O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental a ser executada a partir dos objetivos, princípios, fundamentos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA (Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999), do Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA, da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA (Lei Estadual nº 9.265 de 2009) e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental - DCNEA (estabelecidas pela Resolução CNE/CP nº 2, de 15 de junho de 2012), respeitando-se as legislações nos âmbitos federal, estadual e municipal e adequando-se às especificidades das realidades locais.
Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, saberes, habilidades, atitudes, hábitos e costumes voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, desenvolvendo e praticando na sociedade ações reflexivas e críticas, visando ao exercício da cidadania na busca de soluções e estratégias da problemática socioambiental, assegurando a convivência democrática, sustentável, harmônica, ética, participativa, humanista e cultural da sociedade humana com o ambiente que a integra.
Art. 3º A Educação Ambiental é um componente fundamental, complementar e permanente da educação e da cidadania, devendo estar presente, de forma articulada e participativa, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal, para isso devem as instituições de ensino promovê-la de forma integrada em seus projetos institucionais e pedagógicos.
Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.
Art. 5º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e de interação entre as culturas.
Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando as interdependências e inter-relações entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV - a associação entre a ética, a educação, o trabalho, a saúde pública, a comunicação, a democracia participativa e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade, à diversidade individual e cultural, aos saberes e práticas tradicionais;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e no envolvimento da comunidade escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes;
X - o estímulo ao exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI - o incentivo à reflexão e à democratização do sistema de produção e consumo sustentáveis, à geração de renda e respeito aos princípios da economia solidária.
Art. 7º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;
III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - estimular a cooperação entre os diversos setores (público, privado e civil) do município, por meio de seminários, conferências, congressos, debates, fóruns e outras formas de articulação, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI - fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VII - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e comunidades tradicionais e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX - estimular a formação de novos grupos e fortalecer os existentes, voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas estimulando a comunicação e a colaboração entre estes;
X - estimular e apoiar a criação de canais de acesso às informações no campo da Educação Ambiental.
XI - estimular a sistematização e a divulgação de informações sobre experiências de educação ambiental vivenciada por diversos setores da sociedade, visando à participação social, a democratização e transparência das informações geradas no município.
XII - fortalecer a autodeterminação dos povos e comunidades tradicionais, a solidariedade, a cidadania e a sustentabilidade como fundamentos para o presente e o futuro da humanidade;
XIII - contribuir para o desenvolvimento e implantação de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às políticas públicas, pautados pela economia solidária e voltados prioritariamente:
a) ao ecoturismo, recursos naturais e áreas protegidas;
b) às mudanças climáticas, incluindo os problemas e perigos de ocupação em áreas suscetíveis a risco climático;
c) ao zoneamento urbano e rural;
d) ao planejamento e gestão dos resíduos sólidos;
e) ao saneamento ambiental;
f) à gestão da qualidade dos recursos hídricos;
g) à poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora, visual e térmica;
h) à transição agroecológica, com ações que estimulem práticas agroflorestais e alertem para o uso de agrotóxicos;
i) ao manejo dos recursos naturais;
j) à visitação das instituições públicas e privadas às Unidades de Conservação;
k) ao uso e ocupação do solo;
l) ao planejamento da mobilidade humana e dos transportes;
m) ao desenvolvimento das atividades agrícolas e industriais;
n) à integração da educação com a ciência e a tecnologia;
o) aos sistemas de produção e de consumo;
p) à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural com ênfase em populações tradicionais;
q) ao cuidado com a saúde e qualidade de vida, incluindo cursos de capacitação em educação para os agentes de saúde;
r) à divulgação das informações em meios de comunicação acessíveis;
s) à formação continuada em educação ambiental para docentes, preferencialmente ofertada no horário de trabalho;
t) à prática de recuperação ambiental;
u) às atividades de caça e pesca, incluindo a divulgação através dos meios de comunicação dos períodos de defeso dos recursos pesqueiros;
v) à promoção de campanhas de conservação e reabilitação da fauna silvestre;
w) à melhoria dos espaços urbanos, através da arborização e paisagismo;
x) à promoção de debates sobre ordenamento territorial.
