LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 20 DE MAIO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Da Fiscalização Ambiental

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a fiscalização ao cumprimento das disposições legais de proteção ambiental no âmbito do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, que será exercida pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente e pelas demais Autoridades Ambientais, assim considerados agentes ambientais credenciados ou nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para este fim designados.

 

§ 1º Qualquer cidadão poderá encaminhar representação ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, informando a prática de infração ambiental, cabendo a esta, através das Autoridades Ambientais proceder a sua apuração.

 

§ 2º A Autoridade Ambiental é todo servidor nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para a fiscalização nos termos e limites da lei.

 

§ 3º A Autoridade Ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

 

§ 4º Havendo constatação, pelas Autoridades Ambientais, de irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades.

 

Art. 2º No exercício da ação fiscalizadora serão asseguradas às Autoridades Ambientais o livre acesso a estabelecimentos públicos ou privados pelo tempo necessário.

 

§ 1º Ao tomar conhecimento do fato, nos casos de perigo iminente ou ocorrência de degradação da ambiental, o órgão ou entidade ambiental municipal competente, determinará a adoção de medidas capazes de evitar, fazer cessar ou mitigar.

 

§ 2º Caso o empreendimento tenha sido licenciado por outra esfera de governo, deverá ser adotadas providências a fim de cessar o dano ambiental, com comunicação imediata ao órgão competente, para que este tome as providências cabíveis.

 

Art. 3º A fim de resguardar a segurança de pessoas ou bens públicos, mediante requisição do órgão ou entidade ambiental municipal competente, a Autoridade Ambiental poderá ser acompanhada da força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 4º É de competência das Autoridades Ambientais devidamente designadas:

 

I - Efetuar visitas e vistorias técnicas;

 

II - Verificar a ocorrência de infração;

 

III - Verificar o cumprimento das normas e padrões ambientais vigentes;

 

IV - Elaborar relatório de vistoria;

 

V - Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva, sem prejuízo da adoção de medidas punitivas, caso seja constatada infração à lei ambiental.

 

VI - Emitir notificação;

 

VII - Efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle;

 

VIII - Lavrar e assinar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

 

Art. 5º A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam esta Lei Complementar dar-se-ão por meio dos seguintes Autos de Infração:

 

I - Advertência;

 

II - Auto de Constatação

 

III - Auto de Apreensão;

 

IV - Auto de Embargo;

 

V - Auto de Interdição;

 

VI - Auto de Demolição;

 

VII - Auto de Multa.

 

§ 1º Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

a) a primeira, ao Processo Administrativo;

b) a segunda, ao Autuado;

c) a terceira, ao Ministério Público Estadual quando se tratar de crime ambiental.

 

§ 2º órgão ou entidade ambiental municipal competente, providenciará digitalização de todos Autos de Infração expedidos para fins de arquivo e consulta pública independente do Processo Administrativo gerado.

 

§ 3º Os arquivos digitalizados na forma do parágrafo anterior, deverão ser lançados em aba própria existente no site oficial da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra-ES.

 

Art. 6º As penalidades poderão incidir sobre pessoa física ou jurídica, por terem sido:

 

I - O autor material;

 

II - O mandante;

 

III - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie, direta ou indiretamente.

 

CAPÍTULO II

Das Infrações Administrativas

 

Art. 7º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

 

Art. 8º Para fins de aplicação das penalidades que tratam essa Lei Complementar, as infrações ambientais serão consideradas:

 

I - Leve, quando não venha a causar risco ou dano ao meio antrópico e aos recursos naturais (ar, solo, água, flora e fauna).

 

II - Média, quando venha a causar risco ao meio antrópico e aos recursos naturais (ar, solo, água, flora e fauna).

 

III - Grave, quando venha a causar danos ao meio antrópico e aos recursos naturais (ar, solo, água, flora e fauna).

 

IV - Gravíssima, quando provoque dano a mais de dois recursos do meio ambiente (meio antrópico, ar, solo, água, flora e fauna).

 

§ 2º São consideradas infrações administrativas ambientais:

 

I - deixar a pessoa física ou jurídica de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres - INFRAÇÃO LEVE;

 

II - introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no município ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela Autoridade Ambiental competente, quando exigível - INFRAÇÃO LEVE;

 

III - entrar, transitar, manter e permanecer com animal doméstico em unidades de conservação e nas praias do município, excetuado os cães-guia que acompanhem deficientes visuais - INFRAÇÃO LEVE;

 

IV - deixar de realizar a manutenção de sistema individual de tratamento de esgoto sanitário, conforme estabelecido pela legislação e normas vigentes - INFRAÇÃO LEVE;

 

V - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado - INFRAÇÃO LEVE;

 

VI - dificultar ou impedir o uso das praias marítimas, lacustres ou fluviais - INFRAÇÃO LEVE;

 

VII - intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque, processos erosivos de qualquer natureza - INFRAÇÃO LEVE;

 

VIII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento - INFRAÇÃO LEVE;

 

