DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO ANO DE 2002, SOB A RESPONSABILIDADE DO SR. FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 73 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 33, inciso XII do Regimento Interno Cameral, em virtude de aprovação pelo Plenário desta Corporação Legislativa, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

 

Art. 1º Ficam APROVADAS as contas do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Francisco Carlos Donato Júnior sob os seguintes fundamentos e motivos de discordância:

 

DA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO

 

Sob o entendimento de INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO, a Prefeitura de Conceição da Barra - ES., contratara a empresa Beer Brasil 500 Ltda para promover a apresentação de shows musicais com os artistas Terra Samba, Tribo De Jah, Patrulha Do Samba, Braga Boys, Tropical, Bob Zuera, Agitus, Tarados Em Samba, Dluar, Billy Bande, Arerê, Pakera e M. JR., no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).

 

Cita-se, ainda, que a mesma empresa fora contratada para apresentação de shows musicais para o Carnaval 2002 e Verão Jesus na Barra, com vigência entre 07/02 a 18/02/2002 e 10/01 a 05/02, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

O Tribunal de Contas entende como irregular as contratações, ante a ausência do processo licitatório. Todavia, os contratos realizados pela administração pública municipal abarcaram o rol das contratações previstas na inexigibilidade de licitação, aos contornos do inciso III, do art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93, verbo ad verbum:

 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

 

.................................................................................................

 

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

 

Trata o contrato em destaque de serviço singular exercido pela contratada, assim não tendo a administração como dispor de opções para licitar. O serviço prestado pela empresa Beer Brasil 500 LTDA fora considerado pela singularidade dos artistas e eventos contratados, tornando a realização de licitação inviável pelo agente público.

 

Como menciona o parecer da auditoria foram "contratadas muitas bandas baianas. Tais como Terra Samba, Patrulha do Samba, etc.", destacando-se bandas de renome e de singular contratação.

 

Desta forma, excepcionalmente, em situações de inviabilidade de competição, a própria lei estabelece hipóteses de inexigibilidade de licitação. Havendo por parte da Administração Pública o entendimento de que o trabalho a ser executado, como no presente caso, além de essencial, é o mais adequado à plena consecução do objeto do contrato e que seus serviços têm natureza singular, fica esta dispensada de licitar.

 

Desse modo, registra-se que apesar de ser inexigível o processo de licitação propriamente no tocante ao contrato celebrado com a empresa Beer Brasil 500 a escolha do contratado, respeitara as formalidades para possibilitar a aferição dos requisitos, os quais foram plenamente evidenciados no bojo do processo de contratação por inexigibilidade.

 

A contratação sob análise fora consubstanciada no Processo Administrativo nº 5.437/01, de 28/12/2001 e Processo Administrativo nº 0.520, de 30/01/2002, sendo instruídos como a documentação pertinente: declarações de representação exclusiva dos artistas, parecer da assessoria jurídica, publicação no Diário Oficial do Estado do Termo de Inexigibilidade e Ratificação da Inexigibilidade, além de extrato dos contratos.

 

Marçal Justem Filho, na obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 1999, Dialética, citado pela 6a Controladoria do Tribunal de Contas, tece comentários oportunos à análise da Câmara Municipal, ipsis litteris:

 

"A exclusividade deve ser comprovada de modo adequado. A nova Lei (Lei 8.666/93), incorporou, infelizmente, regra prevista no art. 2º, do Dec. Fed. Nº 30/91. O dispositivo é despropositado. É absurdo estabelecer que a exclusividade seja comprovada através de atestado fornecido pela Junta Comercial ou por "Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou, ainda, entidades equivalentes". Quando a exclusividade tiver por origem uma cláusula do contrato firmado entre empresários, o instrumento não precisa necessariamente ser levado à "Junta Comercial" para ter validade ou eficácia frente a terceiros. Muito menos imaginável seria remeter a "Sindicatos" ou "Entidades Patronais" a atribuição de "atestar" a exclusividade.

 

Portanto, a comprovação da exclusividade será efetivada mediante documentação adequada, independentemente de atestados fornecidos pela Junta Comercial ou por Sindicatos."

 

Notório o entendimento que é inviável a contratação de artistas através de processo licitatório. Mesmo na hipótese em que exista pluralidade de bens ou serviços, não há cabimento de isonomia e instauração de certame, posto que não se possível estabelecer quaisquer parâmetros. Como ensina Celso Antonio Bandeira de Mello "Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais."

