revogada pela lei complementar nº 14, de 26 de maio de 2006

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 25 DE JULHO DE 2005

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO Anexo II, QUE SE REFERE AO ARTIGO 46, QUANTITATIVO DE PROCURADOR GERAL, DA LEI COMPLEMENTAR 1866/93, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Inclui-se no Anexo II, que se refere ao Artigo 46, da Lei Complementar 1866/93, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, o cargo de Procurador Geral Adjunto, subordinado ao Procurador Geral.

 

Art. 2º Constituem-se atribuições do Cargo de Procurador Geral Adjunto as funções descritas no Art. 14 da Lei Municipal nº 1.866/93.

 

Art. 3º A Remuneração do Procurador Geral Adjunto será 90% (noventa por cento) dos proventos do Procurador Geral;

 

Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente Lei serão os constantes da Lei Orçamentária vigente;

 

Art. 5º Esta Lei passa a vigorar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco.

 

FLEDSON DIAS MESSIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.