IX - abandonar qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de demais animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente, unidades de conservação, praias e demais logradouros públicos municipal - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

X - descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental municipal competente - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XI - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XII - transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XIII - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou resíduos de construção civil provocando degradação ambiental mesmo que temporário - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XIV - alterar, modificar, destruir, danificar, invadir locais protegidos de pouso, nidificação, reprodução e alimentação de animais silvestres com hábitos migratórios - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XV - transportar, manter e comercializar espécimes de flora nativa sem prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XVI - entrar, permanecer ou transitar com veículo automotor nas praias, restingas, apicuns, ou manguezais no município sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a autorização expedida - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XVII - penetrar nas unidades de conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais sem a devida autorização do órgão gestor, ou em desacordo com seu Plano de Manejo - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XVIII - impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente ou nas unidades de conservação - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XIX - emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Ringelmann, ou em desacordo com limites fixados pela legislação e normas específicas, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e até 04 (quatro) minutos para outras fontes - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XX - transportar, armazenar e manter produtos ou resíduos perigosos em desacordo com as normas vigentes ou sem licença ambiental - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XXI - deixar o proprietário ou o usuário do imóvel de implantar adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes inclusive, a necessária conservação - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XXII - não destinar corretamente os resíduos de construção civil a aterros específicos, ou áreas autorizadas pelo órgão ambiental competente - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XXIII - prestar serviços de coleta e ou transporte de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa fossas), limpezas de galerias e de canais sem o devido cadastramento e licenciamento junto ao órgão ou entidade ambiental municipal competente - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XXIV - lançar água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XXV - emitir ruídos, sons e vibrações, mesmo que temporário em decorrência de atividades ou eventos em ambientes confinados ou não, em áreas públicas ou privadas, em zonas residencial, comercial ou industrial, de modo que possam causar incômodo, desconforto, ou perturbação ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e a fauna - observada a legislação e normas vigentes - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XXVI - utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, causando poluição sonora no período diurno ou noturno, além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, que de alguma forma cause incômodo mesmo que temporário em áreas urbanas ou rurais no território municipal, observada a legislação e normas regulamentadoras vigentes - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XXVII - usar ou operar, inclusive para fins comerciais, ferramentas, instrumentos ou equipamentos, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XXVIII - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XXIX - riscar, colar papéis, pintar, afixar cartazes ou anúncios, ou por outro meio conspurcar a arborização urbana e equipamentos públicos - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XXX - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XXXI - deixar de cumprir, parcial ou totalmente as deliberações do COMDEMA - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XXXII - obstruir, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora dos agentes competentes, sonegar dados ou informações a Autoridade Ambiental, prestar informações falsas ou modificar dados técnico solicitado pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente - INFRAÇÃO MÉDIA;

 

XXXIII - instalar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem o licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes - INFRAÇÃO MÉDIA A GRAVE;

 

XXXIV - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental municipal competente - INFRAÇÃO MÉDIA A GRAVE;

 

XXXV - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas atribuições - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XXXVI - lançar na atmosfera qualquer tipo de substância que possa causar riscos ao meio ambiente e/ou à saúde humana - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XXXVII - causar poluição de qualquer natureza que venha alterar negativamente a balneabilidade das praias ou balneários - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XXXVIII - emitir odores, poeira, ruídos, névoa e gases visíveis, efluentes atmosféricos, exceto vapor d'água, que possam provocar incômodos à vizinhança ou em desacordo com limites fixados pela legislação e normas específicas - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XXXIX - comercializar espécimes da fauna nativa sem prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XL - utilizar, perseguir, destruir, caçar, pescar, apanhar, capturar, coletar, exterminar, depauperar, mutilar, beneficiar, armazenar e manter em cativeiro ou em semi-cativeiro exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como comercializar, transportar, manter e portar seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XLI - possuir, manter em cativeiro e/ou utilizar de animais silvestres ou exóticos, domesticados ou não, em espetáculos circenses, rinhas ou assemelhados - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XLII - pescar, capturar, coletar, apanhar, armazenar, beneficiar, transportar, manter e portar espécies da fauna silvestre em período de defeso ou local proibido - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XLIII - podar, danificar, suprimir, sacrificar, transplantar árvores nativas nas áreas verdes públicas e particulares no perímetro urbano, com vegetação natural relevante ou florestada, nos morros e montes e nos afloramentos rochosos, sem a autorização da Autoridade Ambiental competente ou em desacordo com a obtida - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XLIV - deixar animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, ou unidades de conservação, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XLV - deixar o proprietário ou o usuário do imóvel residencial ou comercial de realizar a ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XLVI - executar serviços de terraplanagem, aterrar, desaterrar, depositar, retirar ou movimentar terra sem anuência da Autoridade Ambiental competente, ou em desacordo com a autorização obtida - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XLVII - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou desestabilização de encosta - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XLVIII - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas, terra vegetal ou qualquer outro mineral, sem licenciamento ou autorização ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com as normas ambientais - INFRAÇÃO GRAVE;

 

