LEI COMPLEMENTAR Nº
52, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018
DEFINE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, CRIA E EXTINGUE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA – ES, faz
saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com uma visão
sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e
organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º A função precípua da atuação
executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos preceitos
constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e à Lei
Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências das
esferas de Governo Federal e Estadual devendo:
I - proporcionar o
desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a
geração de trabalho, emprego e renda para a população;
II - propiciar
o desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que
possibilite a prática da cidadania e o pleno exercício dos direitos humanos
pela população;
III - definir
a aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em
face das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico
e social sustentável do Município;
IV - atuar
preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as
suas dimensões apresentadas no Município;
V - direcionar a
atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Considera-se Estrutura
Organizacional o ordenamento lógico dos objetivos estratégicos de cada área de
atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar, coordenar e
controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e responsabilidades, com
a finalidade de propiciar o cumprimento da sua missão institucional e permitir
o atendimento das suas obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 4º A Estrutura Organizacional
trata da organização, da divisão e da sistematização das tarefas, de forma que
sejam distribuídas pelos diversos órgãos, com a definição de um modelo
hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que
sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 5º A Estrutura Organizacional está
definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os relacionamentos
externos, seja com a comunidade, com outras instituições, com os níveis de
governo federal e estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 6º A Estrutura Organizacional do
Poder Executivo Municipal é composta das unidades organizacionais indicadas
neste artigo:
I - Procuradoria
Geral Municipal;
II - Controladoria
Geral Municipal;
III - Secretaria
Municipal;
IV - Gestão
de Governo
V - Gestão de
Segurança e Defesa Civil;
VI - Gestão
de Geração de Emprego e Renda
VII - Gestão
de Contabilidade;
VIII - Gestão
de Fiscalização;
IX - Gestão
de Engenharia e Obras Públicas;
X - Gestão de
Habitação e Convênios;
XI - Gerência
Especializada em Tecnologia da Informação;
XII - Gerência
Especializada em Alimentação Escolar;
XIII - Gerência
Especializada de Arrecadação e Tributação;
XIV - Gerência
Executiva;
XV - Gerência;
XVI - Gerência
de Nutrição Institucional;
XVII - Coordenação.
Art. 7º A Procuradoria Geral do
Município é unidade organizacional diretamente subordinada ao Chefe do
Executivo Municipal, estruturada para executar a representação judicial e
extrajudicial do Município, assim como prestar consultoria e assessoria
jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades relativas à defesa de
direitos e/ou o resguardo de interesses da Administração Pública Municipal,
tendo suas atribuições disciplinadas nos termos de Lei Complementar própria.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do
Município é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, com
status de Secretário, recebendo remuneração para tal múnus, com responsabilidades
institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas
de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das
atividades referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder
Executivo do Município de Conceição da Barra.
Art. 8º Controladoria Geral Municipal
constitui-se unidade organizacional do Sistema de Controle Interno do Município
com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de
controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, tendo suas
atribuições disciplinadas nos termos da Lei Complementar específica.
Parágrafo Único. A Controladoria Geral do
Município é dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Controlador Geral do Município,
com status de Secretário, recebendo remuneração para tal múnus, com responsabilidades
institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas
de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das
atividades referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura organizacional do
Poder Executivo do Município de Conceição da Barra.
Art. 9º As Secretarias Municipais são
unidades organizacionais estruturadas para atender e executar políticas
públicas municipais, subordinadas ao Chefe do Executivo Municipal, conforme
consta desta Lei Complementar, objetivando o cumprimento das responsabilidades
da Administração Pública Municipal perante a sociedade.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais são
dirigidas por agente político nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para
exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, com as
responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais,
assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, referentes ao
cumprimento das atividades relativas às políticas públicas de responsabilidade
do Município, inerentes ao seu âmbito de atuação.
Art. 10 A Gestão de Governo é uma
unidade organizacional, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo,
estruturada para o planejamento, organização, coordenação, execução e o
controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional
relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de
atividades na área de governo e relações institucionais do executivo municipal,
conforme definido nesta Lei Complementar e normas complementares
especificamente baixadas.
§ 1º A Gestão de Governo é dirigida por titular
nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de provimento em
comissão de Gestor de Governo, subordinado diretamente a Autoridade que o
nomeou, com responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e
gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa,
relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu âmbito de atuação na
estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra.
§ 2º É requisito mínimo para o exercício do cargo
disposto neste artigo, experiência comprovada no serviço público de 02 (dois)
anos, em qualquer esfera de governo e formação acadêmica em qualquer área.
Art. 11 A Gestão de Segurança e Defesa
Civil é uma unidade organizacional, diretamente subordinada ao Chefe do
Executivo, estruturada para o planejamento, organização, coordenação, execução
e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional
relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de
atividades na área de segurança, defesa civil, mobilidade urbana e vídeomonitoramento, conforme definido nesta Lei
Complementar e normas complementares especificamente baixadas.
§ 1º A Gestão de Segurança e Defesa Civil é dirigida
por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de
provimento em comissão de Gestor de Segurança e Defesa Civil, subordinado
diretamente a Autoridade que o nomeou, com responsabilidades institucionais,
estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza
civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das atividades
referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder
Executivo do Município de Conceição da Barra.
§ 2º É requisito mínimo para o exercício do cargo
disposto neste artigo, experiência comprovada no serviço público de 04 (quatro)
anos, em qualquer esfera de governo e formação em ensino médio.
Art. 12 A Gestão de Geração de Emprego
e Renda é uma unidade organizacional, diretamente subordinada ao Chefe do Poder
Executivo, estruturada para o planejamento, organização, coordenação, execução
e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e
técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou
a um conjunto de atividades na área de geração de emprego e renda e áreas
correlatas, conforme definido nesta Lei Complementar e normas complementares
especificamente baixadas.
§ 1º A Gestão de Geração de Emprego e Renda é
dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o
cargo de provimento em comissão de Gestor de Geração de Emprego e Renda,
subordinado diretamente a Autoridade que o nomeou, com responsabilidades
institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas
de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das
atividades referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura organizacional do
Poder Executivo do Município de Conceição da Barra.
§ 2º É requisito mínimo para o exercício do cargo
disposto neste artigo, experiência comprovada no serviço público de 02 (dois)
anos, em qualquer esfera de governo e formação em ensino médio.
Art. 13 A Gestão de Contabilidade é uma
unidade organizacional, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de
Planejamento, Finanças e Tributação, estruturada para a organização,
coordenação, execução e o controle de atividades de natureza estratégica, gerencial
e técnico-operacional relativas a uma macro-função,
ou a um conjunto de atividades na área de contabilidade, conforme definido
nesta Lei Complementar e normas complementares especificamente baixadas.
§ 1º A Gestão de Contabilidade é dirigida por
titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de
provimento em comissão de Gestor de Contabilidade, subordinado diretamente ao
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, com
responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais,
assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao
cumprimento das atividades referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura
organizacional do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra.
§ 2º É requisito mínimo para o exercício do cargo
disposto neste artigo, experiência comprovada no serviço público de 02 (dois)
anos, em qualquer esfera de governo e formação acadêmica ou técnica na área de
contabilidade.
Art. 14 A Gestão de Fiscalização
Municipal é uma unidade organizacional, diretamente subordinada ao Secretário
Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, estruturada para o
planejamento, organização, coordenação, execução e o controle de atividades de
natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades na área de
fiscalização geral dos regramentos municipais e afetos ao interesse local,
visando o monitoramento das regras específicas dispostas em lei.
§ 1º A Gestão de Fiscalização Municipal é dirigida
por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de
provimento em comissão de Gestor de Fiscalização Municipal, subordinado
diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, com
responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais,
assim como aquelas de natureza civil, penal e administrativa, relativas ao
cumprimento das atividades referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura organizacional
do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra.
§ 2º É requisito mínimo para o exercício do cargo
disposto neste artigo, experiência comprovada no serviço público de 02 (dois)
anos, em qualquer esfera de governo e formação em ensino médio.
Art. 15 A Gestão de Engenharia e Obras
Públicas é uma unidade organizacional, diretamente subordinada ao Secretário
Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos, estruturada
para o planejamento, organização, coordenação, execução e o controle de
atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a
uma macro-função, ou a um conjunto de atividades na
área de projetos e engenharia, conforme definido nesta Lei Complementar e
normas complementares especificamente baixadas.
§ 1º A Gestão de Engenharia e Obras Públicas é
dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o
cargo de provimento em comissão de Gestor de Engenharia e Obras Públicas,
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Serviços Urbanos, com responsabilidades institucionais,
estratégicas, organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza
civil, penal e administrativa, relativas ao cumprimento das atividades
referentes ao seu âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder
Executivo do Município de Conceição da Barra.
§ 2º É requisito mínimo para o exercício do cargo
disposto neste artigo, experiência comprovada no serviço público de 02 (dois)
anos, em qualquer esfera de governo e formação acadêmica ou técnica na área de
atuação.
