O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 57 do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra que passa a ter a
seguinte redação: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)
"Art. 57 O servidor público efetivo poderá ser cedido
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, desde que sem ônus para o
Município cedente e por prazo certo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março de 2020)
§ 1º A cessão deverá ser
instrumentalizada via Convênio, devendo constar cláusula obrigatória, impondo
ao Cessionário à Comprovação Anual do recolhimento de contribuição
previdenciária (Patronal e Servidor) ao instituto previdenciário do servidor.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março
de 2020)
§ 2º O servidor deverá
aguardar em exercício no órgão de origem até a expedição e publicação da
Portaria de sua cessão, bem como encerrada a Cessão, deverá retornar ao seu
lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março
de 2020)
§ 3º O encerramento da
Cessão deverá ser comunicada pelo Cessionário com antecedência mínima de 30
dias; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 2.870, de 11 de março de 2020)
§ 4º A critério do
Município Cedente, a Cessão poderá ser encerrada a qualquer momento, devendo
comunicar ao Cessionário no prazo de 30 dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março
de 2020)
§ 5º A critério do
Município Cedente, a Cessão poderá ser com ônus, desde que faça constar no
Convênio, cláusula de que a entidade Cessionária efetuará o reembolso
anualmente, das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março
de 2020)
§ 6º A critério do
Município Cedente, poderá a Cessão ser sucessivamente prorrogada, desde que
solicitado em até 60 dias antes do prazo de seu encerramento, bem como, seja
comprovado os recolhimentos previdenciários nos moldes do § 1º e comprovado a
quitação do reembolso nos casos do § 5º." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.870, de 11 de março
de 2020)
Art. 2º Fica alterado o Artigo 59 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Fica alterado o parágrafo 3º, 4º e 6ª do Artigo 147 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra que passa a ter a seguinte redação:
§ 4º A licença prevista neste artigo não será concedida, em nenhuma hipótese, a servidor público em estágio probatório, nem aquele que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão estranho ao de sua lotação, salvo se comprovado o recolhimento a qualquer instituto previdenciário das devidas contribuições previdenciárias no período em que se manteve afastado do órgão municipal de Conceição da Barra.
Art. 4º Fica alterado os parágrafos 1º, 2º e 4º do Artigo 288 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra que passa a ter a seguinte redação:
§ 2º As contratações e prorrogações serão autorizadas pelo chefe do Poder competente e, na administração indireta pelos dirigentes das autarquias e fundações públicas.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.