O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal - COPARP, do Município de Conceição da Barra, Espírito Santo, terá sua criação, constituição e funcionamento definidos nos termos desta Lei.
Art. 2º O COPARP constitui-se em órgão colegiado, de caráter constitutivo, interante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração, competindo-lhe:
I - opinar sobre a política de administração e de remuneração de pessoal a ser definida, de forma específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o que determina o artigo 169, §1º, II da Constituição Federal (art. 179, parágrafo único, II da Lei Orgânica Municipal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98).
II - opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e/ou remuneração de pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administração Indireta, especialmente quando se relacionam com:
a) qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamentos, cursos e instrumentalização de equipamentos:
b) regime de trabalho;
c) regimes de previdência;
d) planos de carreira;
e) criação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos;
f) revisão e aumento de remuneração geral ou por categorias;
g) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;
h) concessão ou supressão de benefícios da seguridade social.
III - realizar, de ofício, estudos e projetos-sugestões sobre as áreas de administração e de remuneração de pessoal;
IV - responder a questões de consultas encaminhadas pela Administração Pública;
V - denunciar junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento desta Lei.
§ 1º São vedados quaisquer atos ou ações administrativas e legislativas, que tenham como objeto às matérias relacionadas neste artigo, sem manifestação do COPARP.
§ 2º A escolha dos servidores que comporão o COPARP dar-se-á de acordo com as seguintes indicações:
I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair sobre servidores ocupantes de cargos efetivos;
II - 03 (três) titulares e três suplentes, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, aplicando-se a mesma regra do inciso anterior.
III - 02 (dois) titular e 02 (dois) suplente do Poder Legislativo, recaindo a escolha, também sobre ocupantes de cargos efetivos.
§ 3º A função de membro do COPARP e considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º Presidirá o COPARP o servidor eleito pelos demais integrantes daquele Conselho.
§ 5º Os servidores integrantes do COPARP, quando a serviço deste, ficam dispensados de suas atividades funcionais.
§ 6º As decisões do COPARP serão definidas por maioria simples de seus membros.
Art. 4º O funcionamento e a organização do COPARP serão regulados por regimento interno, elaborado para estes fins, pelo próprio Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua instalação, observado o que dispõe esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.