O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 48, inciso III, da Lei Complementar 006/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 .....................................................................................
III - permitida a criação de Subzonas de Conservação, Desenvolvimento Rural Sustentável e Turismo e Lazer, cujo parcelamento do solo poderá variar de 2,00 a 5,00 (dois a cinco) hectares, de acordo com a respectiva finalidade;"
................................................................................................"
Art. 2º O art. 31, § 2º, da Lei Complementar 015/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 .....................................................................................
................................................................................................"
Art. 3º A Lei Complementar 015/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 31-A:
"Art. 31-A A Zona Rural de Uso Controlado subdivide-se em:
I - Subzona de Conservação - áreas com características relevantes para conservação de recursos hídricos e naturais, incentivando-se o desenvolvimento do uso sustentável dos recursos naturais, proporcionando a formação do Corredor Ecológico entre as unidades de conservação e áreas de preservação em seus limites. O parcelamento do solo para esta subzona não poderá ser inferior a 5,00 (cinco) hectares;
II - Subzona de Desenvolvimento Rural Sustentável - áreas com características relevantes para desenvolvimento de práticas agropecuárias de baixo impacto, agricultura familiar, sistema agroflorestal, uso sustentável dos recursos hídricos e naturais. Os usos devem ser compatíveis com a formação do Corredor Ecológico entre as unidades de conservação e áreas de preservação. O parcelamento do solo para esta subzona não poderá ser inferior a 2,00 (dois) hectares;
III - Subzona de Turismo e Lazer - áreas localizadas em região de grande interesse para o desenvolvimento econômico pela vocação do turismo e lazer. Nessas áreas deverão ser incentivadas a implantação de equipamentos de fomento ao turismo, recreação e lazer de baixo impacto ambiental compatíveis com as características das áreas. O parcelamento do solo para esta subzona não poderá ser inferior a 2,00 (dois) hectares;
Parágrafo Único. A delimitação da Zona Rural de Uso Controlado e respectivas Subzonas constam nos Anexos I e II."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Conceição da Barra/ES, 15 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.