Art. 16 A Gestão de Habitação e
Convênios é uma unidade organizacional, diretamente subordinada ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente,
estruturada para a organização, coordenação, execução e o controle de atividades
de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades na área de
habitação, conforme definido nesta Lei Complementar e normas complementares
especificamente baixadas.
§ 1º A Gestão de Habitação e Convênios é dirigida
por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de
provimento em comissão de Gestor de Habitação e Convênios, subordinado
diretamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento,
Habitação e Meio Ambiente, com responsabilidades institucionais, estratégicas,
organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e
administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu
âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município
de Conceição da Barra.
§ 2º É requisito mínimo para o exercício do cargo
disposto neste artigo, experiência comprovada no serviço público de 02 (dois)
anos, em qualquer esfera de governo e formação em ensino médio.
Art. 17 Gerências Especializadas são
unidades organizacionais estruturadas para o planejamento, organização,
coordenação, execução e o controle de atividades de natureza estratégica
gerencial relativas a uma macro-função, ou a um
conjunto de atividades, conforme definido nesta Lei Complementar e normas
complementares especificamente baixadas.
§ 1º A Gerência Especializada é unidade
organizacional vinculada hierarquicamente e diretamente a Secretaria Municipal,
dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício
de cargo de provimento em comissão, com as responsabilidades de natureza civil,
penal e administrativa decorrentes das atividades conforme definido nesta Lei
Complementar e demais normas legais aplicáveis, em especial a lei 2.052/99.
I - A Gerência
Especializada em Tecnologia da Informação - TI, é subordinada à Secretaria
Municipal de Administração, Segurança e Defesa Civil e será dirigida pelo
Gerente Especializado em Tecnologia da Informação, que deverá possuir
experiência mínima na área de 02 (dois) anos e formação na área de atuação.
II - A
Gerência Especializada em Alimentação Escolar, é subordinada à Secretaria
Municipal de Educação e será dirigida pelo Gerente Especializado em Alimentação
Escolar, que deverá possuir experiência mínima na área de 02 (dois) anos e
ensino médio.
III - A
Gerência Especializada de Arrecadação e Tributação, é subordinada à Secretaria
Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação e será dirigida pelo Gerente
Especializado de Arrecadação e Tributação, que deverá possuir experiência
mínima de 02 (dois) anos no serviço público e formação de nível superior ou
técnico.
Art. 18 Gerências Executivas são
unidades organizacionais estruturadas para o planejamento, organização,
coordenação, execução e o controle de atividades de natureza estratégica
gerencial relativas a uma macro-função, ou a um
conjunto de atividades, conforme definido nesta Lei Complementar e normas
complementares especificamente baixadas.
§ 1º A Gerência Executiva é unidade organizacional vinculada
hierarquicamente e diretamente a Secretaria Municipal, dirigida por titular
nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de
provimento em comissão, com as responsabilidades de natureza civil, penal e
administrativa decorrentes das atividades conforme definido nesta Lei
Complementar e demais normas legais aplicáveis, em especial a lei 2.052/99.
§ 2º É requisito mínimo para o exercício do cargo
disposto neste artigo, experiência na área de atuação e formação em ensino
fundamental.
Art. 19 Gerências são unidades
organizacionais estruturadas para a organização, coordenação, execução e o
controle de atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional
relativas a um conjunto de atividades, conforme definido nesta Lei Complementar
e normas complementares especificamente baixadas.
§ 1º A Gerência é dirigida por titular nomeado pelo
Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de provimento em comissão de
Gerente, subordinado diretamente às Gestões, Secretarias Municipais ou
Procuradoria, com responsabilidades institucionais, estratégicas,
organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e
administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu
âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município
de Conceição da Barra.
§ 2º É requisito mínimo para o exercício do cargo
disposto neste artigo, experiência na área de atuação e formação em ensino
fundamental.
§ 3º A Gerência em Nutrição Institucional será
dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo, para o cargo de Gerente
em Nutrição, subordinado à Secretaria Municipal de Educação, com requisito
mínimo para o exercício do cargo formação técnica ou superior na área de
atuação.
Art. 20 Coordenações são unidades
organizacionais estruturadas para a coordenação, execução e o controle de
atividades de natureza técnico-operacional relativas a um conjunto de
atividades, especificamente definidas.
§ 1º A Coordenação é dirigida por titular nomeado
pelo Chefe do Executivo Municipal para exercer o cargo de provimento em
comissão de Coordenador, subordinado diretamente às Gerências, Gerências
Executivas ou Gerências Especializadas e indiretamente às Secretarias
Municipais ou Procuradoria, com responsabilidades institucionais, estratégicas,
organizacionais e gerenciais, assim como aquelas de natureza civil, penal e
administrativa, relativas ao cumprimento das atividades referentes ao seu
âmbito de atuação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município
de Conceição da Barra.
§ 2º É requisito mínimo para o exercício do cargo disposto
neste artigo, formação em ensino fundamental.
Art. 21 Poderão ser instituídas
Comissões de Trabalho no âmbito de cada Órgão de Gestão criadas e extintas pelo
Chefe do Executivo Municipal, vinculadas diretamente ao Secretário Municipal, a
Gestão ou Procuradoria Geral.
§ 1º As Comissões de Trabalho destinam-se ao
exercício de atividades transitórias e/ou permanentes, ou para o cumprimento de
missões específicas das Secretarias Municipais, Gestões ou Procuradoria Geral.
§ 2º As Comissões de Trabalho terão suas atividades
aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo se restringir às
atribuições da unidade organizacional a qual estiverem vinculadas
hierarquicamente.
§ 3º As Comissões de Trabalho serão consideradas
como unidades de lotação de servidores públicos municipais unicamente para os
fins de registro das atividades exercidas para os fins previstos na legislação
municipal e definição de responsabilidades funcionais, mantendo a relação
formal com a unidade de origem.
Art. 22 A Macro-estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é composta pelos
seguintes Órgãos Municipais, como segue:
I - Secretaria
Municipal de Educação;
II - Secretaria
Municipal de Assistência Social
III - Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos;
IV - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente;
V - Secretaria
Municipal de Administração, Segurança e Defesa Civil;
VI - Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo;
VII - Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
VIII - Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca;
IX - Secretaria
Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação;
X - Secretaria
Municipal de Saúde;
XI - Procuradoria
Geral Municipal e,
XII - Controladoria
Geral Municipal;
Art. 23 O Organograma Básico da
Macroestrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra é o
que consta do Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 24 A Estrutura Organizacional dos
órgãos de apoio, são as que constam deste artigo:
§ 1º Procuradoria Geral Municipal, além das
atividades, de consultoria e assessoria executadas em sua unidade central
vinculada ao Chefe do Executivo, tem suas atribuições e competências definidas
na Lei Complementar.
I - Compõe a estrutura da Procuradoria Geral Municipal:
a) Subprocuradoria Geral;
b) Assessoria Jurídica e,
c) Assessoria de Serviços Jurídicos.
II - Os setores descritos no parágrafo anterior, serão
dirigidos pelo Subprocurador Geral, Assessor Jurídico e Assessor de Serviços
Jurídicos, devidamente nomeados pelo Chefe do Executivo e subordinados
hierarquicamente ao Procurador Geral Municipal, nos moldes desta Lei
Complementar e Lei Complementar específica.
III - Com exceção do cargo de Assessor de Serviços
Jurídicos, todos os cargos da estrutura da Procuradoria Geral Municipal deverão
ser ocupados por advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB.
IV - Para o exercício do cargo de Assessor de Serviços
Jurídicos é necessário graduação em Direito ou Administração ou estar graduando
nestes cursos em mais da metade de sua duração.
V - As atribuições de cada cargo serão dispostas em Lei
Complementar específica.
§ 2º Controladoria Geral Municipal, além das
atividades executadas em sua unidade central insculpidas na Lei Complementar nº
27/2012, sendo a seguinte:
I - Compõe a estrutura da Controladoria Geral Municipal:
a) Auditoria Geral;
b) Consultoria Jurídica e Técnica.
II - Os setores descritos no parágrafo anterior, serão
dirigidos pelo Auditor Geral, Consultor Jurídico e Consultor de Normas
Técnicas, devidamente nomeados pelo Chefe do Executivo e subordinados
hierarquicamente ao Controlador Geral Municipal, nos moldes desta Lei
Complementar e Lei Complementar específica.
§ 3º Gestão de Governo, além das atividades
executadas em sua unidade central, são as que constam nos incisos seguintes:
I - Compõe a estrutura da Gestão de Governo:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Assessoria Governamental de Monitoramento de Políticas
Públicas;
c) Assessoria de Cerimonial e,
d) Ouvidoria Geral Municipal.
II - Os setores descritos no parágrafo anterior, terão como
responsáveis os ocupantes dos cargos de Assessor de Gabinete, Assessor
Governamental de Monitoramento de Políticas Públicas, Assessor de Cerimonial e
Ouvidor Geral, devidamente nomeados pelo Chefe do Executivo e subordinados
hierarquicamente ao Gestor de Governo, nos moldes desta Lei Complementar,
regulamentados por lei específica.
§ 4º Gestão de Geração de Emprego e Renda, é
composta por sua unidade central, podendo utilizar-se dos cargos comissionados
existentes além das atividades executadas em sua unidade central.
