O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Município de Conceição da Barra, disciplinando a atividade tributária do Município e estabelecendo normas de direito tributário a ela relativas.
Art. 2º A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Espírito Santo, e pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 4º Os tributos municipais instituídos por esta lei são os seguintes:
I - Impostos:
a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
b) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; e
c) sobre a transmissão onerosa "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI;
II - Taxas:
a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa;
III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
IV - Contribuições:
a) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
b) para o Custeio da Previdência Social Própria do Município;
§ 1º A contribuição de que trata o inciso IV, alínea "b" é estabelecida em lei complementar específica do sistema previdenciário municipal.
§ 2º Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal, estabelecidos em coeficiente fixo, serão calculados com base na Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra - UFMCB.
Art. 5º Ao Município é vedado, sem prejuízo do cumprimento das demais vedações, limitações e exceções previstas na Constituição Federal da República do Brasil:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção;
III - exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens;
VI - instituir imposto sobre:
a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 5º deste artigo; e
d) os livros, jornais, periódicos e papel destinados a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações constantes no inciso VI, alínea "a", e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso VI não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.
§ 5º O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" do inciso VI é subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º pelas entidades referidas no inciso VI alínea "c" do caput, a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.
Art. 6º Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
Parágrafo Único. Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
Art. 7º Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e dos efeitos do ato.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto nesta lei.
Art. 8º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.
Art. 9º Os contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber certidões negativas, ou gozar de benefícios, incentivos tributários, fiscais e isenções concedidas pelo município.
§ 1º Quando o lançamento de ofício se der contra o responsável tributário, ficará também o contribuinte sujeito às sanções previstas no caput deste artigo.
§ 2º A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei, até que haja condenação administrativa irrecorrível.
§ 3º No caso de o débito se encontrar em discussão nos termos do parágrafo anterior, fará jus o contribuinte ou responsável a uma certidão positiva com efeito de negativa.
Art. 10 As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:
I - multa por infração;
II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
III - proibição de:
a) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
b) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
IV - apreensão de documentos;
V - exclusão de optantes do regime especial ou simplificado de arrecadação tributária, de que trata o art. 146, inciso III, alínea "d", da CF/88.
§ 1º A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
§ 2º São competentes para aplicar as penalidades previstas neste artigo, os servidores efetivos ocupantes dos cargos específicos da Administração Tributária Municipal, com poderes de lançamento, fiscalização e arrecadação tributária estabelecidos na lei do cargo.
Art. 11 Fica o Poder Executivo, com base em parecer fundamentado do servidor público efetivo de que trata o § 2º, do art. 10 desta lei, autorizado a:
I - cancelar administrativamente os créditos tributários:
a) prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido deixando bens, que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução, inexistindo outros meios de satisfazer o crédito, situação a ser fundamentada pela Procuradoria após tentativa frustrada de execução;
c) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança administrativa ou execução judicial notoriamente antieconômica, conforme dispuser o regulamento;
d) lançados indevidamente, em desacordo com a legislação tributária;
II - conceder redução de até 30% (trinta por cento) do valor recolhido por antecipação, conforme for estabelecido em lei específica.
Parágrafo Único. Com relação aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e enviados por meio de certificados para a Procuradoria Municipal, deverá o respectivo titular registrar suas fundamentações, antes de encaminhar ao servidor de que trata o artigo anterior.
Art. 12 Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de créditos tributários com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus acréscimos.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
§ 2º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 13 O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidade pública ou privada, devidamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil, em que não haja expediente bancário ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público municipal, o referido recolhimento deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, protocolos ou acordos com órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico-fiscais e, para o exercício da capacidade tributária ativa, por delegação, para os tributos dos quais o Município tenha interesse no controle, fiscalização e arrecadação.
Art. 15 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizáveis do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também zonas urbanizáveis ou de expansão urbana, as constantes de loteamento, destinada à habitação, indústria ou comércio.
Art. 16 O imposto é lançado anualmente e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.
Art. 17 Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda quando constatada a conclusão dos referidos alvarás; e
II - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.
Art. 18 Ficam isentos do IPTU os imóveis dos cidadãos atendidos pelo programa de complementação de renda gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder Executivo Municipal, desde que utilizados exclusivamente para sua própria moradia, sendo o seu único imóvel na cidade, e que suas edificações sejam classificadas como CASA ou MOCAMBO, de acordo com o Anexo III desta Lei.
a) ficam também isentos do IPTU os contribuintes portadores de neoplasia (câncer), HIV, pessoas com deficiência.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá, anualmente, ao Setor responsável pela Administração Tributária Municipal, até o dia 30 de outubro de cada exercício, relação devidamente atualizada dos beneficiados pelos programas de complementação de renda, bem como seus respectivos endereços e documentos pessoais.
§ 2º A relação prevista no § 1º deverá ser submetida à apreciação do Secretário Municipal de Assistência Social, antes do seu encaminhamento ao Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
§ 3º A isenção da qual trata este artigo será concedida de ofício pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal, no exercício seguinte à entrega da relação dos beneficiados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 4º A isenção da qual trata este artigo somente será concedida aos contribuintes que possuírem cadastro atualizado junto ao setor tributário da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra-ES.
§ 5º A atualização de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida pelo contribuinte até o dia 30 de outubro de cada exercício, ou até a data do envio da relação de beneficiários dos programas de complementação de renda de que trata o § 1º.
§ 6º Para o enquadramento na isenção descrita neste artigo, o contribuinte deverá estar adimplente com todas as obrigações junto a Fazenda Pública Municipal, na data do pedido, ou do envio do relatório de que trata o § 1º.
§ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se programa de complementação de renda gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder Executivo Municipal, exclusivamente o Bolsa-Família, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 8º Não será concedida a isenção de que trata este artigo ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio.
Art. 19 Será concedida isenção parcial do IPTU no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido ao aposentado e/ou pensionista, com renda familiar bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais e possuir somente 01 (um) imóvel no território do município, utilizado exclusivamente como residência, enquanto por ele ocupado.
§ 1º A isenção parcial de que trata este artigo somente será concedida se requerida ao Setor responsável pela Administração Tributária Municipal até o dia 30 (trinta) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
§ 2º O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar anualmente, até 30 (trinta) de outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito instituído neste artigo, sob pena de perda da isenção.
§ 3º Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vincendas.
Art. 20 Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção total ou parcial, deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motive a perda da isenção.
Art. 21 Contribuinte do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 22 Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.
§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade da empresa falida.
Art. 23 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 24 O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula:
VV = (VO x TF x FI) + (VU x AC x FC)
Onde:
VV - é o valor venal do imóvel expresso em R$, sobre o qual incide a alíquota estabelecida no art. 33;
VO - é o valor aplicável ao metro linear de testada fictícia de terreno frente aos logradouros, definido pela Planta Genérica de Valores de terrenos (ANEXO II), expresso em UFMCB previamente convertido em R$;
TF - é a testada fictícia do imóvel, expressa em metro linear, obtida conforme o § 1º;
FI - é a fração ideal de terreno, expressa em número cardinal com 05 casas decimais, obtida conforme o § 3º;
VU - é o valor aplicável ao metro quadrado de construção, nos termos da Tabela de Preços de Construção (ANEXO III), expresso em UFMCB, previamente convertido em R$;
AC - é a área construída do imóvel, expressa em metro quadrado;
FC - É o fator do estado de conservação da edificação previsto no art. 29, parágrafo único.
§ 1º A testada fictícia é obtida por meio da seguinte fórmula:
TF = 2 x S x T / (S + T x P)
Onde:
TF - é a testada fictícia do terreno, expressa em metro linear;
S - é a área do terreno, expressa em metro quadrado;
T - é a testada principal do terreno, expressa em metro linear;
P - é a profundidade do terreno, expressa em metro linear.
§ 2º Sendo desconhecida a profundidade do terreno, aplica-se o valor padrão de 30 (trinta) metros.
§ 3º A fração ideal de terreno será calculada quando em um mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, sendo o seu valor obtido conforme a seguinte fórmula:
FI = AC / ACT
Onde:
FI - é a fração ideal de terreno, expressa em número cardinal com 5 casas decimais;
AC - Área construída da unidade, expressa em metro quadrado;
ACT - Resultado da soma de todas as áreas construídas no mesmo lote, expresso em metro quadrado.
§ 4º Inexistindo mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, para efeito de cálculo a fração ideal será considerada igual a 1,0000 (um).
§ 5º A Planta Genérica de Valores de Terreno está estabelecida no Anexo II, com base nos Códigos e valores estabelecidos no Anexo I, e a Tabela de Preços de Construção está fixada no Anexo III, atendidos os critérios de tipo, tamanho e finalidade de uso da edificação.
Art. 25 O Poder Executivo procederá, anualmente, às alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terreno e da Tabela de Preços de Construção, por meio de encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal, obedecidos os seguintes critérios:
I - As atualizações e correções serão realizadas por uma Comissão Permanente, especialmente designada pelo Chefe do Poder Executivo para essa finalidade, devendo apresentar o resultado dos trabalhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma vez, por igual período;
II - A Comissão será constituída por 07 (sete) membros, escolhidos entre os representantes das áreas do mercado imobiliário, construção civil, bem como por técnicos da Prefeitura Municipal, especialistas na área de engenharia de avaliações; e,
III - A Comissão terá como referência na definição da base tributária dos imóveis, o valor de mercado imobiliário em vigor.
Parágrafo Único. A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda municipal seja parte no processo.
Art. 26 Os estudos e levantamentos para a composição da Planta Genérica de Valores de Terrenos levarão em consideração os seguintes elementos, em conjunto ou separadamente:
I - A área geográfica onde estiver situado o logradouro;
II - Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
III - O índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
IV - O valor declarado pelo proprietário por meio de formulário, devidamente fornecido pela Prefeitura, apresentado pelo contribuinte de forma facultativa ao setor tributário do Município;
V - Os preços das últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas e áreas respectivas;
VI - A localização e outras características, ou condições do terreno que possam influir no seu valor venal, inclusive os terrenos vizinhos economicamente equivalentes;
VII - Outros dados relacionados ao logradouro.
Art. 27 Para efeito de lançamento do imposto, melhor ordenamento e maior justiça fiscal, o cadastro imobiliário do perímetro urbano do Município é dividido em Áreas e Zonas, conforme Anexo II, compreendendo:
I - a Área 01, denominada "Sede", composta pela:
a) Zona 01, definida pelo perímetro urbano constituído dos bairros "Bugia", "Catita", "Centro", "Nossa Senhora Aparecida", "Nova Betânia" e "Vila dos Pescadores";
b) Zona 02, definida pelo perímetro urbano constituído dos bairros "Barra Bela", "Chácara do Atlântico", "Floresta", também conhecido como "Cohab", "Marcílio Dias I", "Marcílio Dias II", "Santo Amaro", "São João", "São José", "São Thiago", e "Sombra e Água Fresca";
c) Zona 03, definida pelo perímetro urbano constituído dos bairros "Antônio Lopes", "Nova Esperança", "Novo Horizonte", "Quilombo Novo", e "Santana";
d) Zona 04, definida pelo perímetro urbano constituído do bairro "Nova Barra"; e
e) Zona 05, definida pelo perímetro urbano constituído do bairro "Maria Manteiga".
II - a Área 02, denominada "Itaúnas", composta pela:
a) Zona 01, definida pelo perímetro urbano do bairro "Vila de Itaúnas".
b) Zona 02, definida pelo perímetro urbano do bairro "Maria Tercília"; e
c) Zona 03, definida pelo perímetro urbano do bairro "Nova Itaúnas"; e
III - a Área 03, denominada "Sayonara", composta pela:
a) Zona 01, definida pelo perímetro urbano do bairro "Sayonara"; e
IV - a Área 04, denominada "Braço do Rio", composta pela:
a) Zona 01, definida pelo perímetro urbano do Distrito de Braço do Rio, nos bairros "Aluísio Feu Smiderle", "Braço do Rio" (Centro), "Campo Verde", "Nossa Senhora da Conceição", "Santa Rita", e "São Jorge"; e
b) Zona 03, definida pelo perímetro urbano do Distrito de Braço do Rio, no bairro "Pinheiros"; e
V - a Área 05, denominada "Cobraice", composta pela:
a) Zona 01, definida pelo perímetro urbano do bairro "Cobraice";
b) Zona 02, definida pelo perímetro urbano do bairro "Vila Nova"; e
c) Zona 03, definida pelo perímetro urbano do bairro "Bela Vista"; e
VI - a Área 06, denominada "Parque Industrial", composta pela:
a) Zona 01, comprendendo os imóveis industriais situados no perímetro denominado "Subcentro Disa", conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 08/2006;
b) Zona 02, comprendendo os imóveis industriais situados no perímetro denominado "Subcentro Alcon", no bairro "Sayonara";
c) Zona 03, comprendendo os imóveis industriais situados no perímetro denominado "Subcentro Polo Industrial da Cobraice", região da antiga Cobraice; e
d) Zona 04, comprendendo os imóveis industriais situados no perímetro denominado "Subcentro Polo Industrial do Trevo", localizado nas proximidades do trevo da rodovia federal "BR 101"; e
VII - a Área 07, denominada "Distrito do Cricaré", composta pela:
a) Zona 01, definida pelo perímetro urbano das localidades de "Barreiras", "Meleiras" e adjacências.
Art. 28 Os estudos e levantamentos para a composição da Tabela de Preços de Construção levarão em consideração os seguintes elementos, em conjunto ou separadamente:
I - O valor declarado pelo proprietário por meio de formulário, devidamente fornecido pela Prefeitura, apresentado pelo contribuinte de forma facultativa ao setor tributário do Município;
II - Os preços das últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas e áreas respectivas;
III - O tipo e a destinação de uso do imóvel;
IV - A faixa de tamanho da área construída;
V - Valores publicados por entidades reconhecidas no ramo de construção civil, para fins de mensuração do preço de construção;
VI - Outros dados relacionados à edificação.
Art. 29 A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor aplicável ao metro quadrado de construção (VU), diferenciando-se os valores conforme um ou mais dos seguintes parâmetros:
I - Faixas de tamanho de área construída;
II - Estado de conservação da edificação;
III - Tipos de construção conforme a natureza ou utilização do imóvel;
IV - Tempo de construção;
V - Nível do pavimento onde se encontra em edificações verticais;
Parágrafo Único. Para efeito do parâmetro previsto no inciso II, ficam estabelecidas as seguintes categorias de estado de conservação e os seus respectivos fatores de correção:
I - Ótimo/Novo - 1,0
II - Bom - 0,6
III - Regular - 0,4
IV - Péssimo - 0,2
Art. 30 Com o objetivo de evitar o evento surpresa em face dos contribuintes, fica autorizada a aplicação anual e gradativa das atualizações de valores da Planta Genérica de Valores de Terreno, bem como da Tabela de Preços de Construção, em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do total da variação constatada pela Comissão Permanente de que trata o art. 25.
Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento) os valores venais dos imóveis, constantes do cadastro de imóveis do Município, atendendo às peculiaridades do imóvel, fatores de desvalorização supervenientes ou de políticas fiscais vinculadas ao desenvolvimento econômico do Município.
Art. 32 A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Poder Executivo Municipal quando:
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel; ou
II - o imóvel edificado se encontrar fechado, ou de qualquer modo inacessível.
Art. 33 As alíquotas do imposto são de:
I - 2% (dois por cento) em relação a imóveis não edificados;
II - 0,8% (zero vírgula oito por cento) em relação a imóveis edificados;
III - 2% (dois por cento) em relação aos terrenos edificados com área territorial acima de 1.000 m².
§ 1º Será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) aos imóveis não edificados que, estando localizados em logradouros providos de meio-fio, não possuírem muro e calçada, enquanto permanecerem nessa situação, exceto se o contribuinte estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:
I - área alagada;
II - área que impeça licença para construção;
III - terreno invadido por mocambo.
§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Conceição da Barra.
§ 2º Para os fins de que trata o § 1º, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Conceição da Barra.
Art. 34 É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:
I - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação; e
II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;
Parágrafo Único. Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
Art. 35 O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário e de logradouros.
§ 1º Quando verificada a falta de recolhimento de imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante notificação ou auto de infração.
§ 2º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada ao Setor Responsável pela Administração Tributária Municipal, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 36 O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.
Art. 37 O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto por qualquer dos seguintes meios:
I - Pelo envio do carnê ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM impressos, ao endereço constante no cadastro municipal, ou a sua retirada diretamente no atendimento da repartição fiscal;
II - Por meio eletrônico mediante:
a) envio ao domicílio tributário eletrônico instituído e mantido pelo Município;
b) envio ao endereço de e-mail cadastrado, mediante prévia opção do sujeito passivo;
c) publicação de edital no Site Oficial do Município, e extrato simplificado no Diário Oficial ou jornal de grande circulação, e ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do tributo;
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as notificações de que tratam o inciso II, no que couber.