 

Mesmo que existam bens e serviços diversos, mas apenas um deles com características que o diferencia dos demais, estará configurada a inviabilidade de competição. Frise-se que à análise da Corte de Contas foram apresentados todos os comprovantes da inexigibilidade da licitação, sendo notório que a contratação sob análise, jamais poderia ensejar a instauração de certame. No mais, o procedimento adotado pelo então Chefe do Executivo Municipal, junto ao Município de Conceição da Barra - ES., não implicara em qualquer inovação, restando plenamente amparado em precedentes jurisprudenciais:

 

LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - DISPENSA OU SUBSTITUIÇÃO.

Somente a lei pode desobrigar a Administração Pública, quer autorizando a dispensa da licitação, quanto exigível, quer permitindo a substituição de uma modalidade por outra. (TJ-DF. Ac. unân. 1ª T. publ. no DJ de 23/10/2002, p. 40 - Ap. Civ. 2000.01.1.068459-0 - Rei. Des. Valter Xavier; in ADCOAS 8212576).

 

LICITAÇÃO INEXIGIBILIDADE - HIPÓTESE.

A inviabilidade da competição decorrente da exclusividade no fornecimento de um produto, devidamente demonstrada, autoriza a declaração de inexigibilidade de licitação. Previsão dos art. 25, I, e 26 da Lei 8.666/1993. (TRF-1a R. - Ac. unân, 3ª T. publ. 20/06/2001 - Ap. Civ. 1999.01.00.104595-4 - DF - Rei. Juiz conv. Julier Sebastião da Silva - Advs.: Karina Helena Callai e Deusimar Silva Fagundes, in ADCOAS 8205138).

 

Categoricamente, sob todos os ângulos de análise, dever ser afastada a conclusão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reputando-se completamente regular a inexigibilidade de licitação para a contratação de músicos ou bandas musicais.

 

DA ANULAÇÃO DE EMPENHO PRÉVIO

 

Somente para fins de sistematização das análises, considerando-se que a indicação de irregularidade, no que se refere à anulação de empenho prévio, fora afastada em sede da INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA Nº 019/2004, ora referenciada.

 

Asseverara a AUDITORIA "que embora a liquidação da despesa tenha sido realizada e os serviços efetivamente prestados - conforme se verifica nas medições realizadas pela própria Prefeitura, fls. 233/238 - a empresa contratada (TRACOMAL - Terraplenagens e Construções Machado Ltda) não recebeu a quantia devida, em razão da anulação do empenho realizado pelo município ocorrida em 31/12/02".

 

Complementara a análise que "do valor empenhado em 16/04/02 de R$ 800.000,00, somente foram devidamente pagos o total de R$ 60.000,00, tendo o restante sido cancelado no final do exercício, conforme consta nos registros contábeis do município, perfazendo um montante de R$ 740.000,00."

 

Acontece que, por precaução e diante da necessidade de zelar pelas regularidades das liquidações de despesas, dos documentos e da execução do contrato, o Município optou por cancelar os referidos empenhos, a fim de que não fossem pagos valores indevidos.

 

Reiteradamente, uma vez liquidada a despesa, nada impede que a fase de liquidação seja refeita, como também, não existe vedação para que sejam anulados e elaborados corretamente, os empenhos já existentes (fls. 270).

 

Nesse particular, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, apresenta considerações a corroborar a postura de compromisso para com a coisa pública, a saber:

 

"A Lei 4.320/64, em seu art. 58 determina que o empenho cria para o Estado a obrigação de pagamento.

 

Conforme cita Machado Jr. e Costa Reis, o empenho "é uma espécie de reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observados as cláusulas contratuais".

 

Contudo, diante da necessidade de se verificar a regularidade da liquidação, caberia ao ordenador a verificação das notas fiscais e da efetiva realização do serviço, ou mesmo por meio de boletins de medição emitidos para própria Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fls. 234/238.

 

Enquanto Ordenador de Despesas, tem o Administrador poder discricionário para, entendendo por irregular o procedimento liquidatório, anular o referido empenho, a fim de que não sejam pagos valores indevidos.

 

Sendo assim, entendendo o Administrador a existência ou a suposta existência de irregularidade na liquidação de despesa, compete a ele sustar o pagamento, a fim de zelar pelos bens e dinheiros públicos.

