LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 15 DE JUNHO DE 2020

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 006/2006 e Lei Complementar nº 015/2006, para modificação dos limites mínimos de parcelamento do solo na Zona Rural de Uso Controlado, bem como a instituição de seu Subzoneamento.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 48, inciso III, da Lei Complementar 006/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 48 .....................................................................................

 

III - permitida a criação de Subzonas de Conservação, Desenvolvimento Rural Sustentável e Turismo e Lazer, cujo parcelamento do solo poderá variar de 2,00 a 5,00 (dois a cinco) hectares, de acordo com a respectiva finalidade;"

 

................................................................................................"

 

Art. 2º O art. 31, § 2º, da Lei Complementar 015/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31 .....................................................................................

 

§ 2º Na Zona Rural de Uso Controlado o parcelamento do solo obedecerá ao módulo mínimo que poderá variar de 2,00 a 5,00 (dois a cinco) hectares, o que será determinado de acordo com a Subzona em que estiver inserido, observada, em qualquer caso, a conservação dos recursos naturais e hídricos, o fortalecimento e implementação de corredores ecológicos, o desenvolvimento rural sustentável, o incentivo às atividades econômicas de turismo, recreação e lazer.

 

................................................................................................"

 

Art. 3º A Lei Complementar 015/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 31-A:

 

"Art. 31-A A Zona Rural de Uso Controlado subdivide-se em:

 

I - Subzona de Conservação - áreas com características relevantes para conservação de recursos hídricos e naturais, incentivando-se o desenvolvimento do uso sustentável dos recursos naturais, proporcionando a formação do Corredor Ecológico entre as unidades de conservação e áreas de preservação em seus limites. O parcelamento do solo para esta subzona não poderá ser inferior a 5,00 (cinco) hectares;

 

II - Subzona de Desenvolvimento Rural Sustentável - áreas com características relevantes para desenvolvimento de práticas agropecuárias de baixo impacto, agricultura familiar, sistema agroflorestal, uso sustentável dos recursos hídricos e naturais. Os usos devem ser compatíveis com a formação do Corredor Ecológico entre as unidades de conservação e áreas de preservação. O parcelamento do solo para esta subzona não poderá ser inferior a 2,00 (dois) hectares;

 

III - Subzona de Turismo e Lazer - áreas localizadas em região de grande interesse para o desenvolvimento econômico pela vocação do turismo e lazer. Nessas áreas deverão ser incentivadas a implantação de equipamentos de fomento ao turismo, recreação e lazer de baixo impacto ambiental compatíveis com as características das áreas. O parcelamento do solo para esta subzona não poderá ser inferior a 2,00 (dois) hectares;

 

Parágrafo Único. A delimitação da Zona Rural de Uso Controlado e respectivas Subzonas constam nos Anexos I e II."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Conceição da Barra/ES, 15 de junho de 2020.

 

Walyson José Santos Vasconcelos

Prefeito

 

Waldyr Collaço Filho

Gestor de Governo

Portaria nº 174/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

  

ANEXO I

Macrozonas Rural de Uso Intensivo, de Uso Controlado, Áreas de Preservação e Macrozonas Urbanas.

 

 

ANEXO II

Macrozonas Rural de Uso Intensivo, de Uso Controlado, Áreas de Preservação, Macrozonas Urbanas e respectivas Subzonas de Conservação, de Turismo e Lazer e de Desenvolvimento Rural Sustentável.