O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor do Município de Conceição da Barra.
Art. 2º O Plano Diretor do Município de Conceição da Barra é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município, orientando a atuação da Administração Pública e da iniciativa privada.
Art. 3º A Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Conceição da Barra objetiva a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, cumprindo o que determinam as Constituições Federal e Estadual, o Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica do Município, mediante o desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, a preservação ambiental, o fortalecimento de sua base econômica, a organização do espaço urbano e o desenvolvimento social da comunidade.
Art. 4º Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:
I - Anexo I - Planta de Zoneamento do Município;
II - Anexo II - Planta de Zoneamento da cidade de Conceição da Barra;
III - Anexo III - Planta de Zoneamento da sede do Distrito de Braço do Rio;
IV - Anexo IV - Planta de Zoneamento da sede do Distrito de Itaúnas;
V - Anexo V - Planta e Memorial Descritivo do Perímetro Urbano da Cidade de Conceição da Barra;
VI - Anexo VI - Planta e Memorial Descritivo do Perímetro urbano do Distrito de Braço do Rio;
VII - Anexo VII - Planta e Memorial Descritivo do Perímetro de Itaúnas.
Art. 5º A política de desenvolvimento e de expansão urbana do município de Conceição da Barra, em consonância com as demais políticas governamentais, tem como objetivo o incremento da capacidade de gestão municipal para o desenvolvimento sustentável do seu potencial turístico, pesqueiro e industrial, visando o desenvolvimento social.
Art. 6º A política de desenvolvimento municipal observará as seguintes diretrizes:
I - melhoria do desempenho das dimensões econômica, ambiental, social e institucional;
II - gestão democrática e cooperação entre poder público e iniciativa privada;
III - compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental;
IV - preservação do meio ambiente natural e patrimonial como bens culturais e identidades sociais.
Art. 7º A política municipal de desenvolvimento urbano, em consonância com as demais políticas municipais, tem por objetivo ordenar o pleno atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e será implementada de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal e estadual vigentes.
Art. 8º A política municipal de desenvolvimento urbano observará as seguintes diretrizes:
I - garantia do direito à cidade sustentável;
II - gestão democrática e cooperação entre poder público e iniciativa privada;
III - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
IV - ordenamento e controle do uso do solo;
V - proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído;
VI - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
VII - preservar e recuperar os marcos urbanos de valor artístico, histórico e cultural;
VIII - recuperar os espaços públicos e tornar-lhes fácil o acesso.
Art. 9º Constitui-se em estratégia do desenvolvimento do município de Conceição da Barra, o aproveitamento da sua inserção regional e a adaptação do seu perfil produtor às características do mercado consumidor do país, o que será feito mediante:
I - o desenvolvimento de suas potencialidades econômicas;
II - a preservação das suas características ambientais
III - o desenvolvimento social
IV - o desenvolvimento institucional e de gestão;
V - o ordenamento territorial do município.
Parágrafo Único. As linhas estratégicas previstas neste artigo serão implementadas por meio de programas de ações, projetos e atividades específicas.
Art. 10 As linhas estratégicas e os programas de ação são vinculantes para o setor público e indicativas para os setores privado e comunitário.
Art. 11 São estratégias do desenvolvimento econômico do município:
I - o seu fortalecimento como centro turístico;
II - a sua reestruturação como centro pesqueiro;
III - o desenvolvimento de um parque químico-industrial voltado para a exploração do sal gema e das essências de eucalipto;
IV - a oferta de infra-estrutura adequada;
V - a exploração de gás e petróleo;
VI - o estabelecimento de parcerias público-privadas e consórcios municipais.
Art. 12 Os programas de ações, projetos e atividades a serem desenvolvidos buscando o desenvolvimento econômico do Município deverão ser pautados nas diretrizes subseqüentes.
Art. 13 São diretrizes para os programas de ações, projetos e atividades a serem desenvolvidos visando o desenvolvimento do turismo:
I - estimular a valorização das tradições locais e o estímulo às manifestações populares;
II - estimular o desenvolvimento de atividades voltadas para turismo em geral, e em especial para o turismo de terceira idade, o turismo gastronômico, o turismo ecológico e o turismo de ensino e pesquisa;
III - apoiar e promover o fortalecimento das artes, das tradições e da cultura local: culinária, folclore, artesanato;
IV - promover a interligação entre as UCs existentes no município;
V - promover a integração com os demais municípios da região no sentido de complementar a oferta de turismo regional;
VI - estabelecer e manter sistema de informações sobre as condições turísticas;
VII - incentivar as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;
VIII - implantar sistema permanente de animação turístico-cultural e de lazer, orientando a população para a prática de atividades em espaços livres e maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos naturais, físicos, humanos e tecnológicos disponíveis;
IX - colocar, nos bairros, nos logradouros e nos centros de referência, placas de sinalização e identificação com padrões internacionais;
X - incrementar os convênios entre os municípios, estimulando o intercâmbio social, cultural e ecológico.
Art. 14 São diretrizes, para os programas de ações, projetos e atividades a serem desenvolvidos visando o desenvolvimento do setor pesqueiro:
I - estimular a organização dos pescadores para a produção de ostras, peixes e camarões cultivados;
II - promover o aproveitamento do potencial do estuário dos rios São Mateus e Itaúnas;
III - estimular a culinária local para a oferta de pratos baseados na produção pesqueira do município;
IV - Incentivar a industrialização e exportação dos excedentes da produção pesqueira para os municípios do entorno e demais regiões do país.
Art. 15 São diretrizes para os programas de ações, projetos e atividades a serem desenvolvidos visando o desenvolvimento do setor químico-industrial:
I - incentivar a extração e industrialização e a comercialização do sal gema visando o seu aproveitamento nas indústrias de celulose instaladas na região, bem como a instalação de porto e salmouroduto destinado ao escoamento da produção.
II - estimular o aproveitamento das essências de eucalipto para produção de sabonetes e outros artigos de higiene e limpeza e outros;
III - promover aproveitamento do potencial de exploração de gás natural e petróleo.
Art. 16 São diretrizes para os programas de ações, projetos e atividades a serem desenvolvidos visando a oferta de infra-estrutura adequada:
I - garantir o abastecimento de água em todo o Município, segundo a distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas;
II - garantir o atendimento universal da rede de esgotamento sanitário a toda a população do Município;
III - estimular a adoção de sistemas de tratamento dos efluentes compatíveis com a qualidade dos corpos receptores;
IV - garantir o condicionamento de implantação de parcelamentos urbanos à prévia apresentação de projetos de saneamento básico, acompanhados de projetos de solução de problemas ambientais e de recuperação de áreas degradadas;
V - garantir a elaboração e implantação de projeto de drenagem pluvial em todas as áreas urbanas do município, adotando procedimentos de redução da velocidade das enxurradas e a retenção de material sólido antes de lançamento dos efluentes pluviais nos corpos d'água;
VI - estimular a implantação de programas de coleta seletiva e reciclagem;
VII - criar condições urbanísticas para a implantação do sistema de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos sólidos urbanos, dando especial atenção ao tratamento e à destinação final do lixo hospitalar;
VIII - garantir a gestão diferenciada para resíduos industriais e hospitalares;
IX - promover o abastecimento de energia para consumo a todo o Município;
X - garantir a eliminação da existência de ruas sem iluminação pública;
XI - implantar tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de manguezal e margens de rios e córregos, mediante a implantação de áreas verdes e de lazer;
XII - priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das áreas ocupadas por população de baixa renda;
XIII - desenvolver um sistema de transporte coletivo que prevaleça sobre o individual;
XIV - melhorar a qualidade do sistema viário e dos serviços de transporte coletivo, compreendendo a segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade;
XV - delimitar espaços públicos que funcionem como pólos de atividades culturais, artísticas e educacionais, sem embaraçar o funcionamento de igrejas e locais de culto, nos termos da lei;
XVI - construir abrigos nos pontos de ônibus;
XVII - promover o restabelecimento dos passeios públicos e das áreas de circulação de pedestres.
Art. 17 São diretrizes para os programas de ações, projetos e atividades a serem desenvolvidos visando o estabelecimento de parcerias Público-Privadas e consórcios municipais:
I - promover a otimização de recursos para a solução de problemas comuns entre os municípios da região;
II - instituir formas de parcerias entre o Poder Público e a Iniciativa Privada na elaboração e execução de projetos de interesse público que dinamizem os setor produtivo;
III - estabelecer parcerias entre o Poder Público e a Iniciativa Privada na implantação de melhorias nas estradas municipais.
Art. 18 São estratégias de preservação ambiental do município:
I - a consolidação das Unidades de Conservação existentes no município;
II - a proteção dos recursos hídricos e respectivas áreas de preservação permanente;
III - a proteção dos remanescentes da fauna e da flora, em especial das áreas de mangue e restinga localizadas no entorno da cidade de Conceição da Barra e na região do Pontal do Sul não abrangidas pela APA de Conceição da Barra;
IV - a recuperação das áreas degradadas, em especial as áreas atingidas pela erosão marinha, pelo caminhamento das dunas e pelo assoreamento do rio São Mateus;
V - a redução das áreas de plantio de eucalipto associada à diversificação de culturas.
