LEI Nº 1.012, DE 10 DE JULHO DE 1972

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 1012/72 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar o Serviço de emplacamento das ruas desta cidade, com as respectivas numerações dos prédios existentes.

 

Art. 2º Ficam denominadas as ruas que ainda não existem denominação, as seguintes:

 

Entrada da Cidade passará a denominar-se: Av. Nossa Senhora da Conceição;

Onde reside Francisco Paranaguá passará a denominar-se: Rua São Francisco;

Onde reside Juvenato Ferreira Lopes, passará a denominar-se: Rua São Gabriel de Palha;

Onde reside Argentino Pedro, passará a denominar-se: Rua Nova Venécia;

Onde reside Paulo Campista, passará a denominar-se: Rua São Mateus;

Rua da Ilha das Cobras, passará a denominar-se Rua São José;

Onde residem os pescadores, passará a denominar-se: Rua São Pedro;

A Rua que segue para o Mercado, passará a denominar-se: Rua São Benedito; e

A Rua em frente a Prefeitura seguindo a Av. Carlos Castro, passará a denominar-se Rua 7 de dezembro.

 

Art. 3º Fica outrossim, o Poder Executivo Municipal autorizado a receber das partes a quantia de Cr$ 6,00 (seis cruzeiros), por cada placa número, no ato da colocação das mesmas.

 

Art. 4º Os recursos necessários para efeito de pagamento do art. 1º da presente lei, fica o mesmo poder autorizado a lançar mão da receita arrecadada das partes e restante do saldo do ano p. passado, com a abertura de um crédito especial.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de julho de 1972.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.