§ 2º A utilização da notificação por edital fica condicionada aos casos em que não houver sucesso ou possibilidade de utilização dos demais meios de notificação.
Art. 38 O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
§ 2º Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento).
§ 3º Aplicar-se-á o desconto previsto nos termos do parágrafo anterior às taxas e demais contribuições lançadas no carnê anual de IPTU, se houver para esses tributos disposição legal específica no mesmo sentido.
Art. 39 Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.
§ 1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais.
§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou por seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
III - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;
V - pelo possuidor a legitimo título; e
VI - de ofício.
Art. 40 O Cadastro Imobiliário será atualizado:
I - Independentemente de alterações, anualmente, até o dia 30 (trinta) de outubro, através de informações prestadas pelo contribuinte ou interessado, preenchidos de forma declaratória, em formulários específicos devidamente regulamentados pelo Poder Executivo, gerando todos os efeitos legais e jurídicos;
II - sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não, devendo ser solicitado pelo contribuinte ou interessado, por meio de requerimento protocolizado na Sede da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, obedecendo os critérios exigidos como documentação hábil assim reconhecida pelo Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração;
§ 1º As atualizações de que tratam os incisos I e II serão obrigatórias, sendo aceitas de boa-fé pela Administração Pública, através do Setor responsável pela Administração Tributária Municipal, para atualização automática dos cadastros.
§ 2º Havendo discrepâncias entre os dados informados pelo contribuinte e aqueles apurados pelos técnicos fazendários responsáveis pela fiscalização, a diferença em prejuízo ao Erário será considerada como sonegação fiscal e será cobrada na forma da lei, com a incidência dos encargos e multas pertinentes e legais.
§ 3º Não havendo a atualização obrigatória de que trata o inciso I, o contribuinte validará, para todos os efeitos legais e jurídicos, os dados contidos no cadastro imobiliário do Município, com as respectivas incidências dos encargos e multas, em caso de discrepâncias com referência aos dados apurados pelos técnicos fazendários.
Art. 41 Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios deverão remeter ao Setor responsável pela Administração Tributária Municipal o requerimento de mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
Art. 42 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Setor responsável pela Administração Tributária, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.
Art. 43 O habite-se emitido pelo órgão competente, para edificação nova, e o habite-se para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão entregues ao contribuinte pela Secretaria Municipal competente, após a inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Imobiliário.
Art. 44 No caso das construções ou edificações sem licença, ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.
Art. 45 A inscrição e os efeitos tributários nos casos previstos no artigo anterior não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.
Art. 46 Constituem infrações passíveis de multa no montante de:
I - 10% (dez por cento) do valor imposto, mas nunca inferior a 5,00 (cinco) UFMCB’s, a falta de comunicado:
a) da aquisição do imóvel; e
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 5,00 (cinco) UFMCB’s, o gozo indevido de isenção tributária;
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 5,00 (cinco) UFMCB’s:
a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada; e
c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.
IV - 5,00 (cinco) UFMCB’s, por imóvel, o descumprimento do disposto no § 2º do artigo 39 e no artigo 40 desta Lei.
§ 1º As multas previstas nos incisos I a IV serão propostas mediante notificação ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
§ 2º Fica autorizada a fiscalização orientativa em face dos contribuintes do IPTU, mediante a expedição de notificação de orientação e advertência, por profissional competente, estabelecendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que o contribuinte regularize situações passíveis de aplicação de penalidades.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior dispensa apenas, provisoriamente, no período estabelecido, a aplicação de multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, devendo ser exigido o cumprimento integral da obrigação principal e os seus acréscimos.
§ 4º Após transcorrido o prazo estabelecido pela fiscalização orientativa de que trata o § 2º, sem que ocorra a regularização pelo contribuinte, é obrigatória a imposição da penalidade respectiva pela autoridade competente.
Art. 47 O valor da multa prevista no inciso III, a alíneas "b" e "c" do artigo anterior, será reduzido de:
I - 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se efetuado de uma só vez; e
II - 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.
Art. 48 O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em consequência de:
a) a compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
d) permutação ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h) a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; e
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
j) constatação de valor excedente no caso previsto no § 5º, do art. 51, desta Lei Complementar; e
k) configuração de atividade preponderante, pelo exercício exclusivo de atividade imobiliária, nos termos do § 6º, do art. 51, desta Lei Complementar.
II - a cessão, por ato oneroso de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior;
III - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direito reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;
IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;
V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis; e
VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.
§ 1º O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
§ 2º Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.
Art. 49 Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do município de Conceição da Barra, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.
Art. 50 O Imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes;
III - a transmissão dos bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; e
IV - os direitos reais de garantia.
Art. 51 O disposto nos incisos I e III do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 5º A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, e nos incisos I e III do art. 50 desta Lei Complementar, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, sendo devido o tributo sobre a parte excedente.
§ 6º Considera-se caracterizada a atividade preponderante prevista no caput, quando a totalidade das atividades constantes no objeto social da pessoa jurídica adquirente, forem relacionadas ao ramo imobiliário, sendo devido o tributo sobre a totalidade da avaliação.
Art. 52 Para gozar do direito previsto nos incisos I e III do art. 50 desta lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo Único. A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referente aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade, além de outros documentos que o fisco municipal entenda pertinentes à análise.
Art. 53 São isentos do Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI:
I - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da legislação em vigor não ultrapasse 500,00 (quinhentos) UFMCB’s; e
II - a aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro.
§ 1º As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente que perceba renda mensal de até 02 (dois) salários-mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de condomínio.
§ 2º A isenção prevista no inciso I deste artigo será concedida mediante apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória do financiamento.
§ 3º As isenções previstas nos incisos I e II somente serão concedidas mediante declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à sua residência.
§ 4º Para fazer jus à isenção de que trata o inciso II, deverá o interessado apresentar requerimento instruído com documento comprobatório da sua condição de ex-combatente.
Art. 54 O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o cedente, no caso de cessão de direitos; e
III - cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Art. 55 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os alienantes e cessionários; e
II - os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervirem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício.
Art. 56 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal com base na tabela constante do Anexo IV, aceita pelo contribuinte.
§ 1º A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.
§ 2º Se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de Conceição da Barra, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.
Art. 57 Aplica-se as seguintes alíquotas ao ITBI:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) 2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente financiado; e
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante; e
II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Art. 58 O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência prevista no artigo 48 desta lei.
Art. 59 O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto nos mesmos termos do art. 37, observadas as particularidades do imposto.
Art. 60 O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguintes prazos:
I - tratando-se de instrumento lavrado no Município de Conceição da Barra, até 30 (trinta) dias contados da data da avaliação;
II - tratando-se de instrumento lavrado fora do município de Conceição da Barra, até 10 (dez) dias contados da data de sua lavratura;
III - nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 48 desta lei, antes da inscrição do instrumento do Registro de imóveis competente;
IV - na arrematação adjudicação ou remissão, dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída; e
V - até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado se o título de transmissão se processar por sentença judicial.
§ 1º O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente.
§ 2º Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos no inciso IV, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá fixar, mediante regulamento, o prazo máximo para o contribuinte comparecer ao Setor responsável pela Administração Tributária, e apresentar o DAM e o comprovante de pagamento, sob pena de arquivamento de oficio do processo administrativo, após certificação do fato pela autoridade competente, e o respectivo cancelamento do valor lançado.
§ 4º Após arquivamento do processo pelo motivo descrito no parágrafo anterior, a emissão de nova guia para pagamento dependerá da instrução e protocolo de novo pedido, demandando nova avaliação.
Art. 61 Nas transmissões de que trata o art. 48 desta lei, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo; e
II - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e a quitação do tributo, ou as indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção.
Art. 62 Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os cartórios de ofício de notas e os cartórios de registro geral de imóveis deverão preencher o documento "relação diária de contribuintes do ITBI", cujo modelo, forma, prazo e condições de preenchimento serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 63 Fica o oficial de registro de imóveis desta Cidade e Comarca de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, obrigados a encaminhar mensalmente à repartição fiscal municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a data do efetivo registro imobiliário, relatório com as informações das transmissões de imóveis registradas no período, conforme modelo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O não cumprimento das disposições expressas neste artigo, implicará na penalidade prevista no inciso IV, do art. 69.
Art. 64 Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, os cartórios deverão:
I - utilizar e emitir a Guia de Transmissão para efeito de recolhimento do ITBI, com modelo instituído pelo Município;
II - indicar o número da inscrição imobiliária municipal relativa à transmissão de imóveis urbanos;
III - indicar o número do título de aforamento relativo à transmissão de imóvel aforado do Município;
IV - indicar o número de inscrição no INCRA relativo à transmissão de imóvel rural; e
V - a transmissão se dará através da instrução de processo administrativo específico a ser protocolado no Órgão próprio desta Prefeitura Municipal.
Art. 65 As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principais e acessórias dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.
Art. 66 Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 67 Os serventuários da Justiça são obrigados a manter à disposição do Fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 68 Os cartórios ficam obrigados a observar as normas e utilizar todos os documentos fiscais, instituídos pelo Município para fins de informação, atualização, arrecadação, fiscalização e controle de tributos municipais.
Art. 69 As infrações às disposições desta Lei Complementar referentes ao ITBI serão punidas com multa:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido; e/ou
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.
II - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga:
a) pela autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação tributária ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do valor venal do imóvel ou do montante do imposto devido; e
b) pelos notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta Lei Complementar.
III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transação, a ser paga pelos notários e registradores, escrivães e serventuários da Justiça e demais profissionais que infringirem o disposto nos arts. 64, 66 e 68 desta Lei Complementar.
IV - de 79,00 UFMCB’s, quando deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis.
Art. 70 Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.
Art. 71 Os pedidos para usufruto das isenções previstas em lei, o reconhecimento da não incidência e da imunidade são de competência do Poder Executivo, mediante análise técnica do Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
Art. 72 A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador o serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único. Para fins de incidência da COSIP, tem-se por iluminação pública a:
I - iluminação de estrutura pública de uso comum do povo e livre acesso;
II - instalação da rede elétrica; e
III - manutenção da rede elétrica instalada.
Art. 73 Ficam isentos de contribuição de iluminação pública:
I - os consumidores que desenvolvam atividades rurais, no perímetro rural;
II - as unidades consumidoras próprias do Poder Público Municipal;
III - os consumidores da SubClasse Baixa Renda da Classe Residencial cuja faixa de consumo mensal de energia compreenda de 0 (zero) a 30 kwh (trinta quilowatts-hora).
§ 1º Para efeito da isenção prevista no inciso I, tem-se por atividade rural a pecuária, o cultivo agrícola e os espaços de armazenagem e conservação de produtos da atividade rural.
§ 2º A formalidade e a documentação necessária à verificação dos requisitos de cada isenção, poderão ser regulamentadas em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 74 Consideram-se contribuintes da COSIP o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro servido por iluminação pública, nos termos do art. 72.
Art. 75 A base de cálculo da COSIP é o valor em reais da tarifa de fornecimento de energia elétrica por mega watt-hora (MWH), estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para a Classe "Iluminação Pública", SubClasse "B4a - Rede de Distribuição", resultante da soma da Tarifa de Energia Elétrica - TE e a Tarifa de uso dos sistemas de distribuição - TUSD, vigentes no mês da efetiva cobrança.
Art. 76 A COSIP será lançada e arrecadada mensalmente, por unidade consumidora, e o seu valor será calculado com alíquota variável conforme a classe, subclasse e a faixa de consumo constantes no Anexo V da presente Lei.
Art. 77 Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a atividade de lançamento e execução de cobrança da COSIP a empresa concessionária de serviços de energia e remunerar em importância equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado.
Art. 78 Na hipótese de delegação prevista no art. 77 deverão estar consignadas em contrato específico, condições que assegurem o efetivo lançamento, cobrança e repasse da COSIP à Fazenda Municipal com estrita obediência às diretrizes legais.
Art. 79 Na hipótese de delegação, a delegatária assume, para todos os fins, a condição de responsável tributária.
§ 1º Na hipótese do art. 77, as contribuições arrecadadas, assim como os acréscimos legais decorrentes da obrigação tributária, previstas nesta lei, serão repassadas à conta do Tesouro Municipal, pela delegatária, até o décimo dia do mês subsequente ao do mês de competência.
§ 2º Ocorrendo atraso no pagamento da fatura de consumo de energia elétrica, a delegatária deverá corrigir o valor da COSIP nos termos do art. 223 desta Lei Complementar, repassando-o integralmente ao Tesouro Municipal.
§ 3º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição correspondente, nos prazos previstos em contrato, ensejará nas seguintes penalidades:
I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - atualização monetária do débito nos termos do art. 223 desta Lei Complementar;
III - pagamento do valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por omissão, dolo ou culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica; e
IV - aplicação, de ofício, de multa de 100% (cem por cento) sobre o montante não repassado.
§ 4º O resultado dos acréscimos expressos nos incisos I e II do §3º será calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição cumulativamente, até o dia do efetivo repasse.
§ 5º Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente, a delegatária enviará ao órgão fazendário municipal, relatório mensal das ocorrências, em arquivo magnético ou eletrônico, constando todas as faturas recebidas e não recebidas, de acordo com as leituras e períodos, contendo as seguintes informações:
I - título "Relatório da Mensal da COSIP";
II - lda Prefeitura Municipal de Conceição da Barra;
III - mês, exercício e período da leitura;
IV - código do talão de energia;
V - nome do contribuinte;
VI - endereço do contribuinte;
VII - CPF;
VIII - valor da Base de cálculo da contribuição, no período;
IX - valor da contribuição;
X - ISSQN gerado dos serviços prestados, objeto da contribuição de iluminação; e
XI - fechamento do relatório com as somas em suas colunas.
§ 6º Sobre o valor total pago pela Municipalidade à delegatária, correspondente a prestação dos serviços de lançamento e arrecadação da COSIP incidirá ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em percentual definido nesta lei, item 15.10 da lista de serviços.
§ 7º O valor correspondente ao ISS de que trata o § 6º deverá ser recolhido pela delegatária, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, emitido eletronicamente.
Art. 80 À critério da Administração Municipal, a delegatária deverá atualizar os endereços de todas as unidades consumidoras de energia elétrica existentes no Município, contemplando nome oficial de ruas, avenidas, bairros, identificação do CEP e número de casa, apartamento, lote, prédio, conforme o caso.
Parágrafo Único. O prazo para que a delegatária cumpra o disposto no caput será fixado pela Administração Municipal, e pactuado através de contrato, respeitado o prazo máximo de até doze meses.
Art. 81 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, resultante da execução de obra pública.
Art. 82 Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação; e
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 83 A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de guias e sarjetas;
IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do município; e
V - adesão a plano de pavimentação comunitária
Parágrafo Único. É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico.
Art. 84 Ficam isentos do pagamento do tributo:
I - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras; e
II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não superior a 10,00 (dez) UFMCB’s.
Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 85 O contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.
Art. 86 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Art. 87 A contribuição de melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel, observada, como limite total, a despesa realizada.
Parágrafo Único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado.
Art. 88 O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Art. 89 No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.
Art. 90 Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edital em jornal local e jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada; e
V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.
Art. 91 O edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
§ 1º O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.
Art. 92 O lançamento do tributo deverá ser feito:
I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos; e
II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.
§ 1º O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.
§ 3º Não será objeto do lançamento a contribuição inferior a 05,00 (cinco) UFMCB’s à data do lançamento.
Art. 93 A contribuição de melhoria será recolhida aos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme dispuser o Poder Executivo Municipal.
Art. 94 O Poder Executivo, poderá:
I - conceder o desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;
II - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas; e
III - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.
Art. 95 As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo Único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.
Art. 96 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes no Anexo VI, nas alíquotas correspondentes, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 2º O ISS de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 97 Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvados os casos de incidência do ICMS, imposto de competência estadual.
Art. 98 O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista constante no Anexo VI desta lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 99 A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;
II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; e
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 100 O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do país;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados; e
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 101 O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços constante no Anexo VI desta Lei, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada.
§ 1º Prestador de serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça quaisquer das atividades previstas na lista anexa de serviços tributáveis.
§ 2º A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
Art. 102 Para os efeitos do imposto, entende-se:
I - por empresa:
a) a pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as autarquias quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes; e
b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços; e
II - por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado de forma autônoma; e
b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.
