta, em sua área de competência;
III - acompanhar
as políticas de educação, visando a promover o desenvolvimento social nas
regiões do Município;
IV - apoiar
ações e projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento Sócio-Educacional;
V - orientar as
ações do Município no âmbito o Sistema Sócio-educacional;
VI - formular
planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais
do governo e em articulação com a área de planejamento;
VII - promover
e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas
sob sua direção;
VIII - exercer
atividades correlatas;
IX - controle
de eficiência dos serviços públicos de forma articulada com os órgãos
executores e a sociedade, vinculado diretamente a Superintendência, recebendo
as demandas e sugestões dos cidadãos.
X - articular,
planejar a viabilizar a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes com
órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores relacionados à
atividade inerentes a Administração Pública Municipal;
XI - coordenação
da implementação de políticas transformadoras de gestão para fortalecer e
otimizar a capacidade do Município, com a promoção de mecanismos de avaliação
do desempenho e de resultados na administração pública.
XII - coordenação
das atividades de gestão de pessoas relativas a seleção, recrutamento,
treinamento, aperfeiçoamento, contratação, dispensa e atividades correlatas
concernentes aos agentes públicos e equiparados;
XIII - coordenação
do recebimento, distribuição, controle, andamento e o arquivamento de dados e
papéis na prefeitura, dando-lhes encaminhamento adequado, assim como promovendo
a adequada estruturação de protocolos;
XIV - coordenação
das atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos
bens móveis e imóveis do município;
XV - coordenação
das atividades de guarda, conservação e controle de bens e equipamentos do
município, respeitadas as competências de outras secretarias;
XVI - coordenação
das atividades de análise, estudos e aperfeiçoamento das atividades meio da
administração municipal;
XVII - encaminhamento
e arquivamento de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos
administrativos de competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as
providências relativas à sua publicação;
XVIII - contribuir
na organização e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos
administrativos e arquivo geral;
Art. 31 Compete a Superintendência de
Desenvolvimento Econômico a execução do conjunto de atividades que constam
deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e
tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a
legislação e as normas que regulamentam o assunto:
§ 1º A Superintendência de Desenvolvimento
Econômico Sustentável, Agricultura e Pesca tem por finalidade planejar,
dirigir, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município que visem
ao fomento e ao desenvolvimento econômico da população, por meio de ações
relativas às políticas públicas de infraestrutura, urbanística, obras,
transporte, fomento ao desenvolvimento econômico da população, agricultura,
pesca, da ecologia, serviços urbanos, habitação e meio ambiente, fazendária,
competindo-lhe:
I - formular e
coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua
execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - articular-se
com instituições do governo federal e estadual visando à participação na
formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em
vista os interesses do Município;
III - promover
levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o
desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da
Administração Municipal e manter cadastros e bancos de dados relativos às
demandas vinculadas a Superintendência;
IV - definir
diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de
competência da Superintendência e exercer sua coordenação, acompanhamento e
supervisão;
V - examinar e encaminhar
com o seu parecer, ao Prefeito, proposições que se relacionem com as demandas
das diversas Secretarias vinculadas a Superintendência;
VI - controlar,
sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações
orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas bancárias especiais,
através dos elementos fornecidos pelos órgãos executivos;
VII - definir,
em articulação com órgãos e entidades estaduais e nacionais que mantenham
linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo
visando ao desenvolvimento socioeconômico do Município;
VIII - coordenação
de estudos e pesquisas socioeconômicos;
IX - controlar
a frota de veículos do Município;
X - articular-se
com instituições e entidades representativas do setor empresarial, em nível
local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de
empreendimentos industriais no Município e a orientar empreendedores na
localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio
regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento
dos segmentos econômicos e produtivo;
XI - desenvolver
ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos
específicos;
XII - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 32 Para a organização, realização
e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos é de
responsabilidade de cada uma das Secretariais Municipais, definidas por esta
Lei Complementar, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas
aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratado, bem como as metas
previamente estipuladas pela respectiva Superintendência Setorial e Secretaria
Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, cujo escopo é a harmonização
da atuação das secretarias em seu conjunto.
I - elaboração de
planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes,
estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como
os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de
acompanhamento e controle da sua execução de forma articulada com respectiva
Superintendência Setorial a que esteja vinculada;
II - articulação
com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades
finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a
realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando- as de forma a
reduzir custos, otimizar recursos, notadamente técnico- profissionais, adquirir
eficiência e atender, com qualidade e menor prazo, ao usuário do serviço,
colhidas as diretrizes próprias e plano de metas da respectiva Superintendência
Setorial a que esteja vinculada;
III - manutenção
de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades
vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim
como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que
desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e
que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de
regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou
que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de
competências;
IV - realização
de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do
trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se
pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente, compreendendo: frequência, férias, movimentação e demais
afastamentos do servidor; recrutamento e seleção de prestadores de serviços
quando não for objeto de concurso público; manutenção de registros funcionais
nos termos da regulamentação da Secretaria Municipal centralizadora e
coordenadora do assunto, no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública
Municipal;
V - acompanhamento
e controlar a execução dos serviços relativos a contratos e convênios
gerenciados pela Secretaria Municipal, com estrita observância das normas
ditadas pela respectiva Superintendência Setorial;
VI - realização
dos serviços de informática e utilização de sistemas de informações
corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a
execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de
informação, independente da atuação da Secretaria Municipal centralizadora e
controladora do assunto em termos genéricos;
VII - elaboração
de relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas,
analisando-os e encaminhando-os à Superintendência Setorial a que esteja
vinculada e às entidades e/ou órgãos pertinentes, inclusive outros integrantes
da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, observando prazos e
formas;
VIII - organização
de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre
outros fatores;
IX - executar
demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta
Lei Complementar e demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único. A responsabilidade de cada
Secretaria Municipal diz respeito à atuação no escopo das competências
atribuídas ao Município de Conceição da Barra nos termos da legislação em
vigor, devendo proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis de
governo estadual ou federal, assim como com organizações da sociedade civil
autorizada legalmente para atua na sua esfera de competências e
responsabilidades.