Art. 19 São diretrizes, para os programas de ações, projetos e atividades a serem desenvolvidos visando a preservação ambiental do município:
I - garantir a aprovação e implementação do Código Municipal de Meio Ambiente;
II - promover a consolidação dos planos de manejo das unidades de conservação existentes no município;
III - estimular a integração das UCs em um sistema de corredores ecológicos;
IV - garantir a implantação do projeto de recuperação da orla marítima e do estuário como um todo;
V - promover o desassoreamento da barra do rio São Mateus;
VI - promover a implantação do sistema de esgotamento sanitário e drenagem pluvial;
VII - efetivar a instalação do aterro sanitário;
VIII - consolidar a vocação de preservação ao longo da faixa litorânea complementar à vocação industrial e de equipamentos de apoio à rodovia, junto à BR-101;
IX - promover a redução da área de plantio de eucalipto em geral, e em especial nas proximidades da faixa litorânea;
X - promover e priorizar a educação ambiental pelos meios de comunicação, mediante a implementação de projetos e atividades nos locais de ensino, trabalho, moradia e lazer;
XI - viabilizar a arborização dos logradouros públicos, incentivando o plantio de árvores frutíferas, notadamente nas regiões carentes de áreas verdes;
XII - garantir maiores índices de permeabilização do solo em áreas públicas e particulares;
XIII - estabelecer o efetivo controle da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo, fixando padrões de qualidade e programas de monitoramento, especialmente nas áreas críticas, visando à recuperação ambiental destas;
XIV - estabelecer a integração dos órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os órgãos de controle ambiental da esfera estadual e da federal, visando ao incremento de ações conjuntas eficazes de defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade de vida e do meio ambiente;
XV - promover campanhas educativas e políticas públicas que visem a contribuir com a redução, a reutilização e a reciclagem do lixo.
Art. 20 São estratégias do desenvolvimento social do município:
I - a melhoria do nível de emprego e renda da população;
II - a melhoria da capacitação profissional dos habitantes do município;
III - o fortalecimento da cultura local, em especial dos quilombolas, artesãos e participantes de grupos folclóricos;
IV - a garantia de acesso de todos os cidadãos à moradia digna, aos equipamentos urbanos e ao transporte coletivo.
Art. 21 São diretrizes, para os programas de ações, projetos e atividades a serem desenvolvidos visando o desenvolvimento social do município:
I - promover a implantação de cursos e programas de capacitação profissional;
II - estimular o associativismo em geral e em especial dos pescadores e artesãos;
III - promover a inclusão social dos quilombolas respeitando suas características culturais;
IV - promover a educação sexual em todos as áreas urbanas do Município e em especial em Sayonara;
V - promover a implementação de uma política habitacional eficiente;
VI - promover a captação de recursos de programas federais e estaduais já existentes para construção e melhoria das unidades habitacionais;
VII - melhorar a fiscalização e a aplicação das normas urbanísticas e edilícias;
VIII - promover a implantação, ampliação e melhoria dos equipamentos urbanos;
IX - promover a melhoria da oferta de transporte público urbano eficiente e de qualidade;
X - garantir a elaboração dos planos municipais de transporte, educação e saúde;
XI - promover a fiscalização do serviço de transporte coletivo pelo poder público municipal;
XII - promover a oferta de um atendimento de qualidade nos setores de saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer;
XIII - promover a ampliação da rede física de equipamentos das áreas de saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer;
XIV - garantir, por meio do sistema de transporte urbano, condições de acessibilidade às áreas onde estejam localizados os equipamentos de saúde, educação, cultura, esporte e lazer;
XV - garantir boas condições de saúde para a população, por meio de ações preventivas que visem à melhoria das condições ambientais, como o controle dos recursos hídricos, da qualidade da água consumida, da poluição atmosférica e da sonora;
XVI - promover política de educação sanitária, conscientizando e estimulando a participação nas ações de saúde;
XVII - promover programas de integração entre a escola e a comunidade com atividades de educação, saúde e lazer;
XVIII - promover a implantação de centros de convivência para idosos, de triagem e encaminhamento social, de pesquisa e formação de educadores sociais e de apoio comunitário a portadores de AIDS e toxicômanos;
XIX - promover o acesso dos portadores de deficiência aos serviços regulares prestados pelo Município, mediante a remoção das barreiras arquitetônicas, de locomoção e de comunicação;
XXI - promover o acesso aos bens da cultura e incentivar a produção cultural;
XXII - fazer levantamento da produção cultural, detectando suas carências;
XXIII - estabelecer programas de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas, visando a estimular as iniciativas culturais;
XXIV - promover e apoiar iniciativas destinadas a suprir o mercado de trabalho dos recursos humanos necessários à preservação e à difusão do patrimônio cultural;
XXV - apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches e centros de apoio comunitário;
XXVI - promover programação cultural, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
XXVII - orientar a população para a prática de atividades em áreas verdes, parques, praças e áreas livres;
XXVIII - manter sistema de animação esportiva, por meio de calendário de eventos e da instalação de novas atividades permanentes;
XXIX - estimular a prática de jogos tradicionais populares;
XXX - buscar a implantação de campos de futebol e áreas de lazer em todas as regiões do Município.
XXXI - descentralizar, incentivar e revitalizar feiras livres;
XXXII - a promover a implantação de hortas comunitárias, principalmente em regiões nas quais possam representar suplementação da renda familiar;
XXXIII - garantir a efetivação do funcionamento da escola de pesca e do estaleiro municipal.
Art. 22 Área de Interesse Social é aquela destinada, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e à produção de habitações de interesse social para atendimento ao programa habitacional do Município e programas de reassentamento de habitações localizadas em áreas de preservação permanente, em áreas de risco ou impróprias para utilização.
Art. 23 As áreas de interesse social compreendem:
I - terrenos públicos ou particulares ocupados por população de baixa renda, compreendendo favelas ou ocupações irregulares, em relação aos quais haja interesse público em se promover a regularização e urbanização;
II - glebas ou lotes urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados;
III - áreas localizadas na Área de Expansão Urbana do Município.
IV - os bairros da sede de Conceição da Barra: Santo Amaro, Vila dos Pescadores, São José, Marcílio Dias, Catita, Nova Betânia, Antônio Lopes, Santa Rita, Pinheiro e Vila Operária. Em Itaúnas são as áreas impróprias à ocupação as localizadas na Zona de Interesse Ambiental. Consideram-se, também, as localidades de Sayonara e Cobraice por terem sido identificados lotes com áreas inferiores às estabelecidas na Lei 6.766/79 e em locais impróprios à ocupação.
Art. 24 Aplica-se na Área de Interesse Social, de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal ne 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 25 São diretrizes da política habitacional:
I - delimitar áreas para a implantação de programas habitacionais de interesse social;
II - priorizar, nas ações de remoção, as famílias de baixa renda residentes em áreas de risco e insalubres;
III - priorizar, nas ações de remoção, a inclusão, em programas habitacionais, das famílias, comprovadamente por cadastro municipal, residentes no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;
IV - elaborar planos urbanísticos globais, de integração à malha urbana, das áreas sujeitas a programas habitacionais destinados à população de baixa renda;
V - desenvolver programas e destinar recursos para a urbanização e a regularização fundiária de favelas, a complementação da infra-estrutura urbana de loteamentos populares e o reassentamento de população desalojada em decorrência de obras públicas ou calamidades;
VI - promover o reassentamento, preferencialmente em área próxima ao local de origem, dos moradores das áreas de risco e das destinadas a projetos de interesse público ou dos desalojados por motivo de calamidade;
VII - possibilitar, por meio de programas específicos a serem definidos em lei, a melhoria do padrão das edificações nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda;
VIII - promover a implantação de serviço de auxílio para população de baixa renda que acompanhe o custo e a execução da obra e forneça projeto padrão de arquitetura, estrutural, elétrico, hidráulico e de telefone.
§ 1º Para o desenvolvimento e implementação dos Projetos Urbanísticos Específicos das Áreas de Interesse Social, o Poder Executivo poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à população residente.
§ 2º Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores das Áreas de Interesse Social poderão apresentar ao Poder Executivo, propostas para o Projeto Urbanístico Especial de que trata este artigo.
Art. 26 São estratégias do desenvolvimento institucional do município:
I - a implantação de um processo de planejamento e gestão eficaz e compartilhado entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade;
II - a adequação da estrutura administrativa municipal à implementação deste plano.
Art. 27 São diretrizes, para os programas de ações, projetos e atividades a serem desenvolvidos visando o desenvolvimento institucional do município:
I - garantir o fortalecimento dos setores da Administração Municipal vinculados à Cultura, Turismo e Meio Ambiente;
II - promover o entrosamento entre os diversos organismos municipais, em especial as secretarias;
III - promover a formação de um sistema de planejamento apoiado por um sistema de informações municipais;
IV - garantir um processo de planejamento compartilhado entre o poder público, a iniciativa privada e demais representantes da sociedade organizada;
V - garantir a fiscalização ambiental e edilícia efetiva.
Art. 28 O território do município será ordenado de maneira a compatibilizar as funções econômicas e sociais da terra com a preservação dos recursos ambientais, de acordo com o Anexo I a esta Lei Complementar, visando à melhoria da qualidade de vida, através da otimização da distribuição espacial de bens e serviços e da circulação de bens e pessoas.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o ordenamento do território será efetivado mediante o planejamento contínuo, controle e fiscalização do uso e da ocupação do solo.
Art. 29 O ordenamento territorial do município será efetivado mediante:
I - Hierarquização do sistema de circulação;
II - Macrozoneamento.
Art. 30 O sistema de circulação municipal será o elemento estruturante do ordenamento territorial do município e das suas áreas urbanas e será caracterizado em:
I - Sistema Rodoviário;
II - Sistema Viário Urbano;
III - Sistema Hidroviário.