XIV - promover a comunicação e a cooperação em nível local, regional, estimulando a criação, o fortalecimento e a ampliação de:
a) fóruns e redes de Educação Ambiental;
b) núcleos, centros e equipes de Educação Ambiental;
c) coletivos jovens de meio ambiente, coletivos educadores e outros coletivos organizados;
d) comissões de meio ambiente e qualidade de vida;
e) conselhos, câmaras técnicas, comissões, dentre outros colegiados;
f) fundações e institutos;
g) associações, cooperativas e organizações voltadas direta ou indiretamente às questões socioambientais e à sustentabilidade;
h) processos e espaços de gestão de educação ambiental;
Art. 8º Na implementação da Política Municipal de Educação Ambiental de Conceição da Barra compete:
I - ao Poder Público promover:
a) a elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas, integrado com todos os setores da sociedade, de forma participativa e transparente, proporcionando a articulação das políticas públicas municipais na implementação da EA, com o enfoque na sustentabilidade socioambiental, estabelecendo o diálogo permanente com a sociedade civil;
b) a incorporação dos conceitos de sustentabilidade e de educação ambiental, bem como seus princípios e objetivos no planejamento, na execução, no monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;
c) a Educação Ambiental como eixo em todos os processos formativos, fases, níveis, etapas e modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos Parâmetros Curriculares Nacionais, às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos programas que desenvolvem, no âmbito do poder público e da sociedade civil;
d) a sensibilização da população quanto à importância da valorização, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com a participação especial das lideranças locais e de especialistas com capacidade de envolvimento, mobilização e multiplicação;
e) o engajamento crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com a utilização de meios de comunicação em massa;
f) os meios de integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas pelos diferentes setores da sociedade;
g) a democratização das informações, índices, indicadores, metodologias e tecnologias resultantes, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis por meio de suas instâncias de pesquisa, estudos e diagnósticos;
h) a viabilização de recursos públicos e privados para o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações relativos à Política Municipal de Educação Ambiental;
i) mecanismos institucionais para que as instituições de ensino possam inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
j) Implantar a função de mobilizador distrital por meio de profissionais especializados em educação ambiental responsáveis por ações de educação ambiental nos distritos e comunidades.
II - às instituições de ensino, promover a Educação Ambiental de maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos programas educacionais que desenvolvem, bem como contribuir para a participação da comunidade local, visando ao exercício da cidadania;
III - às empresas, entidades de classe e instituições, públicas e privadas, promover programas destinados à formação dos gestores, profissionais, trabalhadores e empregadores, permeando todos os processos e etapas de suas atividades, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo produtivo no meio ambiente e na sociedade, de acordo com a Política Municipal de Educação Ambiental;
IV - ao setor empresarial, promover programas e projetos voltados à educação ambiental em parceria com a comunidade, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública;
V - à concessionária responsável pelo abastecimento de água e pelo saneamento básico no município de Conceição da Barra, a participação em programas, projetos e campanhas de educação ambiental voltados para saneamento básico;
VI - às organizações não governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas, projetos, ações e estratégias de Educação Ambiental, que estimulem a consciência crítica do cidadão para o exercício da cidadania e controle social;
VII - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas;
VIII - aos meios de comunicação de massa de todos os setores, promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis.
Parágrafo Único. De acordo com o Art. 21 da Lei nº 9.265/2009, educomunicação refere-se "a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com acesso de todos, indiscriminadamente".
Art. 9º O Programa Municipal de Educação Ambiental de Conceição da Barra compreenderá todos os projetos e as ações de Educação Ambiental previstos na Política Municipal de Educação Ambiental e será implementado pelos órgãos e entidades da sociedade civil e da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Funcional, atendendo aos princípios e objetivos desta Lei.
§ 1º O Poder público poderá celebrar contratos e convênios de colaboração com entidades, instituições, organizações da sociedade civil e empresas, atendendo aos princípios e objetivos desta lei.
§ 2º Todos os setores da sociedade que atuam em Educação Ambiental deverão: promover a integração de seus projetos e ações com o Programa Municipal de Educação Ambiental.
Art. 10 Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental de Conceição da Barra, respeitados os princípios e os objetivos estabelecidos por esta lei, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação e aprimoramento de pessoas, em âmbito formal ou não formal;
II - estratégias de comunicação social junto às populações e comunidades, voltadas à produção de conhecimentos, sua difusão e ao acesso aos mesmos de forma gratuita;
III - conhecimento de estudos, pesquisas e modelos;
IV - produção de material educativo e sua ampla divulgação;
V - gestão participativa e compartilhada;
VI - o acompanhamento, a avaliação e a readequação periódica do Programa Municipal de Educação Ambiental;
VII - a alocação de recursos materiais, humanos e financeiros;
VIII - o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos.
