LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal - COPARP, do Município de Conceição da Barra, Espírito Santo, terá sua criação, constituição e funcionamento definidos nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O COPARP constitui-se em órgão colegiado, de caráter constitutivo, interante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração, competindo-lhe:

 

I - opinar sobre a política de administração e de remuneração de pessoal a ser definida, de forma específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o que determina o artigo 169, §1º, II da Constituição Federal (art. 179, parágrafo único, II da Lei Orgânica Municipal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98).

 

II - opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e/ou remuneração de pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administração Indireta, especialmente quando se relacionam com:

 

a) qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamentos, cursos e instrumentalização de equipamentos:

b) regime de trabalho;

c) regimes de previdência;

d) planos de carreira;

e) criação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos;

f) revisão e aumento de remuneração geral ou por categorias;

g) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;

h) concessão ou supressão de benefícios da seguridade social.

 

III - realizar, de ofício, estudos e projetos-sugestões sobre as áreas de administração e de remuneração de pessoal;

 

IV - responder a questões de consultas encaminhadas pela Administração Pública;

 

V - denunciar junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento desta Lei.

 

§ 1º São vedados quaisquer atos ou ações administrativas e legislativas, que tenham como objeto às matérias relacionadas neste artigo, sem manifestação do COPARP.

 

§ 2º A escolha dos servidores que comporão o COPARP dar-se-á de acordo com as seguintes indicações:

 

I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair sobre servidores ocupantes de cargos efetivos;

 

II - 03 (três) titulares e três suplentes, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, aplicando-se a mesma regra do inciso anterior.

 

III - 02 (dois) titular e 02 (dois) suplente do Poder Legislativo, recaindo a escolha, também sobre ocupantes de cargos efetivos.

 

§ 3º A função de membro do COPARP e considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

§ 4º Presidirá o COPARP o servidor eleito pelos demais integrantes daquele Conselho.

 

§ 5º Os servidores integrantes do COPARP, quando a serviço deste, ficam dispensados de suas atividades funcionais.

 

§ 6º As decisões do COPARP serão definidas por maioria simples de seus membros.

 

Art. 4º O funcionamento e a organização do COPARP serão regulados por regimento interno, elaborado para estes fins, pelo próprio Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua instalação, observado o que dispõe esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.

 

FLEDSON DIAS MESSIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.