A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e disposição regimentais, em especial daquela prevista no § 2º do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA:
Art. 1º O artigo 123 §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal passam a vigor com a seguinte redação:
"Art. 123 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras e serviços, compras e alienações, serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual só permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensável a garantia do cumprimento das obrigações;
§ 1º As licitações e contratações no âmbito deste Município serão conduzidas de acordo com a legislação Federal pertinente, ficando assegurada à participação da sociedade civil nas Comissões de Licitação, para casos específicos a ser regulamentado em Lei Complementar;
§ 2º Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar o Edital de Licitação por irregularidades na aplicação da Lei, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação."
Art. 2º Ficam suprimidos os parágrafos 3º e 4º do artigo alterado nos termos desta emenda.
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, em 02 de julho de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.