Art. 33 Compete a Gestão de Segurança e
Defesa Civil a execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços de
Segurança e Defesa Civil que constam dos incisos deste artigo:
I - atividades de
defesa civil com vistas à redução de desastres, naturais ou provocados pelo
homem, compreendendo ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar e
restabelecer a normalidade social.
II - assessorar
informar o Prefeito e seus Secretários sobre o gerenciamento de emergências e
contingências associadas à ocorrência de riscos ambientais, em articulação com
a Comissão Municipal de Defesa Civil;
III - participar
em articulação com a Comissão Municipal de Defesa Civil, em conjunto com os
setores competentes, da elaboração de políticas públicas municipais para
prevenção, minimização, monitoramento e atendimento de impactos ambientais
sobre pessoas e bens privados, públicos ou coletivos;
IV - manter o
órgão central da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC informado sobre
as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
V - interagir com
os órgãos de Estado da Defesa Civil para capacitar recursos humanos para as
ações de Defesa Civil no âmbito deste Município;
VI - coordenar
e supervisionar as ações de Defesa Civil;
VII - atividades
de vigilância patrimonial exercida dentro dos limites dos estabelecimentos
públicos, urbanos ou rurais, com a finalidade de garantir a incolumidade física
das pessoas e a integridade do patrimônio público no local, ou nos eventos
sociais, promovido pelo Poder Executivo Municipal;
VIII - atividades
de planejamento, educação, operações do sistema de guarda municipal com
prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação do
bem-estar social, da saúde e do meio ambiente, com enfoque a segurança e
proteção dos bens, serviços e patrimônio municipais;
IX - atividades
de ordenamento do sistema viário e de trânsito em articulação com a o
DETRAN-ES;
X - atividades de
coordenação dos serviços de salvamento, guarda-vidas, marítimo-fluviais,
elaborando planejamento estratégico para a atividade;
XI - promover
articulação com o Corpo de Bombeiro do Estado do Espírito Santo para aulas e
treinamentos técnicos operacionais, regulação e efetividade da atividade guarda
vidas no Município, capacitando e habilitando agentes para atuar em operações
nos diversos tipos de ocorrências marítimo-fluviais, na área das emergências
aquáticas, executando missões, salvamentos, resgates e recuperação de vítimas
de emergências aquáticas em mar ou rios;
XII - gerir e
fiscalizar a execução dos serviços de vídeo monitoramento, em todas as suas
nuances, tendo como objetivos ofertar maior segurança a
população e ao patrimônio público;
Art. 34 Compete a Gestão de Habitação a
execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços de relacionadas a
habitação que constam dos incisos deste artigo:
I - atividades
referentes a moradia e habitação da população em estado de vulnerabilidade;
II - acompanhar
e assessorar a tramitação dos processos desapropriatórios que envolvam temas
referentes a construção de conjuntos habitacionais;
III - auxiliar
na buscar de parcerias junto aos governos estadual e federal, visando ampliar
subsidiar os investimentos do Município na área de habitação;
IV - atuar em
parceria com o setor de prestação de contas, visando atendimento de todas as
exigências dos órgãos de controle no que se refere a convênios;
V - elaborar plano
de ação para ampliar os investimentos em habitação no âmbito do Município;
VI - identificar
as localidades que possuem maior necessidade de construção de conjuntos
habitacionais, apresentando relatório circunstanciado ao Secretário Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente, para
encaminhamento ao Chefe do Executivo.
Art. 35 Compete a Gestão de Contabilidade
a execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços de relacionadas a
contabilidade do Poder Executivo Municipal que constam dos incisos deste
artigo:
I - Proceder todos
os registros de atos e fatos administrativos de acordo com as Normas
Brasileiras de Contabilidade, Princípios Fundamentais de Contabilidade, Normas
de Direito Financeiro e do Direito Público;
II - Apresentar
prestações de contas nos prazos e condições estabelecidas em normas legais;
III - Participar
da elaboração das leis orçamentárias anuais;
IV - Processar
registros contábeis dos respectivos fundos municipais;
V - Arquivar e
manter em condições de manuseio toda documentação contábil;
VI - Receber
as ordens de serviço, ordens de compra, pedidos de empenho, procedendo ao
empenho de acordo com as dotações orçamentárias pertinentes;
VII - Proceder
a fase de liquidação contábil;
VIII - Responsabilizar-se
pela organização contábil para fins de prestação de contas junto a outros
órgãos de governo e ao Tribunal de Contas;
IX - Preparar
balancetes, relatórios de execução orçamentária e de prestação contas, nos
prazos legais;
X - Executar os
registros e lançamentos contábeis de acordo com os preceitos legais e fiscais;
XI - Preparar
documentação contábil para uso, manuseio e prestação de contas;
XII - Organizar
a contabilidade por fundos especiais;
XIII - Prestar
contas aos conselhos setoriais de políticas públicas;
XIV - Manter estrutura
de segregação contábil por contas e registros de cada Fundo Municipal
instituído;
XV - Publicar
os atos e prestações de contas dos Fundos Municipais;
XVI - Manter
em ordem para uso e manuseio toda a documentação contábil;
XVII - Organizar
a documentação contábil em pastas para atendimento as exigências legais;
XVIII - Enviar
balancetes mensais de receitas, despesas e relatórios de execução orçamentária
aos órgãos fiscalizadores, nos prazos legais;
XIX - Sistematizar
política de guarda, segurança e proteção de toda documentação contábil;
XX - Controlar
toda a movimentação orçamentária;
XXI - Controlar
a abertura de créditos especiais, suplementares;
XXII - Editar
minuta de Decretos de abertura de créditos especiais, suplementares;
XXIII - Indicar
e acompanhar as cotas trimestrais aos demais órgãos do município, bem como
indicar as dotações orçamentárias para processos de compra e processos
licitatórios.