XLIX - obstruir com material de qualquer natureza, bocas de lobo, caixas ralo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos INFRAÇÃO GRAVE;

 

L - obstruir passagem superficial de águas pluviais, drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto - INFRAÇÃO GRAVE;

 

LI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida - INFRAÇÃO GRAVE;

 

LII - transportar e depositar resíduos provenientes da limpeza de canais superficiais e galerias de drenagem em local não autorizado pelo órgão ambiental competente - INFRAÇÃO GRAVE;

 

LIII - podar, danificar, suprimir, sacrificar e/ou dificultar regeneração de vegetação nativa, bem como inserir espécies exóticas, sem a autorização da Autoridade Ambiental competente ou em desacordo com a obtida - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LIV - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em classificação oficial, ou, caso inexistente, em qualidade inferior à estabelecida pelas metas progressivas para o corpo hídrico afetado - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LV - não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LVI - causar dano direto ou indireto às unidades de conservação - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LVII - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte de território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LVIII - retirar, destruir, utilizar, armazenar e transportar espécies da flora nativa da Mata Atlântica sem autorização da Autoridade Ambiental competente ou em desacordo com a obtida, agrava-se caso sejam espécies ameaçadas de extinção - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LIX - praticar ações que possam causar poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação permanente e unidades de conservação - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LX - produzir, transportar, distribuir e comercializar aerossóis que contenham clorofluorcarbono, ou outra substância que cause efeito semelhante na atmosfera e cujo emprego seja proibido no território nacional - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LXI - desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque a mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LXII - dispor resíduos perigosos sem o tratamento adequado a sua especificidade, em desacordo com as normas vigentes - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LXIII - dispor no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a anuência da Autoridade Ambiental competente e/ou sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LXIV - deixar de atender exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela Autoridade Ambiental no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental, ou descumprir embargo/interdição, intimação, Termo de Compromisso ou Compensação Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental municipal competente, total ou parcialmente - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LXV - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção, mesmo que temporário, do abastecimento público de água de uma comunidade - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LXVI - promover a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos em condições que tragam prejuízo à saúde, ao bem estar público e ao meio ambiente, sem observar a legislação ambiental e as normas federal, estadual e municipal - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LXVII - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, manusear, usar produto ou substância tóxica perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as normas da ABNT e exigências estabelecidas em normas vigentes - INFRAÇÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA;

 

LXVIII - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais dos remanescentes florestais, mesmo em processo de formação, nas áreas especialmente protegidas, consideradas ou não de preservação permanente, nas unidades de conservação, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nos morros e montes e nos afloramentos rochosos, em desacordo com as normas vigentes - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

LXIX - podar, danificar, suprimir, sacrificar, transplantar árvores nas áreas de preservação permanente e nas unidades de conservação, as declaradas imunes de corte e as espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

LXX - dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

LXXI - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas unidades de conservação - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

LXXII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população ou animais de criação - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

LXXIII - aterrar, desaterrar, depositar e retirar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou poluição em áreas de preservação permanente, sem anuência da Autoridade Ambiental competente, ou em desacordo com a obtida - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

LXXIV - lançar resíduos, efluentes líquidos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas no solo, em águas superficiais ou subterrâneas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

LXXV - promover a disposição final de resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em locais sem licenciamento para esse fim, bem como sua inadequada triagem, coleta e transporte, sem o atendimento à legislação federal, estadual e municipal vigente - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

LXXVI - lançar esgotos in natura em corpos d'água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

LXXVII - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgotos, individual ou coletivo, em logradouros públicos, propriedades privadas ou públicas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma, ou em locais não permitidos - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

LXXVIII - utilizar metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento, que possam resultar na contaminação do meio ambiente - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

LXXIX - produzir, transportar, comercializar e usar medicamentos bióxidos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

LXXX - utilizar agrotóxicos ou biocidas com venda proibida e que possam causar dano direto ao meio ambiente e à saúde - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

LXXXI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA;

 

Parágrafo Único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles prestadas ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, sujeitando-se às sanções administrativas previstas na presente Lei, especialmente em caso de constatação de cometimento da infração prevista nos incisos XXXI e XXXIV deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Das Penalidades

 

Art. 9º As infrações ambientais descritas nesta Lei Complementar são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições legais.

 

Art. 10 Os autuados ficam sujeitos às seguintes penalidades, que terão caráter decisório, podendo serem aplicadas independentemente e de forma cumulativa:

 

I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - multa simples, diária ou cumulativa;

 

III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, ferramentas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - embargo ou interdição temporária de atividade até a correção da irregularidade;

 

V - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, em especial ao órgão ou entidade ambiental municipal, em cumprimento a decisão final de primeira e segunda instância administrativa;

 

VI - proibição do condenado de estabelecer contrato ou convênio com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 02 (dois) anos;

 

VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente;

 

VIII - demolição.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa ou dolo, a indenizar e/ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

§ 4º Nos casos de se verificar a prática de crime ambiental, o órgão ou entidade ambiental municipal deverá comunicar ao Secretário titular da Pasta, para que este promova o envio de documento oficial ao Ministério Público, no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da autuação, a fim de que realize a apuração devida.

