A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 60 da Lei Orgânica do Município, faze saber que o plenário APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA REVISIONAL:
Art. 1º Ficam alterados o § 4º do art. 166, os §§ 1º e 3º e os incisos I e II deste, do art. 167, o inciso IV do caput do art. 177, o caput do art. 178, o inciso VIII do art. 195; suprime o inciso III do caput do art. 167; e acrescentam a alínea "c" ao inciso III e § 5º ao art. 166, os incisos I e II ao § 1º e inciso III ao § 3º do art. 167, os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 179; da Lei Orgânica Municipal que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 166 ...................................................................................
III – ..........................................................................................
a) .............................................................................................
b) .............................................................................................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 167 ....................................................................................
I – .............................................................................................
II – ...........................................................................................
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 177 ....................................................................................
I – .............................................................................................
II – ...........................................................................................
III – ..........................................................................................
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, prevista no art. 197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 178 e 32, XXVI, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 150, § 8º, todos da Constituição Estadual;
V – ...........................................................................................
Art. 178 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.
Art. 179 ....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I – .............................................................................................
II - ...........................................................................................
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo pelo Município, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 195 ....................................................................................
I - .............................................................................................
II - ............................................................................................
III - ...........................................................................................
IV - ...........................................................................................
V - ............................................................................................
VI - ...........................................................................................
VII - ..........................................................................................
VIII - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede pública municipal;"
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra (ES), em 07 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.