Art. 103 Responsável tributário é a terceira pessoa física ou jurídica, definida expressamente em lei, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Parágrafo Único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 104 Consideram-se solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto no Município de Conceição da Barra, devendo realizar a respectiva retenção:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.02, 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 10.01, 10.05, 10.08, 10.10, 11.01, 11.02, 12.01, 16.01, 17.05, 17.06, 17.09, 19.01, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, estabelecida no Município, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 107, desta lei complementar;
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 107 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
V - os bancos e demais instituições financeiras, referente aos serviços tomados;
VI - as empresas seguradoras, pelo ISSQN devido a este município, quando for pagadora ou tomadora do serviço;
VII - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, referente às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VIII - as operadoras de turismo, referente às comissões pagas aos seus agentes e intermediários;
IX - as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte- finalização;
X - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e gás referente aos serviços tomados;
XI - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundações, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, referente aos serviços tomados;
XII - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente;
XIII - as empresas de mídia, pelo imposto devido referente às comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;
XIV - a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento;
XV - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, referente aos serviços tomados;
XVI - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços, referente aos serviços tomados;
XVII - os tomadores que contratarem serviços, que não estejam elencados nos incisos I a XXIII do art. 107, prestados neste município, em local por ele cedido ou não, que caracterize estabelecimento prestador;
XVIII - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
XIX - os tomadores de serviços de construção civil quando for efetuada por prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Município de Conceição da Barra.
XX - o cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido.
§ 2º Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso de multa, juros e correção monetária.
§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Econômico Municipal, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.
Art. 105 O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.
Parágrafo Único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 106 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes, de pessoas jurídicas de direito privado; e
II - os mandatários, prepostos e empregados.
Art. 107 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
IV - da demolição no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descrito no subitem 15.01; e
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se referem o subitem 3.03 da lista de serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador de serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 111, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou na falta de estabelecimento onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI , XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 108 Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo Único. Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Art. 109 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da Lista de Serviços.
§ 1º Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta corrente, bancária ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonificação, amostra ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, é necessária e obrigatória a comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.
§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição;
III - nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento dos serviços; e
IV - o valor do imposto, quando cobrado em separado.
§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares aos serviços contratados.
Art. 110 O regulamento desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para:
I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização; e
II - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 1º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades e acréscimos legais e moratórios cabíveis.
§ 2º Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 3º Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa, ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e a escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 4º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado, pela Secretaria Municipal de Finanças, o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.
§ 5º No caso dos serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território deste Município.
§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, da forma prevista na própria lista de serviços.
Art. 111 A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento) para todos os itens e subitens da lista de serviços, conforme Anexo VI, desta Lei, não podendo, em hipótese alguma, ter alíquota menor do que a alíquota mínima de 2% (dois por cento).
§ 1º imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 112 Quando se tratar de serviço prestado por pessoa física inscrita no Município, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado anualmente, calculado proporcionalmente aos meses de cadastro, por meio de base de cálculo e alíquota fixos, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas, nos valores estabelecidos no Anexo VII.
§ 1º Entende-se por prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte como sendo o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, mais que 02 (dois) auxiliares, empregados ou não, ressalvados os familiares até o segundo grau, e que não possuam a mesma habilitação que a sua.
§ 2º Considera-se mês completo qualquer fração deste, a partir da inscrição no cadastro de contribuinte, como profissional autônomo.
§ 3º A critério da Administração Tributária Municipal, o lançamento fixo de que trata o caput poderá prever a divisão do valor em parcelas mensais, mediante publicação de cronograma de pagamento pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 113 O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas nos seguintes termos:
I - para profissionais liberais e/ou autônomos:
a) com nível superior, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano; e
b) demais profissionais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano; e
II - no percentual de 5% (cinco por cento), para pessoas físicas, jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos itens e subitens da lista constante no Anexo VI; e
§ 1º Quando os serviços de médico, analista clínico, radioterapeuta, ultra-sonografista, radiologista, tomografista, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, auditor contábil, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, sendo o imposto calculado anualmente, ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada no Anexo VII, por profissional habilitado ou sócio.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:
I - o exercício de qualquer atividade de natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da atividade ou habilitação profissional a que se refere o inciso III deste artigo;
IV - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se refere o inciso III deste artigo;
V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;
VI - caráter empresarial; e
VII - mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.
§ 3º O reconhecimento do enquadramento da sociedade profissional no regime especial estabelecido no § 1º ocorrerá, necessariamente, em decorrência de requerimento expresso dirigido ao Setor responsável pela Administração Tributária Municipal, devendo, obrigatoriamente a sociedade, comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato social e suas alterações;
II - prova de habilitação profissional dos sócios; e
III - livro de registro de empregados;
§ 4º O reconhecimento de que trata o parágrafo anterior será renovado anualmente, obrigatoriamente, por meio de requerimento protocolizado até 31 de janeiro de cada exercício.
§ 5º Para os efeitos do previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, aplica-se a base de cálculo estimada conforme previsto no Anexo VII.
Art. 114 A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes à determinação do valor tributável da prestação de serviço ou não merecerem fé;
III - o contribuinte, o responsável tributário ou o responsável pela guarda da documentação e livros fiscais e comerciais recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não os possuir, inclusive nos casos de perda, extravio, inutilização ou guarda em outro estabelecimento do mesmo ou outro titular;
IV - for constatada a existência de simulação, fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;
V - houver exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito cadastro mobiliário municipal;
VI - constatada a prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII - houver serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; e
VIII - flagrante a insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - os fatos ou aspectos que demonstrem a situação econômico-financeira do contribuinte;
III - os preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração; e
IV - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.
§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art. 115 A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhe tratamento fiscal específico;
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais; e
IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorre em descumprimento de obrigações principais.
Art. 116 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço, no mercado;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; e
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 117 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
Parágrafo Único. O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 118 O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.
§ 1º A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvida nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
§ 3º Ressalvados os casos previstos no parágrafo anterior, os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.
Art. 119 O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e ou contábeis;
II - anualmente, de ofício, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no § 1º do art. 113;
III - de ofício por estimativa, observado o disposto nos arts. 115 a 118;
IV - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no art. 114;
V - anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no § 1º, do art. 112.
Art. 120 Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento a que se refere o inciso I do artigo antecedente o lançamento será feito:
I - de ofício, por meio de auto de infração;
II - de ofício, mediante notificação para o recolhimento do tributo; e
III - com base em denúncia espontânea feita pelo contribuinte antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, com a exclusão de aplicação de penalidade por infrações.
Art. 121 O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores autorizados, por meio de documento de arrecadação municipal - DAM em modelo aprovado pelo Poder Executivo Municipal:
I - mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso do inciso I, do artigo anterior, inclusive no caso de recolhimento por tomador de serviços;
II - nas datas fixadas pelo Poder Executivo Municipal, no caso dos incisos II e V, do art. 119, podendo ser distribuído em parcelas mensais no decurso do exercício;
III - nos prazos específicos estabelecidos em lei, para os demais casos.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidade referente a qualquer deles.
§ 2º O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção.
§ 3º Independente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade administrativa poderá, atendendo a peculiaridade de cada atividade e as conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive no regime de substituição tributária.
§ 4º O Poder Executivo poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos bancários que mantenha agência no Município de Conceição da Barra.
§ 5º A arrecadação do ISSQN também poderá ser realizada por meio de transferência bancária, especificamente no caso dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, onde haja a centralização de recolhimento em sistema eletrônico de padrão unificado, de abrangência nacional, com posterior repasse ao município detentor da incidência tributária, nos termos da Lei Complementar Federal de nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 122 Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do imposto sobre serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 123 O Poder Executivo Municipal, em atenção às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte, e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar:
I - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;
II - a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais; e
IV - a adoção de sistemas informatizados, para efeito de registros fiscais, declarações, emissão de nota fiscal eletrônica, entre outros documentos de interesse do fisco municipal.
Art. 124 O Poder Executivo poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município de Conceição da Barra.
Art. 125 A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Econômico Municipal antes do início de suas atividades.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas; e
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 2º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
Art. 126 O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrituração fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas penalidades referente a qualquer deles.
§ 2º Ato do Poder Executivo Municipal estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão, inclusive com a utilização de sistemas informatizados.
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
§ 4º O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.
§ 5º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multa.
§ 6º As obrigações tributárias acessórias que a legislação atribui ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 7º Constitui obrigação acessória do ISSQN a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe, nos casos exigidos pela legislação tributária municipal, para os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Conceição da Barra, e a emissão de Declaração Eletrônica de Serviços Tomados, nos casos de responsáveis tributários estabelecidos ou não no Município, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 127 Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços avulsa a ser confeccionada pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal, conforme modelo a ser aprovado em regulamento.
§ 1º A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa fica condicionada ao pagamento antecipado do ISSQN, incidente na operação.
§ 2º A utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no Município de Conceição da Barra, aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, e eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro mobiliário ou que excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços.
Art. 128 Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos à fazenda municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal.
Art. 129 Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
Art. 130 Constitui infração às normas do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.
Art. 131 As infrações a esta Lei Complementar referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - apreensão de bens e documentos;
IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais; e
V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 132 Por inobservância de disposições referentes ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração.
Art. 133 Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, dentro de dois anos da data em que ocorreu a infração anterior.
Art. 134 Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.
Art. 135 Em relação ao ISSQN, e demais atividades comerciais e industriais, as multas por infrações são classificadas em dois grupos:
I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo; e
II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto não recolhido regularmente.
Art. 136 As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - 261,00 UFMCB’s, por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal;
II - 79,00 UFMCB’s, aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d) Infrações a outras obrigações estabelecidas por esta lei em relação ao ISSQN
e) deixar de afixar no estabelecimento, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, placa ou painel com o seguinte teor: "Este Estabelecimento é obrigado a emitir Notas Fiscais de Serviços - qualquer reclamação, ligue para a Fiscalização".
III - 104,00 UFMCB’s, aos que:
a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;
IV - 784,00 UFMCB’s, aos que:
a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;
b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas;
d) não atender no prazo previsto a notificação feita pela fiscalização, quando já não houver atendido a primeira notificação; e
e) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
V - 1.046,00 UFMCB’s, aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços;
b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização; e
c) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la; e
VI - 1.046,00 UFMCB’s, aos que:
a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta; e
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.
Art. 137 As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso da falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo; e
III - de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Parágrafo Único. A multa aplicada em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III, do caput, será reduzida em:
I - 50% (cinquenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração;
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do primeiro dia subsequente ao previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão proferida em Primeira Instância Administrativa; e
III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da Segunda Instância Administrativa;
Art. 138 Considera-se específica a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos.
§ 1º nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.
§ 2º nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Art. 139 O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal que indicará as condições de sua realização, conforme previsto em regulamento.
Art. 140 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, eles serão incinerados.
Art. 141 A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
Parágrafo Único. Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 142 São competentes para aplicar as multas de que trata este código, as autoridades descritas no § 2º, do art. 10.
Art. 143 As taxas de competência do Município decorrem:
I - do exercício regular do poder de polícia administrativa do Município;
II - da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Parágrafo Único. Não estão sujeitos ao lançamento e pagamento das TAXAS decorrentes dos incisos I e II do caput:
I - os órgãos da Administração Pública Municipal, bem como as suas autarquias e fundações públicas; e
II - as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pelo Município, e que não pratiquem atividade comercial, mediante análise técnica do Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
Art. 144 Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do município.
Art. 145 A taxa de fiscalização de licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município de Conceição da Barra.
Art. 146 As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município são:
I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;
II - Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade de Comércio ou Atividade Eventual, ou Ambulante;
III - Taxa de Fiscalização de Atividades de Feira Livre;
IV - Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte de Passageiros;
V - Taxa de Fiscalização da Utilização dos meios de Publicidade;
VI - Taxa de Fiscalização de Uso e Ocupação do Solo e Logradouros Públicos;
VII - Taxa de Fiscalização de Execução de Obras; e
VIII - Taxa de Fiscalização da Instalação de Máquinas e afins.
Art. 147 A Taxa de Fiscalização de Licença de Localização e Funcionamento, fundada em poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 148 A Taxa de Fiscalização de Licença de Localização e Funcionamento é devida anualmente para os estabelecimentos já em funcionamento, licenciados ou não, a partir da data de início das atividades.
§ 1º O Poder Executivo fixará anualmente as datas de vencimento, podendo optar por divisão em parcelas mensais.
§ 2º A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
IV - do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento;
V - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
VI - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§ 3º Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem inscrição cadastral, será efetuada inscrição de ofício, além da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 4º Ocorrendo mudança de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local, que demande novas vistorias, haverá novo lançamento da taxa em seu valor integral, respeitada a proporcionalidade prevista no § 2º, do art. 152.
§ 5º Será lançada de ofício a taxa em relação aos estabelecimentos que não comunicarem as alterações de que trata o parágrafo anterior, e sendo constatada pela fiscalização respectiva.
§ 6º A taxa será recolhida mediante pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
Art. 149 Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
§ 1º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabine, quiosque, barraca, banca, stand, outlet ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na Internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 150 Para efeito de incidência da taxa, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular e os que:
I - embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.
Parágrafo Único. Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
Art. 151 Contribuintes da taxa são as pessoas físicas, jurídicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município.
§ 1º São responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
Art. 152 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo VIII que integra esta Lei Complementar.
§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
§ 2º No primeiro exercício de funcionamento do estabelecimento, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano, e no encerramento da atividade, proporcional ao número de meses desde o início do ano até a data da referida baixa no Cadastro Municipal.
Art. 153 São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Licença de Localização e Funcionamento:
I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município; e
II - os órgão de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães; e
III - Os contribuintes com atividades suspensas, e após deferimento do órgão competente.
IV - quando de sua inscrição inicial no Cadastro Econômico Municipal, respeitados os prazos previstos nesta lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
V - os estabelecimentos compreendidos em regime unificado ou simplificado de tributação, de abrangência nacional, conforme dispuser a lei federal regente.
§ 1º A isenção de que tratam os incisos II, III, IV e V dependerá de prévio reconhecimento pela autoridade competente.
§ 2º As isenções de que tratam este artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento de eventuais obrigações acessórias.
§ 3º A taxa de fiscalização de localização e funcionamento de estabelecimentos localizados no interior serão reduzidas em 30% (trinta por cento).
§ 4º Não será concedida a isenção de que trata o inciso IV ao estabelecimento que tenha iniciado as suas atividades sem providenciar o respectivo licenciamento prévio.
Art. 154 A Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade de Comércio ou Atividade Eventual, ou Ambulante incide sobre as atividades comerciais ou de serviços prestados eventualmente.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura, em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e semelhantes.
§ 2º Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 3º É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 4º Não se incluem na exigência do parágrafo anterior os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante, sem prejuízo do recolhimento efetivo da respectiva taxa.
Art. 155 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante ou eventual.
Art. 156 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante e eventual.
Art. 157 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício, conforme Anexo IX da presente Lei Complementar.
Art. 158 O lançamento e recolhimento da taxa ocorrerá no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo, ou no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Art. 159 A taxa será lançada uma só vez a cada período de licença de até 6 (seis) meses, conforme dispuser o regulamento do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Sendo a licença concedida por período inferior a um semestre, será a taxa calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração de mês como um inteiro.
§ 2º A taxa será recolhida mediante pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
Art. 160 São isentos do pagamento da taxa:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxate ambulantes;
Art. 161 A Taxa de Fiscalização de Atividades de Feira Livre incide sobre as atividades comerciais ou de serviços prestados habitualmente em feiras livres do Município de Conceição da Barra, em locais previamente determinados pelo Poder Executivo.
Art. 162 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, com o exercício pelo sujeito passivo da atividade de feira livre.
Art. 163 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do exercício da atividade de feira livre.
Art. 164 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício, conforme Anexo X da presente Lei Complementar.
Art. 165 O lançamento e recolhimento da taxa serão realizados por dia, mês ou ano, conforme periodicidade informada no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo, ou no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Parágrafo Único. A taxa será recolhida mediante pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
Art. 166 A Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte de Passageiros, fundada no poder de polícia do Município, concernente preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o veículo motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 167 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do veículo motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração das características do veículo motorizado, em qualquer exercício.
Art. 168 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Art. 169 A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de veículo e da modalidade de transporte, conforme Anexo XI da presente Lei Complementar.
Art. 170 A taxa será lançada integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação.
§ 1º O recolhimento deve ser realizado de forma antecipada, quando da concessão da licença, autorização, permissão ou concessão.
§ 2º A taxa será recolhida mediante pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
Art. 171 A Taxa de Fiscalização da Utilização dos meios de Publicidade será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes, que deverão incidir mensalmente, de acordo com o período da publicidade.
Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 172 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros, ou ainda promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 173 A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de publicidade e forma de propagação, conforme Anexo XII da presente Lei Complementar.
Art. 174 A taxa será lançada e recolhida por dia, mês, semestre ou ano, conforme determinado no Anexo XII, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
Art. 175 É isento do pagamento da taxa de utilização de meios de publicidade, a oposição de dísticos ou letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 03 (três) metros do alinhamento do imóvel.