Art. 36 Compete à Secretaria Municipal de
Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento da Educação no Município são os que constam dos incisos:
I - realização do
planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam
necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local;
III - elaboração
e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos
profissionais do magistério público municipal;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e
estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de
ensino;
V - coordenação e
controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino;
VI - regulamentação
das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das
unidades de escolares;
VII - realização
das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar;
VIII - execução
das atividades relativas ao transporte escolar;
IX - realização
das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de
unidades de ensino;
X - realização das
atividades de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de
serviços em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Segurança e
Defesa Civil;
XI - administração
dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino;
XII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
XIII - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal;
XIV - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura
local sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento
das suas potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das
pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu
aproveitamento como oferta turística;
XV - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação à cultura local;
XVI - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e
da cultura em toda a sua extensão e abrangência social;
XVII - preservação
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
XVIII - preservação
e resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão;
XIX - divulgação
da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação,
para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos
incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 37 Compete à Secretaria Municipal
de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização do
planejamento em saúde que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que
sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social
local;
III - desenvolvimento
e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
saúde pública municipal, em parceria com o Eixo Estratégico de Gestão e
Desenvolvimento Social;
IV - elaboração
e realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização
e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
V - prestação dos
serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de
Conceição da Barra, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais,
compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e
odontológicas, assim como a prestação de serviços visando à assistência
especializada e hospitalar;
VI - aplicação
dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de
atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e
regionalizada;
VII - prestação
dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as
fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa
quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os
órgãos federais e municipais;
VIII - administração
dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas no convênio de municipalização da saúde;
IX - realização
das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública
municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Segurança e
Defesa Civil;
X - manutenção de
relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados
em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da
Secretaria Municipal;
XI - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal;
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Saúde, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes
dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 38 Compete à Secretaria Municipal
Esporte e Lazer a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto, cabendo
ainda:
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento do Esporte e Lazer no Município são os que constam dos incisos:
I - realização do
planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que
sejam aplicáveis à realidade social do Município de Conceição da Barra, com
vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral;
IV - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do
lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais;
V - promoção de
eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer;
VI - promoção
de programas relativos à prática de esportes pela população;
VII - promoção
de programas relativos a atividades de lazer pela população;
VIII - desenvolvimento
de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as
comunidades do Município;
IX - gerenciamento
de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a
prática esportiva e execução de atividades de lazer;
X - promoção de
atividades de Lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população,
em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na
área;
XI - execução
dos serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações
necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos
incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 39 Compete à Secretaria Municipal
Cultura e Turismo a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto,
cabendo ainda:
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento do Turismo no Município são os que constam dos incisos:
I - promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo
rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município;
II - realização
do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à
realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da
Barra;
III - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do
Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão
econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do
desenvolvimento sustentável;
IV - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local;
V - promoção da
organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município;
VI - promoção
da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e
melhoria da qualidade de vida da população;
VII - desenvolvimento
de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo
no Município;
VIII - organização
do agroturismo e do turismo rural;
IX - desenvolvimento
profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município;
X - atuação
conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado
responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo;
XI - acompanhamento
dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das
rotas turísticas;
XII - adoção
de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais,
federais, internacionais e à iniciativa privada;
XIII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
XIV - desenvolvimento
de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município
de Conceição da Barra;
§ 2º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento da Cultura no Município são os que constam dos incisos:
I - elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local
sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das
suas potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das
pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu
aproveitamento como oferta turística;
IV - preservação
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
V - preservação e
resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão;
VI - divulgação
da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes
dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 40 Compete à Secretaria Municipal
de Assistência Social a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização do
planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que
sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao
desenvolvimento da realidade social local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área social;
V - prestação de
serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade,
infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes
atender em suas carências, contingências, urgências e emergências;
VI - prestação
de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social;
VII - prestação
de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária;
VIII - prestação
de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos
humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial;
IX - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
X - execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Assistência Social, para a viabilização operacional do conjunto de
atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 41 Compete à Secretaria Municipal
de Administração, Segurança e Defesa Civil a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os
requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente
recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e
as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades relativas à
administração de recursos humanos são os que constam dos incisos seguintes:
I - realização das
atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos,
carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como
assuntos correlatos.
II - promoção
do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua
capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica:
III - execução
das atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e
orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e
obrigações trabalhistas.
IV - elaboração
das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho,
segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no
estatuto dos servidores públicos municipais e legislação aplicável.
V - execução das
atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos
públicos de provas ou de provas e títulos.
§ 2º O conjunto de atividades relativas à
administração dos serviços internos são os que constam dos incisos:
I - planejamento e
organização da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao
funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
II - administração,
registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal.
III - organização
dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura
Municipal.
IV - realização
da manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal,
coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações.
V - coordenação dos
serviços de telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos
necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais.
VI - realização
das atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao
desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos
licitatórios aplicáveis mediante a utilização de diversas formas que possam
atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade,
qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos
termos da legislação em vigor.
VII - execução
do pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens
e serviços, quando couber.
VIII - promoção
das publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem
necessárias ao cumprimento da legislação.
IX - realização
das atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade
de outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por
convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal.
§ 3º O conjunto de atividades voltadas a tecnologia
da informação:
I - promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio
e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao
empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento
sustentável;
II - identificação
de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico
do Município;
III - promoção
de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e
tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município;
IV - fomento
e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município;
V - planejamento e
implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais
necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura
Municipal;
VI - planejamento
e coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços
oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade;
VII - definição
das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra;
VIII - elaboração
do planejamento urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano
urbanístico, a organização viária urbana, administrando o Plano Diretor
Municipal - PDM;
IX - elaboração
da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da
informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e
operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de
informática, treinando e prestando auxílio a usuários e realizando demais
atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área;
X - planejamento,
organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal;
XI - planejar
e gerenciar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de
tecnologia de informação, lógica e automação;
XII - promover
a fiscalização do controle dos gastos públicos e a receita própria;
XIII - coordenar
a execução e manutenção do portal da transparência, com objetivo de manter seu
pleno funcionamento;
§ 4º Compete à Secretaria de Administração,
Segurança e Defesa Civil, para a viabilização operacional dos conjuntos de
atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria.
