LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 01 DE MARÇO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os artigos 100, incisos I e XVIII, 164, inciso II e 228 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal conforme Anexo único.

 

Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNBARRA, instituído no Código Municipal de Meio Ambiente pela Lei nº 13/2006, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Anual de Aplicação, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

Art. 3º As taxas criadas na presente Lei serão corrigidas anualmente de acordo a Lei Municipal nº 2.521, de 23 de dezembro de 2009, que diz:

 

"Art. 38 Fica incluído o Art. 233-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

 

Art. 233-A Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2009, os valores assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente."

 

Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o FUNBARRA.

 

Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente referente ao licenciamento.

 

Art. 7º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e dezenove.

 

FRANCISCO BERNHARD VERVLOET

PREFEITO 

 

SEBASTIÃO DA CUNHA SENA

GESTOR DE GOVERNO

PORTARIA Nº 068/2018

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR.

 

PORTE DO EMPREENDIMENTO

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

BAIXO

MÉDIO

ALTO

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

III

GRANDE

I

II

III

IV

  

TABELA II

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I (VALORES EM R$)

 

TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO

CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM REAL (R$)

MODALIDADE

CLASSE

I

II

III

IV

Licença Municipal Prévia– LMP

447,26

696,35

2.875,20

8.870,08

Licença Municipal de Instalação ou Ampliação – LMI

652,80

1.530,26

5.107,32

13.927,12

Licença Municipal de Operação – LMO

1.100,70

1.828,37

6.457,20

14.830,20

Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMAR (LMP + LMI + LMO)

 

2.200,76

 

4.054,98

 

14.439,72

 

37.627,40

Licença com EIA/RIMA

7 vezes o valor do enquadramento/porte ou LMAR

 

LICENÇA SIMPLIFICADA, ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL.

E DE CADASTRO AMBIENTAL

MODALIDADE

VALORES (R$)

Licença Simplificada - LS

780,00

Licença Municipal Única - LMU

780,00

Autorização Ambiental - AA

630,00

Certidão Negativa de Débito Ambiental Municipal - CNDAM

65,45

Cadastro Técnico Ambiental - CTA

65,72

Cadastro de Consultoria Ambiental - CCA

197,16

Anuência Prévia Ambiental Municipal - APAM

210,00

Certidão de Dispensa do Licenciamento Ambiental - CDLA

130,90

Autorização de Poda de Árvore

15,00

 

LICENÇA MUNICIPAL DE DESATIVAÇÃO

MODALIDADE

CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES (R$)

Baixo

Médio

Alto

LMD

261,80

392,71

523,61

  

AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL - ASV

NÚMERO DE INDIVÍDUOS - VALORES (R$)

1 - 3

4 - 7

8 - 12

13 - 20

Maior que 20

Exóticas

81,81

163,63

245,44

327,26

654,52

Nativas

245,43

490,89

736,32

981,78

1.963,56