§ 5º Gestão de Segurança e Defesa Civil, além das
atividades executadas em sua unidade central, são as que constam nos incisos
seguintes:
I - Gerências;
II - Coordenadorias;
III - Assistentes
Técnicos de Serviços;
IV - Assistentes
Operacionais de Serviços.
Art. 25 A Estrutura Organizacional das
Secretarias Municipais são as que constam deste artigo.
§ 1º Secretaria Municipal de Educação, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências Executivas;
II - Gerência
Especializada em Alimentação Escolar;
III - Gerências;
IV - Gerência
de Nutrição Institucional;
V - Coordenadorias;
VI - Diretores
de Unidades Escolares;
VII - Coordenadores
das Unidades Escolares.
VIII - Assistentes
Técnicos de Serviços;
IX - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 2º Secretaria Municipal de Assistência Social,
além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências Executivas;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assistentes
Técnicos de Serviços;
V - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 3º Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte
e Serviços Urbanos, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos
seguintes:
I - Gestão de
Engenharia e Obras Públicas;
II - Gerências
Executivas;
III - Gerências;
IV - Coordenadorias;
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 4º Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente, além das atividades
executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao Secretário
Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gestão de
Habitação e Convênios;
II - Gerências
Executiva;
III - Gerências;
IV - Consultor
Especializado de Desenvolvimento Econômico;
V - Coordenadorias;
VI - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VII - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 5º Secretaria Municipal de Administração,
Segurança e Defesa Civil, além das atividades executadas em sua unidade central
vinculada diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos
seguintes:
I - Gerência
Especializada em Tecnologia da Informação;
II - Gerências
Executivas;
III - Gerências;
IV - Coordenadorias;
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 6º Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, além
das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências
Executivas;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assistentes
Técnicos de Serviços;
V - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 7º Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, além
das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências
Executivas;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assistentes
Técnicos de Serviços;
V - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 8º Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca,
além das atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gerências
Executivas;
II - Gerências;
III - Coordenadorias;
IV - Assistentes
Técnicos de Serviços;
V - Assistentes
Operacionais de Serviços.
§ 9º Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças
e Tributação, além das atividades executadas em sua unidade central vinculada
diretamente ao Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gestão de
Contabilidade;
II - Gestão
de Fiscalização;
III - Gerências
Executivas;
IV - Gerência
Especializada de Arrecadação e Tributação;
V - Gerências;
VI - Coordenadorias;
VII - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VIII - Assistentes
Operacionais de Serviços;
§ 10 Secretaria Municipal de Saúde, além das
atividades executadas em sua unidade central vinculada diretamente ao
Secretário Municipal, são as que constam dos incisos seguintes:
I - Gestão de
Fiscalização;
II - Gerências
Executivas;
III - Gerências;
IV - Coordenadorias;
V - Assistentes
Técnicos de Serviços;
VI - Assistentes
Operacionais de Serviços.
Art. 26 São de responsabilidade dos
Órgãos de Apoio:
I - realização e
cumprimento de suas finalidades e objetivos definidos por esta Lei;
II - execução
de um conjunto de atividades definidos nesta Lei respeitada a legislação,
regulamentos e normas aplicáveis em específico a cada órgão, bem como, as metas
previamente estipuladas, visando o apoio aos demais órgãos da administração
pública.
Art. 27 Compete à Procuradoria Geral do
Município a execução dos conjuntos de atividades que constam nesta Lei, bem
como em Lei Complementar específica, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto.
Art. 28 As competências da
Controladoria Municipal estão disciplinadas de forma expressa nesta Lei, bem
como Lei Complementar 27, de 26 de janeiro de
2012
e alterações constantes da presente Lei.
Art. 29 Compete a Gestão de Governo a
execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto:
I - execução das
atividades de apoio concernentes a atuação do Prefeito nos procedimentos
administrativos e judiciais;
II - coordenação
das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Municipal para os
fins do cumprimento dos objetivos estratégicos de governo;
III - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades de Governo;
IV - análise
preliminar de todas as demandas apresentadas por meio de procedimentos
administrativos, ou documentações direcionadas ao Chefe do Executivo;
V - elaboração de
decisões finais em procedimentos administrativos, bem como despachos de mero
expediente;
VI - cumprimento
das diligências emanadas do Procurador Geral ou Secretário Municipal e também
do Chefe do Executivo, que tenham caráter estratégico ou emergenciais;
VII - formalização
de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos administrativos de
competência do Chefe do Executivo Municipal, adotando as providências relativas
à sua publicação;
VIII - redação,
exame e justificação de Projetos de Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos e
demais atos administrativos oficiais;
IX - auxiliar
na gestão das atividades concernentes ao protocolo da Prefeitura Municipal, na
sede ou nos Centros de Apoio Administrativos.
X - promove os
controles e respostas aos Órgão Fiscalizadores, por meio de sua Ouvidoria
Geral, bem como a população como um todos, respeitando as legislações já
existentes sobre essa temática.
Art. 30 Compete a Gestão de Segurança e
Defesa Civil a execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços de
Segurança e Defesa Civil que constam dos incisos deste artigo:
I - atividades de
defesa civil com vistas à redução de desastres, naturais ou provocados pelo
homem, compreendendo ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar e
restabelecer a normalidade social.
II - assessorar
informar o Prefeito e seus Secretários sobre o gerenciamento de emergências e
contingências associadas à ocorrência de riscos ambientais, em articulação com
a Comissão Municipal de Defesa Civil;
III - participar
em articulação com a Comissão Municipal de Defesa Civil, em conjunto com os
setores competentes, da elaboração de políticas públicas municipais para
prevenção, minimização, monitoramento e atendimento de impactos ambientais
sobre pessoas e bens privados, públicos ou coletivos;
IV - manter o
órgão central da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC informado sobre
as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
V - interagir com
os órgãos de Estado da Defesa Civil para capacitar recursos humanos para as ações
de Defesa Civil no âmbito deste Município;
VI - coordenar
e supervisionar as ações de Defesa Civil;
VII - atividades
de vigilância patrimonial exercida dentro dos limites dos estabelecimentos
públicos, urbanos ou rurais, com a finalidade de garantir a incolumidade física
das pessoas e a integridade do patrimônio público no local, ou nos eventos
sociais, promovido pelo Poder Executivo Municipal;
VIII - atividades
de planejamento, educação, operações do sistema de guarda municipal com
prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação do
bem-estar social, da saúde e do meio ambiente, com enfoque a segurança e
proteção dos bens, serviços e patrimônio municipais;
IX - atividades
de ordenamento do sistema viário e de trânsito em articulação com o DETRAN-ES;
X - atividades de
coordenação dos serviços de salvamento, guarda-vidas, marítimo-fluviais,
elaborando planejamento estratégico para a atividade;
XI - promover
articulação com o Corpo de Bombeiro do Estado do Espírito Santo para aulas e
treinamentos técnicos operacionais, regulação e efetividade da atividade
guarda-vidas no Município, capacitando e habilitando agentes para atuar em
operações nos diversos tipos de ocorrências marítimo-fluviais, na área das
emergências aquáticas, executando missões, salvamentos, resgates e recuperação
de vítimas de emergências aquáticas em mar ou rios;
XII - gerir e
fiscalizar a execução dos serviços de videomonitoramento, em todas as suas
nuances, tendo como objetivos ofertar maior segurança à população e ao
patrimônio público;
Art. 31 Compete a Gestão de Geração de
Emprego e Renda a execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços
de Geração de Emprego e Renda que constam dos incisos deste artigo:
I - propor, atrair
e implantar projetos que direcionem o crescimento de Conceição da Barra;
II - incentivar
o desenvolvimento científico e tecnológico, buscando recursos financeiros para
pesquisa, qualificação profissional, capacitação de recursos humanos e apoiando
a difusão de inovações tecnológicas em serviços, processos e produtos em
ambientes empresariais,
III - articular
junto aos setores produtivos, Governos Federal, Estadual e todas as Secretarias
e Órgãos do Governo Municipal, com o objetivo de construir ferramentas
estratégicas capazes de ampliar a capacidade produtiva com agregação de
valores, fomentando a criação e manutenção de emprego e renda, a partir da
atração de novos negócios, modernização e ampliação dos já existentes.
IV - estabelecer
parcerias com a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Industria -
SECTI, Serviço Brasileiro da Micro e Pequena Empresa - SEBRAE, Agencia de
Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES, FAPES, BANDES, BNDES,
BANESTES, BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e qualquer outro Órgão
Público ou entidade representativa nos termos da Lei.