Art. 31 O Sistema Rodoviário do município é constituído pelas rodovias federais, estaduais e municipais para as quais são definidas as seguintes diretrizes:
I - evitar a ocupação desordenada ao longo das rodovias, em especial da BR-101;
II - promover a ocupação ao longo da BR-101, prioritariamente no trecho localizado entre Sayonara e Cobraice;
III -promover a melhoria dos acessos da BR-101 a Sayonara, Braço do Rio, Cobraice e FLONA do Rio Preto;
IV - promover gestão no sentido de desviar o trecho da ES-010 que passa por dentro da vila de Itaúnas e do trecho da ES-209 que se conecta à ES-010 em Itaúnas passando por dentro do Parque Estadual de Itaúnas, visando a retirada do tráfego de carretas da vila e do Parque;
V - priorizar a pavimentação do trecho da ES-010 que liga a ES-421 à vila de Itaúnas e da rodovia municipal que liga a BR-101 a FLONA do Rio Preto;
VI - promover a interligação viária entre as unidades de conservação;
VII - promover a pavimentação da ES-422, objetivando a melhoria da conexão entre Conceição da Barra e São Mateus.
Parágrafo Único. As rodovias ou trechos que se inserem na Zona Rural de Uso Controlado receberão pavimentação diferenciada, compatível com as diretrizes de preservação ambiental ao longo da faixa litorânea.
Art. 32 O Sistema Viário Urbano é um dos elementos estruturadores do espaço urbano e tem por objetivo:
I - garantir a circulação de pessoas e bens no espaço urbano, de forma cômoda e segura;
II - possibilitar a fluidez adequada do tráfego;
III - atender às demandas de uso e ocupação do solo;
IV - permitir a adequada instalação de redes aéreas e subterrâneas dos serviços públicos;
V - permitir a criação de eixos de conexão entre subcentros e bairros;
VI - equacionar os conflitos entre circulação de veículos automotores, ciclistas e pedestres.
Art. 33 São diretrizes do Sistema Viário Urbano:
I - reformular a atual estrutura viária, mediante interligações transversais que integrem os elementos estruturais do Município, por meio da complementação do sistema viário e das vias de ligação às áreas de adensamento preferencial e aos pólos de emprego;
II - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
III - pavimentar, preferencialmente com calçamento poliédrico, as vias locais estabelecidas na classificação viária, de modo a permitir maior permeabilidade do solo;
IV - promover a permeabilidade do solo nos canteiros centrais e nos passeios;
V - criar cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de pavimentação, priorizando os bairros mais antigos;
VI - implantar ciclovias, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte.
Art. 34 São definidas, para efeito desta Lei, as seguintes categorias funcionais de vias urbanas, descritas em ordem decrescente de hierarquia:
I - vias de arteriais são aquelas que ligam dois pontos de uma área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade;
II - vias coletoras são aquelas de maior importância na cidade e estruturadoras da malha urbana que fazem a ligação entre subcentros, que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras, onde é conferida prioridade ao transporte coletivo e à circulação de pedestres, não sendo facilitado o desenvolvimento de velocidade;
III - vias locais são aquelas localizadas nas áreas preferencialmente residenciais unifamiliares, de tráfego lento e baixa velocidade que dão acesso direto às unidades imobiliárias;
Parágrafo Único. São vias arteriais, os trechos de rodovias inseridos nas Zonas Urbanas 1 e 2.
Art. 35 As vias arteriais e coletoras da Zona Urbana da cidade de Conceição da Barra encontram-se indicadas no Anexo II e serão definidas pela Prefeitura em legislação específica.
Art. 36 Serão promovidas a elaboração e a implantação de projeto de sistema viário, identificando as vias arteriais e coletoras da cidade de Conceição da Barra, visando sua melhoria e a formação de um sistema de circulação viária fluido e articulado entre os bairros;
Parágrafo Único. Será priorizada a promoção da adequação das vias existentes que se enquadrem na categoria de vias arteriais e coletoras.
Art. 37 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias coletoras da cidade de Conceição da Barra:
I - promover a elaboração de estudos e implantação de trechos e melhorias em pontos estratégicos para a formação de um sistema de circulação principal e contínuo;
II - promover as alterações necessárias à indução da formação dos subcentros;
III - promover estudos relativos ao ordenamento do trânsito e estacionamento de bicicletas.
Art. 38 Serão promovidas a elaboração e a implantação de projetos das vias marginais à Br-101, na Zona Urbana de Braço do Rio, visando sua melhoria e formação de um sistema de circulação viária independente da utilização da rodovia, desvinculando o trânsito urbano de passagem, de forma a ordenar o desenvolvimento urbano.
Art. 39 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias arteriais da Zona Urbana de Braço do Rio:
I - promover a elaboração de estudos e implantação de trechos de duplicação e das marginais da BR-101 em pontos estratégicos para o ordenamento do desenvolvimento urbano, em especial do trecho localizado entre o acesso ao bairro de Campo Verde I e à rua 25 de Dezembro que cruza a BR- 101, ligando o limite setentrional do bairro Centro ao bairro Pinheiro;
II - promover as alterações necessárias nos locais de acesso aos subcentros da DISA, Sayonara e Cobraice.
Art. 40 O Sistema Hidroviário é o principal elemento de conexão entre o porto da cidade de Conceição da Barra e a região do Pontal do Sul.
Parágrafo Único. O referido sistema será composto por um conjunto de atracadouros, balsas, barcos além de outros meios de transporte hidroviário que possibilitem a circulação entre os vários atrativos localizados às margens do Rio São Mateus e o acesso à região do Pontal do Sul.
Art. 41 Serão promovidas a melhoria do atracadouro do porto de Conceição da Barra, a elaboração e implantação de projeto de atracadouro na localidade do Lico e a elaboração e implantação de projeto de sistema de balsas, visando o acesso de pedestres e veículos à região do Pontal do Sul, respeitados os condicionantes ambientais locais.
Parágrafo Único. Para a implantação dos equipamentos referidos no caput deste artigo, será exigido estudo de impacto ambiental.
Art. 42 Ficam instituídas as seguintes Macrozonas, conforme estabelecido no Anexo I a esta Lei Complementar:
I - Macrozona Rural (MR);
II - Macrozona Urbana (MU);
III - Macrozona Ambiental (MA).
Parágrafo Único. Entende-se por Áreas, para efeito desta Lei Complementar, as porções do território do Município que apresentam diretrizes diferenciadas de uso e ocupação do solo.
Art. 43 Devem ser identificadas áreas nas quais, por razões sociais, haja interesse público em ordenar a ocupação - por meio de urbanização e regularização fundiária - ou em implantar programas habitacionais de interesse social.
Parágrafo Único. Nessas áreas especiais, devem ser estabelecidos critérios especiais para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo.
Art. 44 Devem ser identificadas áreas que, por suas dimensões e localização estratégica, possam ser ocupadas por grandes equipamentos de interesse municipal.
Art. 45 A Macrozona Rural compreende toda a área do município destinada a atividades agropecuárias.
Art. 46 A Macrozona Rural será dividida em dois tipos:
I - Zona Rural de Uso Controlado;
II -Zona Rural de Uso Intensivo.
Art. 47 A Zona Rural de Uso Controlado, em função das características ambientais e das áreas de amortecimento das Unidades de Conservação, tem o seu uso restringido.
Parágrafo Único. A Zona Rural de Uso Controlado abrange as áreas de entorno imediato das Unidades de Conservação e as porções de território que fazem a conexão entre elas.
Art. 48 Na Zona Rural de Uso Controlado deverá ser:
I - garantido o uso agropecuário diversificado e de lazer, respeitadas as restrições ambientais;
II - incentivado o turismo ecológico e o agroturismo, com a implantação da infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento destas atividades;
III - proibido
o parcelamento do solo em glebas inferiores a cinco hectares;
III - permitida a criação de Subzonas de Conservação, Desenvolvimento Rural Sustentável e Turismo e Lazer, cujo parcelamento do solo poderá variar de 2,00 a 5,00 (dois a cinco) hectares, de acordo com a respectiva finalidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de junho de 2020)
IV - exigido o licenciamento ambiental para projetos de parcelamento e de uso e ocupação do solo em cada gleba ou no conjunto de glebas;
V - restringido o plantio de eucalipto e cana de açúcar.
Art. 49 A Zona Rural de Uso Intensivo é aquela com uso rural consolidado, na qual serão incentivadas as atividades agropecuárias e agroindustriais e a verticalização da produção.
Art. 50 Na Zona Rural de Uso Intensivo deverá ser:
I - mantido e incentivado o uso rural produtivo;
II - admitidas atividades urbanas de apoio à atividade rural;
III - efetivado o assentamento ou reassentamento de pequenos produtores rurais;
IV - garantida a preservação de nascentes e áreas de preservação permanente, o abastecimento e a qualidade da água na zona rural.
Parágrafo Único. As atividades urbanas de apoio às atividades rurais de que trata o inciso II deste artigo são as estabelecidas pelo Decreto Federal ne 62.504, de 08 de abril de 1968 e deverão ser devidamente analisadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 51 Para efeito desta Lei Complementar, Macrozona Urbana compreende toda a área do município utilizada para fins urbanos, inserida no perímetro urbano.
§ 1º Nos termos estabelecidos no caput deste artigo, é considerada Macrozona Urbana no município de Conceição da Barra:
I - Zona Urbana da cidade de Conceição da Barra (Zona Urbana 1 - ZU 1);
II - Zona Urbana da vila de Braço do Rio, incluindo a área da DISA, Sayonara, Cobraice e Vila Operária (Zona Urbana 2 - ZU 2);
III - Zona Urbana da vila de Itaúnas (Zona Urbana 3 - ZU 3).
