A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 60 da lei Orgânica do Município, faze saber que o plenário APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA REVISIONAL:
Art. 1º Ficam alterados o § 2º do art. 17, o caput e § 1º, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do art. 18, o inciso IX do art. 21, o caput do art. 52, o caput do art. 53, o caput do art. 90, o caput do art. 108; e acrescentam os incisos I e II ao caput e os §§ 1º, 2º, 3º e incisos I, II e III deste e § 4º ao art. 53 e o art. 90-A; da Lei Orgânica Municipal que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º A eleição dos vereadores será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término dos mandatos dos que devam suceder, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios, nos termos do art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Art. 18 O número de vereadores da Câmara Municipal de Conceição da Barra é de 11 (onze), até a população atingir 30.000 (trinta mil) habitantes.
§ 1º Ultrapassando o número de habitantes estabelecido no caput deste artigo, serão observados os seguintes limites:
a) de 30.001 a 50.000 = 13 (treze) Vereadores;
b) de 50.001 a 80.000 = 15 (quinze) Vereadores;
c) de 80.001 a 120.000 = 17 (dezessete) vereadores;
d) 120.001 a 160.000 = 19 (dezenove) vereadores;
e) 160.001 a 300.000 = 21 (vinte e um) vereadores; observado o disposto no art. 29, inciso IV e alíneas da Constituição Federal.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
Art. 21 ......................................................................................
IX - fixar, para legislatura subseqüente, os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários e de seus Vereadores;
Art. 52 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, até trinta dias antes das eleições.
Art. 53 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) enquanto a população do Município for de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) quando a população do Município estiver entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 4º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Art. 90 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato do que deva suceder.
Art. 90-A O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos, e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.
Art. 108 O Prefeito Municipal poderá ficar suspenso de suas funções, se assim o decidir o Tribunal de Justiça ou a Câmara Municipal em cada caso respectivo, obedecendo-se o direito de defesa preliminar:"
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra (ES), em 07 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.