Art. 42 Compete à Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos a execução das
atividades que constam dos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades relativas à
execução de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos incisos
seguintes:
I - promoção da
melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante
a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com
segurança e conforto;
II - viabilização
da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do
Município, urbanas e rurais;
III - execução
de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores
Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas
técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;
IV - execução
das obras viárias do Município;
V - realização das
atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou
de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município;
VI - execução
de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e
sistemas de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que
justifique atuação imediata;
VII - realização
de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação
programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos;
VIII - prestação
dos serviços necessários á manutenção e conservação
dos equipamentos públicos Municipais do interior das estradas, pontes,
porteiras, mata-burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos
e pedestres;
IX - acompanhar
e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de
água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do
interior do Município;
X - a aprovação de
projetos, fiscalização e licenciamento de obras de construção, reconstrução,
reforma ou demolição, de cunho particular;
XI - cumprimento
do conjunto de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à
execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º O conjunto de atividades relativas à produção
de materiais para execução de obras são os que constam dos incisos seguintes:
I - produção de
materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do
Município;
II - Produção de outros materiais e artefatos básicos para
construção civil que sejam econômica e socialmente viáveis.
§ 3º O conjunto de atividades de manutenção e
melhoria dos serviços de iluminação pública;
I - promover o
acesso da população aos serviços de iluminação pública, em condições adequadas;
II - promover
a manutenção permanente da rede existente, garantindo a continuidade dos
serviços de iluminação pública eficiente;
III - estimular
a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de iluminação pública em
benefício da população, promovendo a economicidade e incrementando a sua oferta
e qualidade;
IV - elaboração
de projetos para melhoria do sistema de iluminação pública.
§ 4º O conjunto de atividades relativas à
programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de máquinas,
veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes:
I - administração
da frota de veículos da Prefeitura Municipal;
II - planejamento,
organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte
de passageiros e carga da Prefeitura Municipal;
III - planejamento,
organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva
e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal;
IV - elaboração
de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a
melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de
veículos e máquinas;
V - coordenação das
concessões dos serviços de transportes públicos no Município.
§ 5º O conjunto de atividades relativas aos serviços
de limpeza pública são os que constam dos incisos seguintes:
I - garantir a toda
a população o acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas;
II - estimular
a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza pública em
benefício da população;
III - garantir,
qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza
pública, a não-discriminação entre os usuários;
IV - promover
a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta
e qualidade;
V - garantir a
sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza pública;
VI - racionalizar
a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e
coordenação da estrutura administrativa.
§ 6º Compete à Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos a viabilização
operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a
realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização
de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade
civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais
da Prefeitura Municipal, bem como, outras atividades correlatas necessárias ao
cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 43 Compete à Secretaria Municipal
de Agricultura e Pesca; a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades relativas ao
desenvolvimento da agricultura são os que constam dos incisos seguintes:
I - realização do
planejamento em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural,
econômica e social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural
que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação
do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento rural;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da
pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da
adoção de novas tecnologias ou manejo;
V - realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias
das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
comunidades rurais;
VII - promoção
e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura,
floricultura, piscicultura, dentre outras;
VIII - promoção
da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e
comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e
orientando quanto aos cuidados do manejo;
IX - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do
agronegócio, da agricultura familiar, do agroturismo, do cooperativismo, da
associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas
para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
agrícolas locais;
X - promoção e
desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e
pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos
produtores locais;
XI - articulação
com as comunidades do interior do Município de Conceição da Barra, utilizando
os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Serviços Urbanos, visando o atendimento à população naquilo que
concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas
vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à
prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou
melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos;
XII - organização
do setor de abastecimento local;
XIII - prestação
de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida
pelos órgãos estaduais;
XIV - conscientização
e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da
preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes
causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da
produção rural e do agronegócio.
§ 2º O conjunto de atividades relativo ao
desenvolvimento pesqueiro são as que constam dos incisos seguintes:
I - realização do
planejamento do desenvolvimento do setor Pesqueiro do Município de Conceição da
Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e capacitação dos pescadores, à solução de
problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área de
pesca do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento da pesca;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento do setor pesqueiro,
introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias;
V - realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os pescadores e suas famílias das
orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
associações de pescadores, todo o setor relacionado a atividade pesqueira;
VII - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento da
pesca, do cooperativismo, da associação de pescadores, dentre outras formas
para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
da pesca;
VIII - organização
do setor de abastecimento local;
IX - prestação
de assistência técnica aos pescadores, complementar àquela oferecida pelos
órgãos estaduais ou federais;
X - conscientização
e orientação dos pescadores e suas famílias quanto à importância da preservação
do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de
poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do
agronegócio.
