EMENDA à LEI ORGÂNICA Nº 3, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 60 da Lei Orgânica do Município, faze saber que o plenário APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA REVISIONAL:

 

Art. 1º Ficam alterados o § 4º do art. 166, os §§ 1º e 3º e os incisos I e II deste, do art. 167, o inciso IV do caput do art. 177, o caput do art. 178, o inciso VIII do art. 195; suprime o inciso III do caput do art. 167; e acrescentam a alínea "c" ao inciso III e § 5º ao art. 166, os incisos I e II ao § 1º e inciso III ao § 3º do art. 167, os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 179; da Lei Orgânica Municipal que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 166 ...................................................................................

 

III – ..........................................................................................

 

a) .............................................................................................

b) .............................................................................................

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

 

§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

 

§ 5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

Art. 167 ....................................................................................

 

I – .............................................................................................

 

II – ...........................................................................................

 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal o imposto previsto no inciso I poderá:

 

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

 

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal:

 

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

 

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

 

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

 

Art. 177 ....................................................................................

 

I – .............................................................................................

 

II – ...........................................................................................

 

III – ..........................................................................................

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, prevista no art. 197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 178 e 32, XXVI, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 150, § 8º, todos da Constituição Estadual;

 

V – ...........................................................................................

 

Art. 178 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.

 

Art. 179 ....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I – .............................................................................................

 

II - ...........................................................................................

 

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo pelo Município, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

Art. 195 ....................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

V - ............................................................................................

 

VI - ...........................................................................................

 

VII - ..........................................................................................

 

VIII - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede pública municipal;"

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição da Barra (ES), em 07 de dezembro de 2009.

 

JOSÉ SOUZA FERNANDES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.