 

E quando da verificação da regularidade da prestação dos serviços, proceder um novo empenho e o seu pronto pagamento, razão pela qual a irregularidade não se sustenta."

 

Frise-se que a suposta irregularidade restou apreciada sob a concepção do zelo do então Prefeito de Conceição da Barra - ES, sendo relatada apenas com fundamento ao julgamento das contas pela APROVAÇÃO, vez que externando a postura de retidão do gestor público.

 

DO AUMENTO DO SUBSÍDIO NA MESMA LEGISLATURA

 

Assevera a Corte de Contas Estadual que com base na Lei Municipal nº 2.079, de 29/08/2000, foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os subsídios do Prefeito e do Vice-prefeito. Adita- se que pela Lei n 2.138, de 28/12/2001, tais valores sofreram um acréscimo, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Prefeito e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Vice-prefeito. A conclusão, nessa linha de entendimento, de que haveria pagamento a maior no exercício de 2002, sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o Prefeito e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o Vice-prefeito.

 

Segundo o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o Município de Conceição da Barra - ES., teria infringido o art. 26, da Constituição Estadual, que veda a alteração do subsídio na mesma legislatura. Assim, teria que promover a restituição na ordem de 72.727,27 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).

 

Há que se rememorar que o subsídio para o Prefeito, em relação ao Mandato de 1997/2000, ultrapassava a casa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, sem motivação aparente, os subsídios foram reduzidos, dentro do próprio exercício, sendo fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da Lei nº 2.079/2000. No exercício de 2001, a Câmara Municipal, no exercício de suas prerrogativas, em revisão da lei anterior, edita a Lei nº 2.138/2001, então fixando o subsídio do Prefeito em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Não se depuram quaisquer irregularidades, não havendo que se cogitar de inconstitucionalidade da LEI MUNICIPAL, visto que a Câmara Municipal pode fixar os subsídios dos agentes políticos do Município, tal como os vencimentos dos servidores públicos, mediante a edição de lei. Ora, a legislatura anterior, fixara os subsídios, sendo reduzidos, drasticamente, em pleno curso do mandato do Prefeito e Vice-prefeito. A rigor, revendo seus próprios atos, a Câmara Municipal, aos contornos dos incisos V e VI, do art. 29, da Constituição Federal/88, corrige a ilegalidade, in verbis:

 

Art. 29. O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

 

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

 

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

 

Sem quaisquer dificuldades de interpretação, considerada a clareza, o inciso V, do art. 29, da Constituição Federal/88, não faz qualquer menção aos mandatos eletivos dos vereadores, em relação ao subsídio para detentores de mandato eletivo do poder executivo. Flagrante a constatação de que os subsídios dos vereadores tem previsão no inciso VI, do mesmo artigo, nesse particular, tratando da fixação em uma legislatura para a outra legislatura subsequente.

 

Sem quaisquer retóricas, o constituinte determinou que os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários fosse fixados por lei de iniciativa da Câmara, observando-se os artigos 37, XI, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 1998. No entanto, em momento algum, restou determinado que cumprida a fixação aos moldes do inciso VI, do art. 29. Não se exigia a regra da "LEGISLATURA", sendo que esta imposta apenas aos vereadores.

 

Houvesse irregularidade, o Egrégio Tribunal de Contas deveria se opor à redução dos subsídios do prefeito e vice-prefeito, em pleno exercício do mandato eletivo, como se efetivara. Jamais deveria se opor à revisão do ato, aos entalhes do inciso V, do art. 29, da CF/88, visto que as vedações para aumento de subsídios não se aplicam aos chefes do executivo, sendo restrita determinação aos vereadores.

 

Não há que ao menos se cogitar em "aumento de subsídio na mesma legislatura". Ainda mais, o Prefeito e o Vice-prefeito não cumprem legislatura. Frise-se que o termo "LEGISLATURA", está, indissociavelmente, atrelado ao parlamento, segundo a dicção do parágrafo único, do art. 44, da Constituição Federal/88.

 

Ao contrário do que alega o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, não se poderia adotar os comandos do art. 26, da Constituição Estadual, cuja redação precedera à edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, in verbis:

 

Art. 26. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada antes das eleições, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subsequente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

 

Confrontando-se a redação atual do referido artigo, definitivamente, afastadas quaisquer irregularidades, visto que condizente com a Constituição Federal/88, alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, rememorando-se os subsídios em questão fixados em 2002, a saber:

 

Art. 26. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o seguinte:

 

I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º I da Constituição Federal.