 

§ 5º São autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores designados pelo Chefe do Poder Executivo para as atividades de fiscalização ambiental.

 

§ 6º Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro ou ao triplo.

 

§ 7º Nos casos em que for aplicada a penalidade de demolição, pode o Poder Público executar a ação de demolição e respectiva cobrança das eventuais despesas ao infrator.

 

Art. 11 As pessoas com o fim de permitir, facilitar, omitir ou ocultar a prática de infrações descritas nesta Lei Complementar são consideradas corresponsáveis pela infração, conforme apuração da Autoridade Ambiental.

 

Seção I

Da Advertência

 

Art. 12 A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei Complementar e das demais normas em vigor, precedendo à aplicação das demais penalidades previstas.

 

§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.

 

§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, por igual período ao prazo inicial, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator, condicionada a comprovação de sua necessidade e mediante aprovação do órgão ou entidade ambiental municipal competente.

 

§ 3º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

 

Seção II

Da Multa

 

Art. 13 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental, inclusive ao responsável técnico, garantido o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º As multas aplicadas em razão do cometimento de infrações ambientais previstas na presente Lei Complementar serão calculadas com base em relatório elaborado pelo órgão ambiental competente.

 

§ 2º O relatório a que se refere o §1º identificará a classe da infração, o grau de impacto, assim como os recursos naturais afetados, conforme as tabelas 1 e 2 apresentadas nos anexos I e II.

 

I - O impacto ambiental gerado pela conduta será classificado em grau A, B ou C, conforme a magnitude do dano ambiental.

 

II - O relatório deverá incluir o cálculo do valor da multa aplicada, que levará em consideração as causas de agravamento e atenuação, além de reincidência, se houver.

 

§ 3º O cálculo da multa diária obedecerá ao cálculo da multa simples para as infrações leves de grau de impacto A, sendo facultado o aumento do valor da multa diária além desses limites, de modo a adequá-lo à gravidade da conduta infracional, obedecendo, em todos os casos, os limites legais.

 

§ 4º As atenuantes previstas em Lei implicarão na redução do valor da multa em 10% (dez por cento) para cada atenuante identificada.

 

§ 5º Cada agravante identificado implicará no agravamento da pena em 10% (dez por cento).

 

§ 6º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

 

I - Específica: cometimento de infração da mesma natureza;

 

II - Genérica: cometimento de infração de natureza diversa.

 

§ 7º Antes de ser efetuada a dosimetria da multa, o agente autuador deverá verificar a existência de auto de infração anterior sem recurso pendente, para que seja aplicado o agravamento de que trata este artigo.

 

§ 8º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.

 

Art. 14 O valor da multa, simples, diária ou cumulativa, poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor do órgão ou entidade ambiental municipal ou do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção, educação, controle e fiscalização ambiental, na forma a ser estabelecida pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.

 

§ 1º O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.

 

§ 2º Para análise dos requerimentos de conversão de multa pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.

 

§ 3º A multa simples variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

§ 4º A multa diária variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia.

 

Art. 15 O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.

 

Art. 16 Poderá ser procedido, no âmbito do órgão ou entidade ambiental municipal competente, o parcelamento do valor da multa em no máximo 24 (vinte e quatro) vezes, desde que requerido e devidamente justificado, corrigindo-se o valor originário mediante aplicação da variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), apurado ao exercício corrente ou outro índice que venha a substituí-lo até a quitação integral, respeitando o valor mínimo de cada parcela e mínimo da multa fixada.

 

§ 1º Para fins de solicitação de parcelamento, o valor mínimo da multa deverá ser de R$500,00 (quinhentos reais).

 

§ 2º O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais).

 

§ 3º A solicitação de parcelamento de multa por infração ambiental, caracteriza confissão de débito e o seu não pagamento autoriza o poder público em proceder com inscrição em dívida ativa e adoção das providências para cobrança do crédito.

 

§ 4º O parcelamento será reconhecido mediante o pagamento da primeira parcela, através de comprovante válido, a ser apresentado ao órgão municipal competente.

 

§ 5º A não quitação de 03 (três) parcelas do débito, contínuas, ou não, será motivo para cancelamento do benefício e inscrição em dívida ativa, com emissão de certidão e encaminhamento para cobrança nos moldes da legislação em vigor.

 

Art. 17 Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de até 03 (três) anos, classificada como:

 

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza;

 

II - genérica: cometimento de infração de natureza diversa.

 

§ 1º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente a infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.

 

Art. 18 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização, mediante a celebração, pelo infrator, de Termo de Compromisso de reparação do dano.

 

Art. 19 Reparado o dano, o infrator comunicará o fato de ofício ao órgão ou entidade ambiental municipal competente e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da celebração do referido Termo de Compromisso, sendo concedida redução de multa em 50% (cinquenta por cento).

 

§ 1º A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará de 30 (trinta) dias corridos.

