LEI Nº 1.085, DE 21 DE MAIO DE 1973

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 1085/73 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Ficam isentos dos impostos Predial e Territorial Urbano e de Impostos sobre Serviços, os Hotéis e Restaurantes de Turismo, que venham a se implantar até o exercício de 1978, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo.

 

Parágrafo Único. A isenção vigorará pelo período de 5 (cinco) anos, a partir do deferimento da partição da empresa beneficiária de favor fiscal.

 

Art. 2º Aos Hotéis e Restaurantes de Turismo existentes a data desta Lei será concedido anualmente a isenção dos Impostos sobre Serviços, até a exercício de 1978, desde que a importância correspondente a esses impostos venha a ser aplicada em obras de ampliação e ou reforma ou melhoria das condições operacionais.

 

§ 1º Poderão requerer os benefícios fiscais previstos neste artigo, as empresas que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) estejam registradas na Embratur;

b) tenham os seus projetos aprovados no Conselho Estadual de Turismo (Constur);

c) que satisfaçam as exigências do Departamento Municipal de Turismo.

 

Art. 3º Será concedida, anualmente a isenção Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Serviços, até o exercício de 1978, as Agências de Viagens que se dedicam a prática do turismo receptivo.

 

Parágrafo Único. Poderão requerer a isenção de que trata este artigo as empresas que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) estejam registradas na Embratur, na categoria de Agências de Viagens;

b) apresentem certificados fornecidos pelo Conselho Estadual de Turismo (Cosntur), de que se dedicam satisfatoriamente a prática do turismo receptivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 21 de maio de 1973.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.