V - Preparar e apresentar
ao Chefe do Executivo, propostas para atração de Empresas, formação e
qualificação da mão de obra, criação de novas oportunidades de Emprego ou
Geração de rendas.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal
de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento da Educação no Município são os que constam dos incisos:
I - realização do
planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam
necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local;
III - elaboração
e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos
profissionais do magistério público municipal;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e
estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de
ensino;
V - coordenação e
controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino;
VI - regulamentação
das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das
unidades de escolares;
VII - realização
das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar;
VIII - execução
das atividades relativas ao transporte escolar;
IX - realização
das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de
unidades de ensino;
X - realização das atividades
de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de serviços em
conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Segurança e Defesa Civil;
XI - administração
dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino;
XII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
XIII - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal;
XIV - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura
local sejam necessários ao seu resgate e difusão,
assim como o aproveitamento das suas potencialidades para a preservação da
memória do povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do
Município, assim como do seu aproveitamento como oferta turística;
XV - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação à cultura local;
XVI - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e
da cultura em toda a sua extensão e abrangência social;
XVII - preservação
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
XVIII - preservação
e resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão;
XIX - divulgação
da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação,
para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos
incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 33 Compete à Secretaria Municipal
de Assistência Social a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização do
planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que
sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao
desenvolvimento da realidade social local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área social;
V - prestação de
serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade,
infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes
atender em suas carências, contingências, urgências e emergências;
VI - prestação
de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social;
VII - prestação
de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária;
VIII - prestação
de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos
humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial;
IX - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
X - execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Assistência Social, para a viabilização operacional do conjunto de
atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 34 Compete à Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos a execução das
atividades que constam dos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades relativas à execução
de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos incisos seguintes:
I - promoção da
melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante
a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com
segurança e conforto;
II - viabilização
da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do
Município, urbanas e rurais;
III - execução
de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores
Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas
técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;
IV - execução
das obras viárias do Município;
V - realização das
atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou
de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município;
VI - execução
de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e
sistemas de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que
justifique atuação imediata;
VII - realização
de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação
programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos;
VIII - prestação
dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos
Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata-burros e demais
equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres;
IX - acompanhar
e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de
água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do
interior do Município;
X - a aprovação de
projetos, fiscalização e licenciamento de obras de construção, reconstrução,
reforma ou demolição, de cunho particular;
XI - cumprimento
do conjunto de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à
execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º O conjunto de atividades relativas à produção
de materiais para execução de obras são os que constam dos incisos seguintes:
I - produção de
materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do
Município;
II - produção
de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam
econômica e socialmente viáveis.
§ 3º O conjunto de atividades de manutenção e
melhoria dos serviços de iluminação pública;
I - promover o
acesso da população aos serviços de iluminação pública, em condições adequadas;
II - promover
a manutenção permanente da rede existente, garantindo a continuidade dos
serviços de iluminação pública eficiente;
III - estimular
a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de iluminação pública em
benefício da população, promovendo a economicidade e incrementando a sua oferta
e qualidade;
IV - elaboração
de projetos para melhoria do sistema de iluminação pública.
§ 4º O conjunto de atividades relativas à
programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de máquinas,
veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes:
I - administração
da frota de veículos da Prefeitura Municipal;
II - planejamento,
organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte
de passageiros e carga da Prefeitura Municipal;
III - planejamento,
organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva
e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal;
IV - elaboração
de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a
melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de
veículos e máquinas;
V - coordenação das
concessões dos serviços de transportes públicos no Município.
§ 5º Compete à Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos a viabilização
operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a
realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização
de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade
civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais
da Prefeitura Municipal, bem como, outras atividades correlatas necessárias ao
cumprimento das finalidades da Secretaria.
§ 5º-A O conjunto de
atividades relativas aos serviços de limpeza pública são os que constam dos
incisos seguintes: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 07 de julho de 2020)
I - garantir a toda
a população o acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58, de 07
de julho de 2020)
II - estimular
a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza pública em
benefício da população; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 07 de julho de 2020)
III - garantir,
qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza
pública, a não-discriminação entre os usuários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58, de 07
de julho de 2020)
IV - promover
a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta
e qualidade; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 58, de 07 de julho de 2020)
V - garantir a
sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58, de 07
de julho de 2020)
VI - racionalizar
a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e
coordenação da estrutura administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58, de 07
de julho de 2020)
Art. 35 Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente a execução
das atividades que constam dos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e
adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que
regulamentam o assunto.
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento do Meio Ambiente no Município são os que constam dos incisos:
I - realização do
planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e
social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que
sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
meio ambiente;
IV - elaboração
e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
área de meio ambiente;
V - desenvolvimento
de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município,
envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim
como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de
gestão;
VI - realização
de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos
hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos
sobre os mesmos;
VII - realização
de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadoras do meio ambiente;
VIII - fiscalização
do cumprimento da legislação ambiental podendo aplicar o poder de polícia de
autoridade administrativa da área de meio ambiente;
IX - execução
da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a
avaliação do uso dos recursos naturais ambientais;
X - realização de
atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres
humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o
desenvolvimento sustentável;
XI - realização
de atividades relacionadas com a gestão de resíduos;
XII - proposição
de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
XIII - promoção
de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a
execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais
renováveis;
XIV - promoção
de articulações com órgãos federais e estaduais com vista á
obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou
manejo de florestas de Município;
XV - colaboração
com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia
Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e
execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por
esgoto sanitário;
XVI - realização
do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do
Município;
XVII - promoção
da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a
integridade do patrimônio genético;
XVIII - promoção
de ações que visem à proteção da fauna e da flora;
XIX - realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação
riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
XX - execução
da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização· e
da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
XXI - realização
dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de
atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade
civil em todas as fases de sua elaboração;
XXII - adoção
das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e
padrões de qualidade ambiental;
XXIII - adoção
de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação
ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade;
XXIV - adoção
das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e
estimulo à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis
de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins
automotivos;
XXV - incentivo
à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis
nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no
ambiente de trabalho;
XXVI - desenvolvimento
de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar
o público e as instituições de autuação no Município para os problemas de
preservação do meio ambiente;
XXVII - viabilização
do amplo acesso dos interessados ás informações sobre
as fontes e causas da população e da degradação ambiental;
XXVIII - conscientização
da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos
princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXIX - assessoria
à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente;
§ 2º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento da área Habitacional no Município são os que constam dos
incisos:
I - formular,
executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização
fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à
habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade
como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
II - promover
programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais
e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
III - promover
a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda,
passíveis de implantação de programas habitacionais;
IV - captar
recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e
programas federais e estaduais de habitação;
V - promover o
desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas,
visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
VI - articular
a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e
com as demais políticas públicas do Município;
VII - estimular
a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes
e objetivos da Política Municipal de Habitação;
VIII - priorizar
planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda,
articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
IX - adotar
mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social,
das políticas, planos e programas;
X - promover o
reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de
preservação ambiental;
XI - examinar
questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do
Município;
XII - promover
a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de
baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais.
XIII - propor
a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da
oferta de lotes e unidades habitacionais.
XIV - proceder,
no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados
do Chefe do Poder Executivo;
XV - exercer
outras atividades correlatas.
§ 3º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento da área Desenvolvimento Econômico no Município são os que
constam dos incisos:
I - Formular,
planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos
setores industrial, comercial e de serviços do Município, compreendendo a
atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;
II - Promover
e incentivar a criação, preservação e ampliação de empresas e polos econômicos,
industriais e turísticos;
III - Aperfeiçoar
e ampliar as relações do Município com empresários, entidades públicas e
privadas, em nível local, nacional e internacional;
IV - Oportunizar
aos empresários empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para
compra de máquinas e equipamentos, auxiliando na geração de empregos, renda e
surgimento de novas empresas no Município;
V - Estimular o
desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala,
abrangendo a promoção da industrialização, comercialização e valorização do
artesão;
VI - Apoiar
empresas no processo de difusão de seus produtos e serviços, com vistas à
ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional;
VII - Incentivar
o desenvolvimento do turismo de eventos no Município, incluindo a realização de
encontros de negócios, congressos e outras atividades congêneres, com
participação direta da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
VIII - Promover
a educação empreendedora, através de convênios e parcerias com instituições de
ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial;
IX - Desenvolver
ações integradas com outras Secretarias Municipais;
§ 4º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento da área Saneamento no Município são os que constam dos incisos:
I - fiscalizar,
controlar e avaliar a execução da Política Municipal de Saneamento;
II - apreciar
e opinar sobre a composição de tarifas ou taxas incidentes sobre os serviços de
saneamento, seus reajustes e revisões;
III - fiscalizar
a atuação da empresa concessionária do serviço público de saneamento
responsável pela gestão dos serviços;
IV - outras
atividades referentes ao tema.
§ 5º O conjunto de
atividades relativas aos serviços de limpeza pública são os que constam dos
incisos seguintes: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 58, de 07 de julho de 2020)
I - garantir a toda a
população o acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 58, de 07
de julho de 2020)
II - estimular a
expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza pública em
benefício da população; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 58, de 07 de julho de 2020)
III - garantir,
qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza
pública, a não-discriminação entre os usuários; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 58, de 07 de julho de 2020)
IV - promover a
economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta e
qualidade; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 58, de 07 de julho de 2020)
V - garantir a sustentabilidade
ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 58, de 07
de julho de 2020)
VI - racionalizar a
gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e
coordenação da estrutura administrativa. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 58, de 07 de julho de 2020)
§ 6º Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente, para a
viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos
deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização
de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade
civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais
da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que
sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 36 Compete à Secretaria Municipal
de Administração, Segurança e Defesa Civil a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os
requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente
recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e
as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades relativas à
administração de recursos humanos são os que constam dos incisos seguintes:
I - realização das
atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos,
carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como
assuntos correlatos.