§ 2º A transformação do solo rural em urbano, na definição das Zonas Urbanas, dependerá de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - nos termos estabelecidos pelo Art. 53 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 52 A Macrozona Ambiental é definida pelo caráter de intangibilidade, encerrando ecossistemas de grande relevância ecológica, cujas diretrizes objetivam a sua preservação, conservação ou recuperação.
§ 1º A área de que trata este artigo compreende, conforme apresentado no Anexo I desta Lei Complementar:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação inseridas no Município de Conceição da Barra;
III - as áreas de Proteção de Mananciais.
§ 2º A área de que trata este Capítulo é sujeita a regime jurídico especial e regida por legislação específica, cabendo ao Município sua delimitação.
Art. 53 A Macrozona Urbana do município de Conceição da Barra será estruturada a partir da hierarquização do sistema viário urbano e da otimização dos usos nas proximidades dos cruzamentos das vias de maior importância, pelo aproveitamento da potencialidade gerada pela maior facilidade de acesso e conseqüente fluxo maior de veículos.
Art. 54 A Macrozona Urbana do município de Conceição da Barra apresentará espaços urbanos ordenados, atrativos e limpos, com ruas arborizadas e adequadamente sinalizadas, espaços de lazer e de permanência devidamente equipados com mobiliário urbano, condições adequadas de circulação e transporte, e com usos e atividades que se complementem e enriqueçam a vida urbana.
Art. 55 A Zona Urbana da cidade de Conceição da Barra - ZU 1 - é definida pelo perímetro urbano constante no Anexo - V, desta lei complementar.
Art. 56 Na cidade de Conceição da Barra serão preservadas as características essenciais de sua identidade histórica e, ao mesmo tempo, valorizadas as expectativas atuais da população.
Art. 57 O zoneamento da Zona Urbana da cidade de Conceição da Barra, indicado na Planta de Zoneamento da Cidade de Conceição da Barra apresentada no Anexo II a esta Lei, será constituído de:
I - Zona Urbana de Consolidação I (centro histórico);
II - Zona Urbana de Consolidação II (bairros residenciais)
III - Zona Urbana de Consolidação III (chácaras do Areal, etc.)
IV - Subcentro I
V - Subcentro II
VI - Subcentro III
VII - Subcentro IV
VIII - Zona Industrial
IX - Zona de Interesse Turístico
X - Zona de Interesse Ambiental
XI - Zona de Expansão Urbana
Art. 58 A Zona Urbana de Consolidação I é aquela que apresenta características urbanas do período inicial da cidade de Conceição da Barra, de uso predominantemente residencial, de comércio e de serviços, que requer qualificação urbanística destinada a adequar e melhorar o padrão urbano existente.
Art. 59 Esta área corresponde às áreas urbanas dos bairros Centro e Bugia.
Art. 60 São diretrizes para a Área Urbana de Consolidação I:
I - preservar e proteger a ocupação de baixa densidade;
II - estimular a permanência do uso predominante residencial e de comércio e serviços locais, não permitindo reformas que alterem substantivamente o conjunto arquitetônico existente;
III - garantir a qualificação urbanística dos espaços públicos, mantendo a ambiência tradicional;
IV - manter a escala dos espaços construídos;
V - proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;
VI - promover a desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de interesse histórico e arquitetônico;
VII - estimular ações - com a menor intervenção possível - que visem à recuperação de edifícios e conjuntos, conservando as características que os particularizam;
VIII - coibir a destruição de bens protegidos;
IX - finalizar a implantação do projeto de contenção da erosão da orla marítima e implementar as obras de dragagem da barra do rio São Mateus e de recuperação de sua margem;
X - manter os equipamentos pesqueiros já existentes e incentivar a instalação de outros associados à atividade;
XI - manter, valorizar e revitalizar o antigo porto, o Pontilhão, e a paisagem local da área do cais, por meio de paisagismo e mobiliário urbano, garantindo seu caráter non aedificandi;
XII - Reformar o mercado situado próximo ao cais, buscando uma arquitetura mais marcante que confirme a sua importância como ponto de referência para as relações sociais locais;
XIII - reestruturar a Praça Gentil Gomes Lopes), de forma a oferecer atrativos que favoreçam a permanência contemplativa e de lazer de turistas e população em geral, restringido o estacionamento e o acesso de veículos ao local;
XIV - garantir acessos ao Rio São Mateus, em toda a porção da cidade que o margeia;
XV - reinstalar o Estádio Municipal de futebol em área próxima à entrada da cidade, com espaços e instalações compatíveis ao porte dessa e de outras atividades esportivas, com características de vila olímpica de alcance regional.
XVI - destinar o terreno do estádio atual a equipamentos comunitários de lazer, de uso cotidiano;
XVII - remanejar o Terminal Rodoviário para a área denominada Subcentro I e descentralizar o sistema interurbano de transportes localizando pontos estratégicos de parada dos ônibus no percurso definido pela Rodovia Adolpho Serra, Rodovia Bento Daher e Avenida Nossa Senhora da Conceição até o encontro com o terminal rodoviário;
XVIII - pesdestrianizar as vias do centro histórico nos períodos de alta temporada, com acesso de veículos restrito aos moradores locais;
XIX - promover o ordenamento do trânsito e estacionamento de veículos e pedestres, em especial o de bicicletas.
Parágrafo Único. O conjunto arquitetônico em geral e as edificações que ainda apresentam tipologia arquitetônica característica do período colonial, em especial, deverão ser inventariadas e submetidas, caso a caso, a medidas adequadas de preservação patrimonial. Deverá ser elaborado mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de preservação da paisagem urbana, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso do solo, considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto da área em torno.
Art. 61 Na Zona de Consolidação I poderão ser aplicados, sem o prejuízo dos demais, os instrumentos do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, da desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública e de tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano.
Art. 62 A Zona Urbana de Consolidação II é aquela que já apresenta um grau básico de urbanização, de uso predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualificação urbanística destinada a adequar e melhorar o padrão urbano existente.
Art. 63 Esta área corresponde às áreas urbanas dos bairros: Nova Betânia, Vila dos Pescadores, Nossa Senhora Aparecida, Catita, Santo Amaro, São José, Marcílio Dias I, Marcílio Dias I, Floresta, São Tiago, Sombra e Água Fresca, Urbes, Chácara do Atlântico, Maria Manteiga, Novo Horizonte, Quilombo Novo, Antônio Lopes, Santana Velha e Loteamento Nova Esperança.
Art. 64 São diretrizes para a Área Urbana de Consolidação II:
I - preservar e proteger as áreas estritamente residenciais e as áreas verdes;
II - estimular a ocupação de lotes vagos e subutilizados;
III - garantir a qualificação urbanística dos espaços públicos, em especial das praças e áreas verdes, mantendo a ambiência tradicional;
IV - manter a escala dos espaços construídos.
Parágrafo Único. Será promovida a elaboração de levantamento cadastral planialtimétrico para maior detalhamento de seus projetos específicos.
Art. 65 Na Zona de Consolidação II deverão ser aplicados, sem o prejuízo dos demais, os instrumentos de caráter urbanístico do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, da desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de instituição de zonas especiais de interesse social, e de reparcelamento e regularização fundiária.
Art. 66 A Zona Urbana de Consolidação III é aquela que já apresenta um grau básico de ocupação, de uso predominantemente de chácaras de recreio, que requer qualificação urbanística destinada a adequar e melhorar o padrão de ocupação existente.
Parágrafo Único. Esta área corresponde às chácaras do Areal, às chácaras localizadas nas margens direita e esquerda do Rio São Mateus e às chácaras que margeiam a estrada das Meleiras, confrontante com a Zona de Interesse Turístico II, inseridas no perímetro urbano da cidade de Conceição da Barra.
Art. 67 São diretrizes para a Área Urbana de Consolidação III:
I - preservar e proteger a ocupação de baixa densidade;
II - estimular a permanência do uso predominante de chácaras de recreio;
III - garantir a qualificação dos espaços mantendo a ambiência tradicional;
IV - manter a escala dos espaços construídos.
§ 1º Será promovida a elaboração de levantamento cadastral planialtimétrico para maior detalhamento de seus projetos específicos.
§ 2º Não será permitido o desmembramento das glebas em áreas menores do que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
Art. 68 Nas chácaras de recreio limítrofes com o Rio São Mateus, será estimulada a implantação de atividades que promovam o desenvolvimento do turismo.
Parágrafo Único. Para a implantação dos equipamentos de turismo referidos no caput deste artigo, será exigido estudo de impacto ambiental.
Art. 69 Na Zona de Consolidação III deverão ser aplicados, sem o prejuízo dos demais, os instrumentos de caráter urbanístico do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, da desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de instituição de zonas especiais de interesse social, e de reparcelamento e regularização fundiária.
Art. 70 A área denominada como Subcentro I constitui-se nas áreas do entorno imediato da Rua Nossa Senhora da Conceição, conforme apresentado no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 71 O Subcentro I deverá manter características de uso e ocupação comerciais e mistas e deverá complementar as atividades desenvolvidas na Zona de Consolidação I.
§ 1º O Subcentro I deverá concentrar usos que implicam em maior fluxo de veículos e áreas de estacionamentos, visando a redução do tráfego no Centro Histórico.
§ 2º O Subcentro I será objeto de projeto urbanístico específico, a ser elaborado e encaminhado para aprovação segundo o estabelecido nesta Lei Complementar, observando as seguintes diretrizes:
I - disponibilidade de áreas de descarga e estacionamentos;
II - tratamento paisagístico da via, com implantação de calçadas mais amplas, arborização e mobiliário urbano.