Art. 176 A Taxa de Fiscalização de Uso e Ocupação do Solo e Logradouros Públicos tem como fato gerador, a atividade municipal de fiscalização a que se submete quem pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais previamente permitidos pelo Município.
§ 1º Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
§ 2º O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, com a efetiva ocupação ou utilização da área objeto de licenciamento.
Art. 177 O sujeito passivo da taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros os feirantes, ambulantes, os proprietários das barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 178 A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de uso, ocupação, dimensão da área a ser utilizada e o tempo necessário, conforme Anexo XIII da presente Lei Complementar.
Art. 179 O lançamento e recolhimento da taxa se dará no ato da concessão da respectiva licença de uso, mediante o pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
Art. 180 A Taxa de Fiscalização de Execução de Obras tem como fato gerador, a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, reconstrução, reforma ou demolição de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
Parágrafo Único. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a execução da obra.
Art. 181 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel ou do loteamento sujeito à fiscalização municipal, em razão da execução da obra.
Art. 182 A base de cálculo da taxa será determinada em razão do tipo de construção e da dimensão da obra, conforme Anexo XIV da presente Lei Complementar.
Art. 183 O lançamento e recolhimento da taxa serão realizados previamente ao licenciamento da obra, mediante o pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
Parágrafo Único. Será realizado lançamento de ofício quando constatada pela fiscalização de obras a ausência de licenciamento prévio de obra em curso.
Art. 184 São isentos da cobrança da taxa:
I - os serviços de limpeza e pintura;
II - a construção de passeios, calçadas e muros;
III - as construções provisórias destinadas a guarda de material no local da obra; e
IV - construção ou reforma de casa própria de servidor público municipal que outra não possua.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso IV, é extensiva às taxas cobradas pelo Município, para as análises e aprovação do projeto de construção ou reforma.
Art. 185 A Taxa de Fiscalização da Instalação de Máquinas e afins é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, e assemelhados.
Art. 186 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora do equipamento a ser instalado, ou ainda do imóvel sujeito à fiscalização municipal.
Art. 187 A base de cálculo da taxa será determinada em razão do tipo e potência do equipamento, conforme Anexo XV da presente Lei Complementar.
Art. 188 O lançamento e recolhimento da taxa serão realizados por semestre, antecipadamente ao licenciamento, mediante o pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
Parágrafo Único. Sendo a licença concedida por período inferior a um semestre, será a taxa calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração de mês como um inteiro.
Art. 189 Considera-se Taxa pela Prestação de Serviços Públicos as espécies de taxas com o objetivo de remunerar a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 1º Considera-se o serviço público:
I - solicitado pelo contribuinte, quando postulado por meio da apresentação de requerimento;
II - efetivamente utilizado pelo contribuinte, quando por ele usufruído a qualquer título;
III - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
IV - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
§ 2º Ficam instituídas as seguintes taxas:
I - Taxa de Expediente e Serviços Diversos
II - Taxa de Coleta de Lixo e Destinação de Resíduos Sólidos
§ 3º A taxa de que trata o inciso I será identificada com nomenclatura própria conforme o tipo de serviço e o seu valor definido no Anexo XVI.
Art. 190 A taxa de expediente e serviços diversos tem como fato gerador a solicitação ou a efetiva utilização de serviço público específico e divisível, considerando-se as disposições normativas para melhor identificação do momento de sua incidência.
Art. 191 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que usufrua a qualquer título dos serviços públicos mencionados em cada caso.
Art. 192 A base de cálculo da taxa será determinada em razão do tipo de serviço prestado, conforme Anexo XVI da presente Lei Complementar.
Art. 193 A taxa será arrecadada antecipadamente à prestação do serviço, exceto nos casos em o cálculo da taxa dependa da análise do processo pelo setor responsável, quando a taxa será cobrada na entrega do documento representativo do serviço prestado.
Art. 194 A taxa não incide nos casos de:
I - Requerimento de acesso à informação;
II - Encaminhamento de sugestões, denúncias ou respostas ao poder público municipal;
III - Protocolo de defesa, impugnação ou recurso de qualquer natureza;
IV - Requerimento de certidão de regularidade fiscal;
V - Requerimento de cancelamento de débitos prescritos, ou lançados indevidamente;
VI - Requerimento de restituição, compensação, ou baixa de valores que foram pagos, mas não compensados automaticamente em sistema;
VII - Requerimento de reconhecimento de isenção ou imunidade;
VIII - Cadastramento, alteração cadastral, baixa cadastral e solicitação de licença de microempreendedor individual - MEI; e
IX - Requerimentos realizados pelo servidor público municipal no exercício das suas funções laborativas, ou no tratamento de assuntos relacionados ao seu vínculo funcional.
Art. 195 A Taxa de Coleta de Lixo e Destinação de Resíduos Sólidos tem por fato gerador, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços executados pela Administração Pública, relativos à coleta, remoção e disposição final do lixo domiciliar e resíduos sólidos, produzidos em imóveis edificados ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, ou em recipientes apropriados, conforme disposição prevista em lei.
§ 1º Ficam excluídos da incidência de taxa de coleta de lixo de que trata este artigo, a produção de resíduos sólidos dos estabelecimentos privados que prestam serviços de saúde, cuja coleta, remoção e disposição final, será de responsabilidade do próprio contribuinte ou responsável pelo estabelecimento gerador de tais resíduos.
§ 2º O Município poderá, a seu critério, executar os serviços de que trata este artigo, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos resíduos, bem como os constantes do artigo anterior, ao pagamento do custo dos serviços, mediante Taxa ou tarifa específica.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer regramento específico aos grandes geradores de resíduos, em especial quanto à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, na forma de regulamento.
Art. 196 O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Lixo e Destinação de Resíduos Sólidos é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado ou não, constante do Cadastro Técnico Imobiliário, lindeiro a via ou a logradouro público, beneficiado pelos serviços de coleta, remoção e disposição final de lixo e resíduos sólidos.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
Art. 197 A Taxa de Coleta de Lixo e Destinação de Resíduos Sólidos terá como base de cálculo o custo anual dos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, aplicando-se, na apuração do valor a ser pago, a seguinte fórmula:
TC = Fc x Fu x Fa
Onde:
TC - Valor da Taxa de Coleta de Lixo e Destinação de Resíduos Sólidos, a ser lançada em face do contribuinte;
Fc - Fator de Coleta, correspondente ao valor unitário referencial, obtido pelo custo anual dos serviços dividido pelo número total de contribuintes tributáveis, existente no cadastro imobiliário, e publicado anualmente conforme modelo da Tabela 01, do Anexo XVII;
Fu - Fator de Uso, aplicável em função do uso do imóvel, subdividido em residencial, não residencial e territorial, conforme Tabela 02, do Anexo XVII;
Fa - Fator de Área, em função da faixa de área construída, quando tratar-se de imóvel edificado, ou da faixa de área do terreno, quando tratar-se de imóvel não edificado, conforme Tabela 03, do Anexo XVII.
§ 1º Para fins de aplicação das disposições constantes neste artigo, classificam-se coma imóveis:
I - Residenciais, os imóveis construídos com finalidade efetiva ou potencial de moradia;
II - Não Residenciais, os imóveis edificados para fins de uso comercial, serviço, industrial e demais utilizações de imóveis edificados, não classificados como residencial ou de estabelecimentos de serviços de saúde;
III - Territoriais, os imóveis não edificados, com construção em andamento ou em ruínas; e
IV - Estabelecimentos que prestam serviços de saúde: farmácias, clínicas, consultórios, postos de saúde, hospitais e demais estabelecimentos, que prestam serviços na área de saúde.
§ 2º Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Fu), no cálculo da Taxa de Coleta de Lixo e Destinação de Resíduos Sólidos.
§ 3º O Fator de Coleta (Fc) observará o valor aprovado na Lei Orçamentária com as aberturas de crédito, se houverem.
§ 4º O Poder Executivo Municipal publicará anualmente no início do exercício, o "Fator de coleta" conforme o custo apurado dos serviços no exercício anterior, e os respectivos dados que dão sustentação ao cálculo, atualizando monetariamente o índice conforme a variação aplicada à Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra - UFMCB.
Art. 198 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, considerando-se como ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, podendo ser arrecadada em conjunto ou separadamente com o IPTU, obedecendo ao mesmo prazo de vencimento do tributo.
§ 1º A taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas ou não, com base nas inscrições constantes no Cadastro Técnico Imobiliário.
§ 2º No caso de surgimento de novas unidades, seja por construção ou desmembramento de terreno, o lançamento será feito a partir da data do "Habite-se" da nova unidade imobiliária, ou no caso de lançamento de ofício, da data em que estava em condições de uso ou passou a ser utilizado.
§ 3º A critério da Administração Pública Municipal, poderá ser delegado o lançamento e arrecadação da taxa à concessionária de serviço público de tratamento e fornecimento de água, obedecidas as formalidades legais.
§ 4º Ficam isentos da taxa de coleta de lixo e destinação de resíduos sólidos, os imóveis dos cidadãos atendidos pelo programa de complementação de renda gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder Executivo Municipal (famílias de baixa renda), desde que utilizados exclusivamente para sua própria moradia, sendo o seu único imóvel na cidade, e que suas edificações sejam classificadas como CASA ou MOCAMBO.
§ 5º Ficam também isentos os contribuintes portadores de neoplasia (câncer), HIV, os idosos legalmente definidos acima de 65 (sessenta e cinco) anos e pessoas com deficiência.
Art. 199 Constituem receitas originárias do Município de Conceição da Barra, aquelas conhecidas como receitas de economia privada ou de direito privado, decorrentes da exploração do seu próprio patrimônio público, através da cessão remunerada de bens e valores, de aplicações financeiras ou produção de bens e serviços.
Art. 200 O Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto ou pleno, sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel tido como foreiro, e será lançado na base de 5% (cinco por cento), sobre o valor da alienação.
Parágrafo Único. Os valores serão lançados e recolhidos na mesma oportunidade em que se der o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI.
Art. 201 O Foro ou arrendamento é o valor pago anualmente pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto ou pleno, em relação aos imóveis do domínio Municipal, enquanto se revestirem da condição de foreiros, e serão lançados nos valores de:
I - 0,15 UFMCB, por metro quadrado de terreno, quando urbano;
II - 0,13 UFMCB, por metro quadrado de terreno, quando suburbano; e
III - 1,52 UFMCB, por hectare de terreno, quando considerado agrícola;
Parágrafo Único. Os valores serão lançados e recolhidos na mesma oportunidade em que se der o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e nos demais casos em que não se aplique a categoria urbana, conforme estabelecer o Poder Executivo Municipal por ato próprio.
Art. 202 A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente ao Setor responsável pela Administração Tributária Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, e será exercida pelos servidores efetivos a ele subordinados e sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 203 Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do Fisco, é facultado reclamar à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação contra a falta de assistência de que trata o "caput" deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.
Art. 204 O exame de livros e documentos fiscais ou contábeis, e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período, enquanto não decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou a aplicação de penalidade.
Art. 205 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros:
I - os funcionários e servidores públicos;
II - os serventuários da justiça;
III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;
IV - as instituições financeiras;
V - as empresa de administração de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os síndicos, comissários e liquidatário;
VIII - os inventariantes, tutores e curadores;
IX - as bolsas de valores e de mercadorias;
X - Os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
XI - as empresas de transporte e os transportadores autônomos;
XII - as companhias de seguros; e
XIII - os síndico ou responsáveis por condomínios.
Art. 206 A divulgação das informações, obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.
Art. 207 A Secretaria de Finanças poderá promover, anualmente, por período de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária.
§ 1º No período de que trata o "caput" deste artigo, verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação do descumprimento da obrigação tributária para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive efetuar o recolhimento do tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação sob pena de revelia.
§ 2º Os contribuintes do imposto sobre serviços ISS em débito com Fazenda Municipal, que no período de que trata o "caput" deste artigo, procurarem espontaneamente o órgão competente, poderão efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, independentemente de multa por infração e juros de mora.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal ou a contribuinte não inscrito no Cadastro Econômico deste Município.
Art. 208 A ação fiscal tem início com:
I - a lavratura do termo de início da ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente; e
II - a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.
Art. 209 Aos servidores fiscais tributários no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos municipais.
§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato a autoridade, sujeitando o infrator as penalidades cabíveis
§ 2º O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio da Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.
§ 3º O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional.
Art. 210 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre que de interesse da administração tributária.
Parágrafo Único. O regime de fiscalização de que trata o "caput" será definido em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 211 Fica o agente fiscal de tributos municipais autorizado a proceder, dentro do mesmo exercício objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outro período em que o recolhimento foi superior ao devido.
Art. 212 Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que constituam prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único. Serão devolvidos aos contribuintes ou a terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de infração à legislação tributária, quando do término da ação fiscal.
Art. 213 A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal.
§ 1º Será conferido ao contribuinte prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei.
§ 2º No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais ou contábeis, ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo anterior, ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do Órgão Competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação ou auto de infração que couber.
Art. 214 Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação ao Secretário de Finanças, por qualquer interessado.
Art. 215 A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:
I - constar o nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílio ou endereços; e
II - os fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas.
Parágrafo Único. A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo assinado por 02 (duas) testemunhas.
Art. 216 Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável ao Município, o cometimento de qualquer ato compassivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstância materiais; e
II - das condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 217 Nos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Secretário de Finanças a representação junto ao Ministério Público, de acordo com a legislação específica.
Art. 218 A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo devido, multas de mora e atualização monetária.
Art. 219 O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas.
Art. 220 A falta de pagamento, no prazo devido, de 03 (três) ou mais prestações do débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente cancelamento das reduções de multas e dispensa de juros.
§ 1º O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 25,00 UFMCB’s.
§ 2º Qualquer que seja o prazo de parcelamento, a primeira prestação nunca será inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do tributo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento será inscrita em dívida ativa.
Art. 221 O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal.
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento, necessariamente será instruído com prova de pagamento de quantia correspondente à primeira parcela.
Art. 222 Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 69, II, "b" desta lei.
Art. 223 Quando não recolhido nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados anualmente em 1º de janeiro, constituindo período inicial o exercício em que a obrigação deveria ter sido paga.
Parágrafo Único. A atualização de que trata o caput será efetuada com base na variação da cotação da Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra UFMCB, aplicada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.
Art. 224 As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Art. 225 A utilização do parcelamento de que trata o artigo 219 far-se-á no mesmo parâmetro previsto no parágrafo único do art. 223.
Art. 226 Os débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão acrescidos de juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Os juros de mora serão calculados sobre o débito a partir do mês subsequente àquele em que deveria ter sido recolhido.
§ 2º Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo, devidamente atualizado.
Art. 227 Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito à multa de mora nos percentuais de:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso não superior a 30 (trinta) dias;
II - 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;
III - 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias; e
IV - 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias;
Art. 228 Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no título seguinte, como dívida ativa, em registro próprio.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza:
I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos; e
II - não tributária, os demais créditos tais como: multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 229 A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no último ato de controle administrativo da legalidade, será realizada pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal para apurar a liquidez e a certeza do crédito.
Art. 230 A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.
Art. 231 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I - o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outro;
II - o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - a data e o número da inscrição livro de registro da dívida ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico.
Art. 232 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Art. 233 Inscrito o débito em dívida ativa, poderá a Administração Tributária Municipal realizar notificação prévia de cobrança amigável, com o intuito de convocar os contribuintes a se regularizarem perante o fisco, antes de serem adotadas as medidas de cobrança de maior impacto.
§ 1º A notificação de cobrança amigável de que trata o caput será realizada de forma pessoal, com a entrega de documento impresso ou eletrônico, ou ainda, por meio de edital de notificação de cobrança amigável, disponibilizado no site da prefeitura e/ou jornal de grande circulação, ambos conforme critérios e procedimentos que podem ser estabelecidos em regulamento.
§ 2º O contribuinte disporá do prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, contados do recebimento ou da publicação da notificação de cobrança, para a regularização dos débitos junto à municipalidade, findo o qual a Administração Tributária Municipal se valerá dos demais mecanismos de cobrança extrajudicial ou judicial, conforme o caso.
§ 3º Poderá ser utilizada a notificação de cobrança amigável antes da inscrição do débito em dívida ativa somente na forma pessoal.
Art. 234 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os serviços dos órgãos de proteção ao crédito, visando à cobrança administrativa dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos, inscritos em dívida ativa, e cujo montante seja inferior ao mínimo estabelecido pelo município para execuções judiciais.
§ 1º Os procedimentos e valores aplicáveis à cobrança de que trata o caput serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de utilização dos serviços de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral ou parcelamento do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver, ou mediante contestação por escrito e fundamentada, o que será avaliado pela autoridade competente.