Art. 11 Os cursos de formação continuada, especialização e atualização, nos âmbitos formal e não formal, serão detalhados pelo Programa, devendo incorporar a dimensão socioambiental e destinar-se:
I - aos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - aos profissionais de todas as áreas;
III - aos diversos setores da sociedade;
IV - à criação de grupos de monitores ambientais;
V - à integração da Lei sobre a Política Municipal de Educação Ambiental com o Código Municipal de Meio Ambiente de Conceição da Barra;
VI - à preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental.
Art. 12 As ações de desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias e metodologias visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma transversal, multi, inter e transdisciplinar, nos diferentes níveis, fases, etapas e modalidades da educação;
II - a produção de conhecimento e informações sobre as questões voltadas para a ética, educação, trabalho, cultura e as práticas sociais, sua difusão e acesso às mesmas de forma gratuita;
III - o apoio à formulação e a execução de pesquisas relacionadas a diversas áreas da ciência, que auxiliem o desenvolvimento de processos produtivos e soluções tecnológicas apropriadas;
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, inclusive a produção e difusão de materiais educativos e informativos;
V - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental;
VI - o estímulo e apoio à constituição e integração de redes de banco de dados, de imagens e demais conteúdos, para apoio às ações constantes dos incisos I, II, III e IV deste artigo.
Art. 13 A produção de material educativo deverá considerar o seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de Conceição da Barra.
Parágrafo Único. No que se refere ao patrimônio ambiental, social, histórico e cultural, o material educativo deverá privilegiar a divulgação dos elementos naturais e culturais que caracterizem a identidade e a história da Cidade e de cada localidade.
Art. 14 A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todas as fases, etapas, níveis e modalidades de ensino, respeitando-se a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, caracterizar-se-á como uma prática educativa contínua, permanente e interdisciplinar, integrada aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições e unidades educacionais e prevista em seus projetos político-pedagógicos, inclusive nos cursos de graduação das instituições de Ensino Superior, caso venham a existir.
Parágrafo Único. O tema "Projeto de Educação Ambiental" deve constar na matriz curricular do ensino básico ofertado pelas escolas do município de Conceição da Barra a fim de explorar os conteúdos ambientais de forma interdisciplinar.
Art. 15 A dimensão socioambiental deve constar nos currículos na formação de Profissionais da Educação Municipal (professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, equipes técnicas, agentes escolares, dentre outros cargos e funções definidos pela legislação vigente), em todos os níveis, de forma transversal e articulada.
§ 1º Os Profissionais da Educação Municipal em atividade na rede pública de ensino devem receber formação complementar em todos os níveis e em suas áreas de atuação, devendo ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação, direta ou indiretamente, por meio de parcerias com outros órgãos da Administração Pública Municipal, bem como organizações não governamentais sem fins lucrativos, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Conceição da Barra.
§ 2º Os Profissionais da Educação Municipal em atividade na rede privada de ensino devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, podendo ser realizada por meio de parcerias com a Secretaria Municipal de Educação, com outros órgãos da Administração Pública Municipal e organizações não governamentais sem fins lucrativos, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Conceição da Barra.
Art. 16 Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, comunicação social, mobilização e formação coletiva, à organização e participação na proteção, recuperação e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.
§ 1º Deverá ser criado o "Programa MAIS EA" a ser ofertado nas escolas em horário diverso do estabelecido no calendário escolar com a finalidade de desenvolver projetos ambientais.