Art. 72 Na zona denominada Subcentro I deverão ser aplicados, sem o prejuízo dos demais, os instrumentos de caráter urbanístico do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, da desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública e de operações urbanas consorciadas.
Art. 73 A área denominada como Subcentro II, localizada nas proximidades da confluência da avenida Bento Daher com a rodovia Adolfo Serra, será constituída pelo novo terminal rodoviário e áreas do seu entorno imediato onde serão implantados equipamentos de comércio e serviços regionais.
Parágrafo Único. No Subcentro II deverão ser garantidas áreas públicas para implantação de equipamentos públicos comunitários.
Art. 74 No Subcentro II deverá ser estimulado o aproveitamento do potencial da área pela facilidade de acesso que oferece, que deverá concentrar usos que implicam em maior fluxo de veículos e áreas de estacionamento.
Art. 75 Na zona denominada Subcentro II deverão ser aplicados, sem o prejuízo dos demais, os instrumentos de caráter urbanístico do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, da desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública e de operações urbanas consorciadas.
Art. 76 O Subcentro III deverá ser estruturado na comunidade de Santana, nos arredores da confluência da rodovia ES-422 com a rodovia Adolfo Serra, onde deverão ser instalados equipamentos comerciais e institucionais de pequeno porte, para atendimento da necessidade local, de equipamentos de saúde, educação, lazer, artesanato e outros.
Parágrafo Único. As rodovias a que se refere este artigo deverão receber tratamento propício à minimização da ruptura que provocam na estrutura física da comunidade, com a implantação de passarelas, barras de proteção, tratamento paisagístico, sinalização e mobiliário urbano adequado.
Art. 77 Na zona denominada Subcentro III deverão ser aplicados, sem o prejuízo dos demais, os instrumentos de caráter urbanístico do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, da desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública e de operações urbanas consorciadas.
Art. 78 O Subcentro IV deverá ser estruturado no entorno imediato da confluência da rodovia ES-010, saída para Itaúnas, com a rodovia Adolfo Serra, onde deverão ser instalados equipamentos comerciais e institucionais para atendimento das necessidades futuras da Zona de Expansão 1.
Parágrafo Único. O Subcentro a que se refere o artigo, será objeto de projeto urbanístico específico, a ser elaborado e encaminhado para aprovação segundo o estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 79 Para efeito desta Lei Complementar ficam definidas duas Zonas Industriais:
I - Zona Industrial Pesqueira;
II - Zona Industrial Urbana.
Art. 80 A Zona Industrial Pesqueira é aquela inserida na margem do Rio São Mateus, nos bairros Centro e Bugia, onde estão instalados equipamentos de apoio à atividade da pesca.
Parágrafo Único. Na Zona a que se refere o caput deste artigo deverão ser promovidas intervenções urbanas, objeto de projeto urbanístico específico, no sentido de garantir:
I - a recuperação da orla do Rio São Mateus;
II - o acesso público à margem do rio;
III - o tratamento paisagístico da orla do rio;
IV - a melhoria do acesso e estacionamento de veículos em geral e de carga, em especial.
Art. 81 Na Zona Industrial Pesqueira deverão ser aplicados, sem o prejuízo de outros, os instrumentos de caráter urbanístico de operações urbanas consorciadas e de tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano.
Art. 82 A Zona Industrial Urbana localiza-se entre as rodovias ES-422 e ES-421, onde poderão ser instaladas indústrias de pequeno, médio e grande porte.
Parágrafo Único. A Zona de que trata este artigo será objeto de projeto urbanístico específico, a ser elaborado e encaminhado para aprovação segundo o estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 83 Para efeito desta Lei complementar ficam definidas duas Zonas de Interesse Turístico:
I - Zona de Interesse Turístico I - Guaxindiba;
II - Zona de Interesse Turístico II - Pontal do Sul.
Art. 84 Na Zona de Interesse Turístico I - Guaxindiba, serão permitidos hotéis, pousadas, restaurantes, residências e demais equipamentos de turismo de pequeno e médio porte, com coeficiente de aproveitamento e a taxa de permeabilidade compatíveis com áreas de média densidade populacional.
Parágrafo Único. Na Zona a que se refere o caput deste artigo deverão ser promovidas intervenções urbanas, objeto de projeto urbanístico específico, no sentido de garantir:
I - Nas quadras que têm suas testadas dos lotes fazendo limite com a orla marítima, serão permitidas as construções de passeios públicos como uma forma de garantir o acesso de pedestre à praia;
II - Nos trechos existentes entre as quadras, e que tem acesso direto de veículos, para carga e descarga, somente serão permitidas as construções de quiosques de com atividades de bar, lanchonete, ou outro pequeno comércio de apoio ao turista;
III - Deverão ser garantidas o livre acesso à praia por essas entre quadras;
IV- A construção de barracas e quiosques na orla marítima do Município de Conceição da Barra, assim como a concessão de uso deverá ser tratada em legislação específica que estabeleça os parâmetros para a sua instalação e exploração.
Art. 85 Na Zona de Interesse Turístico II - Pontal do Sul, dadas as suas características ambientais, serão permitidos lotes com áreas maiores ou iguais a 5 (cinco) hectares, destinadas a equipamentos de turismo de grande porte, com coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade compatíveis com a elevada sensibilidade ambiental do local, ao longo da faixa litorânea, respeitada a faixa de 300 m (trezentos metros) de proteção da restinga.
Parágrafo Único. Na Zona a que se refere o caput deste artigo deverão ser promovidas intervenções urbanas, objeto de projeto específico, no sentido de garantir:
I - As características peculiares das localidades;
II - Possibilitar a implantação de um "reserva extrativista" sustentável na região.
Art. 86 A Zona de Interesse Ambiental constitui-se em áreas que apresentam características de fauna e flora pouco modificadas, inseridas na cidade de Conceição da Barra e subdivide-se em:
I - Parque Urbano;
I - Zona de Interesse Ambiental I - Parque Urbano;
II - Zona de Interesse Ambiental II - áreas de preservação de uso restrito.
Art. 87 No Parque Urbano, será garantido o acesso da população para o desenvolvimento de atividades de lazer e educação ambiental.
Parágrafo Único. Para o Parque Urbano deverá ser elaborado projeto específico que deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I - Garantir o acesso da população para o desenvolvimento de atividades de lazer e educação ambiental;
II - Garantir área para a implantação de um Centro de Educação Ambiental voltado para a flora e a fauna típicas de áreas de mangue e restinga nas proximidades da foz do Rio Itaúnas;
III - Garantir área para a instalação do novo Estádio Municipal e respectiva Vila Olímpica.
Art. 88 A Zona de Interesse Ambiental I deverá abranger toda a área de mangue afeta ao Rio São Domingos e afluentes, até a margem esquerda do Rio São Mateus, interligando-se ao Norte com a área do Parque Urbano.
Parágrafo Único. A Zona de Interesse Ambiental I deverá ser transformada em unidades de conservação de uso restrito ao ensino e pesquisa.
Art. 89 Na Zona de Interesse Ambiental II - serão criadas unidades de conservação de uso restrito ao ensino e pesquisa.
Parágrafo Único. A estrada que liga as comunidades "do Lico" e Barreiras deverá ser mantida e melhorada com características de "estrada parque", de maneira a garantir a conexão entre o futuro atracadouro das balsas e as demais zonas da região do Pontal do Sul.
Art. 90 A Zona de Expansão Urbana é aquela destinada ao crescimento e expansão das atividades urbanas, correspondendo às áreas não parceladas, inseridas no perímetro urbano da cidade de Conceição da Barra.
Parágrafo Único. A Zona de que trata este artigo será objeto de projetos urbanísticos específicos, a serem elaborados e encaminhados para aprovação segundo o estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 91 São diretrizes para a Zona de Expansão Urbana da cidade de Conceição da Barra:
I - criar áreas para implantação de atividades comerciais e de prestação de serviços de grande porte, ao longo das vias arteriais preferencialmente nas proximidades de seus entroncamentos, caracterizando-os como subcentros;
II - criar áreas habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;
III - Suprir as demandas por áreas destinadas aos usos residencial, comercial e de serviços, industrial e institucional;
IV - garantir a reserva de áreas de lazer em terrenos em áreas contíguas e superiores a 400 m² (quatrocentos metros quadrados) na aprovação de novos loteamentos, que não poderão estar localizados em áreas de preservação permanente ou de interesse ambiental, em faixas de domínio de vias ou faixas de servidão administrativas, ou em áreas de risco.
Parágrafo Único. Para as demais áreas urbanas, as diretrizes serão definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Conceição da Barra.
Art. 92 Na Zona de Expansão Urbana os coeficientes de aproveitamento são os definidos pelos projetos específicos, resguardadas as capacidades do meio ambiente e da infra-estrutura existente ou proposta pelo respectivo projeto.
Art. 93 Na Zona de Expansão Urbana devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento e edificação compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - outorga onerosa do direito de construir.
IV - direito de preempção;
V - projeto urbanístico específico aprovado pelo órgão competente, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) os parcelamentos do solo para fins urbanos deverão manter o padrão de hierarquia viária instituído para o Município;
b) uso e ocupação do solo diferenciado em função do tipo de via;
c) criação de áreas com porte e características adequados à demanda por atividades institucionais e comerciais;
d) articulação com as áreas localizadas no entorno.
Art. 94 A Zona Urbana da sede do distrito de Braço do Rio - ZU 2- é definida pelo perímetro urbano constante do Anexo -VI, desta lei complementar.
Art. 95 A Zona Urbana de Braço do Rio é composta pelo conglomerado de Braço do Rio, Sayonara, DISA e Cobraice - Vila Operária.