XI - participação
ativa no planejamento do desenvolvimento da pesca do Município de Conceição da
Barra;
XII - executar
atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da pesca, introduzindo o
conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo;
XIII - promover
a realização de estudos, diagnósticos e eventos, atento a uma nova visão de
futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias e comunidades;
XIV - promover
a captação de recursos junto a programas dos Governos Federal e Estadual,
buscando maior eficiência de gestão e desenvolvimento econômico das famílias e
empresas que utilizam da pesca como meio de trabalho;
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes
dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades
correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 44 Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente a execução
das atividades que constam dos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento do Meio Ambiente no Município são os que constam dos incisos:
I - realização do
planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que
sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
meio ambiente;
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área de meio ambiente;
V - desenvolvimento
de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município,
envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim
como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de
gestão;
VI - realização
de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos
hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos
sobre os mesmos;
VII - realização
de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadoras do meio ambiente;
VIII - fiscalização
do cumprimento da legislação ambiental podendo aplicar o poder de polícia de
autoridade administrativa da área de meio ambiente;
IX - execução
da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a
avaliação do uso dos recursos naturais ambientais;
X - realização de
atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres
humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o
desenvolvimento sustentável;
XI - realização
de atividades relacionadas com a gestão de resíduos;
XII - proposição
de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
XIII - promoção
de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a
execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais
renováveis;
XIV - promoção
de articulações com órgãos federais e estaduais com vista á
obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou
manejo de florestas de Município;
XV - colaboração
com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia
Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e
execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por
esgoto sanitário;
XVI - realização
do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do
Município;
XVII - promoção
da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a
integridade do patrimônio genético;
XVIII - promoção
de ações que visem à proteção da fauna e da flora;
XIX - realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação
riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
XX - execução
da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização- e
da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
XXI - realização
dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de
atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade
civil em todas as fases de sua elaboração;
XXII - adoção
das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e
padrões de qualidade ambiental;
XXIII - adoção
de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou
degradação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade;
XXIV - adoção
das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e estimulo
à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de
poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;
XXV - incentivo
à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis
nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no
ambiente de trabalho;
XXVI - desenvolvimento
de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar
o publico e as instituições de autuação no Município
para os problemas de preservação do meio ambiente;
XXVII - viabilização
do amplo acesso dos interessados ás informações sobre as fontes e causas da
população e da degradação ambiental;
XXVIII - conscientização
da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos
princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXIX - assessoria
à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente;
§ 2º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento da área Habitacional no Município são os que constam dos
incisos:
I - formular,
executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização
fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à
habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade
como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade:
II - promover
programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais
e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
III - promover
a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda,
passíveis de implantação de programas habitacionais;
IV - captar
recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e
programas federais e estaduais de habitação;
V - promover o
desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas,
visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
VI - articular
a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e
com as demais políticas públicas do Município;
VII - estimular
a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes
e objetivos da Política Municipal de Habitação;
VIII - priorizar
planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda,
articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
IX - adotar
mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social,
das políticas, planos e programas;
X - promover o
reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de
preservação ambiental;
XI - examinar
questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do
Município;
XII - promover
a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de
baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais.
XIII - propor
a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da
oferta de lotes e unidades habitacionais.
XIV - proceder,
no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados
do Chefe do Poder Executivo;
XV - exercer
outras atividades correlatas.
§ 3º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento da área Desenvolvimento Econômico no Município são os que
constam dos incisos:
I - Formular,
planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos
setores industrial, comercial e de serviços do Município, compreendendo a
atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;
II - Promover
e incentivar a criação, preservação e ampliação de empresas e polos econômicos,
industriais e turísticos;
III - Aperfeiçoar
e ampliar as relações do Município com empresários, entidades públicas e
privadas, em nível local, nacional e internacional;
IV - Oportunizar
aos empresários empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para
compra de máquinas e equipamentos, auxiliando na geração de empregos, renda e
surgimento de novas empresas no Município;
V - Estimular o
desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala,
abrangendo a promoção da industrialização, comercialização e valorização do
artesão;
VI - Apoiar
empresas no processo de difusão de seus produtos e serviços, com vistas à
ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional;
VII - Incentivar
o desenvolvimento do turismo de eventos no Município, incluindo a realização de
encontros de negócios, congressos e outras atividades congêneres, com
participação direta da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VIII - Promover
a educação empreendedora, através de convênios e parcerias com instituições de
ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial;
IX - Desenvolver
ações integradas com outras Secretarias Municipais;
§ 4º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento da área Saneamento no Município são os que constam dos incisos:
I - fiscalizar,
controlar e avaliar a execução da Política Municipal de Saneamento;
II - apreciar
e opinar sobre a composição de tarifas ou taxas incidentes sobre os serviços de
saneamento, seus reajustes e revisões;
III - fiscalizar
a atuação da empresa concessionária do serviço público de saneamento
responsável pela gestão dos serviços;
IV - outras
atividades referentes ao tema.
§ 5º Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente, para a
viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos
deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização
de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade
civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais
da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que
sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 45 Compete à Secretaria Municipal
de Planejamento, Finanças e Tributação a execução dos conjuntos de atividades
que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades relativas à
administração das finanças do Município, são os que constam dos incisos
seguintes:
I - acompanhamento
e registro das transferências constitucionais.
II - execução
de conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
III - realização
dos pagamentos oriundos de contratos, convênios, termos de parcerias e demais
atos administrativos;
IV - Execução
financeira, acompanhamento e controle dos gastos públicos;
§ 2º O conjunto de atividades voltadas ao
desenvolvimento estratégico, planejamento e contabilidade:
I - realizar o
planejamento estratégico e controle da gestão orçamentária;
II - coordenação
da elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de
desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
III - participação
no planejamento e execução de projetos de educação tributária em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação.
IV - execução
do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e
pagamento das obrigações municipais.
V - elaboração da
contabilidade municipal.
VI - articulação
e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação;
VII - elaboração
de diagnóstico e acompanhamento da economia local;
VIII - elaboração
de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos
locais;
IX - elaboração
e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a
organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as
diversas Secretarias Municipais;
X - elaboração e
acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal;
XI - elaboração,
acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal;
XII - organização
e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o
Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores
relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e
previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
XIII - Prestações
de contas de convênios, de fundos, administração de fundos;
XIV - controle
e obtenções de certidões;
XV - responsabilidade
pelo cadastro municipal;
XVI - atualização
de dados para disponibilização no portal de acesso a
informação.
XVII - Produção
de relatórios para os órgãos de controle, nos âmbitos Federal, Estadual e
Municipal.
XVIII -Controle visando o cumprimento da LRF - Lei da
Responsabilidade Fiscal, com ênfase para a folha de pessoal, aplicação dos
percentuais de saúde e educação declinados em legislação específica, com
destaque para FUNDEB 60%.
XIX - prospecção
de fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas e
fortalecimento da capacidade regulatória do Município.
XX - verificação
do cumprimento de obrigações legais.
XXI - realização
das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência
das prestações de contas internas.
XXII - execução
das prestações de contas para os órgãos oficiais.