II - promoção
do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua
capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica;
III - execução
das atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e
orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e
obrigações trabalhistas.
IV - elaboração
das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho,
segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no
estatuto dos servidores públicos municipais e legislação aplicável.
V - execução das
atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos
públicos de provas ou de provas e títulos.
§ 2º O conjunto de atividades relativas à
administração dos serviços internos são os que constam dos incisos:
I - realização da
manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal, coordenando
os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações.
II - coordenação
dos serviços de telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos
necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais.
III - realização
das atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao
desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos
licitatórios aplicáveis mediante a utilização de diversas formas que possam
atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade,
qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos
termos da legislação em vigor.
IV - execução
do pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens
e serviços, quando couber.
V - promoção das
publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem
necessárias ao cumprimento da legislação.
VI - realização
das atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade
de outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por
convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal.
VII - realização
das atividades voltadas para o arquivo público municipal.
§ 3º O conjunto de atividades voltadas a tecnologia
da informação:
I - promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio
e de serviços, orientando e capacitando empresários mediante o incentivo ao
empreendedorismo, à organização para a qualidade e ao desenvolvimento
sustentável;
II - identificação
de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico
do Município;
III - promoção
de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico e
tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do Município;
IV - fomento
e apoio a eventos de negócios e divulgação das potencialidades do Município;
V - planejamento e
implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais
necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura
Municipal;
VI - planejamento
e coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços
oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade;
VII - definição
das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra;
VIII - auxiliar
o planejamento urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano
urbanístico, a organização viária urbana, administrando o Plano Diretor
Municipal - PDM, no que se refere à tecnologia da informação;
IX - elaboração
da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da
informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e
operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de
informática, treinando e prestando auxílio a usuários e realizando demais
atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área;
X - planejamento,
organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal;
XI - planejar
e gerenciar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de
tecnologia de informação, lógica e automação;
XII - promover
a fiscalização do controle dos gastos públicos e a receita própria;
XIII - coordenar
a execução e manutenção do portal da transparência, com objetivo de manter seu
pleno funcionamento;
§ 4º Compete à Secretaria de Administração,
Segurança e Defesa Civil, para a viabilização operacional dos conjuntos de
atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria.
Art. 37 Compete à Secretaria Municipal
Cultura e Turismo a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto,
cabendo ainda:
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento do Turismo no Município são os que constam dos incisos:
I - promoção de
atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo
rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município;
II - realização
do planejamento para o desenvolvimento do turismo local que seja necessário à
realidade natural, geográfica, econômica e social do Município de Conceição da
Barra;
III - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
turístico que sejam necessários ao aproveitamento das potencialidades do
Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão
econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do
desenvolvimento sustentável;
IV - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento turístico local;
V - promoção da
organização e do desenvolvimento do setor turístico do Município;
VI - promoção
da atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e
melhoria da qualidade de vida da população;
VII - desenvolvimento
de projetos e eventos voltados para a organização e desenvolvimento do turismo
no Município;
VIII - organização
do agroturismo e do turismo rural;
IX - desenvolvimento
profissional de empresas e de trabalhadores do setor turístico do Município;
X - atuação
conjunta nos programas de regionalização do turismo com a Secretaria de Estado
responsável pela atividade turística e com o Ministério do Turismo;
XI - acompanhamento
dos projetos e ações relacionados ao PRODETUR e de promoção e divulgação das
rotas turísticas;
XII - adoção
de providências para captação de recursos junto aos organismos estaduais,
federais, internacionais e à iniciativa privada;
XIII - manutenção
de relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos
criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à
atividade da Secretaria Municipal;
XIV - desenvolvimento
de finalidades correlatas que promovam o desenvolvimento turístico do Município
de Conceição da Barra;
§ 2º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento da Cultura no Município são os que constam dos incisos:
I - elaboração de
planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local
sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como
o aproveitamento das suas potencialidades para a preservação da memória do
povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do Município,
assim como do seu aproveitamento como oferta turística;
II - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação à cultura local;
III - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e
da cultura em toda a sua extensão e abrangência social;
IV - preservação
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
V - preservação e
resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão;
VI - divulgação
da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes
dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 38 Compete à Secretaria Municipal
Esporte e Lazer a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos
deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto, cabendo
ainda:
§ 1º Os conjuntos de atividades relativos ao
desenvolvimento do Esporte e Lazer no Município são os que constam dos incisos:
I - realização do
planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que
sejam aplicáveis à realidade social do Município de Conceição da Barra, com
vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento
esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais
específicos;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização,
conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais
específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e lazer;
IV - realização
das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do
lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais;
V - promoção de
eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer;
VI - promoção
de programas relativos à prática de esportes pela população;
VII - promoção
de programas relativos a atividades de lazer pela população;
VIII - desenvolvimento
de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as
comunidades do Município;
IX - gerenciamento
de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a
prática esportiva e execução de atividades de lazer;
X - promoção de
atividades de Lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população,
em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na
área;
XI - execução
dos serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações
necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos
incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 39 Compete à Secretaria Municipal
de Agricultura e Pesca, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos
incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as
abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do
Município, respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades relativas ao
desenvolvimento da agricultura são os que constam dos incisos seguintes:
I - realização do
planejamento em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural,
econômica e social do Município de Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural
que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à
utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação
do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento rural;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da
pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da
adoção de novas tecnologias ou manejo;
V - realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias
das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
comunidades rurais;
VII - promoção
e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura,
floricultura, piscicultura, dentre outras;
VIII - promoção
da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e
comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e
orientando quanto aos cuidados do manejo;
IX - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do
agronegócio, da agricultura familiar, do agroturismo, do cooperativismo, da
associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas
para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
agrícolas locais;
X - promoção e desenvolvimento
de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas,
organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais;
XI - articulação
com as comunidades do interior do Município de Conceição da Barra, utilizando
os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras,
Transporte e Serviços Urbanos, visando o atendimento à população naquilo que
concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas
vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à
prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou
melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos;
XII - organização
do setor de abastecimento local;
XIII - prestação
de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida
pelos órgãos estaduais;
XIV - conscientização
e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da
preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes
causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da
produção rural e do agronegócio.
§ 2º O conjunto de atividades relativo ao
desenvolvimento pesqueiro são as que constam dos incisos seguintes:
I - realização do
planejamento do desenvolvimento do setor Pesqueiro do Município de Conceição da
Barra;
II - elaboração
de planos, programas, projetos e capacitação dos pescadores, à solução de
problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área de
pesca do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III - elaboração
e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento da pesca;
IV - execução
das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento do setor pesqueiro,
introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias;
V - realização de
estudos, diagnósticos e eventos, provendo os pescadores e suas famílias das
orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
VI - promoção
da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias,
associações de pescadores, todo o setor relacionado a atividade pesqueira;
VII - promoção
das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento da
pesca, do cooperativismo, da associação de pescadores, dentre outras formas
para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
da pesca;
VIII - organização
do setor de abastecimento local;
IX - prestação
de assistência técnica aos pescadores, complementar àquela oferecida pelos
órgãos estaduais ou federais;
X - conscientização
e orientação dos pescadores e suas famílias quanto à importância da preservação
do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de
poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do
agronegócio.
XI - participação
ativa no planejamento do desenvolvimento da pesca do Município de Conceição da
Barra;
XII - executar
atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da pesca, introduzindo o
conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo;
XIII - promover
a realização de estudos, diagnósticos e eventos, atento a uma nova visão de
futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias e comunidades;
XIV - promover
a captação de recursos junto a programas dos Governos Federal e Estadual,
buscando maior eficiência de gestão e desenvolvimento econômico das famílias e
empresas que utilizam da pesca como meio de trabalho;
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes
dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades
correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
Art. 40 Compete à Secretaria Municipal
de Planejamento, Finanças e Tributação a execução dos conjuntos de atividades
que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os
procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas
à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam
o assunto.
§ 1º O conjunto de atividades relativas à
administração das finanças do Município, são os que constam dos incisos
seguintes:
I - acompanhamento
e registro das transferências constitucionais.
II - execução
de conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria Municipal.
III - realização
dos pagamentos oriundos de contratos, convênios, termos de parcerias e demais
atos administrativos;
IV - Execução
financeira, acompanhamento e controle dos gastos públicos;
§ 2º O conjunto de atividades voltadas ao
desenvolvimento estratégico, planejamento e contabilidade:
I - realizar o planejamento
estratégico e controle da gestão orçamentária;
II - coordenação
da elaboração e do monitoramento da execução dos planos regionais, estadual de
desenvolvimento e plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
III - participação
no planejamento e execução de projetos de educação tributária em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação.