 

§ 2º Decorridos os dias determinados para multa diária sem que haja a correção da irregularidade, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.

 

Seção III

Do Embargo

 

Art. 20 A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executada em desacordo com licença expedida e/ou com os dispositivos legais e regulamentares.

 

Parágrafo Único. A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:

 

I - será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em consequência da infração;

 

II - será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção.

 

Seção IV

Da Interdição

 

Art. 21 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência da constatação de atividade sendo executada em desacordo com licença expedida e/ou com os dispositivos legais e regulamentares.

 

Parágrafo Único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.

 

Seção V

Da Apreensão

 

Art. 22 Todo material ou equipamento utilizado para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente.

 

§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator.

 

§ 2º Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator, mediante Termo de Fiel Depositário celebrado com o órgão ou entidade ambiental municipal competente.

 

§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em que recebeu, salvo os materiais e produtos perecíveis.

 

§ 4º A critério da autoridade competente poderão ser liberados sem ônus os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou similar) devendo ser emitido o correspondente Termo de Devolução.

 

§ 5º Os produtos ou subprodutos apreendidos serão destinados de acordo com a sua classificação:

 

I - os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades carentes;

 

II - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator;

 

III - os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes;

 

IV - os materiais, ferramentas, equipamentos, produtos ou subprodutos, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objetos de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para o Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNBARRA), para aplicação na preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

 

V - caso os materiais, ferramentas, equipamentos, produtos ou subprodutos tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

 

VI -

 

Seção VI

Da Demolição

 

Art. 23 A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para evitar danos ambientais em áreas protegidas ou não protegidas por lei, quando a penalidade de embargo ou interdição se revelar insuficiente, ou quando não houver possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção.

 

§ 1º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado no prazo determinado em auto de intimação ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após trânsito em julgado de decisão administrativa.

 

§ 2º O não atendimento pelo infrator da determinação para efetivar a demolição, ensejará na aplicação da penalidade de multa, ficando ainda responsável pelas despesas decorrentes para execução da demolição, devidamente comprovadas pelo infrator.

 

Seção VII

Suspensão e Cassação de Licença ou Autorização

 

Art. 24 O órgão ou entidade ambiental municipal competente, mediante decisão motivada, poderá suspender ou cassar a licença expedida, nos seguintes casos:

 

I - descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

II - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

III - superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

IV - infração continuada;

 

V - iminente perigo à saúde pública;

 

VI - outras infrações descritas nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará a surtir seus efeitos.

 

§ 2º A cassação da licença ambiental somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, desde que após o trânsito em julgado da decisão administrativa, proferida em última instância pelo COMDEMA.

 

§ 3º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.

 

§ 4º Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.

 

CAPÍTULO IV

Do Processo Administrativo

 

Art. 25 O processo administrativo inicia-se de ofício ou a pedido do interessado.

 

Art. 26 O procedimento para aplicação das penalidades pecuniárias administrativas terá início com a lavratura do auto de infração e demais termos referentes à prática do ato infracionário, sendo assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa, assim como os recursos administrativos inerentes.

 

Art. 27 O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira via ao processo, a segunda via ao autuado e a terceira via ao Ministério Público (na hipótese de constar indícios de crime ambiental), devendo aquele instrumento conter:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a identifique;

 

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III - o fundamento legal da autuação;

 

IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;

 

V - nome e assinatura do autuado;

 

VI - nome, função e assinatura do autuante;

 

VII - prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.

 

§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda de produto, no auto de infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência/origem, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado, seu fiel depositário e valor arbitrado pela Autoridade Ambiental.

 

§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.

 

§ 4º Na hipótese de evasão do infrator, a Autoridade Ambiental ou Agente de Fiscalização deverá lavrar os termos pertinentes ao caso concreto, certificando o ocorrido e encaminhando todo o material ao órgão ou entidade ambiental municipal competente para fins de processamento da autuação.

 

Art. 28 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.

 

Art. 29 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.

 

Art. 30 Do auto será intimado o infrator:

 

I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - Por via postal, com aviso de recebimento;

 

III - Por edital, quando impossível a intimação nas hipóteses descritas nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 1º. O edital será publicado uma única vez, em órgãos de imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias corridos após a publicação.

 

§ 2º Salvo disposição em contrário, o prazo indicado no parágrafo anterior será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

Art. 31 O auto de infração e demais termos deverão ser lavrados em impresso próprio, conforme modelos aprovados pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente, com a descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

 

Art. 32 O auto de infração e demais documentos inerentes à infração serão autuados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.

 

Parágrafo Único. Para cada auto de infração lavrado deverá ser constituído processo administrativo autônomo.

 

Art. 33 O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente, mediante despacho saneador, após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município ou entidade ambiental municipal competente.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considera-se vício sanável, aquele que a correção não implique em modificação do fato descrito no auto de infração.