XXIII - promoção
das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de
programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua
execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento
para prestação de contas junto às suas fontes;
XXIV - realização
das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos
Planos Diretores Municipais e demais legislações;
XXV - realização
das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de
importância estratégica para o Município;
§ 3º O conjunto de atividades voltadas aos tributos
municipais:
I - realização de a
gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, da Lei
Complementar Federal nº 116/2003 e do Código
Tributário do Município de Conceição da Barra.
II - organização
e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário
Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes.
III - realização
das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência
municipal.
IV - realização
da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua
cobrança.
V - execução da
fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia
administrativa, quando couber.
VI - realização
do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes.
§ 4º Compete à Secretaria Municipal Planejamento,
Finanças e Tributação, para a viabilização operacional dos conjuntos de
atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria.
Art. 46 A Subsecretária de Tributação
estará vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e
Tributação, possuindo as seguintes atribuições:
Parágrafo Único. O conjunto de atividades
voltadas aos tributos municipais:
I - operacionalizar
a organização e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário, promovendo a
inscrição, o registro e a baixa de contribuintes.
II - promover
a realização de atividades relacionadas ao lançamento e à cobrança de tributos
de competência municipal.
III - Verificar o cumprimento das obrigações no que tange
às inscrições de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua
cobrança, fiscalizando qualquer circunstância que possa configurar renúncia de
receita, promovendo o saneamento junto ao Secretário da Pasta.
IV - Coordenar
a execução da fiscalização tributária municipal, sendo facultado ao mesmo,
aplicação do poder de polícia administrativa, autuando de maneira razoável,
respeitando-se o limite de cada caso.
V - promover a
educação tributária, utilizando apoio de qualquer área da Prefeitura Municipal
para tal fim.
VI - orientar os
demais servidores do setor tributário a maneira mais eficiente de se realizar o
atendimento e esclarecimento aos contribuintes.
VII - diligenciar
junto aos órgãos públicos de todas as esferas da Administração Pública, meios
atuais e eficazes para aumentar a arrecadação do Município.
VIII - estudar
melhores meios de se estruturar o setor tributário do Município, visando
garantir crescimento considerável na arrecadação de tributos, podendo
movimentar pessoal, submetendo posição final ao Secretário da Pasta.
Art. 47 A Subsecretária de
Administração e Recursos Humanos estará vinculada diretamente à Secretaria
Municipal de Administração, Segurança e Defesa Civil, possuindo as seguintes
atribuições:
§ 1º O conjunto de atividades relativas à
administração de recursos humanos são os que constam dos incisos seguintes:
I - auxiliar na
realização das atividades de gestão de recursos humanos relativos à
administração de cargos, carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de
pessoal, assim como assuntos correlatos.
II - execução
das atividades de apoio à gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e
orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e
obrigações trabalhistas.
III - contribuir
para a elaboração das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à
medicina do trabalho, segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de
licenças com base no estatuto dos servidores públicos municipais e legislação
aplicável.
§ 2º O conjunto de atividades relativas à
administração dos serviços internos são os que constam dos incisos:
I - apoiar o
planejamento e organização da prestação dos serviços internos que sejam
necessários ao funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal.
II - coordenar
a administração, registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura
Municipal.
III - contribuir
para a organização dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio
imobiliário da Prefeitura Municipal.
IV - auxiliar
na coordenação dos serviços de telefonia, energia elétrica, água e demais
serviços básicos necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais.
V - fiscalização e
coordenar as publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços,
que forem necessárias ao cumprimento da legislação.
VI - participar
da realização de atividades relativas à prestação de serviços públicos de
responsabilidade de outras esferas de governo que forem assumidas ou
parcialmente assumidas, por convênio especificamente firmado, pela Prefeitura
Municipal.
Art. 48 A Subsecretária de Saúde estará
vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, possuindo as seguintes
atribuições:
I - auxiliar no
planejamento dos serviços de saúde no âmbito do Município de Conceição da
Barra;
II - participar
da elaboração de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de
saúde, necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social
local;
III - atuar
na realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização
e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
IV - monitorar
a aplicação dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o
propósito de atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma
descentralizada e regionalizada;
V - contribuir na
prestação dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental,
executando as fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia
administrativa quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades
pactuadas com os órgãos federais e municipais;
VI - auxiliar
na administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública municipal, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Segurança e Defesa Civil;
Art. 49 Os cargos de provimento em
comissão, em nível de chefia, de natureza de apoio e gerencial, integrantes da
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, são os
que constam dos incisos deste artigo:
I - Superintendente
Setorial;
II - Procurador
Geral do Município;
III - Controlador
Geral do Município;
IV - Secretários
Municipais;
V - Gestor de
Segurança e Defesa Civil, correspondente às atividades ligadas às políticas de
segurança e defesa civil, estando este diretamente vinculado ao Secretário
Municipal de Administração, Segurança e Defesa Civil;
VI - Gestor
de Habitação, correspondente às atividades ligadas às políticas de habitação,
estando este diretamente vinculado ao Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente;
VII - Gestor
de Contabilidade, correspondente às atividades ligadas a contabilidade pública,
estando este diretamente vinculado ao Secretário Municipal de Planejamento,
Finanças e Tributação;
VIII - Subprocurador,
correspondente a atividade jurídica específica na unidade organizacional da
Procuradoria Geral Municipal;
IX - Subsecretário,
correspondente a atividade vinculada à saúde, tributação, finanças, nos termos
da especificação da unidade organizacional das Secretarias Municipais de Saúde;
Planejamento, Finanças e Tributação; Administração, Segurança e Defesa Civil.
X - Assessor de
Gabinete, correspondente a atividade de apoio específica do Poder Executivo
Municipal, junto a unidade organizacional da Procuradoria Geral Municipal;
XI - Gerente
Especializado, correspondente a unidades organizacionais com necessidade de
maior capacitação técnica de Gerência, integrantes da estrutura organizacional
das Secretarias Municipais;
XII - Gerente,
correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Gerência integrantes
da estrutura organizacional das Secretarias Municipais;
XIII - Coordenador,
correspondente a cada uma das unidades organizacionais de Coordenação
integrante da estrutura organizacional das Secretarias Municipais.