Art. 235 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os serviços de protesto extrajudicial, visando à cobrança administrativa dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos, inscritos em dívida ativa, e cujo montante seja inferior ao mínimo estabelecido pelo município para execuções judiciais.
§ 1º Os procedimentos e valores aplicáveis à cobrança de que trata o "caput" serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver, ou mediante contestação por escrito e fundamentada, o que será avaliado pela autoridade competente.
Art. 236 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal em relação aos débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 1.064,00 UFMCB’s, em observância ao princípio constitucional da eficiência.
§ 1º O limite estabelecido no caput não se aplica quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal ou civil derivada de aplicação do poder fiscalizador de qualquer órgão da administração pública.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização monetária do respectivo débito originário, somados os encargos e acréscimos legais ou contratuais até a data da apuração.
§ 3º O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, cujo valor total seja superior ao respectivo limite estabelecido.
§ 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito procederá com a reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.
§ 5º Os setores responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Municipal, não remeterão à Procuradoria Geral do Município os processos relativos aos débitos de que trata o caput, exceto os casos previstos nos §§ 1º e 3º.
§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a requerer o arquivamento dos processos ajuizados, cujos créditos sejam inferiores ao mínimo estabelecido no caput, transferindo-se aos mecanismos de cobrança administrativa disponíveis, exceto os casos previstos nos §§ 1º e 3º.
Art. 237 Cessa a competência da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial, por meio da Procuradoria Geral do Município.
Art. 238 O procedimento fiscal administrativo será instaurado:
I - de ofício, por meio de notificação de lançamento de tributo ou pela lavratura de auto de infração; e
II - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:
a) pedido de restituição;
b) formulação de consultas; e
c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel.
§ 1º Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
§ 2º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias.
§ 3º As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas a autoridade ou órgão competente.
§ 4º O setor ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa do contribuinte, deverá promover o seu encaminhamento ao setor ou autoridade competente.
§ 5º Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo.
§ 6º A petição será indeferida de plano pelo setor ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou assinada por pessoa sem legitimidade, vedada a recusa do seu recebimento ou protocolização.
Art. 239 O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por meio de:
I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
II - notificação, nos casos de primeira fiscalização, de orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais de que trata o art. 207 desta lei, e de aplicações do art. 149 do Código Tributário Nacional; e
III - auto de infração, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação tributária municipal nos casos não compreendidos no inciso anterior, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente.
Art. 240 A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação e do auto de infração, ou por qualquer ato de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente.
Art. 241 Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 242 Os prazos serão de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação contra lançamento, defesa e interposição de recurso, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.
Parágrafo Único. Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária tiver do ato administrativo.
Art. 243 A inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do Poder Executivo por servidor ou autoridade fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.
Art. 244 A parte interessada será intimada dos atos processuais, alternativamente, por uma das seguintes formas:
I - por servidor fiscal, efetivada a intimação mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia;
II - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento; e
III - mediante uma única publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único. Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recusar a registrar ciência do ato de notificação, o funcionário fiscal registrará o fato, assegurando-se o prazo de defesa ou de reclamação contra lançamento, a partir de sua intimação por qualquer uma das formas previstas neste artigo.
Art. 245 São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com a desobediência a dispositivos expressos em lei.
§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam consequentes.
§ 2º A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.
§ 3º As incorreções ou omissões da notificação, ou do auto de infração não prevista neste artigo, serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte, quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.
Art. 246 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas de ofício por meio de notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
Art. 247 A notificação será expedida pelo setor que administra o tributo ou por funcionário fiscal e conterá:
I - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
II - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos incidentes;
III - a intimação para pagamento ou reclamação contra lançamento no prazo de 30 (trinta) dias;
IV - a indicação dos livros e outros documentos que servirem de base a apuração do tributo devido;
V - a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante, com a data da ciência ou a declaração de sua recusa;
VI - a discriminação da moeda; e
VII - a multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prazo previsto, o pagamento do tributo lançado, ou seja considerada improcedente a reclamação contra lançamento.
Art. 248 O auto de infração, procedimento administrativo de competência do servidor fiscal tributário, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas ou entrelinhas, e conterá:
I - a descrição minuciosa da infração;
II - a referência aos dispositivos legais infringidos;
III - a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;
IV - o valor da base de cálculo do tributo devido;
V - o local, dia e hora de sua lavratura;
VI - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver;
VII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base para apuração da infração;
VIII - o demonstrativo do crédito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como seus acréscimos e multas aplicáveis;
IX - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa;
X - o prazo de defesa;
XI - a assinatura e matrícula do autuante; e
XII - a discriminação da moeda.
Parágrafo Único. Além dos elementos descritos neste artigo, o auto de infração poderá conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
Art. 249 Após a lavratura do auto de infração o servidor fiscal o apresentará para registro, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 250 Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada até 90 (noventa) dias após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 1º Na fiscalização a que se refere o "caput" deste artigo, o servidor competente orientará o contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se for o caso, a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Se em posteriores procedimentos fiscais for apurada infração, cuja prática esteja compreendida em período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes infrações:
I - nos crimes de sonegação fiscal;
II - utilização de nota fiscal de serviços impressa sem a devida autorização;
III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - a falta de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por contribuinte substituto;
V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;
VI - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos; e
VII - a falta de inscrição no Cadastro Econômico Municipal junto ao Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
Art. 251 É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razões, apenas, quanto à parte não reconhecida.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se impugnação:
I - reclamação contra lançamento de tributos por homologação, dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento;
II - defesa, quando dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, impugnando lançamento relativo a obrigação tributária principal ou acessória, ato administrativo denegatório do pedido de restituição ou de nova avaliação de bem imóvel; e
III - recurso voluntário, quando impetrado para o Conselho de Recursos Fiscais, contra as decisões da primeira instância administrativa.
Art. 252 O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra o lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal relativo à matéria tributária por meio de petição escrita, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 253 Da decisão que considerar procedente a notificação, terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
§ 1º Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o "caput" deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2º A decisão da reclamação será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 244, incisos II e III desta Lei.
Art. 254 É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida.
Art. 255 A defesa será dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal.
Parágrafo Único. Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinadas à apresentação de informação falsa.
Art. 256 Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo as despesas por sua conta ou de quem a solicitar.
Art. 257 Findo o prazo sem apresentação da defesa será o processo encaminhado ao órgão de julgamento administrativo de primeira instância, para decisão.
Art. 258 Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, após anexada ao processo fiscal, enviada ao fiscal autuante para prestar as informações necessárias.
§ 1º As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo estas serem prestadas pelo Departamento de Instrução e Julgamento ou por servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.
§ 2º A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal administrativo efetuada após a intimação do sujeito passivo, que resultar em agravamento da exigência fiscal, importará na reabertura do prazo de defesa.
Art. 259 Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou regularmente escriturado em livros próprios, o Poder Executivo adotará para o respectivo processo fiscal, o rito especial e sumário de conformidade com as disposições estabelecidas nesta lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no "caput", será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, local e a data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso, salvo a existência de erro de fato em declaração, documento, guia informativa ou escrituração dos livros.
§ 2º Na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração, documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão desde o vencimento, se devido imposto, os acréscimos previstos na legislação.
§ 4º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária e juros legais.
§ 5º A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, com a imediata inscrição em dívida ativa.
§ 6º Em se tratando de débito declarado em documento oficialmente instituído pela legislação tributária municipal, qualquer servidor efetivo específico da Administração Tributária Municipal poderá efetuar a notificação de débito, com base na declaração oferecida pelo contribuinte.
§ 7º A notificação de débito emitida na forma do parágrafo anterior, terá a mesma tramitação processual prevista nesta lei complementar.
Art. 260 Feita a intimação e não satisfeita a exigência, através de pagamento ou parcelamento, proceder-se-á a imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição em dívida ativa que, mediante despacho saneador, verificando a regularidade da constituição do crédito tributário, realizando-se os demais atos processuais nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - 10 (dez) dias, para a remessa do processo ao setor competente para inscrição em dívida ativa; e
II - 10 (dez) dias, para a autoridade responsável pela inscrição em dívida ativa proceder, cumulativamente:
a) despacho saneador;
b) inscrição em dívida ativa; e
c) remessa à Procuradoria Municipal, para a propositura da competente ação executiva, exceto os casos previstos no art. 236, aos quais se aplicarão outros meios de cobrança extrajudicial previstos nos arts. 234 e 235.
Art. 261 Ao processo de rito especial e sumário aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as normas de Processo Civil, podendo ainda a municipalidade expedir normas complementares.
Art. 262 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao tributo;
III - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
IV - quando for declarada, por decisão judicial definitiva, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
V - quando comprovada a cobrança de tributo em que o fato gerador encontrava-se no campo da imunidade, não incidência ou isenção; e
VI - quando ocorrer erro de fato.
§ 1º O pedido de restituição deverá ser apresentado no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
§ 2º A restituição na forma desta subseção fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o valor do tributo não foi recebido de terceiro, observando-se:
I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo ao contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição;
II - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com o daquele que tenha recolhido imposto em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal.
Art. 263 O direito de requerer restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados, conforme caso:
I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; e
II - da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou anule a decisão condenatória.
Art. 264 Nos casos de pagamento em duplicidade ou maior do que o devido, relativo aos tributos lançados de ofício por prazo certo, mediante o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, compete ao setor responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de restituição.
Parágrafo Único. Sendo indeferido o pedido de restituição nos casos a que se refere o "caput", o sujeito passivo poderá peticionar ao Departamento de Instrução e Julgamento, cuja decisão será terminativa.
Art. 265 O pedido de restituição será instruído, conforme o caso, com qualquer dos seguintes documentos:
I - os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos pela repartição fazendária, ou na sua falta:
a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;
b) certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento; e
c) pública forma ou reprodução do respectivo documento, esta última conferida pela repartição onde se encontram arquivadas outras vias; e
II - cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.
Art. 266 As quantias restituídas, na forma prevista nesta seção, serão atualizadas monetariamente, na forma prevista no art. 223, constituindo período inicial o exercício do recolhimento indevido.
Parágrafo Único. A restituição vence juros na modalidade simples, a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que a determinar.
Art. 267 Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão restituídas as quantias correspondentes às taxas ou tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido efetivamente prestados.
Art. 268 A decisão pela procedência do pedido de restituição relacionado com débito tributário parcelado, somente desobriga o requerente, quanto às parcelas vencidas, após transitada em julgado.
Art. 269 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que indefere a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição de que trata o caput é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 270 O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento, contestando o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, por meio de pedido de nova avaliação encaminhado ao Departamento de Instrução e Julgamento, que proferirá a decisão terminativa, ouvido o setor responsável pelo lançamento.
Art. 271 O pedido de que trata o artigo anterior será instruído com os seguintes elementos:
I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente à avaliação objeto do pedido; e
II - as razões de fato e de direito que fundamentam o pedido.
Art. 272 É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
§ 1º A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 2º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento imediato por inépcia da inicial.
Art. 273 A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, assinada nos termos do § 1º do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Prefeitura do Município de Conceição da Barra.
§ 1º A consulta que não atender ao disposto no "caput" deste artigo, ou apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente arquivada.
§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta.
Art. 274 A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável.
II - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta; e
III - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação.
Parágrafo Único. Não se operam os efeitos da apresentação da consulta, quando esta:
I - for formulada em desacordo com as normas desta seção;
II - for formulada após o início de procedimento fiscal; e
III - versar sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos.
Art. 275 A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário competem, em primeira instância ao Departamento de Instrução e Julgamento, e em segunda instância ao Conselho de Recursos Fiscais, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 264 desta lei complementar.
Art. 276 O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30 (trinta) dias, suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.
Art. 277 Se após a instauração de procedimento administrativo tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de nova provas documentais até ser prolatada a decisão final.
Art. 278 O sujeito passivo será intimado da decisão na forma prevista no art. 244 desta Lei.
§ 1º A comunicação da decisão conterá:
I - o nome da parte interessada e sua inscrição municipal;
II - o número do protocolo do processo;
III - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face à legislação tributária do município;
IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;
V - no caso de notificação julgada procedente, o valor do débito a ser recolhido; e
VI - no processo de auto de infração julgado procedente, o valor do débito a ser recolhido e, sendo nulo, os atos alcançados pela nulidade e as providências a serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipótese, os fundamentos legais.
§ 2º Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao setor competente para que proceda a atualização monetária do débito e, se for o caso, promova a inscrição em dívida ativa.
§ 3º Quando proferida decisão pela procedência de notificação ou auto de infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o montante do crédito tributário.
Art. 279 Ao Departamento de Instrução e Julgamento, órgão singular de julgamento, composto por 01 (um) servidor fiscal tributário indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete apreciar e julgar, conforme o caso, em primeira instância, os processos relativos à reclamação contra lançamento, defesa contra auto de infração, pedido de repetição de indébito tributário, pedido de revisão de avaliação de bens imóveis e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no "caput" a reclamação contra tributos lançados pela repartição fazendária bem como os pedidos de restituição de que trata o artigo 262 desta lei.
Art. 280 O Departamento de Instrução e Julgamento apreciará os processos que lhes forem submetidos na forma prevista em lei.
Art. 281 O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:
I - o relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo;
II - a fundamentação jurídica;
III - o embasamento legal; e
IV - a decisão.
Art. 282 Tomando o sujeito passivo conhecimento da decisão, na forma prevista no art. 244 desta lei, é vedado ao Departamento de Instrução e Julgamento alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo, caso em que dar-se-á ciência ao sujeito passivo.
Art. 283 Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário ou de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais, excetuados os casos de revelia e os de restituição de que trata o art. 262, em que a decisão proferida será terminativa.
Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devolvendo ao Conselho de Recursos Fiscais apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total quando não especifica a parte recorrida.
Art. 284 O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofício.
Parágrafo Único. Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for dado provimento integral ao recurso de ofício.
Art. 285 Haverá recurso de ofício nos seguintes casos:
I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributos ou penalidade pecuniárias;
II - das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
III - das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;
IV - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multa de valor superior a 20,00 (vinte) UFMCB’s; e
V - das decisões proferidas em consultas quando for contrária aos interesses do Município.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não caberá recursos de ofício, quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a 50,00 (cinquenta) UFMCB’s na data da decisão.
§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, caberá recurso de ofício independentemente do valor de alçada, quando:
I - a decisão da primeira instância for contrária à decisão final administrativa ou judicial; e
II - inexistir acórdão do conselho de recursos fiscais sobre a matéria.
Art. 286 O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão pelo prolator.
§ 1º Não sendo interposto recurso de ofício nos casos previstos, a autoridade ou servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Departamento de Instrução e Julgamento, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.
§ 2º Não sendo interposto recurso de ofício e não havendo representação, deverá o Conselho de Recursos Fiscais requisitar o processo.
§ 3º Enquanto não interposto recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 287 O Recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais que, após o recebimento, deverá ser apreciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se houver motivo justo para prorrogação do prazo, o que será fundamentado nos autos do processo administrativo.
Art. 288 Ao Conselho de Recursos Fiscais compete julgar em segunda instância, os recursos voluntários e de ofício relativamente às decisões prolatadas exclusivamente sobre a matéria tributária, pelo Departamento de Instrução e Julgamento.
Art. 289 Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais caberá Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, nos seguintes casos:
I - quando no acórdão houver obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo;
III - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração de que trata o "caput" deverá ser dirigido ao conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento.
Art. 290 O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão nos termos do art. 244.
Art. 291 A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente para este fim.
Art. 292 Ocorrendo o afastamento do conselheiro encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos conselheiros, mediante sorteio, que tenha acompanhado o voto vencedor.
Art. 293 Compete ao conselheiro fiscal determinar as diligências que entender necessárias ao julgamento, baixando os autos ao setor encarregado de cumpri-las.
Parágrafo Único. Se as diligências importarem em alteração da denúncia em prejuízo do contribuinte, o conselheiro fiscal encaminhará os autos de processo à secretaria do conselho, para que intime o contribuinte da reabertura do prazo de defesa e, vencido o prazo, remeta o processo à primeira instância administrativa para novo julgamento.
Art. 294 Publicado o acórdão, poderá o Conselho de Recursos Fiscais alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo.
Art. 295 O Conselho de Recursos Fiscais, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, será composto de 03 (três) conselheiros fiscais, escolhidos pelo Secretário respectivo dentre os servidores públicos municipais efetivos de carreira específica da Administração Tributária Municipal, sendo um deles designado presidente para conduzir os trabalhos.
Parágrafo Único. Ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo dará publicidade à escolha de que trata o caput, bem como da que trata o art. 279.