 

Art. 34 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após a manifestação da Procuradoria Geral do Município ou entidade ambiental municipal competente.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo auto, sendo oportunizado ao infrator a apresentação de nova defesa, sem necessidade, neste caso, de formalização de novo procedimento administrativo.

 

Art. 35 Deve ser considerado pelo autuante, na classificação da infração a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator, além de sua situação econômica.

 

Art. 36 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

 

I - A maior ou menor gravidade;

 

II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator.

 

Art. 37 São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente.

 

II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III - Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

Art. 38 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - Coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - Ter a infração consequência grave ao meio ambiente;

 

V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - Atingir a infração as áreas de proteção permanente, unidades de conservação e/ou outros espaços especialmente protegidos;

 

VII - Utilização da condição de agente público para a prática da infração;

 

VIII - Ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

 

IX - Tentativa de eximir-se da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;

 

X - Adotar medidas com fim de encobrir os vestígios da infração praticada;

 

XI - Em período de defeso à fauna;

 

XII - Em domingos, feriados ou à noite;

 

XIII - Com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

 

XIV - Mediante fraude ou abuso de confiança;

 

XV - Mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental;

 

XVI - No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

 

XVII - Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

 

XVIII - Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;

 

XIX - Ter o infrator agido com dolo;

 

Art. 39 Havendo concurso de circunstância atenuante a agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração.

 

CAPÍTULO V

Da Defesa e do Recurso

 

Art. 40 O autuado poderá apresentar defesa ou impugnação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento do auto de infração, ou ainda, optar pelo pagamento da multa, com o desconto de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo Único. O requerimento de defesa ou de impugnação deverá ser formulado por escrito e deverá ser protocolizado no protocolo geral do município direcionado ao órgão ou entidade ambiental municipal competente.

 

Art. 41 A defesa ou impugnação mencionará:

 

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

 

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

 

III - número do auto de infração correspondente;

 

IV - endereço do requerente, ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

 

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

 

VI - apresentação de provas e demais documentos de interesse do requerente;

 

VII - assinatura do requerente, ou de seu representante legal;

 

§ 1º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

 

§ 2º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.

 

§ 3º Compete ao autuado justificar na defesa ou impugnação e ao longo da instrução processual a pertinência das provas que pretende produzir, sendo de sua inteira responsabilidade o custeio das despesas inerentes a sua produção.

 

§ 4º Verificando a autoridade julgadora que as provas requeridas são impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderá recusar a sua produção, mediante decisão fundamentada.

 

§ 5º Compete ao autuado manter junto ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, o endereço atualizado para o recebimento de notificações, intimações e comunicações, sob pena de ser considerada válida as comunicações processuais remetidas ao endereço informado nos autos.

 

Art. 42 A defesa não será conhecida quando oferecida:

 

I - fora do prazo e;

 

II - por quem não tenha legitimidade;

 

Art. 43 Recebida a defesa ou impugnação no órgão ou entidade ambiental municipal competente, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente, para que sobre ela se manifeste no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos.

 

Parágrafo Único. A inobservância do prazo descrito no caput não torna nulo o processo ou eventual parecer técnico.

 

Art. 44 O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia será de competência, em primeira instância, do Secretário Titular do órgão ou entidade ambiental municipal, e com o apoio da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, criada para auxiliá-lo nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação decorrente do exercício do poder de polícia.

 

§ 1º Após a regular instrução do processo pela JCAA, deverão os autos do processo administrativo serem encaminhados a Procuradoria Geral do Município ou entidade ambiental municipal competente para parecer jurídico.

 

§ 2º O parecer jurídico de que trata este artigo é obrigatório e não terá efeito vinculante em relação à decisão de autoridade julgadora competente, salvo se expedido por órgão jurídico colegiado.

 

§ 3º O processo será julgado no prazo de até 90 (noventa) dias corridos a partir da sua entrega no órgão ou entidade ambiental municipal competente.

 

§ 4º O órgão ou entidade ambiental municipal competente dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da data do recebimento da intimação.

 

Art. 45 Da decisão proferida pelo Secretário Titular do órgão ou entidade ambiental municipal da defesa ou da impugnação, caberá recurso ao COMDEMA no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da intimação.

 

Parágrafo Único. O requerimento de defesa ou de impugnação em segunda instância deverá ser formulado por escrito e deverá ser protocolizado no protocolo geral municipal direcionado ao COMDEMA.

 

Art. 46 O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo, para tanto, juntar os documentos que entender conveniente.

 

§ 1º O recurso não será recebido no efeito suspensivo, salvo se não houver prejuízo de difícil ou incerta reparação para o meio ambiente e a coletividade.

 

Art. 47 O recurso não será conhecido quando interposto:

 

I - Fora do prazo;

 

II - Por quem não seja legitimado ou assinado por advogado sem poderes para representação do recorrente.

 

§ 1º Recebido o recurso, este será distribuído a um conselheiro para análise das razões apresentadas pelo recorrente, devendo colocar o processo em pauta para julgamento no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do recebimento do Recurso no COMDEMA.

 

§ 2º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão desta, limitado este prazo a 90 (noventa) dias, incluindo todas as diligências necessárias.

