EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 21 DE JULHO DE 2005

 

ALTERA, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ARTIGO 18 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º, SUPRIMINDO O PARÁGRAFO 2º ORIGINÁRIO E TODAS AS ALÍNEAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e disposição regimentais, em especial daquela prevista no § 2º do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA:

 

Art. 1º Por força da presente Emenda, passa a ser a seguinte a redação do "caput" do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal:

 

"Art. 18 O número de Vereadores da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES será de 09 (nove), tendo em vista a população do Município e a observância aos limites estabelecidos pelo Congresso Nacional, Tribunal Superior Eleitoral e/ou Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo Único. Ultrapassado o número de habitantes a que se refere este artigo, serão observados os acréscimos de cadeiras no Parlamento Municipal, nos moldes estabelecidos pela respectiva legislação, devendo o número total de vagas estar devidamente definido até 90 (noventa) dias antes das eleições, se outro prazo não for fixado por preceito emanado da Instância."

 

Art. 2º Ficam suprimidas todas as alíneas do parágrafo 2º do artigo 18 da L.O.M., permanecendo inalterada a redação do seu Parágrafo 3º, que passará a ser doravante o Parágrafo 2º.

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, em 21 de julho de 2005.

 

Geniel Paulo de Brito

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.