 

II - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

 

.................................................................................................

 

Não restam dúvidas de que sob a análise da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, no pleno exercício de suas prerrogativas, a irregularidade apontada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado, deva ser afastada, culminando o julgamento pela APROVAÇÃO.

 

DA FALTA DE RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÕES PATRONAIS

 

A observação da Corte de Contas Estadual se perfaz em estabelecer pelo "não desconto nem contribuição para o Instituto de Previdência do Município ou para o INSS até a data da finalização do Relatório de Auditoria, maio de 2003." (fls. 52).

 

Destaque que em relação à obrigação do Município com recolhimento do INSS sobre a remuneração do Prefeito Municipal, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais, o STF - Supremo Tribunal Federal, precisamente em 08/10/2003, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", do inciso I, do art. 12, da Lei Federal nº 8.212, de 24/07/1991, acrescentada pelo § 1º, do art. 13, da Lei nº 9.506, de 30/10/1997.

 

Adita-se, inclusive, que ao momento da sustentação oral, consoante registro de fls. 84 foram apresentados documentos comprobatórios do PARCELAMENTO das contribuições devidas, não permanecendo a administração pública inadimplente.

 

Adita-se que em alusão à Instrução Técnica nº ITR 234/2007 - Processo TC nº 2952/2004 - volumes I e II - Apenso TC nº 1614/2003, consignado pela 8a Controladoria Técnica "que em sede de recurso, foi excluída a irregularidade do item 3, referente à falta de recolhimento de obrigações patronais, nos termos do Acórdão TC nº 176/2005" (fls. 97). A mesma questão também referenciada ao julgamento do Recurso de Embargos de Declaração, às fls. 109.

 

Desta forma, em que pese os apontamentos na apuração da auditoria, os valores em atraso ou pendente de pagamento, foram DESCONTADOS e promovidos TERMOS DE PARCELAMENTO e pagamentos realizados. Assim, saneada a irregularidade apontada, do que se infere a necessidade de APROVAÇÃO DAS CONTAS.

 

DOS GASTOS COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE LEGAL

 

O relatório de auditoria indica que os gastos com pessoal e encargos sociais estariam acima dos limites previstos nos art. 20 e 71 da Lei Complementar 101/00. A rigor, o Município de Conceição da Barra - ES, gastou com pessoal e encargos sociais a quantia de R$ 8.449.021,91 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, vinte e um reais e noventa e um centavos), equivalentes a 55,67% da Receita Corrente Líquida.

 

A auditoria registra que no exercício de 2001, os gastos com pessoal e encargos sociais, na cifra de R$ 6.605.868,29 (seis milhões, seiscentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), equivalentes a 47,70% da Receita Corrente Líquida.

 

No entanto, ao invés do percentual de gastos e encargos na ordem de 55,67%, o Município de Conceição da Barra - ES, efetivamente, gastara o correspondente a 49,67%, consoante DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL:

 

Demonstrativo da apuração da Despesa com Pessoal

Art. 19, § 1º, 22, 55 E 56, §2º da LRF, Art. 2º §§ 1º e) da Lei Federal nº 9.717/98

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL DE 2002

Pessoal ativo

7.215.661,43

Encargos Sociais

684.728,79

Inativos

449.292,67

Pensionistas

91.374,41

Salário Família

134.754.26

Outras Despesas de Pessoal

0

Subtotal de Despesa com Pessoal

8.575.811,56

DEDUÇÕES

Indenizações por demissão

540.856,66

PACS/PSF

456.721,88

CESAN

80.935,15

Subtotal de Deduções - §1º, do art. 14 da LRF

1.078.513,69

Total de gasto com Pessoal Acumulado no Exercício de 2002

7.497.297,87

 

Demonstrativo da Apuração da receita Corrente Líquida do Exercício de 2002

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL DE 2002

RECEITA CORRENTE

17.102.126,69

(-) deduções legais

2.006.923,23

Retenção 15% para FUNDEF

1.469.266,20

PACS/PSF

456.721,88

CESAN

80.935,15

TOTAL DA RCL ACUMULADA

15.095.203,46

 

RESUMO

1- Receita corrente líquida apurada no exercício

15.095.203,46

2- 54% ART. 20, III, b

8.151.409,87

3- Total gasto com pessoal no exercício de 2002

7.497.297,87

4- Saldo Positivo (2-3) = (4)

654.112,00

5- Gasto com Pessoal no exercício de 2002

49,67%

 

Fato é que verbas incluídas no somatório apresentado pela auditoria, equivocadamente, registrara valores de verbas e recolhimentos que não faziam parte dos gastos com pessoal no exercício de 2002. Ao invés de R$ 8.449.021,91 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, vinte e um reais e noventa e um centavos), os gastos na ordem de R$ 7.497.297,87 (sete milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), implicando em 49,67% da Receita Corrente Líquida.