IV - execução
do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e
pagamento das obrigações municipais.
V - elaboração da
contabilidade municipal.
VI - articulação
e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação;
VII - elaboração
de diagnóstico e acompanhamento da economia local;
VIII - elaboração
de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos
locais;
IX - elaboração
e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a
organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as
diversas Secretarias Municipais;
X - elaboração e
acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal;
XI - elaboração,
acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal;
XII - organização
e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o
Município de Conceição da Barra, envolvendo a produção e análise de indicadores
relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e
previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
XIII - Prestações
de contas de convênios, de fundos, administração de fundos;
XIV - controle
e obtenções de certidões;
XV - responsabilidade
pelo cadastro municipal;
XVI - atualização
de dados para disponibilização no portal de acesso a
informação.
XVII - Produção
de relatórios para os órgãos de controle, nos âmbitos Federal, Estadual e
Municipal.
XVIII -Controle visando o cumprimento da LRF - Lei da
Responsabilidade Fiscal, com ênfase para a folha de pessoal, aplicação dos
percentuais de saúde e educação declinados em legislação específica, com
destaque para FUNDEB 60%.
XIX - prospecção
de fontes e alternativas para financiamento de políticas públicas e
fortalecimento da capacidade regulatória do Município.
XX - verificação
do cumprimento de obrigações legais.
XXI - realização
das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência
das prestações de contas internas.
XXII - execução
das prestações de contas para os órgãos oficiais.
XXIII - promoção
das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de
programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua
execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento
para prestação de contas junto às suas fontes;
XXIV - realização
das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos
Planos Diretores Municipais e demais legislações;
XXV - realização
das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de
importância estratégica para o Município;
§ 3º O conjunto de atividades voltadas aos tributos
municipais:
I - realização de a
gestão tributária municipal nos termos do Código
Tributário Nacional, da Lei
Complementar Federal nº 116/2003 e do Código
Tributário do Município de Conceição da Barra.
II - organização
e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário
Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes.
III - realização
das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência
municipal.
IV - realização
da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua
cobrança.
V - execução da
fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia
administrativa, quando couber.
VI - realização
do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes.
§ 4º O conjunto de atividades voltadas aos serviços
de almoxarifado e patrimônio:
I - elaborar normas
que regulamentem o registro, uso, a guarda e movimentação dos bens móveis e
imóveis do Município;
II - providenciar
a classificação e codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens
patrimoniais do Município;
III - articular-se
com outros órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas ao fiel bom
cumprimento de suas atribuições;
IV - definir
as diretrizes, condições, regras e procedimentos a serem observados nos
processos de cadastro de materiais e serviços, de fornecedores;
V - definir e
normatizar os procedimentos contábeis patrimoniais - PCP, de acordo com as
normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público - NBCASP,
contidas no MCASP;
VI - definir
prazos e estabelecer normas para elaboração dos inventários de almoxarifado e
patrimônio, obedecendo aos prazos máximos determinados pelo TCEES e legislação
federal, em especial a MCASP;
VII - indicar
correções a serem realizadas nos relatórios de inventário das Unidades
Gestoras;
VIII - realizar
a classificação e codificação de todos os materiais e serviços a serem
adquiridos e/ou contratados de acordo com as NBCASP e orientações do TCEES;
IX - verificar
e indicar as naturezas de despesas em conformidade com o objeto a ser
adquirido/contratado;
X - planejar e
gerenciar as atividades e ações relativas aos cadastros de materiais e
serviços;
XI - supervisionar
e acompanhar as atividades e ações desenvolvidas pelas coordenações que lhe são
subordinadas;
XII - definir
as diretrizes, condições, regras e procedimentos a serem observados nos
processos de cadastro de materiais e serviços, funcionalidades dos sistemas de
almoxarifado e patrimônio e incorporação e movimentação de bens;
XIII - propor
parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, objetivando a
troca de experiências, e o compartilhamento de bancos de dados;
XIV - definir
diretrizes, supervisionar e acompanhar as ações destinadas à atualização e
modernização dos processos, procedimentos e das normas inerentes às atividades
desenvolvidas pelas coordenações que lhe são subordinadas;
XV - definir
diretrizes e orientar quanto à natureza de despesa dos materiais e serviços, de
acordo com as regras da Contabilidade Pública e dos órgãos de
controle/fiscalizadores;
XVI - definir
diretrizes com vistas ao atendimento das regras de Contabilidade Pública bem
como as orientações dos órgãos de Controle/Fiscalizadores, no que diz respeito
à utilização do Sistema Informatizado de Gestão de Materiais e Serviços e
Patrimônio;
XVII - atuar
na integração entre os sistemas de gestão utilizados, visando a correta
prestação de contas da gestão;
XVIII - prestar
suporte aos usuários dos sistemas de gestão, no que couber;
XIX - gerar
os arquivos referentes à gestão de materiais e serviços para envio aos órgãos
fiscalizadores;
XX - realizar
a gestão e o cadastro dos usuários do sistema de gestão de materiais e
serviços;
XXI - realizar
a abertura de Ordens de Serviço junto à empresa contratada responsável pelo
Sistema Informatizado de Gestão de Materiais e Serviços e Patrimônio, mediante
solicitação dos usuários, para correção de eventuais problemas que demandam
solução por parte da contratada;
XXII - prestar
orientações ao usuário do Sistema Informatizado de Gestão de Materiais e
Serviços e Patrimônio, com vistas ao atendimento das normas de Contabilidade,
bem como às determinações dos Órgãos do Controle/Fiscalizadores;
XXIII - verificar
a conformidade das informações inseridas pelas Unidades Gestoras no Sistema
Informatizado de Gestão de Materiais e Serviços e Patrimônio, necessárias à
prestação de contas, com as normas de Contabilidade Pública solicitando e
orientando correções por parte das Unidades Gestoras;
XXIV - solicitar
customizações e desenvolvimento de rotinas do sistema integrado de gestão para
otimização dos processos observando a legislação pertinente;
XXV - acompanhar
e supervisionar o registro contábil dos bens patrimoniais do Município, tanto
móveis quanto imóveis, acompanhando as variações havidas e propondo as
providências que se fizerem necessárias;
§ 5º Compete à Secretaria Municipal Planejamento,
Finanças e Tributação, para a viabilização operacional dos conjuntos de
atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações
que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais,
federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e
com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de
conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das
finalidades da Secretaria.
Art. 41 Compete à Secretaria Municipal
de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste
artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens
científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município,
respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
I - realização do
planejamento em saúde que seja necessário à realidade social do Município de
Conceição da Barra;
II - elaboração
de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que
sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social
local;
III - desenvolvimento
e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da
saúde pública municipal, em parceria com o Eixo Estratégico de Gestão e
Desenvolvimento Social;
IV - elaboração
e realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização
e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
V - prestação dos
serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de
Conceição da Barra, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais,
compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e
odontológicas, assim como a prestação de serviços visando à assistência
especializada e hospitalar;
VI - aplicação
dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de
atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e
regionalizada;
VII - prestação
dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as
fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa
quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os
órgãos federais e municipais;
VIII - administração
dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas no convênio de municipalização da saúde;
IX - realização
das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública
municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Segurança e
Defesa Civil;
X - manutenção de
relações da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra com os Conselhos criados
em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da
Secretaria Municipal;
XI - execução
de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento
das finalidades da Secretaria Municipal;
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Saúde, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes
dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à
oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da
sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias
Municipais da Prefeitura Municipal.
Art. 42 Compete a Gestão de
Contabilidade a execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços de
relacionadas a contabilidade do Poder Executivo Municipal que constam dos
incisos deste artigo:
I - orientar, em
todos os níveis, os procedimentos, convenções e normas técnicas de
contabilidade aplicadas ao setor público, de acordo com a legislação vigente;
II - definir
os procedimentos relacionados à contabilidade financeira, orçamentária e
patrimonial do Município, para fins de informar permanentemente o andamento dos
programas e projetos municipais com responsabilidade, transparência, controle
da gestão fiscal e aplicação de restrições;
III - supervisionar,
em todos os níveis, os procedimentos, convenções e normas técnicas de
contabilidade aplicadas ao setor público, de acordo com a legislação vigente;
IV - supervisionar
a escrituração contábil, sintética e analítica das operações financeiras e
patrimoniais resultantes ou não da execução orçamentária em todas as suas
fases, visando demonstrar a situação patrimonial;
V - supervisionar a
contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos, empresa pública e administração indireta e entidades da
administração municipal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução contábil;
VI - supervisionar
os registros das atividades relativas a recebimento, guarda, transferência,
depósitos e pagamentos de valores pertencentes ao Município;
VII - supervisionar
as atividades de prestação de contas promovendo ações para que o município
cumpra todos os prazos estabelecidos nas legislações vigentes;
VIII - sistematizar,
elaborar e manter as estruturas das demonstrações contábeis em atendimento à
legislação em vigor;
IX - articular-se
com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento
das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
X - coordenar a aplicação
das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP no
Município de Vitória, tendo como base o Manual de Contas Aplicadas ao Setor
Público - MCASP e as normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XII - coordenar,
supervisionar e definir regras para a devida e tempestiva prestação de contas mensais
e anual de todas as unidades gestoras do Município de Conceição da Barra-ES;
Art. 43 Compete a Gestão de
Fiscalização Municipal a execução dos conjuntos de atividades, execução dos
serviços de relacionadas à área de fiscalização municipal, integrando todas as
pastas, respeitando atribuições específicas constituídas em lei, conforme nos incisos
deste artigo:
I - Promover ações
para tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que integram a
Gestão Integrada de Fiscalização Municipal - GIFIM, a fim de apoiar as
secretarias municipais na fiscalização administrativa e na prevenção e
repressão das infrações contra os Códigos de Postura, de Obras, Ambiental,
Tributário, Vigilância Sanitária e Defesa Civil do Município.