Art. 96 A Zona Urbana de Braço do Rio, indicada na Planta de Zoneamento de Braço do Rio apresentada no Anexo III a esta Lei, será constituída de:
I - Subcentro de Braço do Rio;
II - Subcentro da DISA;
III - Subcentro de Sayonara;
IV - Subcentro de Cobraice;
V - Zona de Expansão Urbana;
VI - Zona de Equipamentos Industriais e de Apoio à Rodovia;
VII - Zona de Interesse Ambiental.
Parágrafo Único. Os usos permitidos nos referidos subcentros e zonas serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Conceição da Barra.
Art. 97 A continuidade do perímetro urbano entre os sub-centros DISA, Sayonara e Braço do Rio, é garantida por uma faixa de terra com 100 m (cem metros) de largura à partir do limite da faixa de domínio da BR-101, que será mantida em ambos os lados ao longo do trecho da rodovia que liga as referidas localidades, na qual serão implantados equipamentos industriais e de apoio à rodovia.
Art. 98 O subcentro de Braço do Rio é aquela que já apresenta um grau básico de urbanização, de uso residencial, comercial, de serviços e institucional, constituída dos bairros Centro, Pinheiros, Campo Verde I, Campo Verde II, São Jorge, Aloísio, Nossa Senhora da Conceição e Santa Rita e respectiva Zona de Expansão.
§ 1º No subcentro de Braço do Rio será estimulada a implantação de atividades comerciais, institucionais e de serviços de caráter regional.
§ 2º São diretrizes para o Subcentro de Braço do Rio:
I - promover a relocação da rodoviária;
II - promover a duplicação da rodovia BR-101, no trecho entre a rua São Jorge e a rua 25 de Dezembro;
III - garantir a implantação de tratamento paisagístico no trecho de duplicação;
IV - Promover a expansão do subcentro na direção leste e sudeste;
V - incentivar a localização das atividades comerciais, institucionais e de prestação de serviços, preferencialmente, ao longo das avenidas Felismino Francisco Souza e Antônio Romão Nascimento (no trecho entre a BR-101 e a rua Carlos Lindenberg) e da rua Carlos Lindenberg;
VI - garantir a criação de espaços públicos de lazer de qualidade em todos os bairros e em especial no bairro Pinheiro.
Art. 99 Na zona denominada Subcentro de Braço do Rio deverão ser aplicados, sem o prejuízo dos demais, os instrumentos de caráter urbanístico do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, da desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública e de operações urbanas consorciadas.
Art. 100 O subcentro da DISA constitui-se na área industrial da usina de açúcar e álcool - DISA localizada na margem leste da BR-101 e na localidade que já apresenta um grau básico de urbanização, situada na área em frente, na margem oeste da referida rodovia.
Art. 101 São diretrizes para o subcentro da DISA:
I - desestimular o uso residencial, tendo em vista o elevado grau de poluição do ar no local;
II - incentivar a implantação de atividades de apoio à atividade principal da usina.
Art. 102 O subcentro de Sayonara constitui-se na localidade que já apresenta um grau básico de urbanização, de uso residencial, comercial, de serviços e institucional, situada no entroncamento das rodovias BR-101 e ES-313, e respectiva Zona de expansão.
§ 1º No subcentro de Sayonara será estimulada a implantação de atividades comerciais, institucionais e de serviços de caráter local.
§ 2º O subcentro de Sayonara Urbano será objeto de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantir a manutenção da escala dos espaços construídos;
II - promover a minimização da ruptura que a rodovia ES-313 provoca na estrutura física da comunidade, com a implantação de passarelas, barras de proteção, tratamento paisagístico, sinalização e mobiliário urbano adequado;
III - garantir a criação de espaços públicos de lazer de qualidade;
IV - incentivar a localização de atividades comerciais e de prestação de serviços preferencialmente ao longo das rodovias;
Art. 103 Na zona denominada Subcentro III deverão ser aplicados, sem o prejuízo dos demais, os instrumentos de caráter urbanístico do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, da desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública e de operações urbanas consorciadas.
Art. 104 O subcentro de Cobraice constitui-se nas localidades de Cobraice e Vila Operária que já apresentam um grau básico de urbanização, de uso residencial, comercial, de serviços e institucional, e respectiva Zona de expansão.
§ 1º No subcentro de Cobraice será estimulada a implantação de atividades comerciais, institucionais e de serviços de caráter local.
§ 2º São diretrizes para o subcentro de Cobraice:
I - manter a escala dos espaços construídos;
II - garantir a criação de espaços públicos de lazer de qualidade;
III - incentivar a localização de atividades comerciais e de prestação de serviços locais preferencialmente ao longo da rua Nicola Lomonte;
IV - promover a criação de uma escola profissionalizante no local do galpão industrial da Cobraice.
Art. 105 Na zona denominada Subcentro III deverão ser aplicados, sem o prejuízo dos demais, os instrumentos de caráter urbanístico do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, da desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública e de operações urbanas consorciadas.
Art. 106 A Zona de Expansão Urbana é aquela destinada ao crescimento e expansão das atividades urbanas, correspondendo às áreas de expansão dos subcentros, inseridas no perímetro urbano, não parceladas.
Parágrafo Único. A Zona de que trata este artigo será objeto de projeto urbanístico específico, a ser elaborado e encaminhado para aprovação segundo o estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 107 São diretrizes para a Zona de Expansão Urbana dos subcentros da Zona Urbana de Braço do Rio:
I - possibilitar a criação de áreas para implantação de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços;
II - permitir a criação de áreas habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;
III - garantir a reserva de áreas de lazer em terrenos em áreas contíguas e superiores a 400 m² (quatrocentos metros quadrados) na aprovação de novos loteamentos, que não poderão estar localizados em áreas de preservação permanente ou de interesse ambiental, em faixas de domínio de vias ou faixas de servidão administrativas, ou em áreas de risco.
Art. 108 Na Zona de Expansão Urbana os coeficientes de aproveitamento são os definidos pelos projetos específicos, resguardadas as capacidades do meio ambiente e da infraestrutura existente ou proposta pelo respectivo projeto.
Art. 109 Na Zona de Expansão Urbana dos subcentros da Zona Urbana de Braço o Rio devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento e edificação compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - projeto urbanístico específico aprovado pelo órgão competente, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) o parcelamento do solo para fins urbanos deverá manter o padrão de hierarquia viária instituído para o Município;
b) uso e ocupação do solo diferenciado em função do tipo de via;
c) articulação com as áreas localizadas no entorno.
Art. 110 A Zona de Equipamentos Industriais e de Apoio à Rodovia constitui-se em uma faixa de terra com cem metros de largura, contados a partir do limite da faixa de domínio da BR-101, ligando os subcentros DISA, Sayonara e Braço do Rio, em ambos os lados da rodovia, destinada à implantação de instalações industriais e de equipamentos de apoio à rodovia.
Parágrafo Único. A Zona de que trata este artigo será objeto de projeto urbanístico específico, a ser elaborado e encaminhado para aprovação segundo o estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 111 São diretrizes para a Zona de Equipamentos Industriais e de Apoio à Rodovia:
I - promover o ordenamento da implantação de equipamentos ao longo da rodovia BR-101 no município;
II - garantir a facilidade de acesso aos equipamentos;
III - manter a segurança do tráfego de passagem na rodovia.
Art. 112 A Zona de Interesse Ambiental constitui-se em áreas de preservação permanente ou que apresentam características de fauna e flora pouco modificadas, inseridas no perímetro urbano da Zona Urbana de Braço do Rio.
Parágrafo Único. A área de que trata este artigo está sujeita a regime jurídico especial e é regida por legislação específica, cabendo ao Município sua delimitação.
Art. 113 A Zona Urbana da sede do distrito de Itaúnas - ZU 3 - é definida pelo perímetro urbano constante no Anexo -VII, desta lei complementar.
Art. 114 O zoneamento da Zona Urbana da vila de Itaúnas, indicado na Planta de Zoneamento da Vila de Itaúnas, apresentada no Anexo IV a esta Lei, será constituído de:
I - Zona Urbana de Consolidação I (área da vila);
II - Zona Urbana de Consolidação II (área invadida);
III - Zona de Interesse Ambiental;
IV - Zona de Expansão Urbana;
V - Zona Especial de Interesse Social.
Parágrafo Único. Os usos permitidos nas referidas zonas serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Conceição da Barra.
Art. 115 A Zona Urbana de Consolidação I é aquela que já apresenta um grau básico de urbanização, de uso residencial, comercial, de serviços e institucional, de baixa densidade, que requer qualificação urbanística destinada a adequar e melhorar o padrão urbano existente.
Parágrafo Único. A área referida no caput deste artigo corresponde à área da Vila de Itaúnas propriamente dita.
Art. 116 São diretrizes para a Área Urbana de Consolidação I:
I - preservar e proteger as áreas ocupadas e as áreas verdes;
II - estimular a ocupação de lotes vagos e subutilizados;
III - garantir a qualificação urbanística dos espaços públicos, em especial das praças, áreas verdes e áreas de preservação permanente, mantendo a ambiência tradicional;
IV - manter a escala dos espaços construídos;
V - remanejar as ocupações localizadas em área de risco.
Parágrafo Único. Será promovida a elaboração de levantamento cadastral planialtimétrico para maior detalhamento de seus projetos específicos.
Art. 117 Na zona denominada Subcentro III deverão ser aplicados, sem o prejuízo dos demais, os instrumentos de caráter urbanístico do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, da desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 118 A Zona Urbana de Consolidação II é aquela que já apresenta um grau básico de ocupação, de uso predominantemente residencial, que requer qualificação urbanística destinada a adequar e melhorar o padrão urbano existente.
