O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O art. 45, da Lei Complementar Municipal de nº 12, de 03/05/2006, que dispõe sobre o "Código de Posturas do Município de Conceição da Barra", passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O processo administrativo de concessão da licença deverá ser instruído, com pelo menos os seguintes documentos, além de outros estabelecidos em normas específicas conforme o caso:
I - Requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, ou por seu procurador constituído, informando no mínimo:
a) Razão social, número de telefone, endereço de e-mail, e endereço completo da pessoa jurídica requerente;
b) o ramo do comércio, da indústria, ou a prestação de serviços, de acordo com a legislação vigente; e
c) o local em que a pessoa jurídica pretende exercer sua atividade, mencionando o endereço completo do contribuinte;
II - Cópia do documento de identificação pessoal com foto, CPF e comprovante de residência de pelo menos um dos sócios administradores, e do procurador constituído no caso de pedido formulado por terceiro;
III - Procuração outorgada pelo representante legal do estabelecimento, quando o pedido for realizado por terceiros, devendo constar poderes suficientes para a solicitação da licença;
IV - Dados de CPF, RG, endereço completo, telefone e e-mail do contador responsável;
V - Cartão de cadastro no CNPJ emitido no site da Receita Federal do Brasil;
VI - Cópia do Ato constitutivo atualizado da pessoa jurídica requerente;
VII - Alvará do Corpo de Bombeiro Militar ou comprovação de sua dispensa;
VIII - Número da inscrição imobiliária do imóvel onde pretende estabelecer e funcionar;
IX - Cópia do contrato de locação, se o imóvel onde funcionará o estabelecimento for locado;
X - Comprovante do recolhimento dos tributos necessários ao protocolo ou à liberação da licença, conforme o caso;
XI - Certidão negativa de débitos municipais da pessoa jurídica, ou declaração de ciência quanto aos débitos já vencidos na data do pedido, acompanhado do respectivo extrato;
§ 2º A licença poderá ser indeferida se ausentes os documentos ou informações essenciais previstos nesta lei.
§ 3º A licença de localização e funcionamento será instrumentalizada por meio da entrega ao estabelecimento solicitante do "Alvará de Localização e Funcionamento", que terá validade de 01 (um) ano, contado da data de expedição do respectivo documento.
§ 4º A pessoa jurídica licenciada deverá requerer a renovação da licença com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento da licença em vigor, podendo ser dispensados os documentos cuja realidade fática não tenha sofrido alteração desde a concessão da licença ou da última renovação.
§ 5º A inércia do estabelecimento licenciado em promover a renovação da licença não impede o lançamento, por parte do fisco municipal, dos tributos que sejam devidos periodicamente, até que se encerre formalmente as atividades do estabelecimento, mediante procedimento específico."
Art. 2º Fica incluído o art. 12-A na Lei Municipal nº 2.055, de 06/12/1999, que dispõe sobre o "Código Sanitário do Município de Conceição da Barra", com a seguinte redação:
§ 1º A pessoa jurídica licenciada deverá requerer a renovação da licença com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento da licença em vigor.
§ 2º A inércia do estabelecimento licenciado em promover a renovação da licença não impede o lançamento, por parte do fisco municipal, dos tributos que sejam devidos periodicamente, até que se encerrem formalmente as atividades do estabelecimento, mediante procedimento específico.
§ 3º Nos casos em que a licença sanitária seja exigida para e concessão de licença de localização e funcionamento, o pedido de ambas as licenças será instruído em um mesmo processo administrativo, percorrendo os setores responsáveis conforme o caso."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.