Art. 296 Os aditamentos, pedidos de perícia ou diligência, somente serão conhecidos se interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, desde que anteriormente à publicação das decisões dos órgãos julgadores.
Art. 297 Reconhecida em decisão terminativa do Departamento de Instrução e Julgamento ou do Conselho de Recursos Fiscais a ocorrência de infração à lei penal, serão encaminhadas pelos respectivos representantes, cópias autenticadas das peças relacionadas com a infração referida ao Secretário Municipal de Finanças, que as remeterá ao Ministério Público, para os fins de direito.
Art. 298 Fica autorizado o Secretário Municipal de Finanças, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda municipal, e a Procuradoria Geral do Município, a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
Art. 299 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos no próximo exercício, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 300 Na data de produção dos efeitos de que tratam o artigo anterior, ficam expressamente revogadas a:
I - Lei nº 2.017-A, de 09/12/1997;
II - Lei nº 2.143, de 31/12/2001;
III - Lei nº 2.212, de 31/12/2003;
IV - Lei nº 2.213, de 31/12/2003;
V - Lei Complementar nº 18, de 19/12/2006;
VI - Lei nº 2.521, de 23/12/2009;
VII - Lei nº 2.550, de 26/10/2010;
VIII - Lei nº 2.642, de 31/12/2012;
IX - Lei nº 2.689, de 25/06/2014;
X - Lei nº 2.701, de 28/11/2014;
XI - Lei nº 2.711, de 31/12/2014;
XII - Lei nº 2.712, de 31/12/2014;
XIII - Lei nº 2.785, de 29/12/2017;
XIV - Lei nº 2.787, de 10/04/2018;
XV - Lei nº 2.806, de 25/06/2018; e
XVI - demais dispositivos da legislação tributária do Município de Conceição da Barra que conflitem com a presente lei complementar.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
Referências: Art. 24, § 5º;
Assunto: Faixas de valores de terreno para a composição da Planta Genérica de Valores de Terreno, elemento considerado no cálculo do valor venal de terreno, para a incidência do IPTU. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Código |
Valor em UFMCB |
01 |
18,09 |
02 |
36,19 |
03 |
54,61 |
04 |
71,83 |
05 |
90,47 |
06 |
108,56 |
07 |
126,68 |
08 |
144,75 |
09 |
162,85 |
10 |
180,94 |
Referências: Art. 24, caput e § 5º; Art. 27, caput.
Assunto: Relação de códigos e valores de terreno aplicados a cada área e zona fiscal, para efeito de cálculo do valor venal de terreno, para a incidência do IPTU. Os códigos compõem os primeiros campos do número da inscrição imobiliária. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento. Aplicação dos valores por metro linear de testada fictícia de terreno.
Composição da inscrição imobiliária |
00-00-000-0000-000 |
área-zona-quadra-lote-unidade |
Área/Distrito |
Zona |
Bairro |
Código |
Valor |
||
Cód. |
Descrição |
Cód. |
Descrição |
|||
01 |
Sede |
01 |
Zona 01 |
Bugia |
10 |
180,94 |
01 |
Sede |
01 |
Zona 01 |
Catita |
08 |
144,75 |
01 |
Sede |
01 |
Zona 01 |
Centro |
10 |
180,94 |
01 |
Sede |
01 |
Zona 01 |
Nossa Senhora Aparecida |
07 |
126,68 |
01 |
Sede |
01 |
Zona 01 |
Nova Betânia |
10 |
180,94 |
01 |
Sede |
01 |
Zona 01 |
Vila dos Pescadores |
04 |
71,83 |
01 |
Sede |
02 |
Zona 02 |
Barra Bela |
08 |
144,75 |
01 |
Sede |
02 |
Zona 02 |
Chácara do Atlântico |
08 |
144,75 |
01 |
Sede |
02 |
Zona 02 |
Floresta - Cohab |
06 |
108,56 |
01 |
Sede |
02 |
Zona 02 |
Marcílio Dias I |
06 |
108,56 |
01 |
Sede |
02 |
Zona 02 |
Marcílio Dias II |
06 |
108,56 |
01 |
Sede |
02 |
Zona 02 |
Santo Amaro |
04 |
71,83 |
01 |
Sede |
02 |
Zona 02 |
São João |
06 |
108,56 |
01 |
Sede |
02 |
Zona 02 |
São José |
04 |
71,83 |
01 |
Sede |
02 |
Zona 02 |
São Thiago |
06 |
108,56 |
01 |
Sede |
02 |
Zona 02 |
Sombra e Água Fresca |
08 |
144,75 |
01 |
Sede |
03 |
Zona 03 |
Antônio Lopes |
04 |
71,83 |
01 |
Sede |
03 |
Zona 03 |
Nova Esperança |
04 |
71,83 |
01 |
Sede |
03 |
Zona 03 |
Novo Horizonte |
04 |
71,83 |
01 |
Sede |
03 |
Zona 03 |
Quilombo Novo |
04 |
71,83 |
01 |
Sede |
03 |
Zona 03 |
Santana |
04 |
71,83 |
01 |
Sede |
04 |
Zona 04 |
Nova Barra |
10 |
180,94 |
01 |
Sede |
05 |
Zona 05 |
Maria Manteiga |
05 |
90,47 |
02 |
Itaúnas |
01 |
Zona 01 |
Vila de Itaúnas |
10 |
180,94 |
02 |
Itaúnas |
02 |
Zona 02 |
Maria Tercília |
10 |
180,94 |
02 |
Itaúnas |
03 |
Zona 03 |
Nova Itaúnas |
10 |
180,94 |
03 |
Sayonara |
01 |
Zona 01 |
Sayonara |
04 |
71,83 |
04 |
Braço do Rio |
01 |
Zona 01 |
Aluísio Feu Smiderle |
04 |
71,83 |
04 |
Braço do Rio |
01 |
Zona 01 |
Braço do Rio - Centro |
04 |
71,83 |
04 |
Braço do Rio |
01 |
Zona 01 |
Campo Verde |
06 |
108,56 |
04 |
Braço do Rio |
01 |
Zona 01 |
Nossa Senhora da Conceição |
04 |
71,83 |
04 |
Braço do Rio |
01 |
Zona 01 |
Santa Rita |
04 |
71,83 |
04 |
Braço do Rio |
01 |
Zona 01 |
São Jorge |
02 |
36,19 |
04 |
Braço do Rio |
03 |
Zona 03 |
Pinheiros |
06 |
108,56 |
05 |
Cobraice |
01 |
Zona 01 |
Cobraice |
04 |
71,83 |
05 |
Cobraice |
01 |
Zona 01 |
Vila Operária |
02 |
36,19 |
05 |
Cobraice |
02 |
Zona 02 |
Vila Nova |
01 |
18,09 |
05 |
Cobraice |
03 |
Zona 03 |
Bela Vista |
04 |
71,83 |
06 |
Parque Industrial |
01 |
Zona 01 |
Subcentro Disa |
04 |
71,83 |
06 |
Parque Industrial |
02 |
Zona 02 |
Subcentro Alcon (Sayonara) |
04 |
71,83 |
06 |
Parque Industrial |
03 |
Zona 03 |
Subcentro Polo Industrial Cobraice |
04 |
71,83 |
06 |
Parque Industrial |
04 |
Zona 04 |
Subcentro Polo Industrial do Trevo |
04 |
71,83 |
07 |
Distrito do Cricaré |
01 |
Zona 01 |
Barreiras |
04 |
71,83 |
07 |
Distrito do Cricaré |
01 |
Zona 01 |
Meleiras |
04 |
71,83 |
Referências: Art. 18, caput; Art. 24, caput e § 5º.
Assunto: Relação de padrões e valores aplicados à construção dos imóveis, para efeito de cálculo do valor venal da edificação. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Valores em UFMCB |
Padrão SIMPLES Até 50 m² |
Padrão MÉDIO de 50,01 até 100 m² |
Padrão SUPERIOR Acima de 100 m² |
|||
Tipo de Construção / nº pavimento |
Cód. |
Valor/m² |
Cód. |
Valor/m² |
Cód. |
Valor/m² |
Casa |
1 |
54,90 |
2 |
72,86 |
3 |
100,19 |
Apartamento - até o 4º pv. |
4 |
54,90 |
17 |
72,86 |
18 |
100,19 |
Apartamento - acima do 4º pv. |
19 |
66,53 |
20 |
106,45 |
21 |
160,10 |
Mocambo |
14 |
7,11 |
- |
- |
- |
- |
Sala - até o 4º pv. |
6 |
54,90 |
22 |
72,86 |
23 |
136,24 |
Sala - acima do 4º pv. |
24 |
59,91 |
25 |
95,86 |
26 |
150,08 |
Loja - até o 4º pv. |
5 |
69,99 |
27 |
111,86 |
28 |
150,08 |
Loja - acima do 4º pv. |
29 |
73,21 |
30 |
117,20 |
31 |
180,05 |
Hotel / Pousada |
32 |
59,99 |
33 |
95,76 |
34 |
150,08 |
Instituição Financeira |
35 |
73,33 |
36 |
117,09 |
37 |
180,14 |
Instituição Hospitalar |
38 |
82,44 |
39 |
131,83 |
40 |
150,08 |
Industrial |
13 |
43,33 |
15 |
69,34 |
16 |
120,02 |
Galpão |
7 |
54,96 |
8 |
72,86 |
9 |
104,98 |
Garagem |
41 |
54,90 |
42 |
72,86 |
43 |
104,98 |
Edificação Especial |
10 |
59,99 |
11 |
95,76 |
12 |
125,98 |
Referências: Art. 56, caput
Assunto: Relação de valores padronizados para avaliação de imóveis, para a incidência do ITBI. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Tabela 01 - Terreno Urbano |
|||
LOCALIZAÇÃO |
VALOR POR METRO QUADRADO (UFMCB) |
||
Bairro / Localidade |
A Superior |
B Médio |
C Simples |
SEDE |
|||
CENTRO |
52,28 |
|
|
NOVA BETÂNIA |
36,60 |
|
|
NOSSA SENHORA APARECIDA / FAVICA |
36,60 |
|
|
BUGIA |
36,60 |
|
|
CATITA |
36,60 |
|
|
VILA DOS PESCADORES |
36,60 |
|
|
SÃO JOSÉ |
26,14 |
15,69 |
|
SANTO AMARO |
26,14 |
15,69 |
|
COHAB I E II / FLORESTA |
36,60 |
|
|
MARCÍLIO DIAS I |
26,14 |
15,69 |
|
MARCÍLIO DIAS II |
36,60 |
|
|
SÃO TIAGO |
36,60 |
|
|
URBES / BARRA BELA |
52,28 |
|
|
NOVA BARRA |
52,28 |
36,60 |
|
SOMBRA E ÁGUA FRESCA |
36,60 |
|
|
CHÁCARA DO ATLÂNTICO |
52,28 |
|
|
ANTONIO LOPES |
31,37 |
26,14 |
20,91 |
QUILOMBO NOVO |
26,14 |
20,91 |
|
NOVO HORIZONTE |
36,60 |
26,14 |
|
NOVA ESPERANÇA |
20,91 |
|
|
SANTANA |
36,60 |
26,14 |
|
MARIA MANTEIGA |
36,60 |
31,37 |
26,14 |
CENTRO - ORLA |
62,74 |
|
|
ITAÚNAS |
|||
ITAÚNAS |
62,74 |
52,28 |
|
MARIA TERCILIA |
52,28 |
41,82 |
|
BRAÇO DO RIO |
|||
SAYONARA |
20,91 |
15,69 |
|
CENTRO |
52,28 |
41,82 |
|
SÃO JORGE |
36,60 |
26,14 |
|
CAMPO VERDE |
36,60 |
26,14 |
|
PINHEIRO |
36,60 |
26,14 |
|
SANTA RITA |
36,60 |
26,14 |
|
ALUISIO FEU SMIRDELE |
36,60 |
26,14 |
|
COBRAICE |
20,91 |
15,69 |
|
VILA OPERÁRIA |
15,69 |
|
|
PÓLO INDUSTRIAL |
|||
SUBCENTRO DISA |
15,69 |
|
|
SUBCENTRO ALCON |
15,69 |
|
|
SUBCENTRO PÓLO INDUSTRIAL COBRAICE |
15,69 |
|
|
SUBCENTRO POLO INDUSTRIAL DO TREVO |
15,69 |
|
|
DISTRITO DO CRICARÉ |
|||
MELEIRAS |
20,91 |
|
|
BARREIRAS |
20,91 |
|
|
Tabela 02 - Terreno Rural |
|
Tabela 03 - Culturas Terreno Rural |
||
Tipo de Solo Valor por Alqueire |
UFMCB |
|
Tipo de Cultura Valor por Alqueire |
UFMCB |
LATASSOLO AMARELO |
26.141,06 |
|
EUCALIPTO |
4.182,57 |
PADIZOLICO AMARELO |
20.912,85 |
|
CULTURA DIVERSIFICADA |
2.614,11 |
GLEI POUCO ÚMIDO |
16.991,69 |
|
CANA DE AÇÚCAR |
2.614,11 |
AREIA QUARTZONA MARINHA |
13.070,53 |
|
CAFÉ |
4.182,57 |
INDISCRIMINADO DE MANGUE |
9.149,37 |
|
PASTAGEM |
2.614,11 |
|
|
|
OUTRAS CULTURAS |
2.614,11 |
Tabela 04 - Edificação |
|
Tabela 05 - Condomínio vertical com 6 ou mais pavimentos |
||
Padrão |
Valor do m² UFMCB |
|
Valor do terreno M2 UFMCB |
Valor da edificação M2 UFMCB |
SIMPLES - m2 |
235,27 |
|
627,38 |
522,82 |
MÉDIO - m2 |
313,69 |
|
|
|
SUPERIOR - m2 |
392,12 |
|
|
|
Referências: Art. 76
Assunto: Relação de classes e alíquotas aplicáveis à Contribuição de Iluminação Pública, por faixa de consumo. Classificações e nomenclaturas de acordo com a Resolução Normativa da ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
Tabela 01 Classe Residencial - B1 Baixa Renda tensão inferior a 2,3 kV |
|
Tabela 02 Classe Residencial - B1 tensão inferior a 2,3 kV |
||
Faixa kWh |
Alíquota % |
|
Faixa kWh |
Alíquota % |
000 a 030 |
- |
|
000 a 030 |
- |
031 a 050 |
2,50 |
|
031 a 050 |
4,40 |
051 a 070 |
3,50 |
|
051 a 070 |
5,20 |
071 a 100 |
4,00 |
|
071 a 100 |
6,50 |
101 a 150 |
5,50 |
|
101 a 150 |
8,70 |
151 a 200 |
6,50 |
|
151 a 200 |
11,40 |
201 a 300 |
7,50 |
|
201 a 300 |
14,30 |
301 a 400 |
8,70 |
|
301 a 400 |
17,20 |
401 a 500 |
9,80 |
|
401 a 500 |
19,80 |
Acima de 500 |
11,50 |
|
Acima de 500 |
22,50 |
Tabela 03 Classe Rural - B2 Atividade agrícola/pecuária tensão inferior a 2,3 kV |
|
Tabela 04 Classe Rural - B2 Não agrícola/pecuária tensão inferior a 2,3 kV |
||
Faixa kWh |
Alíquota % |
|
Faixa kWh |
Alíquota % |
000 a 030 |
ISENTO |
|
000 a 030 |
5,50 |
031 a 050 |
ISENTO |
|
031 a 050 |
7,00 |
051 a 070 |
ISENTO |
|
051 a 070 |
8,50 |
071 a 100 |
ISENTO |
|
071 a 100 |
11,00 |
101 a 150 |
ISENTO |
|
101 a 150 |
14,00 |
151 a 200 |
ISENTO |
|
151 a 200 |
17,00 |
201 a 300 |
ISENTO |
|
201 a 300 |
19,00 |
301 a 400 |
ISENTO |
|
301 a 400 |
22,00 |
401 a 500 |
ISENTO |
|
401 a 500 |
25,00 |
Acima de 500 |
ISENTO |
|
Acima de 500 |
28,00 |
Tabela 05 Demais Classes não residenciais - B3 tensão inferior a 2,3 kV |
|
Tabela 06 Instalações do Grupo - A Tensão igual ou superior a 2,3 kV |
||
Faixa kWh |
Alíquota % |
|
Faixa kWh |
Alíquota % |
000 a 030 |
5,80 |
|
Residencial |
|
031 a 050 |
7,20 |
|
000 a 1000 |
21,50 |
051 a 070 |
8,70 |
|
1001 a 5000 |
28,50 |
071 a 100 |
11,40 |
|
Acima de 5000 |
35,50 |
101 a 150 |
14,20 |
|
Não Residencial - Demais classes |
|
151 a 200 |
17,20 |
|
000 a 1000 |
30,00 |
201 a 300 |
19,80 |
|
1001 a 5000 |
45,00 |
301 a 400 |
22,50 |
|
Acima de 5000 |
49,80 |
401 a 500 |
25,20 |
|
|
|
Acima de 500 |
28,60 |
|
|
|
Referências: Art. 96, caput; Art. 98; Art. 101; Art. 111, caput; Art. 113, II.
