O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º No estrito cumprimento do art. 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição Federal de 1988, fica revisada e corrigida a tabela de vencimentos dos cargos de Agente de Serviços Fiscais, Técnico de Tributos Municipais/Fiscalização e Arrecadação e Técnico de Tributos Municipais/Avaliador de Imóveis, da Administração Tributária, conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos citados continuam disponíveis nos seguintes níveis:
I - Nível T-I para o cargo de Agente de Serviços Fiscais, com requisito de formação em ensino médio;
II - Nível T-II para o cargo de Técnico de Tributos Municipais/Fiscalização e Arrecadação e Técnico de Tributos Municipais/Avaliador de Imóveis;
§ 2º Esta Lei não altera os demais cargos e vencimentos da Administração Tributária disposto na Lei Complementar 064/2022.
Art. 2º Fica estipulado janeiro como o mês da data base de reajuste dos vencimentos dos servidores, a partir do advento desta lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º As previsões aqui dispostas não afetam as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra e suas alterações.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de maio de 2022.
Art. 6º Revogando-se outras disposições que versem sobre a matéria disciplinada nesta Lei.
Publica-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
Tempo |
0 a 3 |
3 a 6 |
6 a 9 |
9 a 12 |
12 a 15 |
15 a 18 |
18 a 21 |
21 a 24 |
24 a 27 |
27 a 30 |
30 a 33 |
33 a 36 |
36 a 39 |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
T-I |
2.404,00 |
2.476,12 |
2.550,40 |
2.626,92 |
2.705,72 |
2.786,89 |
2.870,50 |
2.956,62 |
3.045,32 |
3.136,67 |
3.230,77 |
3.327,70 |
3.427,53 |
T-II |
2.907,00 |
2.994,21 |
3.084,04 |
3.176,56 |
3.271,85 |
3.370,01 |
3.471,11 |
3.575,24 |
3.682,50 |
3.792,98 |
3.906,76 |
4.023,97 |
4.144,69 |