 

§ 3º Estando o processo apto para o julgamento o recorrente será intimado.

 

§ 4º Da decisão do COMDEMA o recorrente será intimado e, sendo mantida a autuação, deverá pagar a multa aplicada no prazo de 30 (trinta) dias corridos sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

Art. 48 Poderá o presidente da JCAA recorrer, de ofício, ao COMDEMA, quando a decisão deste exonerar o infrator do pagamento da sanção, desde que o valor originário não corrigido, seja superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Art. 49 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão ou entidade ambiental municipal competente, pelo prazo de até 20 (vinte) dias corridos para cobrança amigável de crédito constituído.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o valor da multa, a JCAA declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças ou órgão afim, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Município, quando não for o caso de reparação de dano ambiental, observando-se as legislações que tratam deste tema, que estejam em vigor.

 

Art. 50 São definitivas as decisões:

 

I - que, em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição, quando apresentada por pessoa ilegítima ou, quando houver revelia;

 

II - de segunda e última instância recursal administrativa.

 

Seção I

Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

 

Art. 51 O infrator poderá requerer, antes do trânsito em julgado da decisão administrativa de primeira e/ou segunda instância, a conversão no todo ou em parte da multa simples ou diária em prestação de serviços ou doação de bens em favor do órgão ou entidade ambiental municipal competente para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e controle ambiental, na forma a ser estabelecido pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente ou caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma, serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Art. 52 São considerados ações voltadas à proteção e controle ambiental, serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

 

I - execução de obras, atividades ou serviços de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

 

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

 

III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente, aprovados em primeira instância pela JCAA e em segunda instância pelo COMDEMA, podendo ser eletivas atividades ou apoiados pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente ; e

 

IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo promover melhoria da qualidade de vida ou preservação do meio ambiente;

 

Art. 53 O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

 

Art. 54 O requerimento de conversão deverá ser instruído com pré-projeto, com dados técnicos e precisos acerca de como serão feitos os serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, apresentando planilha física e financeira, com devida comprovação dos valores praticados no mercado local.

 

§ 1º Caso o requerimento seja feito no bojo da defesa e/ou impugnação e, não havendo tempo hábil para elaboração do pré-projeto, poderá a autoridade administrativa conceder o prazo de até 20 (vinte) dias corridos para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

 

§ 2º A Autoridade Ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado desde que devidamente justificado.

 

I - a dispensa ou projeto simplificado poderá ser considerado desnecessário em virtude do avançado estágio de recuperação natural da área, ou quando a intervenção na área não seja desejável, mediante vistoria realizada pela equipe técnica do órgão ou entidade ambiental municipal competente.

 

§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a Autoridade Ambiental poderá determinar ao autuado que proceda as emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.

 

§ 4º O não atendimento das inconsistências apontadas no prazo assinalado pela autoridade acarretará o indeferimento do pedido de conversão de multa.

 

Art. 55 Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

 

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.

 

§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de Termo de Compromisso.

 

§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do Termo de Compromisso de que trata §2º.

 

Art. 56 Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão Termo de Compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos representantes legais;

 

II - descrição detalhada de seu objeto;

 

III - número do processo administrativo, do processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser firmado;

 

IV - previsão de reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de que o Termo terá eficácia de título extrajudicial;

 

V - prazo de vigência;

 

VI - em caso de conversão em serviços ambientais, descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico-financeiro de execução e estabelecimento de metas a serem atingidas, além de indicação de técnico responsável pela elaboração e execução dos serviços;

 

VII - em caso de doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com indicação de marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que permitam a identificação exata do bem a ser doado;

 

VIII - valores totais do investimento;

 

IX - indicação de servidor para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados;

 

X - prazo de vigência e previsão de rescisão;

 

XI - foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes;

 

XII - data, local e assinatura das partes;

 

XIII - nome e número do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas.

 

§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

 

§ 2º A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada 01 (um) ano, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

 

§ 3º O descumprimento do Termo de Compromisso implica:

 

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e

 

II - impossibilidade de o autuado formular novos pedidos de conversão da multa.

 

§ 4º A assinatura do Termo de Compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

 

Art. 57 O Termo de Compromisso deverá ser publicado no diário oficial, mediante extrato.

 

Art. 58 A conversão da multa poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator após o período de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura do Termo de Compromisso e desde que tenha reparado o dano anterior.

 

Seção II

Da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA

 

Art. 59 Fica criada a Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente.

 

§ 1º Para cada membro da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA será nomeado 01 (um) suplente.

 

§ 2º Os membros da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, assim como seus suplentes, escolhidos dentre os servidores do próprio órgão ou entidade ambiental municipal competente, ou outras secretarias e autarquias afins do município, definidas em ato do Poder Executivo que integrem o Sistema Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º O mandato dos membros da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA será de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.

 

§ 4º O Secretário Titular do órgão ou entidade ambiental municipal competente será sempre o Presidente da JCAA.