 

O relatório técnico e as planilhas de pessoal apontam os valores computados, devendo ser excluído os valores relativos a despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados, posto estes não podem integrar o limite de gasto com pessoal.

 

Ainda, a Lei de Responsabilidade em seu art. 19 determina que as verbas indenizatórias por demissão de servidores ou empregados não devam ser consideradas no computo das verbas salariais.

 

Frise-se a própria INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA Nº 019/2004 esclarece que as "indenizações trabalhistas não se confundem com verbas salarias - remunerações e gratificações, tais como as gratificações natalinas, por serem valores pagos como contraprestação do serviço efetuado. Pertencem à definição de indenizatórias os valores devidos em virtude de compensação legal, diante da demissão do empregado, como por exemplo, a multa de 40% do FGTS" (fls. 39).

 

Na referida instrução, ainda se ressalta "que uma vez excedido o limite de gastos com pessoal imposto pela lei complementar 101/00, caberá ao gestor adotar" as medidas elencadas no § 3º, incisos I e II, do art. 169, da Constituição Federal, ipsis litteris:

 

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

.................................................................................................

 

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

Nesse particular, a conclusão se perfaz pelo afastamento da irregularidade apontada, concebendo-se o julgamento pela APROVAÇÃO DAS CONTAS, desconsiderada qualquer infringência de gastos com pessoal acima dos limites legais.

 

DAS DIVERGÊNCIAS NO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 3º QUADRIMESTRE DE 2002

 

Assevera a Equipe Técnica do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, pela ocorrência de divergências no Relatório de Gestão Fiscal - 3º Quadrimestre de 2002, a saber:

 

Descrição

Despesa, Cálculo Adm. Municipal

Despesa Cálculo/Equipe

Divergências

Despesa com Pessoal e encargos

7.649.252,43

8.095.743,79

1.256.491,36

Pessoal ativo

6.419.362,31

7.215.661,53

(1) 796.299,22

Encargos Sociais

609.543,66

1.012.560,92

(2) 403.017,26

Inativos

414.061,13

449.292,67

(3) 35.231,54

Pensionistas

83.422,15

91.374,41

(4) 7.952,25

Salário-Família

122.863,18

136.845,26

(5) 13.991,08

DEDUÇÕES

0,00

456.721,88

456.721,88

PACS/PSF

0,00

456.721,88

(6) 456.721,88

Despesa Total

7.649.252,43

8.449.021,91

799.769,48

Receita Corrente Líquida

14.347.925,31

15.176.138,61

828.213,30

% Despesa com Pessoal

53,31%

55,67%

2,36%

Fonte: Relatório de Gestão Fiscal/ PMCB, Balanço Geral de 2002 e Planilhas.

 

Notas explicativas (pontos mais relevantes das divergências enumeradas):

 

1) A Administração Municipal não considerou as despesas referentes ao mês de dezembro de 2002 na apuração do cálculo.

2) A Administração Municipal não considerou as despesas de INSS referentes ao mês de dezembro de 2002 na apuração do cálculo, bem como o valor previdenciário relativo aos servidores efetivos.

3) Idem item 1.

4) Idem item 1.

5) Idem item 1.

6) A Administração Municipal não excluiu as despesas oriundas dos Convênio Pacs/Psf.

7) Na apuração da Receita Corrente Líquida a Administração Municipal considerou a Receita líquida de ICMS, ICMS DESONERAÇÃO, IPI, FPM, já deduzidos os valores repassados ao FUNDEFF, e excluiu os valores repassados como dedução, o que causou duplicidade. Não foram excluídas as receita provenientes dos Convênio Pacs/Psf.