Art. 50 Cria os Cargos de Provimento em
Comissão constantes dos incisos I a XIII do artigo 49, conforme consta do Anexo
I, II e III desta Lei Complementar.
Art. 51 Cria os cargos de provimento em
comissão, em nível de assessoramento, integrantes da estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, de natureza não gerencial, são
os que constam dos incisos deste artigo:
I - Assessor de
Gabinete, com a exigência mínima de formação específica para o seu
preenchimento, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou
diretamente vinculado a Procuradoria Geral Municipal;
II - Assistente
Técnico de Serviços, com a exigência mínima de formação específica para o seu
preenchimento, para a prestação de serviços em unidade organizacional ou
diretamente vinculado ao Secretário Municipal;
III - Assistente
Operacional de Serviços, com exigência mínima para se encarregar ou gerir
grupos de trabalhos responsáveis pela execução de atividades primárias em
unidades operacionais de serviços;
IV - Motorista
de Gabinete, para a prestação de serviços diretamente ao Prefeito Municipal;
V - Função e
Confiança, com a exigência de formação e conhecimento técnico mínimo para a
atividade específica em unidade organizacional ou diretamente vinculada ao
Prefeito, ao Superintendente ou ao Secretário Municipal;
Art. 52 Cria os Cargos de Provimento em
Comissão, em nível de assessoramento e assistência, de natureza não gerencial
com as titulações, localizações e quantitativos constantes do Anexo IV desta
Lei Complementar.
Art. 53 Os vencimentos mensais dos
Cargos de Provimento em Comissão de natureza gerencial e não gerencial, o valor
mensal da bolsa de estagiários de Nível Médio e Superior e a gratificação de
função de confiança da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra são aqueles
que constam do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 54 Cria os cargos de provimento em
comissão de Diretor de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino nos
quantitativos definidos para cada nível, abrangência, tipologia e vencimento
mensal, constantes do Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 55 Cria 40 (quarenta) cargos de
provimento em comissão de Coordenador de Turno de Unidade Escolar do Sistema
Municipal de Ensino com o vencimento mensal definido para cada nível de ensino
e carga horária, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 56 Os cargos de Superintendente
Setorial serão preenchidos obrigatoriamente pelos respectivos responsáveis
pelas Secretarias ou Procuradoria, utilizando como parâmetros subjetivos a
juízo de valor do Chefe do Executivo Municipal, a observância de critérios de
meritocracia e liderança.
§ 1º O ocupante do cargo de Superintendente
Setorial acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela Secretaria
ou Procuradoria.
§ 2º Sendo o ocupante do cargo de Superintendente
Setorial, servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração poderá
optar excepcionalmente neste caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em
comissão ou o vencimento do cargo efetivo acrescido de 40% daquele.
Art. 57 Os cargos de Subsecretário de
Saúde, Subsecretário de Tributação e Subsecretário de Administração e Recursos
Humanos, serão preenchidos obrigatoriamente e concomitantemente sem prejuízos
de suas funções por servidores do quadro das Secretarias Municipais de Saúde;
Administração, Segurança e Defesa Civil; Planejamento, Finanças e Tributação,
utilizando como parâmetros subjetivos a juízo de valor do Chefe do Executivo
Municipal, a observância de critérios de meritocracia e liderança.
§ 1º O ocupante do cargo de Subsecretário
acumulará, obrigatoriamente, a função de responsável pela Subsecretária e
funções pertinentes ao seu cargo de origem.
§ 2º Sendo o ocupante do cargo de Subsecretário,
servidor efetivo da municipalidade, no caso de remuneração poderá optar neste
caso, pelo recebimento do vencimento do cargo em comissão ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido de 40% daquele.
Art. 58 Os Conselhos Municipais são
classificados da seguinte forma:
I - conselhos que
são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em
função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual
e com recebimento de recursos para manutenção de serviços prestados;
II - conselhos
que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza
local.
Art. 59 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo anterior devem constar, sem vinculação
hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal responsável
pela política pública municipal específica.
Art. 60 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo 51 terão a sua vinculação organizacional
que for estipulada quando da sua institucionalização.
Art. 61 As relações institucionais dos
Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal dar-se-ão através da
Superintendência de Desenvolvimento Social, conforme a Estrutura Organizacional
aprovada por esta Lei Complementar.
Art. 62 Poder Executivo Municipal, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá proceder à regulamentação das
Superintendências, Procuradoria Geral do Município, das Secretarias Municipais,
Subsecretárias, Gestão de Segurança e Defesa Civil, Gestão de Habitação e
Gestão e Contabilidade, no que for necessário, definindo as finalidades,
objetivos e atividades das Gerências e Coordenações que as compõem, de modo a
viabilizar o cumprimento dos conjuntos de atividades finalísticas definidas e
aprovadas por esta Lei Complementar.
Art. 63 O Chefe do Poder Executivo
Municipal deverá baixar Decreto regulamentando a concessão de estágio a
estudantes de nível médio, técnico ou de nível superior, obedecidos os
quantitativos de vagas aprovados por esta Lei Complementar e o valor da bolsa
mensal definidos nos anexos IV e V.
§ 1º O estágio de que trata este artigo
corresponderá ao estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e
com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial, público ou
particular, em nível médio, técnico ou superior.
§ 2º Os estudantes para serem admitidos na condição
de estagiários hão que de ser indicados pela instituição na qual estejam
estudando, com prioridade para o atendimento das necessidades do Município de
Conceição da Barra - ES, visando a maior eficiência na prestação dos serviços
públicos.
§ 3º A bolsa estágio de que trata esta Lei, será
paga mensalmente e diretamente ao estagiário, sem que haja qualquer conotação
de vínculo empregatício, utilizando-se de forma suplementar os critérios
estabelecidos pela Lei
11.788/2008.
