LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 

REVOGA O PARÁGRAFO 16, DO ARTIGO 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2006, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 054/2019, REFERENTE AO PLANO DE CUSTEIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam suspensos até 31/12/2020, os depósitos referidos no Parágrafo 16, do Artigo 41, da Lei Complementar 10/2006, o qual foi alterado pela Lei Complementar 54/2019, referente ao plano de custeio do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB.

 

Art. 2º O plano de custeio a ser produzido pelo estudo atuarial no ano de 2021 deverá considerar as parcelas não adimplidas a partir do advento desta lei até o encerramento do exercício financeiro de 2020.

 

Art. 3º O saldo da taxa reserva de administração no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) existente no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Conceição da Barra - PREVICOB deverá ser repassado ao Município com a finalidade exclusiva de prevenção e enfrentamento da pandemia COVID-19 nesta cidade, com a liberação do recurso devidamente aprovada pelos Conselhos Administrativos e Fiscais da Autarquia.

 

Parágrafo Único. Após o repasse elencado no caput, o Chefe do Poder Executivo deverá, sob pena de responsabilidade, criar comissão gestora para o controle e prestação de contas de todos os gastos relacionados ao enfrentamento do COVID-19, a qual será composta por dois membros do Legislativo Municipal, um representante da Secretaria Municipal de Saúde, um representante da Secretaria Municipal de Finanças e um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra.

 

Art. 4º O valor da taxa de administração preceituada no art. 3º deverá ser devolvida pelo Município ao PREVICOB, a partir de maio do ano de 2021, em doze parcelas mensais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 06 de novembro de 2020.

 

WALYSON JOSÉ DOS SANTOS VASCONCELOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.