Assunto: Lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, para efeito de incidência e cálculo do imposto, bem como para identificação do serviço prestado em documentos fiscais do Município.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota |
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
5% |
1.02 |
Programação. |
5% |
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
5% |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
5% |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
5% |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
5% |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
5% |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
5% |
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
5% |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
5% |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
5% |
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
5% |
3.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
3.04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
5% |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
5% |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
5% |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
5% |
4.05 |
Acupuntura. |
5% |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
5% |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
5% |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
5% |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
5% |
4.10 |
Nutrição. |
5% |
4.11 |
Obstetrícia. |
5% |
4.12 |
Odontologia. |
5% |
4.13 |
Ortóptica. |
5% |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
5% |
4.15 |
Psicanálise. |
5% |
4.16 |
Psicologia. |
5% |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
5% |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5% |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
5% |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5% |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
5% |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5% |
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
5% |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5% |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
5% |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5% |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5% |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5% |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5% |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
5% |
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
5% |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
5% |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
5% |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
5% |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
5% |
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
5% |
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
5% |
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
5% |
7.04 |
Demolição. |
5% |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
5% |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5% |
7.08 |
Calafetação. |
5% |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5% |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5% |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
5% |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
5% |
7.14 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
5% |
7.15 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
7.16 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
5% |
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5% |
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
5% |
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5% |
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5% |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
5% |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
5% |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
5% |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
5% |
9.03 |
Guias de turismo. |
5% |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5% |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5% |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5% |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
5% |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
5% |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
5% |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5% |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
5% |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5% |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
5% |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
5% |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5% |
11.05 |
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
5% |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
5% |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
5% |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
5% |
12.04 |
Programas de auditório. |
5% |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5% |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5% |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5% |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
5% |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5% |
12.12 |
Execução de música. |
5% |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5% |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5% |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5% |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5% |
13 |
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
5% |
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
5% |
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
5% |
13.04 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
5% |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
14.02 |
Assistência técnica. |
5% |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
5% |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
5% |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
5% |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
5% |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
5% |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
5% |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
5% |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
5% |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
5% |
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
5% |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
5% |
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
5% |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
5% |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
5% |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
5% |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
5% |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
5% |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
5% |
17.07 |
Franquia (franchising). |
5% |
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5% |
17.09 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5% |
17.12 |
Leilão e congêneres. |
5% |
17.13 |
Advocacia |
5% |
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica |
5% |
17.15 |
Auditoria |
5% |
17.16 |
Análise de Organização e Métodos |
5% |
17.17 |
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza |
5% |
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares |
5% |
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira |
5% |
17.20 |
Estatística |
5% |
17.21 |
Cobrança em geral |
5% |
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de facturização (factoring) |
5% |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres |
5% |
17.24 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (Exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
5% |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
5% |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
5% |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários |
|
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, de serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres |
5% |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de mercadorias, logística e congêneres |
5% |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres |
5% |
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notarias |
|
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
5% |
22 |
Serviços de exploração de rodovia |
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
5% |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres |
|
24.01 |
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres |
5% |
25 |
Serviços funerários |
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres |
5% |
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos |
5% |
25.03 |
Planos ou convênios funerários |
5% |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios |
5% |
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
5% |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
5% |
27 |
Serviços de assistência social |
|
27.01 |
Serviços de assistência social |
5% |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
5% |
29 |
Serviços de biblioteconomia |
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia |
5% |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
5% |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres |
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres |
5% |
32 |
Serviços de desenhos técnicos |
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos |
5% |
33 |
Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
5% |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
|
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
5% |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
5% |
36 |
Serviços de meteorologia |
|
36.01 |
Serviços de meteorologia |
5% |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
5% |
38 |
Serviços de museologia |
|
38.01 |
Serviços de museologia |
5% |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação |
|
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) |
5% |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda |
|
40.01 |
Obras de arte sob encomenda |
5% |
Referências: Art. 112, caput; Art. 113, § 1º e § 5º.
Assunto: Classes de base de cálculo estimada para a incidência do ISSQN fixo, sobre as quais incide a alíquota de 5% (cinco por cento) para os casos previstos neste Código Tributário. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Base de cálculo e Valor do Imposto em UFMCB |
|||
Item |
Descrição |
Base de cálculo |
Imposto anual (5%) |
01 |
Profissional autônomo ou liberal de nível superior |
15.057,25 |
762,86 |
02 |
Demais profissionais autônomos |
5.097,50 |
254,87 |
03 |
Sociedades profissionais - por profissional |
25.812,43 |
1.290,62 |
Referências: Art. 152, caput
Assunto: Relação de atividades comerciais e de serviços, para efeito de lançamento e recolhimento da taxa anual de fiscalização de localização e funcionamento. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
CÓDIGO |
ATIVIDADE |
VALOR UFMCB |
01 |
Academia de artes marciais |
150,00 |
02 |
Academia de dança |
150,00 |
03 |
Academia de ginástica, jazz, aeróbica e yoga |
150,00 |
04 |
Acessórios de vestuário |
60,00 |
05 |
Açougue até 50,00m² |
60,00 |
06 |
Açougue acima de 50,00m² |
80,00 |
07 |
Acupunturista |
150,00 |
08 |
Adestrador de animais |
50,00 |
09 |
Administrador de bens, negócios terceiros |
100,00 |
10 |
Administração de condomínio |
70,00 |
11 |
Administração de fundos mútuos |
100,00 |
12 |
Advogado |
200,00 |
13 |
Agência de Corretagens |
100,00 |
14 |
Agência de publicidade |
100,00 |
15 |
Agência de turismo |
155,00 |
16 |
Agência funerária |
100,00 |
17 |
Agrimensor/topógrafo |
100,00 |
18 |
Agronomia |
100,00 |
19 |
Alfaiataria/atelier de costura |
50,00 |
20 |
Alfaiate |
50,00 |
21 |
Alinhamento/balanceamento para veículos |
110,00 |
22 |
Aluguel de máquinas/equipamentos e veículos |
200,00 |
23 |
Análise de sistemas |
200,00 |
24 |
Análise técnica |
200,00 |
25 |
Analista financeiro |
200,00 |
26 |
Analista técnico |
150,00 |
27 |
Armarinho |
50,00 |
28 |
Armazém |
100,00 |
29 |
Arquiteto |
200,00 |
30 |
Artesão |
50,00 |
31 |
Artigos de bijuteria |
50,00 |
32 |
Artigos de joalheria e ourivesaria |
180,00 |
33 |
Artigos pirotécnicos |
100,00 |
34 |
Assessoria jurídica |
200,00 |
35 |
Assistência médica através de plano de saúde |
200,00 |
36 |
Assistente social |
200,00 |
37 |
Auditor |
200,00 |
38 |
Auto-elétrica |
50,00 |
39 |
Auto-escola |
250,00 |
40 |
Auxiliar de enfermagem |
10,00 |
41 |
Bailes |
70,00 |
42 |
Balas, doces, bombons e congêneres |
50,00 |
43 |
Banca de jornais e revistas |
50,00 |
44 |
Bancos (em geral) |
650,00 |
45 |
Bares até 50,00m² |
50,00 |
46 |
Bares de 50,01 m² até 100,00m² |
100,00 |
47 |
Bares acima de 100,00m² |
150,00 |
48 |
Barbearia |
50,00 |
49 |
Barraca “A” |
180,00 |
50 |
Barraca “B” |
180,00 |
51 |
Bazar |
50,00 |
52 |
Bioquímico (a) |
200,00 |
53 |
Boate |
150,00 |
54 |
Bombeiros/eletricista/hidráulico |
50,00 |
55 |
Borracharia |
50,00 |
56 |
Boutique |
150,00 |
57 |
Boteco |
50,00 |
58 |
Cabeleireiro (a) /esteticista/ maquiador (o) |
50,00 |
59 |
Calçados |
150,00 |
60 |
Caldo de cana |
50,00 |
61 |
Camping |
150,00 |
62 |
Capatazia (carrego e descarrego em portos) |
300,00 |
63 |
Capotaria móveis/automóveis |
60,00 |
64 |
Carpintaria |
150,00 |
65 |
Carpinteiro |
60,00 |
66 |
Carvoeira |
170,00 |
67 |
Cartório |
180,00 |
68 |
Casa de massagem |
250,00 |
69 |
Casa lotérica |
250,00 |
70 |
Circo |
250,00 |
71 |
Clínica médica |
250,00 |
72 |
Clínica odontológica |
250,00 |
73 |
Clínica rádio/tomo/ultrassonografia |
250,00 |
74 |
Clínica veterinária |
250,00 |
75 |
Clube recreativo |
200,00 |
76 |
Comércio de adubos/fertilizantes/sementes |
165,00 |
77 |
Comércio de animais vivos (em geral) |
60,00 |
78 |
Comércio de artesanato |
110,00 |
79 |
Comércio de artigos esportivos |
180,00 |
80 |
Comércio de artigos usados |
100,00 |
81 |
Comércio de aves abatidas |
60,00 |
82 |
Comércio de brinquedos |
132,00 |
83 |
Comércio de comida congelada |
110,00 |
84 |
Comércio de confecções e calçados |
150,00 |
85 |
Comércio de confecções/calçados/cama/mesa e banho |
200,00 |
86 |
Comércio de derivados de leite e frios |
165,00 |
87 |
Comércio de discos/fitas k-7 e CDs |
165,00 |
88 |
Comércio de eletrodomésticos |
250,00 |
89 |
Comércio de gelo |
50,00 |
90 |
Comércio de hortifrutigranjeiros |
155,00 |
91 |
Comércio de lubrificantes |
150,00 |
92 |
Comércio de máquinas agrícolas/escritórios e informática |
250,00 |
93 |
Comércio de material de construção |
200,00 |
94 |
Comércio de material elétrico |
200,00 |
95 |
Comércio de móveis e eletrodomésticos |
250,00 |
96 |
Comércio de peças e acessórios p/ máquinas e veículos |
200,00 |
97 |
Comércio de pneus, câmaras e reparos |
185,00 |
98 |
Comércio de produtos naturais |
150,00 |
99 |
Comércio de tecidos e fios |
170,00 |
100 |
Comércio de tintas/verniz/esmaltes e solventes |
175,00 |
101 |
Comércio de artigos para festas e artigos para presentes |
115,00 |
102 |
Comércio atacadista e varejista de doces e bebidas |
200,00 |
103 |
Comércio de antenas, componentes eletrônicos e outros |
165,00 |
104 |
Comércio de móveis |
200,00 |
105 |
Comércio de cosméticos e congêneres |
175,00 |
106 |
Comércio de placas e letreiros |
50,00 |
107 |
Confecção de roupas |
200,00 |
108 |
Confeitaria |
150,00 |
109 |
Conserto de bicicletas |
50,00 |
110 |
Conserto de máquinas para escritório |
100,00 |
111 |
Conserto de joias e relógios |
110,00 |
112 |
Conservas alimentícias |
150,00 |
113 |
Construção de edificações |
300,00 |
114 |
Construtor |
200,00 |
115 |
Consultoria administrativa/financeira e técnica |
250,00 |
116 |
Corretor de imóveis |
150,00 |
117 |
Cooperativa (em geral) |
100,00 |
118 |
Costureira |
50,00 |
119 |
Curso pré-vestibular |
200,00 |
120 |
Curso de datilografia |
80,00 |
121 |
Curso de informática |
100,00 |
122 |
Dentista |
250,00 |
123 |
Desenhista |
100,00 |
124 |
Desinfetantes/inseticidas/fungicidas e germicidas |
150,00 |
125 |
Despachantes |
150,00 |
126 |
Diversões eletrônicas |
120,00 |
127 |
Drogaria e perfumaria |
200,00 |
128 |
Eletricista de automóveis |
50,00 |
129 |
Eletricista |
80,00 |
130 |
Emissora de rádio |
200,00 |
131 |
Enfermeiro |
150,00 |
132 |
Engenheiro |
200,00 |
133 |
Ensino de 1º e 2º graus |
300,00 |
134 |
Ensino pré-escolar maternal |
250,00 |
135 |
Ensino superior |
350,00 |
136 |
Escola de música |
100,00 |
137 |
Escola de natação |
150,00 |
138 |
Estacionamento |
150,00 |
139 |
Estúdio fotográfico |
150,00 |
140 |
Exposições/feira/amostras/quermesses |
300,00 |
141 |
Farmácia |
200,00 |
142 |
Filmagem e revelação de fotos e similares |
150,00 |
143 |
Fisioterapeuta |
200,00 |
144 |
Florestamento e reflorestamento |
600,00 |
145 |
Floricultura |
150,00 |
146 |
Fonoaudiólogo |
200,00 |
147 |
Frigorífico |
300,00 |
148 |
Gráfica |
300,00 |
149 |
Guichê para venda de passagens |
150,00 |
150 |
Hospital |
400,00 |
151 |
Hotel até 200,00m² |
200,00 |
152 |
Hotel de 200,01m² até 400,00m² |
400,00 |
153 |
Hotel de 400,01m² até 600,00m² |
600,00 |
154 |
Hotel acima de 600,01m² |
850,00 |
155 |
Importadora exceto de veículos |
150,00 |
156 |
Indústria de material de limpeza |
200,00 |
157 |
Indústria de pré-moldados de concreto |
250,00 |
158 |
Indústria de artigos do vestuário |
250,00 |
159 |
Indústria extrativa |
500,00 |
160 |
Indústria de vassouras |
250,00 |
161 |
Indústria do pescado |
150,00 |
162 |
Outras indústrias não classificadas |
250,00 |
163 |
Instalação de máquinas/equipamentos e componentes |
250,00 |
164 |
Instalação de som para veículos |
150,00 |
165 |
Instalação de som em geral |
150,00 |
166 |
Instrutor |
150,00 |
167 |
Joalheria e relojoaria |
160,00 |
168 |
Laboratório de análises clínicas/físicas e patológicas |
300,00 |
169 |
Lanchonetes até 50,00m² |
60,00 |
170 |
Lanchonetes de 50,01m² até 100,00m² |
100,00 |
171 |
Lanchonetes acima de 100,01m² |
150,00 |
172 |
Lanternagem e pintura de veículos |
150,00 |
173 |
Lavação de veículos |
80,00 |
174 |
Limpeza pública |
500,00 |
175 |
Livraria e papelaria |
200,00 |
176 |
Locadora de áudio e vídeo |
150,00 |
177 |
Loja de presentes |
100,00 |
178 |
Loja de decoração |
100,00 |
179 |
Madeireira |
220,00 |
181 |
Magazine |
180,00 |
182 |
Manicure/pedicure e depilação |
50,00 |
183 |
Manutenção de máquinas/equipamentos e componentes |
100,00 |
184 |
Marcenaria |
100,00 |
185 |
Massas |
250,00 |
186 |
Material de foto cinematográfica |
200,00 |
187 |
Mecânica de automóveis |
120,00 |
188 |
Mecânica de máquinas e equipamentos leves |
120,00 |
189 |
Mecânica de máquinas e equipamentos pesados |
150,00 |
190 |
Médico |
200,00 |
191 |
Mel e derivados |
60,00 |
192 |
Mercado |
70,00 |
193 |
Mercearia |
100,00 |
194 |
Mestre de obras |
150,00 |
195 |
Motel até 200,00m² |
200,00 |
196 |
Motel de 200,01m² até 400,00m² |
400,00 |
197 |
Motel de 400,01m² até 600,00m² |
600,00 |
198 |
Motel acima de 600,01m² |
850,00 |
199 |
Motorista de caminhão e táxi |
100,00 |
200 |
Olaria |
130,00 |
201 |
Ótica |
150,00 |
202 |
Padaria |
150,00 |
203 |
Parque de diversões e/ou circo |
250,00 |
204 |
Perfumaria |
200,00 |
205 |
Peixaria |
100,00 |
206 |
Pizzaria |
130,00 |
207 |
Posto de revenda de combustível e lubrificante |
500,00 |
208 |
Posto de revenda de gás |
250,00 |
209 |
Pousada até 200,00m² |
200,00 |
210 |
Pousada de 200,01m² até 400,00m² |
400,00 |
211 |
Pousada de 400,01m² até 600,00m² |
600,00 |
212 |
Pousada acima de 600,01m² |
650,00 |
213 |
Professor de língua estrangeira |
250,00 |
214 |
Promotor de eventos artísticos/cultural e social |
200,00 |
215 |
Pronta entrega |
100,00 |
216 |
Protético |
80,00 |
217 |
Psicólogo |
200,00 |
218 |
Quiosque |
180,00 |
219 |
Rádio/televisão/jornal e periódicos |
250,00 |
220 |
Recarga de extintores |
230,00 |
221 |
Restaurante até 50,00m² |
100,00 |
222 |
Restaurante de 50,01m² até 100,00m² |
150,00 |
223 |
Restaurante acima de 100,01m² |
200,00 |
224 |
Retífica de motores |
100,00 |
225 |
Retífica de pneus |
100,00 |
226 |
Sanduicheira |
100,00 |
227 |
Sapataria |
50,00 |
228 |
Sapataria de conserto |
50,00 |
229 |
Sapateiro |
50,00 |
230 |
Segurança e vigilância |
200,00 |
231 |
Serralheria |
100,00 |
232 |
Serviços de esquadrias de alumínio e ferragens |
170,00 |
233 |
Socorro de veículos |
100,00 |
234 |
Sonorização |
200,00 |
235 |
Sorveteria |
100,00 |
236 |
Supermercado de 50,00m² até 100,00m² |
200,00 |
237 |
Supermercado de 100,01m² até 200,00m² |
300,00 |
238 |
Supermercado acima de 200,01m² |
400,00 |
239 |
Tabacaria |
100,00 |
240 |
Técnico contábil e contador |
100,00 |
241 |
Técnico eletrônico |
100,00 |
242 |
Transporte coletivo de passageiros/turismo |
350,00 |
243 |
Transporte de cargas |
250,00 |
244 |
Usina de álcool |
1.100,00 |
245 |
Vendedor autônomo ambulante |
25,00 |
246 |
Veterinário |
200,00 |
247 |
Vidraçaria |
250,00 |
248 |
Empresa prestadora de serviço público |
650,00 |
249 |
Associações e sindicatos |
0,00 |
250 |
Prest. Serv. (forn. de mão-de-obra) |
250,00 |
251 |
Serviços de representações e revendas |
200,00 |
252 |
Serv.manut./mont. de extr. metálica e equipamento |
150,00 |
253 |
Agência de venda de passagens/embarque passageiros |
250,00 |
254 |
Agência de passeios turísticos |
250,00 |
255 |
Serviços de alimentação e marmitex |
250,00 |
256 |
Empresa agropecuária |
650,00 |
257 |
Taxista |
100,00 |
258 |
Fabricação de embalagem plástica, papelão e outros |
100,00 |
259 |
Chaveiro/conserto |
60,00 |
260 |
Fábrica de aguardente e derivados |
350,00 |
262 |
Forró |
150,00 |
263 |
Marmoraria |
350,00 |
Referências: Art. 157
Assunto: Relação de atividades comerciais e de serviços ambulantes ou eventuais, para efeito de lançamento da taxa de fiscalização. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Item |
Atividades |
Valor UFMCB |
01 |
Barraca de Verão |
180,00 |
02 |
Trailer |
180,00 |
03 |
Carrinho de cachorro-quente (“hot dog”) e churros |
80,00 |
04 |
Circos e parques de diversão |
500,00 |
05 |
Ambulantes |
25,00 |
06 |
Artesanato manual (banca) |
20,00 |
07 |
Artesanato industrial |
60,00 |
08 |
Banana Boat e Jet Ski |
500,00 |
09 |
Futebol de Sabão |
180,00 |
10 |
Tobogã |
180,00 |
11 |
Cama elástica e castelinho (por unidade) |
60,00 |
12 |
Diversões automobilísticas |
180,00 |
13 |
Jogos eletrônicos (por máquina) |
60,00 |
14 |
Ambulante automotor (por dia) |
10,00 |
15 |
Loja de artesanato |
180,00 |
16 |
Feira de verão (por estande) |
180,00 |
17 |
Outros não especificados na tabela |
150,00 |
Referências: Art. 164.
