O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O Inciso I, do Parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 54, de 16 de setembro de 2019, que deu nova redação ao artigo 41 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte Redação:
"§ 5º DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS ENTES PATRONAIS.
I - A alíquota de contribuição previdenciária devidas pelos entes patronais para o custeio do PREVICOB corresponderá a 22,00% (vinte e dois por cento) incidentes a respectiva remuneração de contribuição."
Art. 2º A Contribuição previdenciária definida na redação dada por esta lei somente será exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do Artigo 195 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os Entes Patronais, durante a vigência da noventena, prevista no caput, contribuirão ao PREVICOB com base na alíquota de contribuição de 14,55% (quatorze vírgula cinquenta e cinco por cento), até então estabelecida na redação que ora se altera.
Art. 3º A Taxa de Administração será de 2,0% (dois por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra --- PREVICOB autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados todos os dispositivos em contrário que regem o plano de custeio do PREVICOB.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.