§ 4º Não fará jus à percepção dos valores relativos
à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego no Poder Executivo
deste Município a qualquer título.
§ 5º Caberá ao órgão público em que esteja
estagiando, providenciar o seguro de acidentes pessoais, em favor do
estagiário, ressalvados os casos de estágio obrigatório para a conclusão do
curso, ficando essa responsabilidade com a instituição de ensino.
Art. 64 Os servidores públicos
municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
farão jus ao 13º salário nas condições gerais atribuídas aos demais servidores
públicos municipais e ao gozo de férias regulamentares a cada período de 12
(doze) meses de trabalho, inclusive à percepção da gratificação correspondente
a 1/3(um terço) do vencimento mensal.
§ 1º A jornada de trabalho do servidor público
municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
inclusive para o servidor efetivo quando nomeado para esse tipo de cargo, é de
8 (oito) horas diárias.
§ 2º O servidor público municipal ocupante de cargo
de provimento em comissão de qualquer natureza não faz jus à percepção de horas
extras, bem como os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão e função
gratificada.
Art. 65 Fica o Poder Executivo
autorizado a suplementar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às despesas de
estruturação e manutenção, utilizando como recursos às dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas
constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de
excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Parágrafo Único. As alterações orçamentárias
serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo,
em conformidade com o art. 42 e 46 da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 66 As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do
Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à abertura de Créditos Adicionais Especiais; através de anulações
parciais ou totais de dotações constantes no orçamento vigente ou créditos
adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício
financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior.
Art. 67 Revoga-se
integralmente as Leis Complementares nºs 35/2013 e 37/2014.
Art. 68 Esta Lei entrará em vigor após
a sua publicação.
Art. 69 Ficam revogadas todas as
disposições em contrário que conflitarem com a presente Lei Complementar.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos cinco dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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(Redação dada pela Lei nº 2.718, de 16 de julho de 2015, com efeitos a partir de 01/07/2015)
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*Limitado ao vencimento do Prefeito
(Redação dada pela Lei nº 2.718, de 16 de julho de
2015, com efeitos a partir de 01/07/2015)
ANEXO VI
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(Redação dada pela Lei nº 2.718, de 16 de julho de
2015, com efeitos a partir de 01/07/2015)
ANEXO VII
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(Redação dada pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016, com efeitos a partir de 01/07/2016)
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OBSERVAÇÃO: FOI EXTINTA E SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
(Redação dada pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016,
com efeitos a partir de 01/07/2016)
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OBSERVAÇÃO: FOI EXTINTA A SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
(Redação dada pela Lei nº 2.735, de
23 de setembro de 2016, com efeitos a partir de 01/07/2016)
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OBSERVAÇÃO: FORAM EXTINTOS OS 03 CARGOS DE GESTOR E OS 03 DE
SUBSECRETÁRIO; REDUZIU 02 CARGOS DE GERÊNCIA,
03 DE COORDENADOR E 01 DE SUBPROCURADOR. OS CARGOS DE AUDITOR
CHEFE, CONSULTOR JURÍDICO, CONSULTOR DE NORMAS
TÉCNICAS E SUBPROCURADOR TIVERAM REDUÇÃO EM SEU VALOR.
(Redação dada pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016,
com efeitos a partir de 01/07/2016)
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OBSERVAÇÃO: REDUZIU-SE AS VAGAS DE ESTÁGIO NÍVEL MÉDIO EM 10 E
SUPERIOR EM 03,
BEM COMO UM CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO. A FUNÇÃO DE CONFIANÇA
SOFREU REDUÇÃO EM SEU VALOR.
(Redação dada pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016,
com efeitos a partir de 01/07/2016)
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LEGENDA:
- A TABELA A REPRESENTA O VALOR DO SALÁRIO FIXADO ATÉ A
APRESENTAÇÃO DO PRESENTE PL;
- A TABELA B REPRESENTA OS VALORES ADEQUADOS/REDUZIDOS DO SALÁRIO
VIGENTE DE CADA CARGO;
- A TABELA C REPRESENTA O VALOR SALARIAL DE CADA CARGO, APÓS AS
ADEQUAÇÕES/REDUÇÕES, COM A APLICAÇÃO DE 5,84% (CINCO VÍRGULA CINQUENTA E QUATRO
POR CENTO) DE REVISÃO;
- A TABELA D REPRESENTA O VALOR SALARIAL DE CADA CARGO, APÓS AS
ADEQUAÇÕES/REDUÇÕES, COM A APLICAÇÃO DO AJUSTE RESIDUAL QUE ALCANÇARÁ
EFETIVAMENTE 11,68% (ONZE VÍRGULA SESSENTA E OITO POR CENTO), EM DEZEMBRO DE
2016;
(Redação dada pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016,
com efeitos a partir de 01/07/2016)
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OBSERVAÇÃO 1: ESTE SALÁRIO SERÁ APLICADO EM 01/07/2016 (PARÁGRAFO
ÚNICO, ARTIGO 1º, INCISO I DESTA LEI)
OBSERVAÇÃO 2: ESTE SALÁRIO SERÁ APLICADO EM DEZEMBRO/2016
(PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 12, INCISO II DESTA LEI)
OBSERVAÇÃO 3: FORAM REDUZIDOS 02 CARGOS DO NÍVEL I; 02 CARGOS DO
NÍVEL II, 01 CARGO DO NÍVEL IV E 01 CARGO DO NÍVEL V.
(Redação dada pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016,
com efeitos a partir de 01/07/2016)
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OBSERVAÇÃO 1: ESTE
SALÁRIO SERÁ APLICADO EM 01/07/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 12, INCISO I DESTA
LEI)
OBSERVAÇÃO 2: ESTE
SALÁRIO SERÁ APLICADO EM DEZEMBRO/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 12, INCISO II
DESTA LEI)
OBSERVAÇÃO 3: FORAM
REDUZIDOS 04 CARGOS DE CCCT I E 15 CARGOS DE CCCT II
(Redação dada pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016,
com efeitos a partir de 01/07/2016)
ANEXO VIII
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL