LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA OS ARTIGOS 57, 59, PARÁGRAFOS 3º, 4º e 6º do Artigo nº 147 e PARÁGRAFOS 1º, 2º e 4º do Artigo 288 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 57 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra que passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

 

"Art. 57 O servidor público efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, desde que sem ônus para o Município cedente e por prazo certo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

 

§ 1º A cessão deverá ser instrumentalizada via Convênio, devendo constar cláusula obrigatória, impondo ao Cessionário à Comprovação Anual do recolhimento de contribuição previdenciária (Patronal e Servidor) ao instituto previdenciário do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

 

§ 2º O servidor deverá aguardar em exercício no órgão de origem até a expedição e publicação da Portaria de sua cessão, bem como encerrada a Cessão, deverá retornar ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

 

§ 3º O encerramento da Cessão deverá ser comunicada pelo Cessionário com antecedência mínima de 30 dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

 

§ 4º A critério do Município Cedente, a Cessão poderá ser encerrada a qualquer momento, devendo comunicar ao Cessionário no prazo de 30 dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

 

§ 5º A critério do Município Cedente, a Cessão poderá ser com ônus, desde que faça constar no Convênio, cláusula de que a entidade Cessionária efetuará o reembolso anualmente, das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

 

§ 6º A critério do Município Cedente, poderá a Cessão ser sucessivamente prorrogada, desde que solicitado em até 60 dias antes do prazo de seu encerramento, bem como, seja comprovado os recolhimentos previdenciários nos moldes do § 1º e comprovado a quitação do reembolso nos casos do § 5º." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)

 

Art. 2º Fica alterado o Artigo 59 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 59 O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à administração pública municipal apenas poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após comprovado os recolhimentos das contribuições previdenciárias no período em que se manteve afastado."

 

Art. 3º Fica alterado o parágrafo 3º, 4º e 6ª do Artigo 147 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra que passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 3º A juízo do Chefe do Executivo para os servidores do Município ou do Presidente da Câmara para os servidores do Legislativo, a licença de que trata este artigo, desde que o servidor esteja cumprindo com suas obrigações previdenciárias, pode ser concedida por um período de 04 anos, podendo ser prorrogada por igual período.

 

§ 4º A licença prevista neste artigo não será concedida, em nenhuma hipótese, a servidor público em estágio probatório, nem aquele que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão estranho ao de sua lotação, salvo se comprovado o recolhimento a qualquer instituto previdenciário das devidas contribuições previdenciárias no período em que se manteve afastado do órgão municipal de Conceição da Barra.

 

§ 6º O servidor público efetivo licenciado na forma deste artigo, deverá recolher as contribuições previdenciárias junto ao instituto de previdência dos servidores do Município ou à entidade previdenciária a que estiver vinculado no período da licença, o que deverá ser comprovado a cada período de 12 meses da licença."

 

Art. 4º Fica alterado os parágrafos 1º, 2º e 4º do Artigo 288 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra que passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e prazo de 12 meses, prorrogável por igual período.

 

§ 2º As contratações e prorrogações serão autorizadas pelo chefe do Poder competente e, na administração indireta pelos dirigentes das autarquias e fundações públicas.

 

§ 4º Findo o prazo do contrato original, o mesmo pode ser renovado por quantas vezes houver necessidade para o bem do atendimento ao serviço público."

 

Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Paulo Cezar Alves de Oliveira

Gestor de Governo

Portaria nº 287/2017

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.