EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 60 da lei Orgânica do Município, faze saber que o plenário APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA REVISIONAL:

 

Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 118, o caput do art. 119, o caput do art. 120, o caput do art. 121, o caput e § 1º do art. 122, o caput do art. 124, o § 1º do art. 135, o Parágrafo Único do art. 137, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 144, o caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 146, o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 147, o caput e o Parágrafo Único do art. 151, o caput e o Parágrafo Único do art. 154, o caput do art. 162; suprimem os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 124, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 144; e acrescentam os §§ 7º e 8º ao art. 146, da Lei Orgânica Municipal que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 118 O Município, em caso de alienação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, posse e gozo, sendo necessária prévia autorização legislativa para área igual ou superior a 900 m2 (novecentos metros quadrados) sem prejuízo na divulgação por editais, com antecedência mínima de trinta dias.

 

Parágrafo Único. .......................................................................

 

Art. 119 Acarretará nulidade do ato que transfere o domínio útil de imóvel público a falta de autorização legislativa e a divulgação referidas no artigo anterior, ressalvados os casos permitidos, bem como considerar-se-á infração político-administrativa, sujeita a julgamento pela Câmara Municipal, nos termos desta Lei Orgânica.

 

Art. 120 É defeso a transferência do domínio de imóvel público, quando o interessado tratar-se de funcionário público municipal, titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão, salvo nos casos de necessidade premente e comprovada impossibilidade de aquisição de bem imóvel particular.

 

Art. 121 É requisito indispensável para aquisição de imóvel público municipal certidão negativa do cartório de registro de imóvel do local de situação daquele bem, dando conta da não propriedade de outro imóvel pelo interessado.

 

Art. 122 A administração pública direta, indireta ou fundamental do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse público e também aos estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e art. 32 da Constituição Estadual e seus respectivos incisos e parágrafos, no que couber.

 

§ 1º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

Art. 124 A publicação das leis e dos atos administrativos municipais será feita no mural da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, observado a competência dos atos se do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, respectivamente.

 

Art. 135 ....................................................................................

 

§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

Art. 137 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. Aplica-se aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Art. 144 Aos Servidores Públicos Municipais titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição da administração pública municipal, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o disposto neste artigo e na forma do disposto no § 1º do art. 149, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º Os servidores públicos municipais abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e art. 146 desta Lei Orgânica:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 146 Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao cargo efetivo em que der a aposentadoria ao regime de previdência de que trata o artigo anterior, na forma da lei.

 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

I - portadores de deficiência;

 

II - que exerçam atividades de risco;

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.

 

§ 3º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 4º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, observado o disposto no § 3º.

 

§ 5º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

§ 6º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§ 7º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 8º Fica vedada no Município a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime.

 

Art. 147 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público municipal estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 151 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;

 

Parágrafo Único. Os vencimentos e os subsídios dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei municipal, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido.

 

Art. 154 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no caput do art. 151 desta Lei Orgânica.

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

Art. 162 O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 144 desta Lei Orgânica, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição da Barra (ES), em 07 de dezembro de 2009.

 

JOSÉ SOUZA FERNANDES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.