II - Propor
ações integradas de fiscalização e segurança urbana, no nível municipal, e
acompanhar sua implementação.
III - Viabilizar
a criação e o desenvolvimento de um banco de dados de ações fiscais e
institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal.
IV - Coordenar
ações atinentes a reformulação e criação de leis e decretos municipais
pertinentes aos assuntos de fiscalização, analisando de forma integrada, em
especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do
Município, Código Ambiental, Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica e Defesa
Civil.
V - Elaborar
medidas administrativas tendentes a manutenção dos serviços de fiscalização
dentro do expediente normal de trabalho, bem como dos finais de semana,
feriados e grandes eventos.
VI - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 44 Compete a Gestão de Engenharia
e Obras Públicas a execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços
de relacionadas a análise de projetos e engenharia adstritos as necessidades do
Poder Executivo Municipal que constam dos incisos deste artigo:
I - Direcionar e acompanhar
a execução das obras, aprovando ou rejeitando as medições apresentadas pelas
empresas contratadas pelo Ente Público;
II - Planejar,
auxiliar na orçamentação e avaliar as possíveis contratações de obras;
III - Elaborar
normas e documentações técnicas voltadas para a área de engenharia.
IV - Supervisionar,
coordenar e dar orientação técnica aos projetos de engenharia,
V - Realizar
estudos de viabilidade técnico-econômica, prestar assistência, assessoria e
consultoria;
VI - Auxiliar
e realizar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico.
VII - Desempenhar
atividades de análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica.
VIII - Coordenar
e fiscalizar obras e serviços técnicos, conduzindo a equipe do setor de
engenharia da Prefeitura Municipal.
IX - Elaborar
projetos, assessorando e supervisionando a sua realização.
X - Pesquisar e
elaborar processos voltados para as obras deste Município;
Art. 45 Compete a Gestão de Habitação e
Convênios a execução dos conjuntos de atividades, execução dos serviços de
relacionadas a área de habitação e convênios necessários ao desenvolvimento do
Município, que constam dos incisos deste artigo:
I - atividades
referentes a moradia e habitação da população em estado de vulnerabilidade;
II - acompanhar
e assessorar a tramitação dos processos desapropriatórios que envolvam temas
referentes a construção de conjuntos habitacionais;
III - auxiliar
na buscar de parcerias junto aos governos estadual e federal, visando ampliar
subsidiar os investimentos do Município na área de habitação;
IV - atuar em
parceria com o setor de prestação de contas, visando atendimento de todas as
exigências dos órgãos de controle no que se refere a convênios;
V - elaborar plano
de ação para ampliar os investimentos em habitação no âmbito do Município;
VI - identificar
as localidades que possuem maior necessidade de construção de conjuntos
habitacionais, apresentando relatório circunstanciado ao Secretário Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente, para
encaminhamento ao Chefe do Executivo.
VII - atuar
diretamente nas atividades que envolvam regularização fundiária, buscando a
implementação de ações que visem a legitimação de terrenos no território
municipal;
VIII - outras
ações que envolvam a área de habitação no Município;
IX - realização
o acompanhamento sistêmico e envio de dados referente aos convênios existentes
e por fazer;
X - envolver-se nos
assuntos que ensejam prestação de contas de convênios pactuados, presentes e
futuros;
XI - realizar
a busca de documentos e dados que forem necessários a satisfação dos requisitos
impostos pelos Entes Públicos para pactuação de convênios;
XII - promover
a integração dos órgãos públicos municipais a fim de que os resultados dos
convênios sejam atingidos com maior celeridade possível, quer seja na sua
entabulação ou prestação de contas;
Art. 46 Compete a Gerência
Especializada em Tecnologia da Informação a execução dos conjuntos de
atividades, execução dos serviços de relacionadas a tecnologia da informação
adstritas à Secretaria Municipal de Administração, Segurança e Defesa Civil,
constando dos incisos deste artigo:
I - planejamento e
implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais
necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura
Municipal;
II - planejamento
e coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços
oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade;
III - definição
das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra;
IV - elaboração
da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da
informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e
operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de
informática, treinando e prestando auxílio a usuários e realizando demais
atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área;
V - planejar e
gerenciar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de
tecnologia de informação, lógica e automação;
Art. 47 Compete a Gerência
Especializada de Arrecadação e Tributação a execução dos conjuntos de
atividades, execução dos serviços de relacionadas a tecnologia da informação
adstritas à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação,
constando dos incisos deste artigo:
I - promover a
elaboração de um plano de ação para a Administração Tributária;
II - assessorar
ao Secretário de Finanças na proposição das políticas tributárias do Município;
III - organizar,
orientar e supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento,
cobrança e arrecadação dos impostos, contribuições e das taxas do Município;
IV - manter o
Secretário de Finanças informado acerca da evolução e comportamento das
receitas municipais;
V - tomar conhecimento
da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e
promover as providências para a defesa da fazenda municipal;
VI - participar
na elaboração de estudos para atualização da planta de valores dos terrenos,
das edificações para efeito de tributação;
VII - garantir
a integração entre os setores de Cadastro Imobiliário, Mobiliário e
Arrecadação;
VIII - coordenar
a elaboração e execução de uma política tributária para a Administração
Municipal;
IX - coordenar
e monitorar os cadastros do IPTU e do ISSQN, com os seus registros;
X - supervisionar o
lançamento, arrecadação e cobrança dos impostos, taxas e preços públicos;
XI - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 48 Compete a Gerência
Especializada em Alimentação Escolar a execução dos conjuntos de atividades e
serviços relacionados a alimentação de toda a rede estudantil de
responsabilidade do Município e institucional num contexto geral, constando dos
incisos deste artigo:
I - auxiliar e
promover a elaboração do plano de ação da alimentação escolar do Município,
baseado em elementos quantitativos, qualitativos e avaliativos;
II - avaliar
a base nutricional da alimentação escolar;
III - regionalizar
os produtos alimentícios da alimentação escolar;
IV - municipalizar
a aquisição da alimentação escolar, observando a formação de custo mensal
unitário da merenda escolar centralizada, comparando com o custo da merenda
escolar descentralizada;
V - distribuir,
controlar, supervisionar e avaliar a alimentação escolar, das escolas do
Município de Conceição da Barra;
VI - coordenar
as atividades das cozinhas industriais do Município;
VII - participar
de ações que envolvam alimentação institucional, até mesmo aquela que exceda o
caráter educacional ou estudantil;
VIII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 49 Compete a Gerência de Nutrição
Institucional a execução dos conjuntos de atividades e dos serviços
relacionados a critérios nutricionais alimentação de toda a rede estudantil de
responsabilidade do Município e institucional num contexto geral, constando dos
incisos deste artigo:
I - coordenar e auxiliar
na elaboração do cardápio balanceado da alimentação escolar, de acordo com a
necessidade e faixa etária da criança;
II - supervisionar
e acompanhar a execução do PNAE e PNAC da rede oficial de ensino nas creches,
educação infantil e ensino fundamental;
III - promover
avaliação do estado nutricional e do consumo alimentar das crianças;
IV - promover
adequação alimentar, considerando necessidades específicas da faixa etária
atendida;
V - promover os
programas de educação alimentar e nutricional, visando crianças, pais,
professores, funcionários e diretoria;
VI - integrar
a equipe multidisciplinar com participação plena na atenção prestada à
sociedade;
VII - auxiliar
com conhecimento técnico específico às cozinhas industriais, a fim de
confeccionar os cardápios a serem implantados e outras ações desta natureza;
VIII - incentivar
e promover ações de combate ao desperdício;
IX - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 50 Compete a Consultoria
Especializada em Desenvolvimento Econômico a execução dos conjuntos de
atividades relacionadas a geração de emprego e renda adstritas à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente,
constando dos incisos deste artigo:
I - Identificação
de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico
do Município, com a promoção de estudos e articulações relacionados ao
desenvolvimento científico e tecnológico dos empreendimentos de natureza
econômica do Município.
II - promoção
das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de
programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua
execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento
para prestação de contas junto às suas fontes.
