LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR 032, DE 04 DE ABRIL DE 2013, AUTORIZA A COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL MISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III do art. 41 da Lei Complementar 010, de 20 de março de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41 .....................................................................................

 

III - A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 14,55 % (vinte e cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade."

 

Art. 2º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a constituir Comissão Especial Mista (CEM) a fim de se promover soluções técnicas e administrativas para a problemática existente no Regime de Previdência Própria do Município de Conceição da Barra/ES, especificamente proceder o saneamento do Previcob com a equiparação e equilíbrio entre os beneficiários e contribuições.

 

Parágrafo Único. O prazo para conclusão dos trabalhos pela comissão em tela será de 30 (trinta) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º A Comissão de que trata o artigo 2º desta Lei, será composta por 02 (dois) servidores indicados pelo Poder Executivo, 01 (um) servidor indicado pelo Poder Legislativo, 01 (um) servidor indicado pelo PREVICOB e 01 (um) servidor indicado pelo Sindicato, devendo todos os referidos pertencerem ao quadro de provimento efetivo.

 

Parágrafo Único. A presidência da Comissão será indicada por voto da maioria dos membros da CEM.

 

Art. 4º Fica estabelecido que o relatório elaborado pela CEM de que trata o artigo 2º, deverá ser remetido ao Chefe do Poder Executivo, para que seja elaborado projeto de lei competente, visando às alterações que se julgarem necessárias, para ser submetido à Câmara Municipal.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais, necessários à execução orçamentária.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.