 

As divergências relativas ao relatório de gestão fiscal foram sanadas quando da substituição, consignando os exatos valores de encargos sociais e deduções de Paes e Psf. Assim, houvera por parte da administração a substituição dos relatórios apresentados às fls. 223 e 198/199, referente ao 3º Quadrimestre de 2002, considerando as despesas relativas à parte dos encargos sociais de todo o período (INSS e Valor Previdenciário) apontado pela auditoria.

 

No mais, há que se considerar que o Relatório de Gestão Fiscal, implica em divulgação que atende apenas aspectos meramente formais. A rigor, as informações são consolidadas em outras publicações, sem prejuízo dos lançamentos contábeis correspondentes, não ocorrendo o comprometimento da gestão pública, tão somente pelo equívoco ou ausência de informação, única e exclusivamente, em relatório.

 

Adita-se que o relatório em questão é responsável pela demonstração de gastos com pessoal, sendo esclarecido na Instrução Técnica Conclusiva nº 019/2004, a exclusão das verbas indenizatórias para o limite de gastos com pessoal (fls. 39), do que se infere a repercussão em relação a tais valores - pessoal e encargos.

 

Conclusivamente, deve ser afastada a imputação de irregularidade, posto que aferível somente em relação a aspectos formais, jamais implicando em comprometimento da gestão. Ao ensejo, factível a APROVAÇÃO DAS CONTAS, afastando-se a concepção de irregularidade.

 

DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - CANCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA

 

Aduz a análise de contas pela ausência de justificativas ou documentos comprobatórios da necessidade do cancelamento da Dívida Ativa no valor de R$ 1.109.263,90 (um milhão, cento e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), relatado no item 6.a do Relatório Técnico Contábil nº 131/2003 (fl. 373).

 

A rigor, ao contrário do evidenciado pela Análise Técnica, o cancelamento da DÍVIDA ATIVA, no suscitado valor de 813.004,91 VRTE, representando 11,05% do patrimônio do município e também, aproximadamente, 88% do Passivo Real a Descoberto do Exercício, não implicou em prejuízo ao Erário Público Municipal.

 

Há que se ressaltar que restou formalizado o cancelamento da Dívida Ativa que se encontrava sob os efeitos da prescrição, ou seja, cujos lançamentos perpetrados há mais de 05 (cinco) anos, segundo os ditames dos incisos I e II, e parágrafo único, do art. 173 e art. 174, do Código Tributário Nacional e inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002, in verbis:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houve anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contato da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Art. 206. Prescreve:

 

.................................................................................................

 

§ 5º Em cinco anos:

 

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

 

Tanto não houve qualquer prejuízo para o Erário que na hipótese de propositura de ações executivas fiscais, além de não receber os valores devidos, o Município de Conceição da Barra-ES, assumiria os encargos de sucumbência, no equivalente a 5% (cinco por cento) do montante da Dívida Ativa, ou seja, o correspondente a R$ 55.463,19 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos). Nesse particular, o cancelamento da Dívida Ativa prescrita, restou na concepção mais acertada.

 

No mais, a Auditoria ainda assevera por irregularidade o fato não ter se observado o prazo para cobrança judicial da Dívida Ativa, o que implicaria em inobservância da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Necessário estabelecer, no entanto, que nem sempre os valores inscritos em Dívida Ativa ensejam a cobrança judicial, quando considerados individualmente. Inclusive, tem sido muito frequente, o estabelecimento de valores mínimos para a propositura de ações judiciais, sob a aferição de o custo sobejar em muito os remotos resultados.

 

Também é preciso considerar que o mandado do Remetente da PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, assumira o Cargo de Prefeito em JANEIRO/2001, sendo procedido em 2002, o cancelamento da DÍVIDA ATIVA que já se encontrava prescrita. Portanto, não se vislumbra o cometimento de quaisquer irregularidades, muito menos de qualquer prejuízo ao Erário Público.

 

No caso, a conclusão é flagrante de que o prejuízo ao Erário Público seria experimentado na hipótese de execução fiscal dos valores prescritos, sem prejuízo dos valores menores que sequer justificassem a execução. Portanto, a atitude do então Chefe do Poder Executivo Municipal, diligente quanto aos compromissos inerentes à gestão pública, no que também se refere ao cancelamento da Dívida Ativa, enseja a APROVAÇÃO DAS CONTAS.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, 16 de Maio de 2019.

 

WALYSON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS

PRESIDENTE

 

ANDERSON KLEBER DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

 

MIRTES EUGENIA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO

1ª SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.