O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais do Magistério da educação básica em efetivo exercício, em conformidade com a Lei 9394/96, vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O valor global destinado ao
pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser
superior à quantia necessária para integrar 70,01% (setenta inteiros e um
centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação -FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Parágrafo Único. O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser inferior à quantia necessária para integrar 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 27 de dezembro de 2021)
Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I - integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica, em efetivo exercício, da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Municipal nº 2.202/2003;
Parágrafo Único. Não faz "jus" ao abono:
I - os estagiários da rede oficial de ensino;
II - os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.
Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II - será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixado em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.
§ 1º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º Caso o servidor seja permutado, receberá o abono referente à matrícula e a carga horária suplementar do Município de Conceição da Barra;
§ 3º Caso o servidor seja cedido, com ressarcimento pelo cessionário, não receberá o abono referente a esse vínculo.
§ 4º O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.
Art. 4º No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 6º Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei complementar serão considerados o período de janeiro a dezembro de 2021 para pagamento da parcela.
Art. 7º O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo/ES, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.