§ 2º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Público Municipal incentivará e criará, no âmbito do Programa Municipal de Educação Ambiental, instrumentos, mecanismos, estratégias e espaços de participação da sociedade que viabilizem:
I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, inclusive na rádio comunitária, de programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;
II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, hiperligação (link) na página oficial da Prefeitura de Conceição da Barra na internet, coletivos e núcleos de Educação Ambiental;
III - a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - a participação de empresas públicas e privadas, bem como a população do entorno a esses empreendimentos no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas e organizações não governamentais;
V - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais e àquelas ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas;
VI - valorização e incorporação da cultura e do resgate dos saberes das populações tradicionais nas práticas de Educação Ambiental, com incentivo à promoção de atividades relativas às manifestações culturais locais;
VII - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas bacias hidrográficas, biomas, unidades de conservação, territórios e localidades;
VIII - a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de agricultores, populações tradicionais, pescadores, artesãos, extrativistas, mineradores, produtores primários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia;
IX - o desenvolvimento do turismo sustentável e turismo ecológico;
X - o incentivo e o apoio à formação e à estruturação dos Coletivos de programas e/ou projetos na área de Educação Ambiental;
XI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
XII - a formação de núcleos de estudos, pesquisas, difusão e gestão ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIII - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XIV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;
XV - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos Municipais, Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;
XVI - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural pública e privada;
XVII - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselhos de meio ambiente, de educação e de saúde, conselhos de unidades de conservação e demais espaços de participação social e popular, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias;
XVIII - a adoção de parâmetros e indicadores qualitativos e quantitativos da educação ambiental no município e de instrumentos de avaliação continuada;
XIX - a criação e apoio de espaços de referência em educação ambiental nos distritos Sede, Cricaré, Braço do Rio e Itaúnas;
XX - a atuação dos profissionais multiplicadores em educação ambiental;
XXI - o desenvolvimento de projetos de recuperação das áreas degradadas e seus entornos;
XXII - a implantação de espaços socioeducativos nas comunidades.
Art. 17 O Sistema Municipal de Educação Ambiental (SISMEA) compreende:
I - Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, formado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Educação, dirigido pelos secretários das respectivas pastas;
II - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental -CIMEA;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Conceição da Barra;
IV - Conselho Municipal de Educação de Conceição da Barra.
§ 1º Aos dirigentes do Órgão Gestor caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada secretaria.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação proverão suporte técnico administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
Art. 18 A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo do Órgão Gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 19 São atribuições do Órgão Gestor:
I - definir diretrizes para implementação em âmbito municipal e elaboração de forma participativa do Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de Educação Ambiental;
III - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional, Estadual e Municipal de Educação Ambiental;
IV - promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática de Educação Ambiental;
V - promover articulação inter e intrainstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de promover a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
VI - estimular ações que implementem e promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos estaduais e municipais;
VII - fomentar as ações de comunicação sócio ambiental de forma contínua e permanente;
VIII - participar da negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental;
IX - disponibilizar financiamento para programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta Lei;
X - definir a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 20 A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, constitui órgão de caráter permanente, democrático e consultivo no âmbito de suas atribuições, formado por representantes dos segmentos da sociedade civil organizada, setor produtivo e do Poder Público, com a função de acompanhar, participar, apoiar e fortalecer a Política Municipal de Educação Ambiental, bem como assessorar o Órgão Gestor no planejamento, na elaboração, execução e avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à Educação Ambiental, na forma do respectivo regulamento.
Art. 21 A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos municipais integrantes do Sistema Municipal de Educação Ambiental (SISMEA), das instituições de educação pública e privada dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 22 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e implementação das ações e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - prioridade aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental e abrangência territorial propiciada pelas ações e projetos propostos.
Art. 23 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 24 Fica criado o Fundo Municipal de Educação Ambiental (FUMEA), que será gerido pelo Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, e terá seus planos de aplicação analisados pela Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA).
Art. 25 O Fundo Municipal de Educação Ambiental é formado pelos seguintes recursos:
I - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas;
II - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
III - recursos oriundos do orçamento do município e de repasses dos demais entes federados;
IV - outros recursos destinados por Lei e outras receitas eventuais.
Art. 26 Os recursos do Fundo Municipal de Educação Ambiental são destinados às ações, programas e projetos de Educação Ambiental formal e não-formal, compatíveis com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental, e será regulamentado por meio de instrumento normativo específico.
Parágrafo Único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Educação Ambiental para qualquer outra finalidade não relacionada à Política Municipal de Educação Ambiental de Conceição da Barra.
Art. 27 O Poder Executivo regulamentará o Fundo Municipal de Educação Ambiental, ouvidos os Conselhos Municipais de Meio Ambiente e Educação e a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos.
Art. 28 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 29 As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.