LEI Nº 1.041, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 1041/72 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a anular as seguintes verbas:

 

Saúde

Assistência Social

3.1.1.71 - Pessoal Civil

11 - Contratados

c) Atendentes do Serviço de Tuberculose Cr$ 500,00

Serviços Urbanos

Setor Iluminação Pública

3.1.4.0.93 - Encargos Diversos

13.00 - Outros Encargos Cr$ 1.000,00

Total Cr$ 1.500,00

 

Art. 2º Com os recursos das anulações de que trata o artigo 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as seguintes verbas:

 

Saúde

Assistência Médica Hospitalar

3.1.1.1.71 - Pessoal Civil

11 - Contratados

a) Médicos Cr$ 500,00

Serviços Urbanos

Setor de Iluminação Pública

3.1.3.0.93 - Serviços de Terceiros

04.00 - Iluminação Pública Cr$ 1.000,00

Total Cr$ 1.500,00

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de novembro de 1972.

 

GENTIL LOPES DA CUNHA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.