LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 10 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III do artigo 41 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 41 Constituem recursos do PREVICOB:

 

.................................................................................................

 

III - O produto da contribuição para seu custeio na alíquota de 14,55% (quatorze vírgula cinquenta e cinco por cento), destinando-se ao custo normal para custeio do plano de benefícios dos órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, Patrocinadores do Regime de Previdência de que trata esta Lei;

 

................................................................................................"

 

Art. 2º Fica instituído, o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2018, conforme os seguintes aportes financeiros periódicos:

 

Art. 3º O valor do aporte referido no art. 2º, corresponde ao custo suplementar para amortização do déficit do serviço passado, que será transferido como forma de aporte financeiro periódico e rateado entre a Prefeitura Municipal - distribuído por Secretarias, Câmara dos Vereadores, Autarquias e Fundos, na sua proporção, tomando como base a folha de pagamento dos servidores efetivos ativos, incidindo sobre a totalidade da remuneração de contribuição, utilizando-se o regime de competência para apuração do valor, inclusive sobre os valores do abono anual.

 

Parágrafo Único. Os valores referentes à folha de pagamento dos servidores efetivos, de cada competência, que servirão de base para os cálculos do rateio dos aportes financeiros, deverão ser enviados ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Conceição da Barra - PREVICOB, até o último dia útil de cada mês, e o valor do rateio deverá ser informado pelo PREVICOB até o quinto dia do mês subsequente ao mês de referência, para que sejam cumpridos os prazos Legais de repasse.

 

Art. 4º O Plano de Amortização de que trata o caput, será revisto nas reavaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo que conterá a planilha de amortização.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento vigente do Município, ficando os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundos autorizados a procederem à abertura de créditos adicionais suplementares e ou especiais, nos limites estabelecidos no Artigo 2º, respeitando-se as respectivas proporcionalidades.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito. 

 

FRANCISCO BERNHARD VERVLOET

PREFEITO 

 

SEBASTIÃO DA CUNHA SENA

GESTOR DE GOVERNO

PORTARIA Nº 068/2018

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.