revogada pela LEI Nº 2.870, DE 11 DE MARÇO DE 2020

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

 

ALTERA O CAPUT E O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 57 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA – ES, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Caput e o Parágrafo 1º do Artigo 57 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra e que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 57 O servidor público efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de relevante interesse público, com ou sem ônus para o Município cedente e por prazo certo.

 

§ 1º A cessão para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios deverá ser instrumentalizada via Convênio, devendo constar clausula obrigatória, impondo ao Cessionário a Comprovação anual do recolhimento de contribuição previdenciária (patronal e servidor) ao instituto previdenciário do servidor enquanto a cessão para entidades privadas deverá ser formalizada por termo de parceria cuja legislação especial assim exigir."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito.

 

FRANCISCO BERNHARD VERVLOET

PREFEITO 

 

SEBASTIÃO DA CUNHA SENA

GESTOR DE GOVERNO

PORTARIA Nº 068/2018

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.