O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 65 de 31 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ............................................................................................
§ 1º A partir de 1º de dezembro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I, do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V, do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem."
Art. 2º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 65 de 31 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 ............................................................................................
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V, do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem."
Art. 3º O artigo 31 da Lei Complementar 65/2022, passará a ter a seguinte redação:
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o segurado for titular.
§ 2º Nas hipóteses em que o segurado for afastado ou cedido para prestar serviços em outros órgãos ou ente público, com prejuízo da remuneração do cargo efetivo pago por esta municipalidade, a contribuição para o regime próprio de previdência dos servidores municipais, obedecerá às seguintes regras:
I - o desconto das contribuições devidas pelo segurado ao RPPS de origem;
II - o custeio das contribuições normais e suplementares devidas pelo órgão ou entidade de origem ao regime próprio;
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está filiado o segurado.
IV - nas hipóteses em que o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal, a unidade gestora do RPPS, comunicará ao respectivo órgão para que recolha ao regime, os respectivos os valores e no caso de inadimplemento, procederá à cobrança utilizando demais meios administrativo o judicial cabíveis.
V - O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado com ônus remuneratório para o cessionário ou órgão de exercício de mandato deverá prever a responsabilidade deste também pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
VI - O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de afastamento em que o ônus for:
a) do órgão de exercício do mandato eletivo, inclusive o de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio desses cargos; ou
b) do órgão ou entidade de exercício de cargo político pelo segurado."
Art. 4º Insere na Lei Complementar 65/2022, os artigos 31-A e 31-B, com a seguinte redação:
§ 1º O disposto no caput se aplica às situações de segurado afastado do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo de que ele seja titular e no caso de segurado afastado, sem ônus para o cessionário, para exercício de cargo político.
§ 2º Aplica-se ao segurado cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme Parágrafo Primeiro.
§ 3º Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas, pelo ente cessionário ou de exercício do mandato ou de cargo político, ao segurado cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua legislação, conforme § 1º.
§ 4º O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo somente contará o tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal, ao RPPS, das contribuições a seu cargo.
§ 5º Na hipótese do § 4º do artigo 31-A da Lei Complementar 65/2022, cabe ao segurado o ônus de recolher a própria contribuição bem como o recolhimento das parcelas de contribuição patronal referente ao seu cargo, as quais incidirão sobre a mesma base de cálculo e nos mesmos percentuais que incidiriam se o segurado estivesse em atividade.
§ 6º O período de contribuição do segurado na situação de que trata o caput deste artigo, será computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado.
§ 7º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Art. 31-B Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento."
Art. 5º O art. 32 da Lei Complementar 65/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 32 Para efeitos do art. 36, inciso II, da EC nº 103/2019, fica referendada integralmente, no âmbito do RPPS do Município de Conceição da Barra, a alteração promovida pelo artigo 1º daquela EC no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas no art. 35 da mesma EC, ficando assegurada, excepcionalmente, a aplicação da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, no que tange à aposentação, fixação e reajustamento dos proventos de aposentadoria, bem como das pensões por morte delas decorrentes, aos servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo até 16 de dezembro de 1998 no Município de Conceição da Barra e preencherem, cumulativamente, todos os seus respectivos requisitos lá estabelecidos, para a garantia do direito a aposentação, nos próximos doze meses, posteriores a 31 de dezembro de 2023."
Art. 6º Fica inserido na Lei Complementar 65/2022 o artigo 33 que terá a seguinte redação:
"Art. 33 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando se as disposições em contrário."
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos seis dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.