LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

 

ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019, NO CAPUT DO ART. 11 E ART. 9º, §2º.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso I, do parágrafo 6º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 054, de 16 de setembro de 2019, que deu nova redação ao artigo 41 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos para o custeio do PREVICOB corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição, inclusive nos casos de afastamento por doença, licença maternidade, excluídas verbas indenizatórias."

 

Art. 2º O inciso I, do parágrafo 7º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 054, de 16 de setembro de 2019, que deu nova redação ao artigo 41 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e pelos pensionistas corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite estabelecido como teto dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS."

 

Art. 3º O parágrafo 8º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 054, de 16 de setembro de 2019, que deu nova redação ao artigo 41 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 8º A alíquota de contribuição dos segurados ativos não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 14% (quatorze por cento)."

 

Art. 4º Ficam suprimidos as alíneas "e", "f", "g" do inciso I, do artigo 13 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006.

 

Art. 5º Fica suprimido a alínea "b" do inciso II, do artigo 13 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006.

 

Art. 6º As despesas decorrentes das alíneas "e", "f", "g" do inciso I, e alínea "b" do inciso II, todos do artigo 13 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006, passam ser de responsabilidade dos patrocinadores.

 

Art. 7º Ficam revogados os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 32 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes dos artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 32 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006, passam ser de responsabilidade dos patrocinadores.

 

Art. 8º Esta Emenda as Leis Complementares nº 10, de 20 de março 2006 e nº 054, de 16 de setembro de 2019, entram em vigor:

 

I - em relação aos artigos 1º, 2º e 3º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

 

II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo/ES, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.