§ 1º A área referida no caput deste artigo corresponde à área localizada entre a ES-010 e o córrego da Velha Antônia, estendendo-se até o limite da Fazenda Jequitaia com a interseção da estrada que se constituirá em desvio das rodovias ES-010 / ES-209 da vila e do Parque.
§ 2º São diretrizes para a Área Urbana de Consolidação II:
I - preservar e proteger as áreas estritamente residenciais e as áreas verdes;
II - estimular a ocupação de lotes vagos e subutilizados;
III - garantir a qualificação urbanística dos espaços públicos, em especial de praças e áreas verdes;
IV - manter a escala dos espaços construídos.
§ 3º Será promovida a elaboração de levantamento cadastral planialtimétrico para maior detalhamento de seus projetos específicos.
Art. 119 Na zona denominada Subcentro III deverão ser aplicados, sem o prejuízo dos demais, os instrumentos de caráter urbanístico do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, da desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 120 A Zona de Interesse Ambiental constitui-se em áreas de preservação permanente ou que apresentam características de fauna e flora pouco modificadas, inseridas no perímetro urbano da Vila de Itaúnas.
Parágrafo Único. A área de que trata este artigo está sujeita a regime jurídico especial e é regida por legislação específica, cabendo ao Município sua delimitação.
Art. 121 São de Interesse Social as áreas de preservação permanente, consideradas áreas de risco ou impróprias para utilização, ocupadas por edificações.
Art. 122 A Zona de Expansão Urbana é aquela destinada ao crescimento e expansão das atividades urbanas, correspondendo às áreas da Vila de Itaúnas inseridas no perímetro urbano não parceladas.
Parágrafo Único. A Zona de que trata este artigo será objeto de projeto urbanístico específico, a ser elaborado e encaminhado para aprovação segundo o estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 123 São diretrizes para a Área de Expansão Urbana da Vila de Ita
I - criação de áreas para implantação de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços;
II - criação áreas habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;
III - garantir a reserva de áreas de lazer em terrenos em áreas contíguas e superiores a 400 m² (quatrocentos metros quadrados) na aprovação de novos loteamentos, que não poderão estar localizados em áreas de preservação permanente ou de interesse ambiental, em faixas de domínio de vias ou faixas de servidão administrativas, ou em áreas de risco.
Art. 124 Na Zona de Expansão Urbana os coeficientes de aproveitamento são os definidos pelos projetos específicos, resguardadas as capacidades do meio ambiente e da infra-estrutura existente ou proposta pelo respectivo projeto.
Art. 125 Na Zona de Expansão Urbana da Vila de Itaúnas devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento e edificação compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - projeto urbanístico específico aprovado pelo órgão competente, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) o parcelamento do solo para fins urbanos deverá manter o padrão de hierarquia viária instituído para o Município;
b) uso e ocupação do solo diferenciado em função do tipo de via;
c) articulação com as áreas localizadas no entorno.
Art. 126 A Zona de Especial Interesse Social em Itaúnas abrange as áreas destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística localizadas em áreas de preservação permanente, em áreas de risco ou impróprias para utilização.
§ 1º Para o desenvolvimento e implementação dos Projetos Urbanísticos Específicos das Áreas de Interesse Social, o Poder Executivo poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à população residente.
§ 2º Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores das Áreas de Interesse Social poderão apresentar ao Poder Executivo, propostas para o Projeto Urbanístico Especial de que trata este artigo.
Art. 127 Para assegurar o cumprimento dos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento sustentável do Município de Conceição da Barra, o Poder Público utilizará, sem prejuízo de outros instrumentos previstos na legislação municipal, estadual e federal, incluindo aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, os seguintes:
I - de caráter de planejamento:
a) Planos nacionais, regionais e estaduais de desenvolvimento econômico e social e de ordenamento do território;
b) Plano Diretor Municipal;
c) Plano Plurianual;
d) Planos, Programas e Projetos Setoriais;
e) Diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
II - De caráter tributário:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais;
d) Planta Genérica de Valores.
e) Taxas de Poder de Polícia (taxas administrativas).
III - de indução do desenvolvimento urbano:
a) legislação urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
b) desapropriação;
c) IPTU progressivo no tempo;
d) desapropriação com pagamento em títulos
e) servidão administrativa;
f) limitações administrativas;
g) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
h) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
i) direito de superfície;
j) direito de preempção;
l) outorga onerosa do direito de construir;
m) transferência do direito de construir;
n) operações urbanas consorciadas.
IV - de caráter de regularização fundiária:
a) instituição de zonas especiais de interesse social;
b) usucapião especial de imóvel urbano;
c) concessão de direito real de uso;
d) reurbanização e regularização fundiária;
e) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
V - de caráter institucional:
a) sistema municipal de planejamento;
b) conselhos municipais;
c) gestão participativa, referendo e plebiscito.
VI - de caráter ambiental:
a) legislação ambiental;
b) estudo prévio de impacto ambiental - EIA/RIMA e estudo prévio de impacto de vizinhança - EIV;
c) instituição de unidades de conservação;
d) licenciamento e fiscalização ambiental;
e) zoneamento ambiental.
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei Complementar e na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 2º A implementação da política de desenvolvimento será feita por meio da utilização isolada ou combinada dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 128 As Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e o Plano Plurianual deverão observar as linhas estratégicas e diretrizes estabelecidos pelo Plano Diretor de Conceição da Barra e pela legislação dele decorrente.
Art. 129 Integram a legislação urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e posturas:
I - A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município;
II - A Lei de Parcelamento do Solo;
III- O Código de Edificações;
IV - O Código de Posturas;
Art. 130 Os usos e ocupação do solo para fins urbanos obedecerão ao disposto na legislação federal e estadual urbanística e ambiental vigentes, nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Conceição da Barra.
Art. 131 A Lei de Parcelamento do Solo definirá as normas e diretrizes para o parcelamento do solo urbano, determinando os requisitos e restrições urbanísticas a serem respeitados, os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos destinados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, interessadas em parcelar o solo.
Art. 132 O Código de Edificações estabelecerá as normas e procedimentos administrativos para a elaboração, aprovação e controle das obras e edificações no Município de Conceição da Barra.
Art. 133 O Código de Posturas regulará os direitos e obrigações dos munícipes, com vistas à higiene, costumes, segurança e ordem pública, ao bem estar coletivo e ao funcionamento das atividades econômicas no Município.
Art. 134 As Leis de Perímetro Urbano definem as áreas urbanas.
§ 1º A Lei do Perímetro Urbano da cidade de Conceição da Barra contempla a área urbana da sede municipal.
§ 2º A Lei do Perímetro Urbano de Braço do Rio contempla a área urbana da sede do Distrito.
§ 3º A Lei do Perímetro Urbano de Itaúnas contempla a área urbana da sede do Distrito.
Art. 135 O Poder Executivo poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
§ 1º Lei municipal específica fixará os prazos para o cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
§ 2º No caso do parcelamento compulsório, a lei municipal específica deverá também conter um plano urbanístico para a área, equivalente às diretrizes de urbanização previstas na Lei Federal nº 6.766/79, com a redação dada pela Lei nº 9.785/99.
Art. 136 As áreas sujeitas à aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios compreendem os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana do município.
§ 1º É considerado solo urbano não edificado, os lotes e glebas com área superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero.
§ 2º É considerados solo urbano subutilizado, os lotes e glebas com área superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para a área onde se situam, excetuando:
I - os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;
II - os imóveis utilizados como postos de abastecimento de combustíveis;
III - os imóveis que apresentem restrições ambientais à ocupação.
§ 3º É considerado solo urbano não utilizado, o lote e gleba que tenha sua área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
Art. 137 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 2º Deverá ser elaborada Lei Municipal, delimitando as áreas em que incidirão o Direito de Preempção e fixando o seu prazo de vigência, que não deverá ser superior a cinco anos, renovável.
Art. 138 Considera-se operação urbana consorciada, o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma determinada área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 139 O Poder Público Municipal deverá elaborar Lei municipal delimitando a área onde as operações urbanas consorciadas serão aplicadas, conforme disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 140 Dependerá de elaboração prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pelo empreendedor, para a obtenção das licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público, os empreendimentos e atividades de impacto, privados ou públicos.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei Complementar os empreendimentos ou atividades de impacto são aqueles que:
I - quando implantados venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana;
II - tenham repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana;
III - prejudiquem o patrimônio cultural, artístico ou histórico do Município;
IV - estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar.
Art. 141 São empreendimentos ou atividades de impacto:
I - aqueles não residenciais com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) localizados nas Áreas Urbanas de Consolidação I e II;
II - Qualquer obra de construção ou ampliação das vias arteriais e coletoras;
III - Aqueles com capacidade de reunião de mais de 300 (trezentas) pessoas sentadas;
IV - aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteirão urbano;
V - as atividades: centros comerciais do tipo "shopping centers"; hipermercados: centrais de carga; centrais de abastecimento; terminais de transporte e cemitérios.
Parágrafo Único. O Poder Público poderá propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração do EIV, após apreciação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 142 O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio cultural e natural.
§ 1º Os empreendimentos sujeitos à elaboração de estudo de impacto ambiental serão dispensados da elaboração do EIV.
§ 2º A elaboração do EIV não substitui a elaboração do estudo de impacto ambiental previsto na legislação ambiental.
Art. 143 O Poder Executivo, com base na análise do EIV, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade.