III - Articulação
e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de
integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação;
Art. 51 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão, em nível de chefia, de natureza de apoio e gerencial,
integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Conceição da
Barra, sendo os que constam dos incisos deste artigo, conforme ANEXOS I e II:
I - Procurador
Geral do Municipal;
II - Controlador
Geral do Municipal;
III - Secretários
Municipais;
IV - Gestor
de Governo;
V - Gestor de
Segurança e Defesa Civil;
VI - Gestor
de Geração de Emprego e Renda;
VII - Gestor
de Contabilidade;
VIII - Gestor
de Fiscalização Municipal;
IX - Gestor
de Engenharia e Obras Públicas;
X - Gestor de
Habitação e Convênios;
XI - Gerente
Especializado em Tecnologia da Informação;
XII - Gerente
Especializado de Arrecadação e Tributação
XIII - Gerente
Especializado em Alimentação Escolar;
XIV - Subprocurador;
XV - Gerente
Executivo;
XVI - Gerente;
XVII - Gerente
de Nutrição Institucional;
XVIII - Coordenador
Art. 52 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão, em nível de assessoramento e assistência, de natureza
não gerencial, integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal
de Conceição da Barra, sendo os que constam dos incisos deste artigo, conforme
Anexo III:
I - Assessor de
Gabinete, com a exigência mínima de formação superior ou em graduação, para a
prestação de serviços em unidade organizacional, diretamente vinculada ao
Gestor de Governo, nos termos desta Lei Complementar;
II - Consultor
Especializado de Desenvolvimento Econômico, com exigência de experiência mínima
de 03 (três) anos no serviço público em qualquer Ente governamental e formação
em ensino superior ou graduando, em pelo menos a metade do curso, para a
prestação de serviços diretamente vinculado ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente;
III - Assistente
Técnico de Serviços, com a exigência mínima de formação em ensino médio ou
cursando, para o seu preenchimento, para a prestação de serviços em unidade
organizacional, diretamente vinculado as Coordenações, Gerências, Gerências
Especializadas, Gerências Técnicas ou Gestões, indiretamente ligadas ao
Secretário Municipal;
IV - Assistente
Operacional de Serviços, com a exigência mínima de formação em ensino
fundamental para o seu preenchimento, para a prestação de serviços em unidade
organizacional, diretamente vinculado as Coordenações, Gerências, Gerências
Especializadas, Gerências Técnicas ou Gestões, indiretamente ligadas ao
Secretário Municipal;
V - Assessor
Governamental de Monitoramento de Políticas Públicas, com experiência mínima no
serviço público de 01 ano, e condições de se encarregar e gerir grupos de
trabalhos responsáveis pela execução de atividades de governo, baseadas nas
prioridades da gestão e planejamento estratégico, visando um fim específico;
VI - Assessor
Externo de Gabinete, para a prestação de serviços diretamente ligados ao Chefe
do Poder Executivo;
VII - Assessor
de Cerimonial, com a exigência mínima de formação em ensino médio ou técnico,
para o seu preenchimento, para a prestação de serviços à Gestão de Governo,
voltado para ações de eventos institucionais internos e externos, tais como
cerimônias, eventos e ações congêneres;
VIII - Ouvidor
Geral, com a exigência mínima de formação superior ou em graduação, para a
prestação de serviços em unidade organizacional, diretamente vinculada ao
Gestor de Governo, nos termos desta Lei Complementar;
IX - Função e
Confiança, com a exigência conhecimento técnico mínimo para a atividade
específica em unidade organizacional ou diretamente vinculada ao Prefeito,
Secretário Municipal ou Procurador Geral;
Art. 53 Os vencimentos mensais dos
Cargos de Provimento em Comissão de natureza gerencial e não gerencial, o valor
mensal da bolsa de estagiários de Nível Médio e Superior e a gratificação de
função de confiança da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra são aqueles
que constam do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 54 Cria os cargos de provimento em
comissão de Diretor de Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino nos
quantitativos definidos para cada nível, abrangência, tipologia e vencimento
mensal, constantes do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 55 Cria 40 (quarenta) cargos de
provimento em comissão de Coordenador de Turno de Unidade Escolar do Sistema
Municipal de Ensino com o vencimento mensal definido para cada nível de ensino
e carga horária, constantes do Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 56 Os Conselhos Municipais são
classificados da seguinte forma:
I - conselhos que
são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em
função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual
e com recebimento de recursos para manutenção de serviços prestados;
II - conselhos
que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza
local.
Art. 57 Os Conselhos Municipais
classificados no Inciso I do artigo 50 terão vinculação organizacional que for
estipulada quando de estabelecimento.
Art. 58 As relações institucionais dos
Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal dar-se-ão
prioritariamente através da Gestão de Governo, podendo o Chefe do Executivo
delegar esta competência para outro Órgão.
Art. 59 Poder Executivo Municipal, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, procederá com regulamentação dos cargos em
comissão descritos nesta norma, no que for necessário.
Art. 60 O Chefe do Poder Executivo
Municipal poderá baixar Decreto regulamentando a concessão de estágio a
estudantes de nível médio, técnico ou de nível superior, se ainda não houver,
obedecidos os quantitativos de vagas aprovados por esta Lei Complementar e o
valor da bolsa mensal definido no Anexo III e IV.
§ 1º O estágio de que trata este artigo
corresponderá ao estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e
com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial, público ou
particular, em nível médio, técnico ou superior.
§ 2º Os estudantes para serem admitidos na condição
de estagiários hão que de ser indicados pela instituição na qual estejam
estudando, com prioridade para o atendimento das necessidades do Município de
Conceição da Barra - ES, visando a maior eficiência na prestação dos serviços
públicos.
§ 3º A bolsa estágio de que trata esta Lei, será
paga mensalmente e diretamente ao estagiário, sem que haja qualquer conotação
de vínculo empregatício, utilizando-se de forma suplementar os critérios
estabelecidos pela Lei
Federal nº 11.788/2008.
§ 4º Não fará jus à percepção dos valores relativos
à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego no Poder Executivo
deste Município a qualquer título.
§ 5º Caberá ao órgão público em que esteja
estagiando, providenciar o seguro de acidentes pessoais, em favor do
estagiário, ressalvados os casos de estágio obrigatório para a conclusão do
curso, ficando essa responsabilidade com a instituição de ensino.
Art. 61 Havendo interesse público,
poderá o Poder Executivo ceder, mediante convênio, estagiários para órgãos dos
Governos Estadual e Federal.
Art. 62 Os servidores públicos
municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
farão jus ao 13º salário nas condições gerais atribuídas aos demais servidores
públicos municipais e ao gozo de férias regulamentares a cada período de 12
(doze) meses de trabalho, inclusive à percepção da gratificação correspondente
a 1/3(um terço) do vencimento mensal e penalidades elencadas na Lei 2.052/99.
§ 1º A jornada de trabalho do servidor público
municipal ocupante de cargo de provimento em comissão de qualquer natureza,
inclusive para o servidor efetivo quando nomeado para esse tipo de cargo, é de
8 (oito) horas diárias.
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior os
cargos mencionados nos incisos a seguir, que pela sua natureza terão carga
horária máxima de 04 (quatro) horas diárias, admitidas as compensações, ficando
a critério do superior hierárquico esta definição, bem outros cargos que esta
lei expressamente definir.
I - Gerente
Especializado em Tecnologia da Informação - TI;
II - Consultor
Especializado de Desenvolvimento Econômico;
III - Assessor
Governamental de Monitoramento de Políticas Públicas;
IV - Gestor
de Engenharia e Obras Públicas;
§ 3º O servidor público municipal ocupante de cargo
de provimento em comissão de qualquer natureza não faz jus à percepção de horas
extras, bem como os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão e função
gratificada.
Art. 63 - Fica instituída gratificação
correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base do Cargo Comissionado
de Diretor Escolar, descrito no Anexo V da Lei Complementar, desde que a escola
sob sua direção ofereça a modalidade de EJA - Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo Único. A gratificação supracitada não
será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
Art. 64 - Fica instituída gratificação
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base dos Cargos
Comissionados descritos no Anexo IV desta Lei Complementar, àqueles que forem
nomeados para comporem comissões, grupos de trabalhos técnicos ou colegiados,
reconhecidos pelo Chefe do Executivo como indispensáveis ao interesse público e
de elevada complexidade e dedicação.
§ 1º A gratificação supracitada não será incorporada
ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
§ 2º o pagamento da gratificação que trata este
artigo será limitada a no máximo duas, mesmo que o
servidor esteja desempenho suas atividades em mais comissões ou grupos de
trabalho.
Art. 65 Fica o Poder Executivo
autorizado a suplementar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às despesas de
estruturação e manutenção, utilizando como recursos às dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas
constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de
excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Parágrafo Único. As alterações orçamentárias
serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo,
em conformidade com o art. 42 e 46 da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 66 As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do
Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à abertura de Créditos Adicionais Especiais; através de anulações
parciais ou totais de dotações constantes no orçamento vigente ou créditos
adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício
financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior.
Art. 67 Esta Lei entrará em vigor após
a sua publicação.
Art. 68 Ficam revogadas as disposições
em contrário que conflitarem com a presente Lei Complementar, mantendo-se
inalteradas as normas que assim não o fizerem.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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