A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 1021/72 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 556/65, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O terreno objeto do artigo anterior, se destina a construção do Edifício e instalação de um Centro Social para Instrução e Educação, com cursos diversos de aperfeiçoamento, não ser alienado sob nenhum título."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de outubro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.