Art. 144 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
Parágrafo Único. O órgão público responsável pela análise do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão. Os parâmetros, procedimentos e demais aspectos necessários à implementação do EIV serão estabelecidos em lei específica.
Art. 145 Os projetos urbanísticos específicos serão elaborados pelo Poder Executivo, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, previamente à sua aprovação pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Quando os projetos urbanísticos de que trata este artigo envolverem a definição de parâmetros de uso e ocupação do solo não previstos nesta Lei Complementar ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverão ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
Art. 146 A legislação tributária será utilizada como instrumento complementar ao desenvolvimento urbano, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - manter atualizada a Planta Genérica de Valores com base nas informações cadastrais;
II - desenvolver programa de regularização imobiliária;
III - promover o cadastramento das áreas e ocupações no Município que não recolhem tributos, visando sua regularização, titulação e tributação, respeitadas as diretrizes ambientais e aquelas contidas nesta Lei Complementar;
IV - renegociar as dívidas decorrentes do não pagamento do IPTU;
V - realizar estudos sistemáticos para avaliar o processo de valorização imobiliária, visando manter sempre atualizados os valores venais dos imóveis do Município.
Art. 147 Legislação específica definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes situações:
I - parcelamentos do solo implantados irregularmente;
II - assentamentos precários ou favelas, definidos como Área de Interesse Social;
III - edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 148 Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99 e os procedimentos administrativos;
II - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;
III - a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança;
V - o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação;
VI - As ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares;
VII - A previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público como o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver.
Art. 149 É responsabilidade do Poder Executivo Municipal urbanizar e promover a regularização fundiária de assentamentos precários e favelas, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel ocupado, respeitados os condicionantes físicos e ambientais.
§ 1º O Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas municipais, da classe de bens de uso comum do povo, ocupadas por habitações de população de baixa renda.
§ 2º O Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 3º A urbanização dos assentamentos precários e das favelas deverá respeitar normas e padrões urbanísticos especiais, definidos pelo Executivo.
§ 4º A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.
§ 5º Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco e em áreas sujeitas à inundação e impróprias do ponto de vista ambiental, e estabelecer e tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento.
Art. 150 As edificações utilizadas e executadas em desacordo com a legislação vigente poderão ser regularizadas com base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos;
II - as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário;
III - a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de regularização em áreas de proteção e preservação ambiental,cultural, paisagística, dos mananciais, nos cones de aproximação dos aeroportos, e quando se tratar de instalações e equipamentos públicos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
§ 1º Serão utilizados, no mínimo, os seguintes critérios para que a edificação possa ser regularizada:
I - comprovação de ter sido edificada, no mínimo, há 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar;
II - comprovação do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
III - estar cadastrado junto à Prefeitura Municipal.
§ 2º Não serão passíveis da regularização, além de outras situações estabelecidas em lei, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles, e que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão.
Art. 151 A política de desenvolvimento do Município será promovida pelo Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, que estabelecerá as ações a serem executadas pelo Poder Público, bem como as parcerias a serem firmadas com a iniciativa privada e com a sociedade organizada.
Art. 152 Em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 10.257/91, a elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão as diretrizes do Plano Diretor do Município de Conceição da Barra e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a assegurar o seu êxito e a sua continuidade.
Art. 153 Fica instituído o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal de Conceição da Barra, que objetiva garantir um processo dinâmico, integrado e permanente de implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Diretor do Município de Conceição da Barra, bem como dos programas de ação, projetos e atividades dele decorrentes.
§ 1º O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão compreende o conjunto de órgãos, diretrizes, normas, mecanismos e processos que visam promover a coordenação das ações dos setores público, privado e da sociedade civil organizada, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização da ação governamental.
§ 2º O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão assegurará a necessária transparência e a participação dos agentes econômicos, da sociedade civil e dos cidadãos interessados.
Art. 154 Compete ao Sistema Municipal de Planejamento e Gestão articular as ações dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Município, bem como da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, para a implementação do Plano Diretor do Município de Conceição da Barra.
Art. 155 Compõem o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e suas Câmaras Temáticas;
II - a Secretaria Especial de Planejamento e Gestão;
III - as Secretarias Municipais e os Conselhos Municipais a elas vinculados.
Art. 156 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável é o órgão de deliberação superior do Sistema Municipal de Planejamento, atuando como:
I - colegiado representativo do poder público e dos vários segmentos da sociedade;
II - espaço onde são debatidas e definidas as prioridades e os projetos estratégicos do Município.
Art. 157 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável tem como competência deliberar, no âmbito do Poder Executivo, quanto aos processos de implementação, atualização, monitoramento e avaliação do Plano Diretor do Município de Conceição da Barra, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável deve reunir-se, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 158 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável é composto pelo Prefeito e outros 22 (vinte e dois) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, da seguinte forma:
I - oito representantes do Poder Executivo Municipal;
II - dois representantes da Câmara Municipal;
III - Três representantes do setor empresarial, compreendendo entidades patronais da indústria, do comércio e de prestação de serviços;
IV - cinco representantes do Terceiro Setor, compreendendo Organizações Não Governamentais, Fundações Privadas, Associações, Sindicatos, Entidades Confessionais e outras entidades representativas da comunidade local;
V - dois representantes de Entidades de Profissionais Liberais;
VII - dois representantes de entidades e movimentos reivindicativos setoriais vinculados ao desenvolvimento municipal e à questão urbana.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável serão indicados pelos respectivos setores e nomeados pelo Prefeito.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável exercerão seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 3º São públicas as reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
§ 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável será presidido pelo Prefeito Municipal de Conceição da Barra.
Art. 159 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável terá, entre suas atribuições:
I - promover a participação da sociedade na definição das prioridades e projetos estratégicos do Município;
II - deliberar sobre planos e programas de ação o desenvolvimento para o Município;
III - acompanhar a implementação dos instrumentos da política de desenvolvimento;
IV - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 160 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável constituirá Câmaras Temáticas e Comissões Especiais, quando necessário, para subsidiar com estudos, pesquisas e pareceres e outros procedimentos técnicos, suas discussões e deliberações.
Parágrafo Único. As Câmaras Temáticas voltar-se-ão, em especial, a questões relativas às políticas setoriais do Município, como as políticas de habitação, meio ambiente, uso e ocupação do solo, dentre outras.
Art. 161 A Secretaria Especial de Planejamento e Gestão é o órgão central do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão e vincula-se diretamente ao Prefeito Municipal.
§ 1º Fica criada a Secretaria Especial de Planejamento e Gestão.
§ 2º A Secretaria Especial de Planejamento e Gestão tem as seguintes competências:
I - coordenar o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão de Conceição da Barra;
II - promover a articulação entre os organismos componentes do Sistema na definição das diretrizes e ações estratégicas para desenvolvimento sustentável do Município;
III -coordenar a elaboração de projetos inter e multisetoriais relativos às linhas estratégicas do Plano Diretor do Município;
IV - coordenar, orientar e consolidar, de forma integrada com os organismos componentes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e da Lei de Orçamento Anual;
V - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das ações estratégicas, utilizando um conjunto de procedimentos e indicadores de resultados e de impacto;
VI - estruturar, manter e operar o Subsistema de Informação para a Gestão Municipal;
VII - Prestar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 162 O Poder Executivo regulamentará o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, nos termos estabelecidos por esta Lei Complementar.
Art. 163 Fica criado o Subsistema de Informações para a Gestão Municipal, no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, vinculado à Secretaria Especial de Planejamento e Gestão com o objetivo de coletar, armazenar, processar e atualizar dados e informações para atender ao processo de planejamento e gestão municipal, em todas as suas instâncias, principalmente no acompanhamento e monitoramento e avaliação das ações inerentes à política de desenvolvimento do Município.
§ 1º O Subsistema de Informações para a Gestão Municipal abrigará um cadastro multiutilitário único e reunirá informações sobre aspectos físico-naturais, sócio-econômicos, urbanísticos e institucionais, com destaque para:
I - os aspectos demográficos;
II - as atividades econômicas e o mercado de trabalho;
III - o uso e a ocupação do solo;
IV - a habitação, os equipamentos urbanos e comunitários e o sistema viário e de transportes;
V - a qualidade ambiental e a saúde pública;
VI - a questão educacional;
VII - as Unidades de Conservação e as Áreas de Preservação Permanente;
VIII - as informações cartográficas do Município;
IX - as informações de natureza imobiliária, tributária e patrimonial.
§ 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará o funcionamento do Subsistema de Informações para a Gestão Municipal.
§ 3º Fica assegurado a todo cidadão o acesso às informações constantes do Subsistema de Informações para a Gestão Municipal.
Art. 164 O Plano Diretor do Município de Conceição da Barra será revisto no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de alteração do Plano Diretor nos seguintes casos:
I - adequação dos programas e ações previstos nesta Lei Complementar;
II - aplicação dos instrumentos de política urbana, em especial aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257/2001;
III - interesse público envolvido na alteração, devidamente comprovado.
Art. 165 Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor, por meio de meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 166 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 167 O Poder Executivo Municipal encaminhará à apreciação da Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar:
I - A Lei de Uso e Ocupação do solo Urbano do Município;
II - A Lei de Parcelamento do Solo;
§ 1º As Leis de que trata este artigo tomarão por base as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como todas as informações constantes do Relatório Técnico do Plano Diretor de Conceição da Barra.
§ 2º Será garantida participação popular na definição das leis de que trata este artigo.
III - Código de Edificações;
IV - Código de Postura;
V - Código de Meio Ambiente.
Art. 168 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.