 

§ 5º O mandato para membro e Presidente da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA será ratificada por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 6º A escolha dos membros da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, instituída nesta Lei Complementar, deverá recair preferencialmente sobre servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo regularmente aprovados em Concurso Público.

 

Art. 60 Compete ao Presidente da JCAA:

 

I - Presidir e dirigir todos os serviços da JCAA, zelando pela sua regularidade;

 

II - Determinar as diligências solicitadas;

 

III - Proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;

 

IV - Assinar as resoluções em conjunto com os membros da JCAA;

 

V - Recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o caso;

 

VI - Analisar pedido de parcelamento de multa;

 

Art. 61 São atribuições dos membros da JCAA:

 

I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

 

III - Votar;

 

IV - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

V - Redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

VI - Redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.

 

Art. 62 A JCAA deverá elaborar o seu regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame a sanção do Presidente (Secretário Titular do órgão ou entidade ambiental municipal competente).

 

Art. 63 Sempre que houver impedimento do membro titular da JCAA, o Presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 64 A JCAA realizará 01 (uma) sessão ordinária quinzenal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Art. 65 Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 66 Os valores arrecadados decorrentes dos autos de infração, deverão ser depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente de Conceição da Barra (FUNBARRA), criado pela Lei Complementar 013/2006 e regulamentado pelo Decreto 4.851/2016.

 

Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aos artigos 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224 da Lei Complementar 013/2006.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Conceição da Barra/ES, 20 de maio de 2020.

 

Walyson José Santos Vasconcelos

Prefeito

 

Waldyr Collaço Filho

Gestor de Governo

Portaria nº 174/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

 

TABELA 1 - Caracterização de enquadramento das infrações ambientais conforme grau de gravidade segundo artigo 8º da presente Lei Complementar.

Leve

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII.

Médio

IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIV, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV.

Grave

XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII.

Gravíssimo

LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI.

  

ANEXO II

 

TABELA 2 - Valoração da Multas (valores em R$)

Classes de Infrações

Grau de Impacto

Irregularidade Administrativa

 

Recursos Naturais Afetados

Outros Impactos

Água

Ar

Solo

Fauna

Flora

Meio Antrópico

Leve

A

50,00 a 500,00

500,00 a 5.000,00

500,00 a 5.000,00

500,00 a 5.000,00

500,00 a 5.000,00

500,00 a 5.000,00

500,00 a 5.000,00

B

250,00 a 1.000,00

600,00 a 10.000,00

600,00 a 10.000,00

600,00 a 10.000,00

600,00 a 10.000,00

600,00 a 10.000,00

600,00 a 10.000,00

C

500,00 a 2.000,00

700,00 a 15.000,00

700,00 a 15.000,00

700,00 a 15.000,00

700,00 a 15.000,00

700,00 a 15.000,00

700,00 a 15.000,00

Média

A

550,00 a 2.500,00

800,00 a 40.000,00

800,00 a 40.000,00

800,00 a 40.000,00

800,00 a 40.000,00

800,00 a 40.000,00

800,00 a 40.000,00

B

600,00 a 3.000,00

900,00 a 70.000,00

900,00 a 70.000,00

900,00 a 70.000,00

900,00 a 70.000,00

900,00 a 70.000,00

900,00 a 70.000,00

C

650,00 a 3.500,00

1.000,00 a 100.000,00

1.000,00 a 100.000,00

1.000,00 a 100.000,00

1.000,00 a 100.000,00

1.000,00 a 100.000,00

1.000,00 a 100.000,00

Grave

A

700,00 a 4.000

1.500,00 a 150.000,00

1.500,00 a 150.000,00

1.500,00 a 150.000,00

1.500,00 a 150.000,00

1.500,00 a 150.000,00

1.500,00 a 150.000,00

B

750,00 a 4.500

2.500,00 a 200.000,00

2.500,00 a 200.000,00

2.500,00 a 200.000,00

2.500,00 a 200.000,00

2.500,00 a 200.000,00

2.500,00 a 200.000,00

C

800,00 a 5.000,00

3.500,00 a 300.000,00

3.500,00 a 300.000,00

3.500,00 a 300.000,00

3.500,00 a 300.000,00

3.500,00 a 300.000,00

3.500,00 a 300.000,00

Gravíssima

A

850,00 a 5.500,00

4.000,00 a 500.000,00

4.000,00 a 500.000,00

4.000,00 a 500.000,00

4.000,00 a 500.000,00

4.000,00 a 500.000,00

4.000,00 a 500.000,00

B

900,00 a 6.000,00

6.000,00 a 800.000,00

6.000,00 a 800.000,00

6.000,00 a 800.000,00

6.000,00 a 800.000,00

6.000,00 a 800.000,00

6.000,00 a 800.000,00

C

950,00 a 6.500,00

8.000,00 a 1.000,000,00

8.000,00 a 1.000,000,00

8.000,00 a 1.000,000,00

8.000,00 a 1.000,000,00

8.000,00 a 1.000,000,00

8.000,00 a 1.000,000,00