Assunto: Relação de atividades de feira livre, para efeito de lançamento da taxa de fiscalização. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Valores em UFMCB |
||||
Item |
Descrição da atividade |
Por Dia |
Por Mês |
Por Ano |
01 |
BANCA DE PEIXE |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
02 |
CARRO AUTOMOTOR |
10,00 |
30,00 |
200,00 |
03 |
BANCA DE CARNES |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
04 |
BANCA DE HORTIFRUTIGRANJEIRO |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
05 |
BANCA DE CEREAIS |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
06 |
BANCA DE VERDURA E LEGUMES |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
07 |
BANCA DE MIUDOS DE ANIMAIS |
5,00 |
15,00 |
100,00 |
08 |
BANCA DE CONDIMENTOS |
5,00 |
15,00 |
100,00 |
09 |
BANCA DE HOSTALIÇAS |
5,00 |
15,00 |
100,00 |
10 |
BANCA DE PROD. DA ROÇA MANUFATURADO |
5,00 |
15,00 |
100,00 |
11 |
BANCA DE FRANGO ABATIDO |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
12 |
BANCA DE BEBIDAS EM GERAL |
5,00 |
15,00 |
100,00 |
13 |
BANCA DE CÔCO |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
14 |
BANCA DE CALÇADOS |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
15 |
BANCA DE PANELAS |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
16 |
BANCA DE ROUPAS USADAS |
4,00 |
15,00 |
60,00 |
17 |
BANCA DE ROUPAS |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
18 |
BANCA DE CD E FITAS K7 |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
19 |
BANCA BRINQUEDOS, BIJOUTERIAS etc. |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
20 |
BANCA PEÇAS P/ FOGÃO E GELADEIRA |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
21 |
KILÃO |
12,00 |
30,00 |
200,00 |
22 |
OUTRAS ATIVIDADES |
10,00 |
25,00 |
180,00 |
Referências: Art. 169
Assunto: Classificação dos tipos de transporte coletivo de passageiros, para a incidência da taxa de fiscalização. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Item |
Tipo |
Valor em UFMCB |
01 |
Licença anual de Ônibus - por veículo |
100,00 |
02 |
Concessão de placa de táxi pela Prefeitura |
100,00 |
03 |
Transferência de placas de táxi |
50,00 |
Referências: Art. 173; Art. 174.
Assunto: Relação dos serviços de publicidade para efeito de incidência da taxa de fiscalização. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Item |
Descrição |
Valor UFMCB |
01 |
Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte externa de prédios, por unidade e por ano ou fração |
50,00 |
02 |
Publicidade na parte externa de veículos, por unidade e por semestre ou fração - Veículos automotores |
15,00 |
03 |
Publicidade na parte externa de veículos, por unidade e por semestre ou fração - Veículos de tração manual |
7,50 |
04 |
Publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade e por dia |
10,00 |
05 |
Publicidade em prospecto, por espécie distribuída |
1,00 |
06 |
Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de frequência pública, por ano ou fração |
50,00 |
07 |
Publicidade através de "outdoor", por exemplar e por mês ou fração |
35,00 |
08 |
Publicidade através de alto-falante em prédios, por mês ou fração |
35,00 |
09 |
Publicidade através de alto falante, em veículo, por mês ou fração e por veículo |
30,00 |
Referências: Art. 178;
Assunto: Relação de itens passíveis do lançamento da taxa de fiscalização pelo uso e ocupação do solo e logradouros públicos no Município. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Item |
Local |
Método lançamento |
Valor em UFMCB |
01 |
Logradouro Público - até 500,00 m² |
Por dia/m² |
0,017 |
02 |
Logradouro Público - até 500,00 m² |
Por mês/m² |
0,420 |
03 |
Logradouro Público – de 500,01 até 1.000,00 m² |
Por dia/m² |
0,015 |
04 |
Logradouro Público – de 500,01 até 1.000,00 m² |
Por mês/m² |
0,300 |
05 |
Logradouro Público – acima de 1.000,00 |
Por dia/m² |
0,012 |
06 |
Logradouro Público – acima de 1.000,00 |
Por mês/m² |
0,240 |
07 |
Estádio de futebol |
Por dia/m² |
0,014 |
08 |
Estádio de futebol |
Por mês/m² |
0,300 |
09 |
Ginásio de esportes |
Por hora diurno |
5,000 |
10 |
Ginásio de esportes |
Por hora noturno |
20,000 |
11 |
Salas e similares |
Por dia |
6,700 |
12 |
Salas e similares |
Por mês |
180,000 |
13 |
Retirada de Bloquete e Meio fio |
Por m² |
8,500 |
14 |
Estaleiro - Até o 2º dia |
Por Subida |
10,460 |
15 |
Estaleiro - Após 2º dia |
Por dia |
5,230 |
16 |
Estaleiro - Após 30º dia |
Por dia |
2,610 |
17 |
Calçada |
Por dia/m² |
0,017 |
18 |
Calçadão da Orla |
Por dia/m² |
0,025 |
19 |
Calçadão da Orla |
Por mês/m² |
0,750 |
20 |
Praças |
Por dia/m² |
0,014 |
21 |
Praças |
Por mês/m² |
0,300 |
Referências: Art. 182
Assunto: Relação de padrões de edificação e valores aplicados à taxa de fiscalização de execução de obras. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Valores em UFMCB, por m² |
||||
Tipo / Pavimento |
até 100,00 |
de 100 a 200 m |
De 200 a 300 m |
acima de 300 m |
Casa |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,80 |
Apartamento até o 2º pavimento |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,80 |
Apartamento acima do 2º pavimento |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,80 |
Mocambo |
0,30 |
- |
- |
- |
Sala até o 2º pavimento |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,80 |
Sala acima do 4º pavimento |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,80 |
Loja |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,80 |
Hotel / Pousada |
1,50 |
1,25 |
1,50 |
1,80 |
Instituição Financeira |
1,50 |
1,25 |
1,50 |
1,80 |
Instituição Hospitalar |
1,50 |
1,25 |
1,50 |
1,80 |
Edificação Industrial |
1,75 |
2,00 |
2,25 |
2,50 |
Galpão |
1,75 |
2,00 |
2,25 |
2,50 |
Edificação de Garagem |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,80 |
Edificação Especial |
1,75 |
2,00 |
2,25 |
2,50 |
|
até 1000 m |
acima de 1000 m |
||
Escavação para Redes - por metro linear |
0,30 |
0,15 |
Referências: Art. 187
Assunto: Relação de equipamentos e valores aplicáveis ao lançamento da taxa de fiscalização. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Item |
Descrição |
Valor UFMCB |
01 |
Instalação de máquinas em geral |
500,00 |
02 |
Instalação de motores até 50 HP |
200,00 |
03 |
Instalação de motores acima de 50 HP |
250,00 |
04 |
Instalação de guindastes, por toneladas ou fração |
390,00 |
05 |
Instalação de fornos, fornalhas ou caldeira |
230,00 |
06 |
Outras não especificadas |
175,00 |
Referências: Art. 189, § 3º; Art. 192.
Assunto: Relação de serviços públicos específicos e divisíveis, disponibilizados pelo Município, com os valores aplicáveis ao lançamento da respectiva taxa. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Item |
Discriminação |
Valor em UFMCB |
01 |
Alinhamento (por metro) |
0,37 |
02 |
Nivelamento (por metro linear) |
10,00 |
03 |
Numeração de prédios (por emplacamento) |
3,24 |
04 |
Demarcação de terrenos (por metro quadrado) |
0,07 |
05 |
Apreensão ou arrecadação de bens abandonados em vias públicas (por unidade) |
0,30 |
06 |
Armazenamento de veículos no depósito municipal (por unidade/dia/fração) |
10,00 |
07 |
Armazenamento de animais no depósito municipal (por unidade/dia/fração) |
10,00 |
08 |
Armazenamento de mercadorias ou objetos de qualquer espécie no depósito municipal (por unidade/dia/fração) |
5,00 |
09 |
Avaliação de imóveis (por imóvel) |
20,00 |
10 |
Cemitérios - Inumação em sepulturas rasas adulto por cinco anos |
10,00 |
11 |
Cemitérios - Inumação em sepulturas rasas infante por três anos |
7,00 |
12 |
Cemitérios - Inumação em carneiro adulto por cinco anos |
15,00 |
13 |
Cemitérios - Inumação em carneiro infante por três anos |
10,00 |
14 |
Cemitérios - Prorrogação de prazo sepultura rasa, por cinco anos |
15,00 |
15 |
Cemitérios - Prorrogação de prazo carneiro por cinco anos |
17,00 |
16 |
Cemitérios - Perpetuidade sepultura por metro quadrado |
15,00 |
17 |
Cemitérios - Perpetuidade Carneiro por metro quadrado |
15,00 |
18 |
Cemitérios - Perpetuidade jazigo (Carneiro duplo, germinado) por metro quadrado |
15,00 |
19 |
Cemitérios - Perpetuidade Nicho (Cavidade em parede, depósito de ossos) |
20,00 |
20 |
Cemitérios - Exumação antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição |
10,00 |
21 |
Cemitérios - Exumação depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição |
10,00 |
22 |
2ª de alvará de licença para localização e funcionamento de estabelecimento |
10,00 |
23 |
2ª via de alvará de qualquer natureza |
10,00 |
24 |
Averbação de transferência de box do mercado municipal por m² - até 15,00 m |
10,00 |
25 |
Averbação de transferência de box do mercado municipal por m² - até 25,00 m |
10,00 |
26 |
Averbação de transferência de box do mercado municipal por m² - acima de 35,00 m |
15,00 |
27 |
Alterações de local, firma ou ramo de negócio |
10,00 |
28 |
Alterações de veículos |
15,00 |
29 |
Inspeção em parques de diversões (por m² ou fração) |
0,25 |
30 |
Inspeção em circos e congêneres (por m² ou fração) |
0,25 |
31 |
Inspeção em cinemas e teatros (por m² ou fração) |
0,20 |
32 |
Inspeção em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços até 100 m2 (por m² ou fração) |
10,00 |
33 |
Inspeção em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de 100 a 200 m2 (por m² ou fração) |
15,00 |
34 |
Inspeção em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de 200 a 300 m2 (por m² ou fração) |
20,00 |
35 |
Inspeção em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de 300 a 400 m2 (por m² ou fração) |
25,00 |
36 |
Inspeção em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços Acima de 400 m2 (por m² ou fração) |
30,00 |
37 |
Atestado de habite-se |
10,00 |
38 |
Atestado de vistoria |
10,00 |
39 |
Atestados diversos não especificados |
10,00 |
40 |
Aprovação de projetos por m² de qualquer natureza |
0,50 |
41 |
Aprovação de arruamento ou loteamento por cada decreto, contendo aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento de terreno |
15,00 |
42 |
Certidão rasa, por página ou fração |
10,00 |
43 |
Vistorias de prédios ou qualquer outra construção, por m² ou fração |
0,30 |
44 |
Termo de registro de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração |
0,10 |
45 |
Título de aforamento |
15,00 |
46 |
Expediente para qualquer solicitação |
10,00 |
47 |
Expedição de quaisquer certidões |
10,00 |
Referências: Art. 197, caput
Assunto: Relação de classificações e fatores aplicáveis ao cálculo da taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos.
Fc = Fator de Coleta, valor unitário de referência. Corresponde aos custos dos serviços dividido pelo n° de contribuintes tributáveis.
Descrição dos Serviços |
Custo anual dos Serviços |
N° inscrições imobiliárias |
Fator de Coleta |
Coleta, Remoção e Disposição Final dos Resíduos Sólidos. |
*R$ 4.371.956,70 |
**18.689 |
R$ 210,54 |
*Refere-se aos gastos no exercício de 2022
**Refere-se ao levantamento apurado em dez/2022
Fator de Uso - peso aplicável em função do uso do imóvel.
Fator de Uso (Fu) |
|
Residencial |
0,9 |
Não Residencial |
1,5 |
Territorial |
0,3 |
Faixa de M² de área construída ou área do terreno e do Fator de área, para apuração da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos.
Faixas |
Área Construída |
Área de Terreno |
Fator Área |
01 |
De 0,00 a 50,00 |
De 0,00 a 50,00 |
0,800 |
02 |
De 50,01 a 100,00 |
De 50,01 a 100,00 |
1,000 |
03 |
De 100,01 a 150,00 |
De 100,01 a 150,00 |
1,350 |
04 |
De 150,01 a 200,00 |
De 150,01 a 200,00 |
1,450 |
05 |
De 200,01 a 250,00 |
De 200,01 a 250,00 |
1,550 |
06 |
De 250,01 a 300,00 |
De 250,01 a 300,00 |
1,650 |
07 |
De 300,01 a 350,00 |
De 300,01 a 350,00 |
1,750 |
08 |
De 350,01 a 400,00 |
De 350,01 a 400,00 |
1,850 |
09 |
De 400,01 a 450,00 |
De 400,01 a 450,00 |
1,950 |
10 |
Acima de 450,01 m2 = 1.950 + 0.1 a cada 100m2 |