A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 16 da Lei Complementar nº 13/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
"I - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
III - um representante do Poder Público Municipal vinculado à área de Educação, Cultura ou Turismo;
IV - um representante do Poder Público Municipal vinculado à área de obras, Serviços Urbanos, ou Saúde;
V - um representante do Governo Estadual responsável pela elaboração e execução de Política Pública para o Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VI - um representante do Governo Federal com atuação na área ambiental ou pesquisa acadêmico-científica;
VII - um representante da Polícia Militar, preferencialmente do Batalhão de Polícia Ambiental do Espírito Santo.
VIII - um representante do Governo Estadual responsável pela elaboração e execução de Políticas Públicas para o Setor Florestal, Agropecuário, Aquicultura e Pesca e Extensão Rural;
IX - um representante de entidades ambientalistas com atuação no Município;
X - um representante dos Sindicatos ligados à área rural de Conceição da Barra;
XI - um representante de comitê de Bacia Hidrográfica com influência direta no território de Conceição da Barra;
XII - uma entidade do setor pesqueiro de Conceição da Barra;
XIII - uma entidade do setor da agricultura familiar de Conceição da Barra;
XIV - um representante do setor de comércio e serviços com atuação no Município;
XV - um representante do setor industrial ou produtivo rural com atuação no município;
XVI - um representante da Concessionária de água, esgoto, resíduos sólidos ou fornecimento de energia elétrica de Conceição da Barra;
XVII - um representante de Instituição de Pesquisa Científica e Acadêmica com atuação na área socioambiental e recursos naturais;
XVIII - um representante do Poder Legislativo Municipal;
§ 1º O Presidente do COMDEMA, Vice-Presidente e Secretário, serão escolhidos, mediante eleição entre os membros do Conselho, sendo permitida a uma recondução da diretoria, através de uma nova eleição entre os membros.
§ 2º O Presidente do COMDEMA, que presidir às reuniões exercerá seu direito de voto e deterá o voto de minerva em casos de empate.
§ 3º Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou ausência, podendo esse substituto ser indicado em consenso por outra instituição vinculada ao setor descrito no caput.
§ 4º Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, desde que indicados novamente pelas entidades.
§ 5º Os órgãos ou entidades mencionados do caput deste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA, nos casos de impedimento legal, conforme dispuser o Regulamento.
§ 6º O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço de relevante valor social para o Município.
§ 7º Poderão participar das reuniões do COMDEMA, sem direito a voto todas as pessoas que se interessam pelo assunto.
§ 8º As instituições, representações ou entidades indicadas no caput deverão possuir preferencialmente sede e atuação a nível local no território de Conceição da Barra."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 14 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.